Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-90.2021.8.16.0044 Processo: 0012372-90.2021.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.100,00 Exequente(s): WALLAN MACEDO CALDEIRA Executado(s): OSCAR IVAN PRUX
SENTENÇA
Tendo em vista que, intimada quanto à penhora realizada (mov. 200.0), a parte executada permaneceu inerte (mov. 201.0), sua concordância com os valores penhorados é presumida. Assim, pela satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Alvará judicial dos valores penhorados em favor da parte exequente (OSCAR IVAN PRUX).
À Secretaria para que proceda à inversão do polo processual, nos termos do art. 191 do Código de Normas. Anotações necessárias. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD), conforme disposição do item 56 da Portaria nº. 43/2023.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0012372-90.2021.8.16.0044 RecIno
Classe
Recurso Inominado Cível
Processual:
Assunto
Locação de Imóvel
Principal:
Recorrente(s): WALLAN MACEDO CALDEIRA
Recorrido(s): OSCAR IVAN PRUX
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Wallan Macedo Caldeira, em
face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente o
pedido contraposto (mov. 128.1). No apelo, o Reclamante pugnou pela concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, o que foi indeferido na fase recursal (mov. 19.1 – RI), ante a
ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
Após ser intimada para recolher as custas de preparo no prazo legal, a parte
se manteve inertes, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 23).
Assim, considerando o descumprimento da ordem judicial, nos termos do
artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, não conheço o presente Recurso Inominado interposto, ante
a falta de pressuposto de admissibilidade, por deserção.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou, não havendo, sobre o
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-90.2021.8.16.0044 Processo: 0012372-90.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): WALLAN MACEDO CALDEIRA (RG: 104582176 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.***.***-81) RUA SURINAME, 204 - APUCARANA/PR Polo Passivo(s): OSCAR IVAN PRUX (RG: 20277238 SSP/PR e CPF/CNPJ: 141.***.***-68) Alameda Angelim, E9 (Alphaville
II) - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-778 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Verifica-se que há erro material na decisão proferida no Sequencial 92.1. Assim, a fim de corrigir o mesmo, o tópico quanto aos pontos controvertidos passará a ter a seguinte redação: Fixo como pontos controvertidos, além de outros que o Juiz Leigo entender necessários:
1) se foi feita vistoria pelas partes quando do contrato de locação, quem a fez e se alguma das partes a acompanhou e assinou laudo, quais as condições em que o imóvel foi entregue ao autor;
2) quais os danos materiais ocorridos no imóvel, o que os causou, se foram solucionados, quem foi o responsável por resolvê-los, qual o valor despendido no imóvel para conserto, quem pagou, se existem comprovantes dos pagamentos juntados no processo;
3) os danos morais sofridos pela parte autora. No mais, mantenho a decisão anteriormente proferida. Aguarde-se a realização da Audiência de Instrução designada. Int. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-90.2021.8.16.0044 Processo: 0012372-90.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): WALLAN MACEDO CALDEIRA (RG: 104582176 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.***.***-81) RUA SURINAME, 204 - APUCARANA/PR Polo Passivo(s): OSCAR IVAN PRUX (RG: 20277238 SSP/PR e CPF/CNPJ: 141.***.***-68) R.
Dr. Oswaldo Cruz, 763 - APUCARANA/PR
DESPACHO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora informa ter firmado no dia 25.08.2021, contrato de locação de imóvel pertencente ao requerido, localizado na Rua Suriname, nº. 204, Jardim Casa Grande, Apucarana-PR. Quando passou a residir no local, foi surpreendido com a inundação do imóvel em decorrência da chuva, o que pode ser comprovado com os vídeos anexos, os quais demonstram que o a água da chuva entra pelo teto, provocando infiltração e inundação de praticamente todo o imóvel, ocasionando diversos transtornos, danos e prejuízos.
Sustenta que mesmo comunicando imediatamente o locador, a fim de que tomasse alguma providência para sanar os problemas, nada foi feito. Diante disso, propôs a presente demanda e requereu, em tutela antecipada de urgência provisória, fosse determinada ao requerido que promovesse os reparos necessários no imóvel, a fim de cessar as goteiras, infiltrações e inundações decorrentes da chuva, sob pena de multa.
Em sede de emenda da petição inicial (Seq. 11.1), a parte autora foi intimada a juntar o laudo de vistoria de entrada do imóvel. No seq. 14.1, a parte autora informou que o proprietário do imóvel promoveu os reparos para cessar a inundação no imóvel, perdendo o objeto do pedido de urgência formulado. Assim, os autos vieram conclusos para deliberação.
É o relatório.
DECIDO. Analisando o processo, verifica-se que o pedido de tutela antecipada resta prejudicado, tendo em vista a informação prestada pela própria parte autora, de que os reparos necessários para a cessação dos problemas que estavam causando a inundação do imóvel já foram realizados pelo proprietário do imóvel. Assim, não há tutela antecipada a ser apreciada, no presente caso. AGUARDE-SE a audiência de conciliação.
valor da causa, e custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e do
Enunciado 122 do FONAJE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos ao Juízo de
origem.
Datado e assinado digitalmente
Maria Roseli Guiessmann
Magistrada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0012372-90.2021.8.16.0044 RecIno
Classe
Recurso Inominado Cível
Processual:
Assunto
Locação de Imóvel
Principal:
Recorrente(s): WALLAN MACEDO CALDEIRA
Recorrido(s): OSCAR IVAN PRUX
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Wallan Macedo Caldeira, em
face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente o
pedido contraposto (mov. 128.1). No apelo, o Reclamante pugnou pela concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
Na fase recursal, determinou-se a comprovação dos pressupostos para a
concessão do benefício (mov. 8.1), contudo, o Recorrente não cumpriu o comando judicial,
apresentando apenas nova manifestação (mov. 17.1).
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se o Recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
conforme prevê o Enunciado 115 do FONAJE, recolha as custas e comprove o preparo recursal,
sob pena de deserção do presente apelo e condenação ao pagamento das verbas de
sucumbência.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente
Maria Roseli Guiessmann
Magistrada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0012372-90.2021.8.16.0044 RecIno
Classe
Recurso Inominado Cível
Processual:
Assunto
Locação de Imóvel
Principal:
Recorrente(s): WALLAN MACEDO CALDEIRA
Recorrido(s): OSCAR IVAN PRUX
1. Em que pese a petição retro, considerando a notícia de que o Recorrente
possui uma microempresa, determino novamente sua intimação, para que, no prazo improrrogável
de 05 (cinco) dias, apresente documentos e comprovantes necessários para comprovar seus
rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido.
2. Ressalta-se que, querendo, a parte pode, desde logo, efetuar o
pagamento do preparo.
3. Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente
Maria Roseli Guiessmann
Magistrada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0012372-90.2021.8.16.0044
Recurso: 0012372-90.2021.8.16.0044 RecIno
Classe
Recurso Inominado Cível
Processual:
Assunto
Locação de Imóvel
Principal:
Recorrente(s): WALLAN MACEDO CALDEIRA
Recorrido(s): OSCAR IVAN PRUX
1. Em que pese o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
denota-se que o recorrente não apresentou documentos suficientes que comprovem a
alegada condição de hipossuficiência financeira.
2. Assim sendo, considerando que o juízo de admissibilidade definitivo é feito na fase
recursal, consoante dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE, determino a intimação do
recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente declarações do
imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios (ou sua isenção), holerites
dos últimos 03 (três) meses ou extratos bancários atualizados, certidão de
propriedade de imóveis e de veículos, além de comprovantes de despesas
que demonstrem a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas
processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
3. Ressalte-se, por oportuno, que o recorrente pode, querendo, efetuar desde logo o
preparo.
4. Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Roseli Guiessmann
Magistrada
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II) - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-778 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Verifica-se que a parte recorrente havia sido intimada para que comprovasse sua hipossuficiência, a fim de ser analisado seu pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Contudo, os documentos juntados (movs. 149.2 e 149.3), não é possível analisar se a parte recorrente possui meios e condições de arcar com as custas recursais. Assim, INDEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Sem prejuízo, a fim de ser realizado o juízo definitivo de admissibilidade recursal, remetam-se os Autos à Turma Recursal, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC e Enunciado 166 do FONAJE.
Intime-se a parte recorrida a apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, Lei nº 9.099/95). Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
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DESPACHO
I - Tendo em vista a necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias desta decisão, apresente nos autos comprovantes de contas residenciais atualizados (por ex. água, luz, telefone), bem como certidão negativa de imóveis e propriedade de veículos, holerite atualizado, além de declaração do advogado de que não está recebendo honorários advocatícios (Enunciado 116 FONAJE).
II - Poderá a parte proceder ao preparo do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, em caso de optar por não cumprir o item “I”.
III - Caso a parte opte por cumprir as exigências do item “I”, e tenha seu pedido de assistência judiciária negado, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão que indeferir a assistência, proceder ao preparo do recurso inominado, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC).
IV - Após, voltem-me conclusos para análise do recebimento do recurso. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
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DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a decisão exarada no mov. 128.1, a fim de que sejam sanadas omissões verificadas na decisão. Pugna ao final pelo provimento dos embargos, a fim de que se emende a decisão proferida, pronunciando-se o Juízo sobre a questão. Os Embargos Declaratórios foram interpostos no prazo legal (art. 49 da Lei nº. 9.099/95), e são cabíveis, portanto, para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material”.
Narra o embargante (mov. 136.1), que a sentença seria omissa, uma vez que não apreciou corretamente as provas constantes nos autos, pelo que pretende a reforma da decisão. Compulsando os autos, entendo que os argumentos não merecem acolhida. Pelos fundamentos presentes nos embargos (mov. 136.1), vê-se claramente que visa reverter o entendimento já manifestado pelo Juízo, o que é processualmente inadequado, já que a decisão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou vício material a ser retocado.
Assim, sendo os Embargos de Declaração veículo impróprio para rediscussão do mérito, entendo que não merecem ser acolhidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.
2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) À vista do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, pelos fundamentos acima, mantendo incólume a decisão prolatada. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
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SENTENÇA
Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo ilustre Juiz Leigo, com fulcro no art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
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DESPACHO
O feito merece ordenamento. Da aplicação do CDC Questiona a parte autora, na petição de seq. 89.1, que ao caso em questão não se aplicam as disposições do CDC, posto que o Contrato de Locação e suas relações são regidos por lei própria. Com razão. A Lei nº. 8.245/1991, em seu art. 1º, assim dispõe: Art. 1º A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei. Corroborando essa disposição, tem-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA (LEI 8.245/91). RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. VALORES COBRADOS REFERENTES ÀS VISTORIAS DO IMÓVEL. LICITUDE. LOCATÁRIO QUE ASSINOU AMBOS OS LAUDOS DE VISTORIA (ENTRADA E SAÍDA). AUSÊNCIA DE PROVAS DA COAÇÃO E DOS RECLAMOS ADMINISTRATIVOS.
MERO ALEGAR. IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011802-72.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 15.02.2021) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL COM IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DO RECLAMANTE. RECORRENTE QUE PUGNA PELA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PELA CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. INAPLICABILIDADE DO CDC – CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE É REGIDO POR LEI PRÓPRIA (LEI 8.245/1991).
2. CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE.
3. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011199-24.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.08.2022) Deste modo, de fato a decisão de seq. 16.1 está equivocada neste ponto, motivo pelo qual, para evitar posterior alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, AFASTO A APLICAÇÃO DO CDC ao presente caso, ressaltando que o ônus da prova será regido pelo disposto no art. 373 do CPC.
Do prosseguimento do feito Tendo em vista que para melhor elucidação dos fatos faz-se necessária a produção de outras provas, DETERMINO o agendamento de Audiência de Instrução e Julgamento Virtual, conforme disponibilidade da pauta, ciente as partes de que eventuais testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação. Em sendo necessária a intimação, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas (art. 34 da Lei nº. 9.099/95).
Fixo como pontos controvertidos, além de outros que o Juiz Leigo entender necessários: quais as condições que o imóvel foi entregue ao autor quando do contrato de locação; quais os problemas apresentados no imóvel; os danos materiais sofridos pela parte autora. Após, à Secretaria para que proceda ao agendamento da audiência virtual, e intimações necessárias. Saliente-se que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis não há previsão legal de despacho saneador, motivo pelo qual as eventuais preliminares arguidas serão analisadas em Audiência de Instrução e Julgamento, ou eventualmente em sentença.
Intimem-se. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-90.2021.8.16.0044 Processo: 0012372-90.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): WALLAN MACEDO CALDEIRA (RG: 104582176 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.***.***-81) RUA SURINAME, 204 - APUCARANA/PR Polo Passivo(s): OSCAR IVAN PRUX (RG: 20277238 SSP/PR e CPF/CNPJ: 141.***.***-68) Rua Doutor Oswaldo Cruz, 763 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-720
DESPACHO
ACOLHO a justificativa apresentada pela parte autora (seq. 30.1), diante da alegação apresentada. Em tempo, INTIME-SE o autor, a fim de que comprove sua alegação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No mais, proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação (seq. 5.0). À Secretaria para que designe audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta. Oportunamente, retornem conclusos.
Intimem-se. Dil. Necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa promovida, defiro a inversão do ônus da prova (art.
6. °, inc. VIII, do CDC). Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. CITE-SE. Int. Diligência necessárias. Datado e assinado digitalmente.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-90.2021.8.16.0044 Processo: 0012372-90.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): WALLAN MACEDO CALDEIRA (RG: 104582176 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.***.***-81) RUA SURINAME, 204 - APUCARANA/PR Polo Passivo(s): OSCAR IVAN PRUX (RG: 20277238 SSP/PR e CPF/CNPJ: 141.***.***-68) R.
Dr. Oswaldo Cruz, 763 - APUCARANA/PR
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), juntando o laudo de vistoria de entrada do imóvel objeto de locação. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA