Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-54.2019.8.16.0014 Processo: 0012372-54.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias , 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): DIEGO DA SILVA HEPIPHANIO (RG: 104652131 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.***.***-96) Rua Guarani, 157 casa - Vila Esperança - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone(s): (43) 98443-1755
1. Defiro a cota do Ministério Público de mov. 247.1. Tendo em vista que o condenado DIEGO DA SILVA HEPIPHANIO, conquanto intimado (mov. 242.1), não solicitou a emissão da guia e boleto para o pagamento das custas processuais e da multa nos termos do artigo 879 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (Provimento nº 316/2022), cumpram-se as determinações dos artigos 885, 893 e 903 e seguintes do referido Diploma Normativo, considerando que, nos termos do artigo 26 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja redação atual foi conferida pela resolução nº 251/2020, “a Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação”.
2. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 24 de junho de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-54.2019.8.16.0014 Processo: 0012372-54.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias , 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): DIEGO DA SILVA HEPIPHANIO (RG: 104652131 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.***.***-96) Rua Guarani, 157 casa - Vila Esperança - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone(s): (43) 98443-1755
1. Não obstante a "renúncia" à nomeação pelo advogado subscritor da petição de mov. 239.1, verifica-se que ele atuou no feito somente como defensor ad hoc para a audiência realizada em 24 de maio de 2021, sendo despiciendas quaisquer diligências.
2. Aguarde-se a intimação do réu para o pagamento das custas processuais e da pena de multa a que foi condenado. Londrina, 20 de maio de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-54.2019.8.16.0014 Processo: 0012372-54.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias , 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): DIEGO DA SILVA HEPIPHANIO (RG: 104652131 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.***.***-96) Rua Ely Vieira Pires, 343 Jardim Leblon - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone(s): (43) 98443-1755 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR
1. Ciência às partes da baixa dos autos.
2.
Cumpra-se o v. acórdão.
3. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 17 de abril de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-54.2019.8.16.0014 Recurso: 0012372-54.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Apelante(s): DIEGO DA SILVA HEPIPHANIO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1 -
Intime-se a defesa do apelante, a fim de que ofereça razões de recurso, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, conforme requerido.
2 - Oferecidas, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões.
3 - Apresentadas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça.
4 - Com todas as manifestações, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-54.2019.8.16.0014 Processo: 0012372-54.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias , 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): DIEGO DA SILVA HEPIPHANIO (RG: 104652131 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.***.***-96) Rua Ely Vieira Pires, 343 Jardim Leblon - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone(s): (43) 98443-1755 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR
1. Defiro a cota ministerial de mov. 206.1. Primeiramente, certifique-se se o réu se encontra preso em algum estabelecimento prisional, expedindo-se, em caso positivo, mandado de intimação do teor da sentença de mov. 186.1. Não sendo o caso, intime-o, por edital, da sentença de mov. 186.1, com o prazo de 90 (noventa) dias (artigo 392, § 1º, do Código de Processo Penal), observado o disposto no artigo 597 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
2. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do acusado DIEGO DA SILVA HEPIPHANIO (mov. 193.1).
3. Considerando o pedido da Defesa do aludido réu para apresentar suas razões na instância superior, vista ao Ministério Público para apresentar suas contrarrazões recursais (artigo 600 do Código de Processo Penal), sob pena de subida sem elas (artigo 601 do mencionado Codex).
4. Em seguida, dentro dos prazos do artigo 601 do Código de Processo Penal, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no do precitado Diploma Legal.
5. Intimem-se. Londrina, 4 de outubro de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
Autos nº 0012372-54.2019.8.16.0014
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0012372-
54.2019.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ e réu DIEGO DA SILVA HEPIPHANIO.
I. RELATÓRIO:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua
representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos
de inquérito policial, ofereceu denúncia contra DIEGO DA SILVA HEPIPHA-
NIO, brasileiro, solteiro, sem profissão definida nos autos, natural de Ibiporã/PR,
nascido a 26 de setembro de 1991, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data do
fato, filho de Terezinha de Jesus da Silva e de Cláudio Vlademir Hepiphanio, atu-
almente em lugar ignorado, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo
157, § 1º, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma
narrado na inicial:
“No dia 05 de março de 2019, por volta das 12h45min, no Super
Muffato, localizado na Rua Quintino Bocaiúva, n° 1045, Centro, nes-
ta Cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado DIEGO DA
SILVA HEPIPHANIO, dolosamente, subtraiu, para si, 02 (dois) pa-
cotes de carne bovina, avaliados em R$ 96,25 (noventa e seis reais e
vinte e cinco centavos). Para tento, o denunciado escondeu as merca-
dorias em suas vestes e saiu sem pagar.2
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Autos nº 0012372-54.2019.8.16.0014
No entanto, quando já estava no estacionamento do supermercado, o
denunciado DIEGO DA SILVA HEPIPHANIO foi abordado por
Carlos Alberto dos Santos e, a fim de assegurar a impunidade do cri-
me e a detenção dos objetos subtraídos, empregou violência contra o
segurança do estabelecimento, agredindo-o fisicamente com um soco
no supercílio, quando ele tentava conter o denunciado.
Ato contínuo, o segurança auxiliado por outro funcionário, conseguiu
deter DIEGO. A polícia Militar foi acionada, ele preso em flagrante e
os objetos apreendidos e restituídos ao mercado. ”
A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 45.1, em 09
de agosto de 2019, determinando-se a citação do réu para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do
Código de Processo Penal.
O acusado foi citado (movimentação 66.8) e, por intermédio de seu
Defensor, apresentou resposta à acusação na movimentação 70.1.
Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo
397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução
e julgamento (movimentação 72.1).
Durante a instrução, a vítima e as testemunhas arroladas foram
inquiridas (movimentações 109.2/109.5), e, por não ter sido encontrado para
intimação, foi declarada a revelia do acusado, de acordo com o artigo 367 do
Código de Processo Penal (movimentação 167.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por sua ilustre
representante, na movimentação 173.1, em sinopse, entendendo comprovadas
materialidade e autoria, pleiteou a condenação do réu, nos termos da inicial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 183.1,
em síntese, sustentando tanto a inépcia da denúncia quanto a aplicação do princípio
da insignificância, pediu a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta.3
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Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito de roubo impróprio para o
crime de furto tentado, a aplicação da circunstância atenuante da confissão
espontânea e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO:
Quanto à materialidade:
A materialidade está suficientemente comprovada com o auto de pri-
são em flagrante de seq. 1.1, os termos de depoimento de seqs. 1.2, 1.4 e 1.9, o
auto de exibição e apreensão de seq. 1.6, o auto de avaliação indireta de seq. 1.8, o
auto de entrega de seq. 1.12, o boletim de ocorrência de seq. 1.16, o laudo pericial
de sanidade física de seq. 34.2, bem como pela prova testemunhal coligida ao feito.
Quanto à autoria:
O acusado DIEGO DA SILVA HEPIPHANIO, não foi interrogado
judicialmente, por não ter sido encontrado para intimação, tendo sido, por
conseguinte, declarada a sua revelia (seq. 167.1).
Na fase investigatória (cf. mov. 1.14), confessou a prática delitiva,
ratificando a subtração das mercadorias descritas na inicial, bem como tê-las
escondido em sua calça enquanto ainda se encontrava no interior do
estabelecimento. Segundo ele, possuía a intenção de vendê-las para comprar
drogas.4
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Ao sair do mercado, foi detido por um segurança, que passou a agredir
o réu durante a abordagem. Diante disso, afirmou ter revidado as agressões,
atingindo, com um soco, o supercílio do ofendido.
A testemunha Carlos Alberto Dos Santos, agente de prevenção do es-
tabelecimento-vítima, ouvido na movimentação 109.1 (mídia digital na mov.
109.3), declarou que, no dia dos fatos, estava trabalhando no monitoramento de câ-
meras do mercado, quando viu o acusado subtraindo produtos do estabelecimento,
pelo que o aguardou sair do local para abordá-lo.
Ato contínuo, o réu foi detido e abordado no estacionamento do mer-
cado, sendo-lhe informado que deveria retornar e pagar pelas mercadorias. Contu-
do, o acusado se recusou e desferiu socos contra o depoente.
Explicou ter cortado o supercílio e quebrado um dedo durante o con-
fronto com o réu, que, após ser contido, foi levado pela equipe policial e as merca-
dorias, reavidas. Ao final, disse que o acusado já vinha sendo monitorado pelo
mercado em razão deste já ter subtraído produtos em outras quatro oportunidades.
O subgerente do supermercado Muffato, Airton Massao Yamashita,
inquirido na movimentação 109.1 (mídia digital na mov. 109.2), relatou ter a equi-
pe de segurança informado acerca de um indivíduo que fora detido no estaciona-
mento do estabelecimento, ainda em posse das mercadorias subtraídas.
Segunda a aludida testemunha, o réu já estava imobilizado e aguar-
dando a chegada da polícia. Ademais, ratificou ter o segurança Carlos Alberto so-
frido lesões com as agressões do réu.
O policial militar Fernando Yukio Adaniya, inquirido na
movimentação 109.1 (mídia digital na mov. 109.4), relatou que sua equipe foi
acionada para atender um suposto delito de furto, no qual o agente do crime já
havia sido detido pelos seguranças da empresa, em poder da res furtiva.
LÁ chegando, confirmou os fatos noticiados e, em contato com os en-
volvidos, estes relataram que o acusado teria entrado em vias de fato com o segu-
rança. 5
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Autos nº 0012372-54.2019.8.16.0014
Uma vez realizada a instrução criminal, os elementos coligidos
acabaram por formar um conjunto harmônico e robusto, apontando o acusado
como o autor do crime de roubo impróprio a ele imputado na denúncia, sobretudo
pelas declarações dos funcionários da empresa-vítima e do policial militar
inquiridos em juízo, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso
concreto, em tudo ratificando a ação criminosa do réu, nos exatos termos da
denúncia.
Malgrado o denunciado não tenha sido interrogado em juízo, eis que
decretada a sua revelia, verifica-se que, na fase extrajudicial, confessara
parcialmente a prática delitiva, confirmando ter se dirigido, na data dos fatos, ao
estabelecimento-vítima e dele subtraído os produtos descritos na inicial, alegando
ter assim o feito para sustentar o seu vício em drogas; contudo, refutou o emprego
de agressão contra o segurança do estabelecimento, pretextando ter agido em
legítima defesa, uma vez que aquele teria abordado o réu com chutes.
Tal confissão parcial foi corroborada pelos demais elementos
probatórios aos autos carreados, sobretudo pelos depoimentos dos funcionários do
estabelecimento-vítima e do policial militar que efetuou a abordagem do acusado,
ambos convergentes entre si, tornando imprescindível o desate condenatório.
Como é sabido, em delitos patrimoniais, de que é exemplo o de roubo
impróprio, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, as
palavras dos funcionários do estabelecimento-vítima se revestem de notável valia,
porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas.
Ademais, não têm razão para acusar falsamente inocentes,
pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, porquanto
a eles nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes.
A jurisprudência é remansosa ao conferir notória credibilidade ao
depoimento das testemunhas presenciais em casos como o dos presentes autos,
citando-se, como exemplo, ementa de acórdão do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ:6
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“[...] DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E PROVAS DOCU-
MENTAIS, COMO LAUDO DE EXAME DE OBJETO, QUE
CORROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. RÉU ABORDA-
DO EM POSSE DE PARTE DAS RES FURTIVA E LOGO
APÓS O DELITO. ACUSADO QUE ADMITIU A PRÁTICA DE-
LITIVA EM DELEGACIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS
MILITARES QUE POSSUI FÉ PÚBLICA. VERSÃO DEFENSI-
VA CONTRADITÓRIA E ISOLADA NO FEITO. ARCABOUÇO
PROBATÓRIO ROBUSTO APONTANDO A AUTORIA DO
APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. ” (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0006548-31.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEM-
BARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J.
11.07.2022).
A par disso, o policial militar Fernando Yukio Adaniya, inquirido em
juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, atestou com minudência as
circunstâncias da prisão em flagrante do acusado, assegurando ter sido ele
abordado, na posse da res furtiva, enquanto já fora detido por seguranças do
estabelecimento-vítima.
Da mesma forma, certo é que os depoimentos do agente da autoridade
prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem
forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um
inocente.
Consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no
ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de
agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos
do Código de Processo Penal, e, para se desconstituir os depoimentos por aqueles
prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou
interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno
processual.7
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Merecem credibilidade, destarte, as declarações do policial militar que
procedeu à prisão em flagrante do acusado, porquanto se mostraram verídicas,
impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda,
tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação do fato, de
modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e
materialidade do delito em debate.
Com efeito, o policial militar inquirido em juízo atestou com
minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado,
logo após a perpetração do roubo. Ademais, ratificou os fatos a ele apresentados
pelas vítimas no momento da abordagem do denunciado.
A par da confissão do acusado, convergente com as assertivas dos
funcionários do estabelecimento-vítima e do policial militar, como se sabe, é
incontestável o valor probatório de ter sido encontrada a res furtiva em poder do
réu.
Tal elemento, somado às outras provas acima gizadas, não deixam
dúvidas da imprescindibilidade do desate condenatório.
A respeito, inclusive, assim tem decidido o egrégio TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ:
“[...] No crime de roubo, a apreensão da res furtiva em poder do
acusado constitui forte indício que se transmuda em elemento de
convicção quando não apresentada uma justificativa crível para a
posse ilícita dos bens. A existência de suficientes elementos
indicativos da autoria e da materialidade dos delitos imputados ao
agente não permite a sua absolvição. Apelação conhecida e não
provida” (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1455919-8 - Umuarama -
Rel.: Des. Jorge Wagih Massad – Unânime - J. 30.03.2016). 8
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Por derradeiro, ao contrário do entendimento da douta Defesa,
saliente-se ser desarrazoada a almejada desclassificação para o crime de furto, não
merecendo acolhida, portanto, seu pleito.
Sim, porque está sobejamente comprovada, de acordo com os
elementos probatórios amealhados durante a instrução, sobretudo pelas palavras do
funcionário do estabelecimento-vítima Carlos Alberto dos Santos, a subtração da
res furtiva mediante agressão física perpetrada contra ele, restando insofismável a
prática do fato criminoso narrado na exordial, que se subsome ao delito de roubo.
Note-se que durante a investida contra a vítima, o réu utilizou-se de
socos e chutes, de forma a reduzir a possibilidade de resistência dela, configurando
a violência e, por conseguinte, o delito de roubo, independentemente de
comprovação da violação à sua integridade corporal.
Contudo, do conteúdo do laudo pericial acostado à movimentação
34.2, conclui-se que o referido exame atestou as seguintes lesões no ofendido:
“[...] Lesão contundente em região orbital esquerda com cicatriz consolidada, e 2)
Edema e limitação do movimento da segunda falange da mão direita [...].”.
Não é outro o entendimento do excelso SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL e do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consoante se extrai das
seguintes ementas de aresto:
“CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. VIAS DE
FATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. Configura-se o
crime de roubo quando a subtração do bem é cometida mediante
violência ou grave ameaça. Impossibilidade de desclassificação
para o crime de furto. É desnecessário que a violência física
perpetrada cause dano à integridade corporal da vítima, sendo
suficiente, para a caracterização do roubo, imposição de força
física, material ou simples vias de fato capazes de minar a
possibilidade de resistência à subtração do bem. Precedentes.9
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DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
Autos nº 0012372-54.2019.8.16.0014
Habeas corpus denegado” (STF, HC 107147, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012).
“ROUBO MAJORADO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE FURTO. ARREBATAMENTO DE
OBJETO JUNTO AO CORPO DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA
EVIDENCIADA. [...] 3. As instâncias ordinárias, após
procederem ao exame do conjunto probatório, formaram seu livre
convencimento, concluindo pela ocorrência de violência, na
espécie, por se tratar de hipótese de arrebatamento de objeto
junto ao corpo da vítima, caracterizando vias de fato, situação em
que se mostra despicienda a ocorrência de lesão corporal.
Precedentes. [...]” (STJ, HC 279.831/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014).
Do mesmo modo, ao contrário do sustentando pela douta Defesa, uma
vez configurado o roubo, impossível a aplicação do princípio da insignificância,
por se tratar de delito complexo, com a ofensa a bens jurídicos diversos – o
patrimônio e a integridade da pessoa –, de modo a não ser possível haver
desinteresse estatal à sua repressão.
Também está fora de dúvidas que o delito se consumou.
Sim, porque, ao contrário do sustentado pela Defesa, o próprio
acusado, em certo sentido em consonância com as declarações dos policiais
militares, assegurou que foi abordado, em poder das mercadorias subtraídas,
enquanto saía do mercado e passava pelo estacionamento deste.
Neste contexto, tendo em vista a adoção da teoria da amotio quanto ao
momento da consumação do delito de roubo, frise-se não haver falar em tentativa,
porquanto, consoante se extrai das provas carreadas ao feito acima gizadas, ocorreu
a inversão da posse dos objetos subtraídos quando o réu os escondeu em suas10
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vestes e tentou passar pelo estacionamento do estabelecimento, sendo prescindível
a sua posse pacífica e desvigiada para a consumação do furto.
Na mesma linha é o entendimento que se extrai do enunciado da
Súmula nº 582 do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Consuma-se o
crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de
violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à
perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Registra-se, igualmente, ser descabida a tese de absolvição por inépcia
da denúncia formulada pela douta Defesa, seja ante o preenchimento dos
pressupostos contemplados no artigo 41 do Código de Processo Penal quanto aos
requisitos formais da exordial acusatória ou seja pela inocorrência das hipóteses
disciplinadas no artigo 395 do mesmo diploma legal, os quais se confirmaram com
a presente sentença condenatória, tudo isso sem se olvidar de que a questão, no
presente momento processual, encontra-se superada e, por conseguinte, isolada nos
autos.
Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a
instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto
probatório harmônico, apontando o réu como o responsável pela autoria do crime
de roubo impróprio a ele imputado na denúncia, sendo que não lhe socorre
nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
III. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia
(movimentação 37.1) e CONDENO o acusado DIEGO DA SILVA
HEPIPHANIO, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo
157, § 1º, do Código Penal.11
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Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos
do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do
resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de
sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes:
constata-se que não os registra (consoante certidão do sistema oráculo de mov.
173.2); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo
condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos
reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por
profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em
detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração
a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo,
lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, não existem
circunstâncias desfavoráveis afora as que já integram o tipo; às consequências do
delito: não foram graves, pois não houve grandes prejuízos à vítima, eis que houve
a restituição integral da res furtiva (cf. auto de entrega de mov. 1.12); por fim, ao
comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
que não lhe são totalmente desfavoráveis, de maneira que lhe fixo a pena-base no
mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em favor do réu deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, inciso
III, alínea d, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea. Contudo, deixo de
aplicá-la em virtude de a pena ter sido fixada no mínimo legal, em observância ao
enunciado 231 da súmula do STJ. 12
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Por outro lado, inexistem circunstâncias agravantes, tampouco
concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais,
perfazendo a PENA DEFINITIVA em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO
E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA:
O réu não possui bens de valor nem exerce profissão rendosa, razão
por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código
Penal).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE:
Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz
respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra
necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação
mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO,
para o início do cumprimento da pena pelo condenado, haja vista a quantidade
de pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea
“c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado
cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no
artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984):
1. Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7)
dias, sem autorização judicial;
2. Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar
as suas atividades;
3. Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 13
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4. Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de
semana e feriados.
Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso I e artigo 77,
caput, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena
privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do
supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da
pena (sursis).
Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de
pena, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de
regime.
DEMAIS DISPOSIÇÕES:
CONDENO, igualmente, o réu DIEGO DA SILVA HEPIPHANIO
ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do
Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita
deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do
artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias
contados do trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do Código Penal).
Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para
o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal
(Lei n° 7.210/1984).
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados
pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,14
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pois, além de não haver pedido em tal sentido pelo Ministério Público ou pelos
ofendidos, a res furtiva foi recuperada.
Comunique-se o estabelecimento-vítima, em atenção à regra
do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
O Defensor nomeado, Dr. Gustavo Cesar Valentim Gomes, bem atuou
neste processo-crime, não sendo integrante de defensoria pública, tendo o direito
de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve
ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que
dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, bem como consoante precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal
Federal (v.g., STF – RE-AgR 225651/SP – Rel. Min. Cezar Peluso – 1ª Turma –
DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado
nomeado, Dr. Gustavo Cesar Valentim Gomes (OAB/PR nº 87.442), honorários
advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista o trabalho
realizado (alegações finais mov. 183.1), a natureza da causa, o tempo de deslinde
desta e a tabela da OAB.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ao Dr. Wilson Eduardo
Pedroso, pois, não obstante tenha atuado na defesa do acusado, apresentando
resposta à acusação, deixou injustificadamente de comparecer à audiência e de
oferecer alegações finais, não fazendo jus ao seu pagamento, nos termos do artigo
9º, inciso I, da Lei Estadual nº 18.664/2015.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA:
a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (arti-
go 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execu-15
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ção Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, am-
bos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do
Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado;
b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III,
da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNI-
CANDO-SE a presente condenação;
c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identifica-
ção, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença
condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito
constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Londrina, 10 de agosto de 2022.
JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA
Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-54.2019.8.16.0014 Processo: 0012372-54.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias , 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): DIEGO DA SILVA HEPIPHANIO (RG: 104652131 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.***.***-96) RUA GUARANI, 157 - VILA ESPERANÇA - IBIPORÃ/PR - Telefone(s): (43) 98443-1755
1. Considerando que foi nomeado defensor ao acusado DIEGO DA SILVA HEPIPHANIO, contudo, este, conquanto intimado, não se manifestou nos autos (cf. certidão de seq. 178.1), NOMEIO como defensor, sob a fé e o compromisso de seu grau, o Dr. Gustavo Cesar Valentim Gomes, douto advogado militante nesta cidade e comarca. INTIME-O para que, em aceitando o encargo, apresente alegações finais, passando a atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos.
2. Oportunamente, volvam-me conclusos para sentença. Londrina, 22 de julho de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-54.2019.8.16.0014 Processo: 0012372-54.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias , 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): DIEGO DA SILVA HEPIPHANIO (RG: 104652131 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.***.***-96) RUA GUARANI, 157 - VILA ESPERANÇA - IBIPORÃ/PR - Telefone(s): (43) 98443-1755
1. Considerando que o acusado DIEGO DA SILVA HEPIPHANIO, após devidamente citado, mudou-se de endereço sem informar este juízo, encontrando-se em lugar ignorado (cf. certidão de mov. 160.1), acolho o parecer do Ministério Público de movimentação 164.1 e, com fundamento na parte final do artigo 367 do Código de Processo Penal, decreto sua revelia, determinado o prosseguimento do feito sem a sua presença.
2.
Intime-se a douta Defesa para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, considerando que o Ministério Público já informou não ter diligências a requerer nesta etapa.
3. Não havendo nenhuma diligência requerida pela Defesa, abra-se vista dos autos às partes, primeiramente ao Ministério Público e, em seguida, à douta Defesa para, sucessivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem suas alegações finais por escrito (cf. artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal).
4. Oportunamente, à conclusão. Londrina, 29 de abril de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-54.2019.8.16.0014 Processo: 0012372-54.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias , 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): DIEGO DA SILVA HEPIPHANIO (RG: 104652131 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.***.***-96) RUA GUARANI, 157 - VILA ESPERANÇA - IBIPORÃ/PR - Telefone(s): (43) 98443-1755
1. Oficie-se à Central de Mandados responsável pela distribuição do mandado expedido na mov. 137.1, requisitando-se informações acerca de seu cumprimento, considerando que o oficial de justiça a quem foi distribuído, conquanto notificado por duas vezes, não prestou informações, já tendo decorrido o prazo do artigo 266 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná há mais de dois meses.
2. Cumprida a diligência determinada, vista ao Ministério Público. Londrina, 25 de abril de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
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1. Defiro a cota ministerial de mov. 150.1. Reitere-se a notificação do oficial de justiça, determinada em audiência, para juntar o mandado de intimação do acusado no prazo de 24hrs.
2. Cumprida a diligência determinada, vista ao Ministério Público. Londrina, 07 de abril de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO