Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Processo: 0012372-64.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$7.926,41 Polo Ativo(s): Marcelo Henrique de Andrade Polo Passivo(s): Ramalho Ney Serviços Educacionais Ltda.
Autos nº. 0012372-64.2021.8.16.0182 HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (movimento 65.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Consigno que é assegurada às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, o que poderá, inclusive, ser feito de forma verbal, nos termos do inciso IV, do art. 52 da Lei nº. 9.099/95.
Deverá o advogado da parte autora informar nos autos, no prazo de 48 horas, se se opõe ao envio de carta para cientificação pessoal de seu cliente acerca do teor da presente decisão - sem qualquer espécie de ônus. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se a carta, juntando cópia desta aos autos. Retifique-se a autuação, a fim de substituir o polo passivo, conforme requerido no movimento 65.1 (IDR Educação Infinita Eireli).
Sem custas e honorários em atenção ao disposto no art. 55, da referida Lei. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado rrv
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Processo: 0012372-64.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$7.926,41 Polo Ativo(s): Marcelo Henrique de Andrade Polo Passivo(s): Ramalho Ney Serviços Educacionais Ltda.
Autos nº. 0012372-64.2021.8.16.0182 Antes de apreciar o pedido formulado no movimento 58.1, determino seja a ré Ramalho Ney Serviços Educacionais Ltda intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração outorgando ao advogado Leonardo Marques Rafael Pinto Moreira poderes especiais para transigir, nos termos do disposto no art. 105, do CPC, sob pena de não homologação do ajuste.
Vale destacar que, no documento anexado ao movimento 58.2, consta como outorgante pessoa jurídica que não faz parte do polo passivo da lide (IDR Educação Infinita Eireli EPP). Sem prejuízo do acima exposto, retire-se de pauta a audiência de conciliação designada para o dia 26 de novembro de 2021 (movimento 30.0). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado rrv
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0012372-64.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$7.926,41 Polo Ativo(s): Marcelo Henrique de Andrade Polo Passivo(s): IDR EDUCACAO INFINITA EIRELI Autos nº. 0012372-64.2021.8.16.0182 Defiro o pedido formulado pela parte autora no movimento 40.1, a fim de determinar a retificação do polo passivo da lide para que a empresa IDR Educação Infinita Eireli seja substituída pela pessoa jurídica Ramalho Ney Serviços Educacionais Ltda., conforme qualificação informada no movimento 23.1.
Cite-se/intime-se a reclamada a fim de que participe da audiência de conciliação virtual designada no movimento 30.0, ciente de que será decretada a sua revelia caso se recuse a participar da sessão virtual (artigos 20, 22 e 23, todos da Lei nº 9.099/95, conforme nova redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020). Vale destacar que, se a parte autora não comparecer à audiência de conciliação virtual, o processo será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95), e haverá a sua condenação ao pagamento das custas processuais (Enunciado 28, do FONAJE). Encaminhem-se às partes o link e a chave de acesso da mencionada reunião. Nas intimações a serem expedidas, deverão constar os números de telefone, bem como os e-mails da Secretaria e do CECON, caso as partes tenham dificuldades ou não consigam acessar os sistemas de videoconferência. Ressalta-se que as partes que não possuam acesso à internet e/ou não disponham dos equipamentos informáticos que se revelem necessários (smartphone, computador, notebook) deverão entrar em contato telefônico, previamente, com a Secretaria deste Juízo, a fim de esclarecer tal condição, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nas penalidades acima descritas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0012372-64.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$7.926,41 Polo Ativo(s): Marcelo Henrique de Andrade Polo Passivo(s): IDR EDUCACAO INFINITA EIRELI Autos nº. 0012372-64.2021.8.16.0182 Recebo a emenda à inicial (movimentos 23.1) Defiro o pedido formulado pela a parte autora em petição de movimento 23.1, a fim de determinar inclusão no polo passivo da lide da empresa IDR Educação Infinita Eireli, conforme qualificação apresentada na referida petição.
Expeça-se carta de citação à ré, a fim de que participe da tentativa de conciliação não presencial, ciente de que será decretada a sua revelia caso se recuse a participar da sessão virtual (artigos 20, 22 e 23, todos da Lei nº 9.099/95, conforme nova redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito phlp
Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito phlp (rrv)