Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-20.2018.8.16.0069 Processo: 0012372-20.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$18.889,42 Exequente(s): CONEXAO MEDICA COMERCIAL EIRELI representado(a) por Sergio Eduardo Gomes Sayao Lobato Executado(s): INSTITUTO BOM JESUS
Vistos etc.,
I – Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CONEXAO MEDICA COMERCIAL EIRELI em face de INSTITUTO BOM JESUS (mov. 54). Intimada para impulsionar o feito (mov. 70), a Exequente requereu a suspensão do processo para tentativa de composição extrajudicial (mov. 73). Noticiada a celebração de acordo (mov. 76), os autos foram suspensos (mov. 78). Por fim, a Exequente afirmou que o valor pactuado foi integralmente pago, restando satisfeita a obrigação (mov. 89).
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
II – Decorrido o prazo para cumprimento da avença, a Exequente afirmou que “em razão de acordo administrativo, as partes chegaram a valor para findar a execução, o qual foi integralmente pago pela executada, restando satisfeita a obrigação” (mov. 89).
III – Isto posto, homologo o ato de pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC, regramento que se estende também aos cumprimentos de sentença, na esteira do disposto no artigo 771, do mesmo diploma. P. R.
I. IV – Não tendo havido ressalva, honorários já incluídos na verba quitada.
V – Salvo disposição expressa em contrário das partes, eventuais custas pendentes pelo(a)(s) Executado(a)(s) (caso não incluídas na conta que legitimou o pagamento, hipótese em que serão deduzidas diretamente do depósito). No caso de valores a descoberto sem depósito que os garanta, em havendo interesse deverá intentar-se cumprimento forçado pelo(s) interessado(s), já que alçadas essas verbas à condição de título judicial (515, V).
VI – Levantem-se eventuais valores por quem de direito, observando-se para tanto a Portaria nº 04/2017 deste Juízo, no que pertinente, e atos de constrição porventura pendentes.
VII – Cumpram-se os pertinentes comandos do Código de Normas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
VIII – Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cianorte, 03 de agosto de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito