Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0012372-88.2009.8.16.0116 Processo: 0012372-88.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$684,44 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): JOSE CAMPOS HIDALGO- ESPOLIO
1. Passo a análise do pedido de execução de custas requerido pela Serventia.
2.
Intime-se o sucumbente, por meio de seu procurador constituído (se houver), para que pague as custas processuais a que fora condenado em quinze dias. Tendo sido revel ou não citado o responsável pelo pagamento das custas processuais, desnecessária e inócua sua intimação. Caso o vencido já tenha sido intimado, desnecessária nova intimação.
3. Determino a realização de penhora online de eventuais valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor das custas a que fora condenado o vencido.
4. Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio (restrição de circulação) de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, devendo o veículo ser depositado preferencialmente perante o depositário público desta Comarca.
5. Não logrando êxito na busca via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações.
6. Restando negativas as diligências acima, autorizo a inclusão do nome do devedor no SerasaJud, bem como no banco de dados do Ofício Distribuidor.
7. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão retro.
É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, cabe ressaltar a intempestividade dos embargos de declaração opostos, visto que houve publicação no DJ, com intimação pessoal, sendo os embargos apresentados somente após o decurso do prazo de 10 dias. O art. 1.023 do CPC dispõe que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 dias, sabendo-se que o prazo para o Município conta-se em dobro (art. 183, §1° do CPC), este poderia ser oposto no prazo de 10 dias, da data da intimação pessoal.
Nota-se dos autos que o Município no momento da interposição dos embargos de declaração não atentou ao respectivo prazo, apresentando os embargos intempestivamente. Ademais, a alegação formulada pela embargante mostra que simplesmente busca mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, salienta-se que a apresentação de eventual recurso para os fins de discutir já matéria já analisada por este juízo, com a finalidade de procrastinar o andamento processual será aplicada multa por má-fé, conforme dispositivo do art. 80 do CPC.
Diante da intempestividade, deixa-se de receber os embargos de declaração.
Posto isso, persiste a decisão conforme foi lançada, sendo certo que a intempestividade não interrompeu o prazo para outros recursos: AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. COMPARECIMENTO NOS AUTOS, SEGUIDO DE JUNTADA DE PETIÇÃO, QUE CARACTERIZA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DO CONTEÚDO DECISÓRIO, ANTES MESMO DE SE OPERAR A SUA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FORMAL. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040963-63.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.03.2023) Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Diligências necessárias. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0012372-88.2009.8.16.0116 Processo: 0012372-88.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$684,44 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): JOSE CAMPOS HIDALGO- ESPOLIO
1. A Fazenda Pública ingressou com a presente execução fiscal para cobrança das Certidões de Dívida Ativa juntadas à inicial, até que comunicou a quitação integral dos tributos executados.
Decido.
2. Este juízo julga extinta a execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II do Cód. de Processo Civil, tendo em vista que foi satisfeita a obrigação da executada.
3. Caso não tenha sido recolhida as custas, intime-se o exequente para pagamento das custas processuais da presente execução fiscal, à qual concedo a isenção da cobrança das taxas de FUNJUS, FUNREJUS e TAXA JUDICIÁRIA dos referidos processos, nos termos da Instrução Normativa 01/1999 do TJPR e Decreto Estadual 962/1932.
4. Procedidas às baixas e anotações necessárias, pagas eventuais custas pendentes, arquive-se.
5.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito