Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012372-46.2007.8.16.0185, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO: DEOCLECIO LESSA. RELATOR: Juiz Everton Luiz Penter Correa, em substituição ao DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face da sentença proferida na Execução Fiscal nº 0012372-46.2007.8.16.0185, que pronunciou a prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, observadas as isenções legais (mov. 28.1). Em suas razões recursais (mov. 36.1), afirma o MUNICÍPIO DE CURITIBA que não ocorreu a prescrição, porque a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal e que o processo não ficou paralisado por culpa do Município, que requereu a citação no prazo legal.
Defende que depois de intimado o Município atuou constantemente requereu o que de direito para cobrança de seu crédito, e que a intimação do exequente deve ser pessoal, nos termos dos artigos 25, e 40 §§1º e 4º, da Lei n. 6.830/80 Pede a aplicação da Súmula n. 106, do STJ, argumentando que houve inércia do cartório na prática dos atos processuais que lhe competiam, e que não é possível considerar o ente público inerte quando não realizada sua intimação pessoal.
Requer o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, com a aplicação dos artigos 26 e 39, da Lei de Execução Fiscal. Por fim pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 11.1).
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto em face de decisão contrária à acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a teor do que disciplina o artigo 932, V, b, do CPC. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município apelante em 23/04/2007, objetivando a cobrança de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2005 e 2006 (mov. 1.1). Consoante a exegese do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
E, no presente caso, considera-se interrompido o prazo prescricional com o despacho que determinou a citação, que foi proferido em 02/05/2007 (mov. 1.1, fl. 03). Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 1340553, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, foi assim definida a prescrição intercorrente em execução fiscal: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nesse sentido, a tese firmada no mencionado repetitivo, tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (sem grifos no original).
No caso em exame, o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a parte executada em 24/05/2010, em razão não ter sido encontrado no endereço, contudo, procedeu ao arresto e o respectivo registro do imóvel objeto da execução (mov. 1.2, fl. 06). O Município tomou ciência da não localização do devedor em 02/07/2010, mediante carga dos autos (mov. 1.5, fl. 11). Após um ano, em 24/08/2011, requereu a expedição de ofícios ao CRI para a juntada da matrícula do imóvel com a anotação da constrição (mov. 1.1, fl. 12).
O pedido foi deferido (mov. 1.7, fl. 16, 25/08/2011). Os autos foram digitalizados em 20/10/2015 (mov. 2.1), em 26/10/2015 o exequente foi intimado da digitalização do feito (mov. 5.0), contudo, não se manifestou (mov. 6.0). Intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (mov. 10.1), em 23/11/2015 o Município pediu a citação do executado pelo correio, com aviso de recebimento (mov. 13.1).
Devidamente intimado (mov. 15.1, 28/07/2017), o apelante se manifestou sobre a possibilidade de declaração da prescrição (mov. 18.1, 11/08/2017). Intimado a se manifestar sobre eventual enquadramento do presente feito às hipóteses disciplinadas pelo artigo 1º e 3º, da Lei Complementar n. 110/2018 (mov. 20.1), manifestou-se sobre a impossibilidade de extinção do feito (mov. 23.1). Sobreveio sentença ora recorrida (mov. 28.1).
Desta forma, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no julgamento do REsp 1340553/RS, considerando que a sentença que reconheceu a prescrição foi proferida 16/10/2020, houve o transcurso do prazo prescricional entre a data de conhecimento da ausência de citação do executado (02/07/2010) e a data da sentença. Não se aplica ao presente caso a Súmula 106, do STJ, uma vez que o exequente foi intimado para dar andamento ao feito, contudo agiu de forma negligente.
De se ressaltar que não se pode eternizar as ações executivas em detrimento do devedor. O processo judicial deve seguir o trâmite natural. Mas isto não aconteceu no caso em exame. A se manter o caminho trilhado nos autos, o processo se eternizaria. Portanto, readequando-se o entendimento outrora firmado ao que restou definido pelo STJ, é de se manter a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo a quo.
Com relação às custas processuais, todavia, a insurgência é de prosperar. No presente caso a extinção do processo se deu em razão da prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo magistrado de primeiro grau. Nessa perspectiva, saliente-se que, nestes casos, esta Câmara Cível tem se posicionado no sentido de carrear a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais, em regra, ao executado, por força do princípio da causalidade.
Isso porque, além de dar causa à propositura da ação – por inadimplir obrigação tributária -, o executado não poderia ser “premiado” ao final do processo, pelo fato de a Fazenda não ter logrado êxito em satisfazer seu crédito, pois isso consistiria em uma dupla punição ao ente fiscal, que, além de não ter obtido sucesso na execução, ainda deve arcar com os ônus econômicos do processo. Nos casos em que a prescrição intercorrente decorre da ausência de localização de bens do executado, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio.
2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente.
3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais.
4. HÁ situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes.
5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209).
6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) Destaca-se, também, os seguintes julgados: TJPR - 1ª C.Cível - 0002331-68.2012.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 06.05.2020; TJPR - 1ª C.Cível - 0013156-23.2007.8.16.0185 (Decisão monocrática) – Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho – J. 28.04.2020; TJPR - 1ª C.Cível - 0008730-64.2006.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 30.03.2020.
Dessa forma, acompanho a posição majoritária da Câmara, ressaltando, contudo, meu entendimento pessoal, segundo o qual a análise da sucumbência deve se dar caso a caso, podendo, inclusive, os ônus serem imputados à Fazenda Pública, caso atue de forma desidiosa, deixando de conferir o devido impulsionamento ao feito. Conclusão. Pelos motivos expostos, na forma do art. 932, inc. IV, alínea ‘b’ (quanto ao tema principal), é de se dar provimento apenas parcial ao recurso, somente para determinar que a responsabilidade pelo pagamento das custas seja atribuída à parte executada.
3. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2021 Everton Luiz Penter Correa, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-46.2007.8.16.0185 Recurso: 0012372-46.2007.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): DEOCLECIO LESSA À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 19 de julho de 2021.
Des. Salvatore Antonio Astuti Relator