Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq.
89) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
79) JUNTADA DE CUSTAS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
69) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-87.2021.8.16.0045 Recurso: 0012372-87.2021.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Lara Denise Barbosa Pereira Apelado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I – Considerando o não atendimento da diligência requisitada anteriormente, renove-se a determinação do Despacho (evento 8.1) em face da apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
II –
Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-87.2021.8.16.0045 Processo: 0012372-87.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Lara Denise Barbosa Pereira Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ante a veiculação do Decreto Judiciário nº 748/2023 – DM (Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, em 20/11/2023), em que consta o ato de remoção para o cargo de Juiz de Direito Substituto da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo os autos em Cartório. Arapongas, 21 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-87.2021.8.16.0045 Processo: 0012372-87.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Lara Denise Barbosa Pereira Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Em atenção ao art. 369, CPC/2015, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, a ensejar a aplicação do art. 357, CPC/2015; advertindo-se que serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo acima, manifestem ainda sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de junho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
2022
Intimação referente ao movimento (seq.
69) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
39) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
39) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 16:00Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara CívelProcesso: 0012372-87.2021.8.16.0045Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 16:00 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação referente ao movimento (seq.
34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 16:00 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-87.2021.8.16.0045 Recurso: 0012372-87.2021.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Lara Denise Barbosa Pereira Apelado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I – Considerando o não atendimento da diligência requisitada anteriormente, renove-se a determinação do Despacho (evento 8.1).
II –
Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-87.2021.8.16.0045 Recurso: 0012372-87.2021.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Lara Denise Barbosa Pereira Apelado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I – Antes do julgamento do recurso interposto, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, se possuem interesse em realizar acordo no presente feito, em obediência ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil: “§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Ademais, tanto o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 2º, quanto a Constituição Federal, em seu artigo 133, reconhecem que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
Portanto, compete igualmente aos nobres advogados atuarem de forma cooperativa e colaborativa, em busca da pacificação. Não basta que as partes estejam abertas ao diálogo. É preciso que seus procuradores também participem e fomentem a conciliação.
II – Desse modo, a fim de incentivar o ato de conciliação, antes do julgamento do recurso interposto, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na realização de audiência virtual ou acordo extrajudicial por outro meio que não o presencial, podendo, inclusive, se assim desejarem, apresentar suas propostas de acordo por escrito nos autos, ocasião na qual a outra parte será devidamente intimada para se manifestar e, caso cheguem a um consenso, o acordo será posteriormente homologado.
III –
Intime-se.
Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-87.2021.8.16.0045 Processo: 0012372-87.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Lara Denise Barbosa Pereira Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CONCLUSÃO INDEVIDA. Diante do recurso de apelação interposto na seq.53, observar as determinações da seq.50: “Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.” Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 08 de maio de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0012372-87.2021.8.16.0045
LARA DENISE BARBOSA PEREIRA apresentou ação
anulatória c/c revisão de contrato, indenização por danos materiais e morais
em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A. Alegou, em suma, que as partes realizaram o contrato nº 419835075 em
31.07.2019 para aquisição de veículo, no valor de R$ 65.000,00, com
pagamento mensal de R$ 1.446,78, sendo realizado aditivo de renegociação
(452452325) por inadimplência em 06.05.2020, confessando saldo devedor de
R$ 45.056,68, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.320,70, totalizando R$
79.242,00. Afirma ter teralizado o pagamento de 02 parcelas, restando
inadimplente, sendo notificada em novembro/2020, tentou negociação do
débito sem obter êxito, ocorrendo a apreensão através dos autos 0012871-
08.2020.8.16.0045 com valor de R$ 60.000,00 (parcela 3 a 60), formalizando
minuta de acordo, extinguindo aqueles autos, sendo informado que receberia
o veículo em sua residência. Com a demora na entrega, dirigiu-se em dia e
horários agendado (15.12.2020) na cidade de Apucarana, sendo informada
que o veículo estava depositado na cidade de Curitiba, onde deveria ser
retirado, e, entrando em contato com os procuradores da ré, foi informada que
poderia retirar o veículo em Apucarana no dia 15.12.2020, onde foi retirado
após o pagamento de estadia de R$ 180,00. Manifestou na aplicação do CDC,
anulação do acordo homologado pelo juízo, revisão do contrato, cobrança
indevida de TAC, avaliação do bem, seguro prestamista, juros abusivos com
aplicação da taxa média de mercado. Requereu a anulação do acordo
homologado na ação de busca e apreensão, afastar a cobrança de TAC, tarifa
1/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0012372-87.2021.8.16.0045
de avaliação do bem, seguro prestamista, aplicação da taxa média de mercado,
com restituição em dobro.
Despacho para regularização da representação processual e
deferindo a gratuidade judicial (seq.11).
Autor aditou a inicial (seq.14).
Decisão deferindo a citação, diligências e deferindo a
gratuidade judicial (seq.21).
O requerido apresentou contestação (seq.24). Preliminarmente
impugnou a gratuidade judicial e arguiu a inépcia da inicial por ausência de
irregularidade no contrato. No mérito, em suma, fundamentou na higidez do
contrato, juros aplicados nos termos do contrato em parcelas fixas
considerando o risco da operação, ausência de abusividade da taxa de juros,
legalidade da capitalização, contratação das tarifas. Requereu a improcedência
da ação. Apresentou documentos.
Réplica da autora (seq.28).
Decisão reconhecendo a prevenção (seq.34).
Despacho determinando a especificação de provas (seq.41).
Em especificação de provas, as partes manifestaram no
julgamento antecipado (seq.44/45).
É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I. Das preliminares.
1. Da gratuidade judicial.
O requerido impugnou a gratuidade judicial deferida ao autor
na forma do artigo 100 do CPC.
Porém, não trouxe documentos demonstrando que o autor seja
proprietário de imóvel urbano ou rural, bem como não demonstrou as rendas
2/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0012372-87.2021.8.16.0045
auferidas lhe retirasse o direito da gratuidade judicial na forma do artigo 373,
inciso II do CPC.
O autor não nega o contrato, mas tal fato, por si, não subtrai o
direito demonstrado da gratuidade judicial deferida na forma do artigo 99, §
2º e 3 º do CPC.
Outrossim, o pagamento das parcelas pelo autor, por si, não
subtrai o direito, in tese, de buscar a via judicial em busca de irregularidades
constante do contrato.
Deste modo, indefiro o pedido de revogação da gratuidade
judicial e a falta de interesse de agir.
2. Da inépcia da inicial.
Requerida arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por
ausência de irregularidade no contrato.
A existência ou não de irregularidades no contrato é questão
de mérito a ser analisado na sentença.
Portanto, não acolho a preliminar.
II. Considerações iniciais.
Trata-se de ação revisional de contrato com alienação
fiduciária, onde a parte autora fundamenta na aplicação de juros acima da taxa
média de mercado (abusivos).
Os bancos, via de regra, podem ser qualificados como
prestadores de serviço, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990,
submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Embora se possa alegar que os autores não se enquadrariam
como consumidor, por se utilizarem do produto não como destinatários finais,
o que se verifica no presente caso, é que face às instituições bancárias, como a
ré, muitas vezes está presente certa vulnerabilidade jurídica, pela falta de
3/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0012372-87.2021.8.16.0045
conhecimento jurídico, contábil ou econômico e vulnerabilidade fática, que
coloca o consumidor em desigualdade frente ao fornecedor, situações
presentes no presente caso. Nesse sentido, veja-se: REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/11/2012, DJe 21/11/2012.
Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em nosso ordenamento, o pact sunt servanda não é
absoluto, pois o Código Civil destaca a função social dos contratos. Embora
lícito, o contrato em questão é contrato por adesão, que coloca o aderente em
evidente desvantagem, tornando possível a revisão das cláusulas abusiva. A
respeito da questão, o seguinte acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADO AO LIMITE DE
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DA INTEGRALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA –
QUESTÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO –
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO
JUÍZO – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – EXCESSO DE
EXECUÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
PLANILHA DE CÁLCULO E APONTAMENTO DO VALOR
INCONTROVERSO – PECULIARIDADES DO CASO –
DEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC, DETERMINAÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS E APLICAÇÃO DA
PENALIDADE DISPOSTA NO ART. 400, I, DO CPC – PARTE QUE
NÃO PODE SER PREJUDICADA PELO DESCUMPRIMENTO DA
ORDEM JUDICIAL PELO BANCO QUANTO À APRESENTAÇÃO
DOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS – DECISÃO REFORMADA –
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 16ª C.Cível - 0056328-31.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.:
DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J.
09.09.2021)
Friso ser desnecessária, nesta fase, a produção de prova
pericial, pois a verificação de abusividade das cláusulas é questão de direito
que não demanda a produção de prova. Perícia pode se revelar necessária tão-
somente no momento da apuração do efetivo valor devido para cobrança
(ações anexas) ou eventual repetição de indébito, mas este cálculo somente
4/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0012372-87.2021.8.16.0045
pode ser feito em liquidação uma vez já definidas por sentença as regras
válidas para atualização do débito. Ademais, intimados a produção de provas,
as partes não manifestaram na produção de outras provas.
Por fim, tratando-se de teses em muito conhecidas no seio
jurídico, passo, por brevidade, a colacionar julgados e ementas que servem
como fundamentação da presente, eis que em plena consonância com o que
pensamos sobre o assunto. Sobre a questão, decisão do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE
REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA. 1. CONCESSÃO
JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DEMAIS
DOCUMENTOS A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE
ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE. PARTE QUE APRESENTA HIPOSSUFICIÊNCIA
TÉCNICA. 3. INSURGÊNCIA CONTRA A CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. NÃO ACOLHIDA. CONTRATO BANCÁRIO
CELEBRADO APÓS 31/03/2000. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS
ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É
SUFICIENTE PARA A CAPITALIZAÇÃO. SÚMULAS 539 E 541 DO
STJ. 4. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL QUE
NÃO ULTRAPASSA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO BACEN À
ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA
COM DEMAIS ENCARGOS. SÚMULA 472 DO STJ. SITUAÇÃO EM
QUE O CÁLCULO FOI REALIZADO COM BASE NA VARIAÇÃO
DO FACP (FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA), QUANDO O CONTRATO PREVIA A
APLICAÇÃO DA TAXA DE MERCADO. REFORMA NESSE
PONTO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 16ª C.Cível - 0004200-25.2017.8.16.0037 - Campina Grande do
Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 30.08.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. POSSIBILIDADE
DE REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
5/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0012372-87.2021.8.16.0045
SÚMULA 472 DO STJ. EXPRESSA PACTUAÇÃO E AUSÊNCIA DE
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA, ENTRETANTO, NECESSÁRIO
AFASTAR O CÁLCULO REALIZADO COM BASE NA VARIAÇÃO
DO “FACP”. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO,
CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA
PACTUAÇÃO. SÚMULA 539/STJ. TAXA DE JUROS APLICADA
NO CONTRATO EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DE
MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA
DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MÍNIMA REFORMA DO ATO
JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 16ª C.Cível - 0009087-68.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.:
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA
MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.08.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA
LIMINAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. INOVAÇÃO
RECURSAL VERIFICADA EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE
COBRANÇA ABUSIVA DOS JUROS CAPITALIZADOS. OFENSA À
DIALETICIDADE QUANTO À TESE DE DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE MITIGAÇÃO DA PACTA
SUNT SERVANDA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. 2. PEDIDO
INICIAL QUE CONTRARIA ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO
EM RECURSO REPETITIVO. ART. 332, III, CPC. IMPROCEDÊNCIA
LIMINAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE CABAL ABUSIVIDADE DOS JUROS
CONTRATADOS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO DA TAXA APLICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Recurso de
apelação parcialmente conhecido e desprovido.
(TJPR - 14ª C.Cível - 0001837-55.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.:
DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J.
09.09.2021)
Assim, passo ao exame do mérito.
III. Do Mérito.
1. Dos juros.
6/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0012372-87.2021.8.16.0045
Primeiramente inexiste necessidade de anulação de acordo
realizado nos autos de ação de busca e apreensão para revisar as cláusulas
contratuais do contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Tratando-se de instituição financeira a limitação interposta
pela Lei de Usura não se aplica às operações por instituições financeiras por
antinomia própria da lei 4595/64.
Os juros, não ficam limitados a 12% ao ano, devendo ser
acolhidos, desde que previstos em contrato e não desproporcionais.
A capitalização mensal é permitida às instituições financeiras
quando expressamente prevista, o que ocorre no caso em questão onde a taxa
anual é superior ao duodécuplo:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE –
JUROS REMUNERATÓRIOS LEGAIS - EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA -
MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA – CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS PERMITIDA EM CONTRATO DE CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO APÓS A MP Nº 2170-36/01, DESDE QUE
EXPRESSAMENTE PACTUADA – POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA - TARIFAS BANCÁRIAS - EXCLUSÃO DAS TARIFAS
DE CADASTRO - DUPLICIDADE - ABUSIVIDADE - EXCLUSÃO
DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS
ENCARGOS DA MORA - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 596 E 648 DO STF E 294, 382, 472 E 566 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0036906-48.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.:
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS
VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.11.2021)”
Nesse patamar tem-se que quando os juros são
contratualmente fixados, o Poder Judiciário deve se limitar a coibir taxas
muito desproposcionais, não podendo restringir qualquer taxa acima da
média, sob pena de instituir-se, sem amparo legal, tabelamento das taxas de
juros.
7/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0012372-87.2021.8.16.0045
No caso em análise, a taxa foi fixada no CET em 2,78%
a.m. e 39,69% a.a. (seq. 1.2).
Por outro lado, a taxa média na época do contrato, como
esclarecido no corpo da contestação (p.12), era de 1,55% a.m, não se
revelando exagerada, não podendo ser afastada.
Também não há que se falar em revisão dos juros que são
previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor
das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros, com
absoluta transparência.
Permitida a capitalização, não há qualquer abusividade no uso
da tabela price que implica, simplesmente, na capitalização dos juros.
Assim, o pleito deve ser julgado improcedente.
2. Da TAC.
O tema em em análise foi objeto de discussão em Recurso
Especial n. 1.251.331 - RS, em que firmou o seguinte entendimento:
“1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação
das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador,
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;
2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para
pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente
previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade
monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a
contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa
de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira;
8/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0012372-87.2021.8.16.0045
3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto
sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos
mesmos encargos contratuais..
Assim, por coerência judiciária e pelas razões expostas no
julgado acima, o posicionamento deste juízo é no mesmo sentido.
Assim, improcede neste ponto.
3. Seguro prestamista.
O tema em em análise foi objeto de discussão em Recurso
Especial n.1.639.320/SP, em que firmou o seguinte entendimento:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO
BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS
CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE
PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À
ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários
celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou
equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente
bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS
PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da
cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o
registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011,
data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a
cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o
controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em
geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a
instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A
abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a
mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso
concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do
bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao
recurso especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial
e fixar as seguintes teses repetitivas: "1 - Abusividade da cláusula que
prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-
gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada
em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no
período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade
9/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0012372-87.2021.8.16.0045
excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode
ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do
contrato não descaracteriza a mora." Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Raul
Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti. Consignada a presença do Dr. Rafael
Barroso Fontelles, pelo recorrido, Banco Itaú BBA S.A., e do Defensor
Público Rafael Ramia Muneratti, pela "amicus curiae", Defensoria
Pública do Estado de São Paulo. Brasília, 12 de dezembro de 2018(data
do julgamento) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator”
Porém, anoto que o seguro de proteção financeira é serviço
específico e efetivamente disponibilizado ao consumidor/autor, visando a
proteção conforma as cláusulas de sua contratação conforme entendimento do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SEGURO
DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) – VENDA
CASADA (ART. 39, INCISO I, CDC) – ABUSIVIDADE
VERIFICADA – TEMA Nº 972, STJ – RESP REPETITIVOS Nº
1.639.259/SP E 1.639.320/SP – IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE SEGURO,
PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DO SERVIÇO
DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO -
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO – SENTENÇA MANTIDA,
POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA -
DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – RECURSO
DESPROVIDO.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0014521-69.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.:
Desembargador Renato Braga Bettega - J. 15.03.2021)”
A contratação de seguro de proteção financeira (prestamista) e
assistência - devidamente indicada no contratro – não representa ilegalidade,
uma vez que foi oportunizado ao consumidor a sua contratação, não se
tratando de imposição da requerida.
Não se nota também qualquer excesso que gere onerosidade ao
consumidor.
10/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0012372-87.2021.8.16.0045
4. Da tarifa de avaliação e registro do contrato.
O tema em em análise foi objeto de discussão em Recurso
Especial n.1.578.526/SP, em que firmou o seguinte entendimento:
“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de
ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo
consumidor da comissão do correspondente bancário, em
contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada
em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no
período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do
bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o
ressarcimento de despesa com o registro do contrato,
ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não
efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da
onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (Grifo nosso).
Assim, por coerência judiciária e pelas razões expostas no
julgado acima, o posicionamento deste juízo é no mesmo sentido.
Com relação a “tarifa de avaliação do bem”, há permissão na
cobrança, conforme definido na tese supracitada (tema 958).
Merece destaque que, não foi argumentado nos autos nenhuma
das ressalvas destacadas no julgado que descaracterize a regularidade das
referidas cobranças, tendo em vista que o Autor não impugnou a existência de
avaliação do bem, mas apenas fundamentou pela ilegalidade da cobrança.
Ainda, nota-se que consta o valor da avaliação do veículo
cedido em garantia, o que pressupõe a realização da referida avaliação, logo, a
contraprestação é devida.
Não se nota também qualquer excesso que gere onerosidade ao
consumidor.
IV. DISPOSITIVO
11/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0012372-87.2021.8.16.0045
Com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por LARA DENISE
BARBOSA PEREIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A.
Em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA-e desde a data da
inicial e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85,
§16), suspenso ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações
necessárias
Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do
CPC.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação
independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de
apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver
recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser
remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a
análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente arquivem-se com as baixas e anotações
necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Data do sistema
12/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0012372-87.2021.8.16.0045
Luiz Otávio Alves de Souza
Juiz de Direito
13/12
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-87.2021.8.16.0045 Processo: 0012372-87.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Lara Denise Barbosa Pereira Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
LARA DENISE BARBOSA PEREIRA apresentou ação anulatória c/c revisão de contrato, indenização por danos materiais e morais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alegou, em suma, que as partes realizaram o contrato nº 419835075 em 31.07.2019 para aquisição de veículo, no valor de R$ 65.000,00, com pagamento mensal de R$ 1.446,78, sendo realizado aditivo de renegociação (452452325) por inadimplência em 06.05.2020, confessando saldo devedor de R$ 45.056,68, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.320,70, totalizando R$ 79.242,00.
Afirma ter teralizado o pagamento de 02 parcelas, restando inadimplente, sendo notificada em novembro/2020, tentou negociação do débito sem obter êxito, ocorrendo a apreensão através dos autos 0012871- 08.2020.8.16.0045 com valor de R$ 60.000,00 (parcela 3 a 60), formalizando minuta de acordo, extinguindo aqueles autos, sendo informado que receberia o veículo em sua residência. Com a demora na entrega, dirigiu-se em dia e horários agendado (15.12.2020) na cidade de Apucarana, sendo informada que o veículo estava depositado na cidade de Curitiba, onde deveria ser retirado, e, entrando em contato com os procuradores da ré, foi informada que poderia retirar o veículo em Apucarana no dia 15.12.2020, onde foi retirado após o pagamento de estadia de R$ 180,00.
Manifestou na aplicação do CDC, anulação do acordo homologado pelo juízo, revisão do contrato, cobrança indevida de TAC, avaliação do bem, seguro prestamista, juros abusivos com aplicação da taxa média de mercado. Requereu a anulação do acordo homologado na ação de busca e apreensão, afastar a cobrança de TAC, tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista, aplicação da taxa média de mercado, com restituição em dobro.
Decisão deferindo a citação, gratuidade judicial e diligências (seq.21). Requerida apresentou contestação (seq.24). Preliminarmente impugnou a gratuidade judicial e inépcia da inicial. No mérito, fundamentou na higidez do contrato, inexistência de abusividade e legalidade das taxas aplicadas. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica da autora (seq.28). Em especificação de provas, autora manifestou no julgamento antecipado (seq.31).
É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A presente ação fundamenta, dentre outros pedidos, na anulação da sentença que homologou o acordo nos autos de busca e apreensão 0012871- 08.2020.8.16.0045 que tramitou perante a 1 Vara Cível. Assim, o julgamento destes autos anulatórios/revisionais afetará diretamente aqueles autos de busca e apreensão. Nos termos do art. 59 do CPC o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo e as demais ações subsequentes e conexas serão apreciadas considerando a matéria dispostas em ambos os autos processuais e a prevenção determinada no artigo 240, artigo 286, III c/c artigo 54, ambos do CPC: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDAS QUE DISCUTEM O MESMO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONEXÃO CONFIGURADA. ART. 103 DO CPC. REUNIÃO DOS FEITOS. JUÍZO PREVENTO. MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVALÊNCIA DAQUELE QUE DESPACHOU PRIMEIRO NO PROCESSO. ART. 106 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ART. 557, CAPUT, DO CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.455.977-0, DA 23ª VARA CIVIL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GUIMARÃES, AGRAVADA: AZ IMÓVEIS LTDA, RELATOR: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA. )” Por certo, os autos de busca e apreensão foram sentenciados com a homologação do acordo, porém, como dito, os presentes autos afetarão diretamente aquela sentença diante do pedido de anulação apresentado pelo autor.
Portanto, reconheço a prevenção dos autos 0012871- 08.2020.8.16.0045. Apensem-se os autos e remetam-se estes autos ao juízo competente nos termos da Portaria 13/2021. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de março de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-87.2021.8.16.0045 Processo: 0012372-87.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Lara Denise Barbosa Pereira Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
1. Diante da instalação do CEJUSC na Comarca, paute-se a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 no próprio CEJUSC. Designada a audiência, na forma do art. 334, § 1º, do CPC, será realizada pelo conciliador ou mediador.
Intime-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado e cite(m)-se o(s) réu(s), alertando-se: (a) a audiência apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, §4º,
I) (b) mantida a audiência, a ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa (art. 334, §8º) (c) realizada a audiência e frustrada a conciliação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação (art. 335). Se presente alguma hipótese do art. 178 do CPC, ciência ao Ministério Público.
2. Tendo em vista, porém, o volume excessivo de processos e as limitações de pessoal, observando-se, ainda, a necessária celeridade processual, na impossibilidade de realização da audiência pelo CEJUSC, certifique-se a impossibilidade de realização e cite-se a parte ré com prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (art. 344).
Observo, ainda, que: (I) terão os prazos contados em dobro: (a) defensoria pública (art. 186, caput) e (b) "escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei". (II) Por se tratar de processo eletrônico não se aplica o benefício do prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores diferentes ante o disposto no §2º do art. 229 do CPC.
3. Não sendo encontrado o requerido, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias. Informado o endereço atualizado, cite-se. 3.1 Ressalvo que a citação NÃO pode ser feita por whatsApp porque só se admite a esta via se houver indicação do aplicativo pela própria parte a ser intimada (art. 246 do CPC e art. 3º, §2º, da IN 73/21), não se admitindo indicação de suposto número de whatsApp pela parte adversa.
4. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias.
5. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias.
6. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova.
7. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, diante do documentos juntados, comprovando a hipossuficiência financeira da parte. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 12 de julho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-87.2021.8.16.0045 Processo: 0012372-87.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Lara Denise Barbosa Pereira Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Defiro o prazo improrrogável de 05 dias à autora para apresentação da documentação necessária. Com o retorno, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de abril de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-87.2021.8.16.0045 Processo: 0012372-87.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Lara Denise Barbosa Pereira Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
1. Intimem a autora para aditar a inicial (art. 321 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
2. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), tem-se que: Sendo a parte pessoa jurídica, a presunção não persiste (referido §3º a contrariu sensu). Sendo a parte pessoa natural, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).
No caso, tendo em vista que autora não apresentou documentos, sugerindo a capacidade, concedo a autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de holerite ou extrato do INSS, declaração de IR ou extrato bancário em período não inferior a 30 dias para comprovação da condição de pobreza. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração de IR não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o art. 98 do CPC não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR.
Então, nessa hipótese deverá ser apresentado algum dos outros documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a ausência de anotação em CTPS não significa, necessariamente, a ausência de renda diante da existência de diversas outras fontes de renda, como emprego informal sem registro, trabalho autônomo, economia rural, e outros, devendo, nessa hipótese apresentar algum dos outros documentos mencionados. (d) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo CPC/2015, permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (), redução percentual de despesas processuais (), parcelamento ().
Diligências necessárias. Arapongas, 03 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito