Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Processo: 0012372-94.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Pedro Henryque Rodrigues de Andrade representado(a) por MILENA RODRIGUES PIRES Réu(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A.
Município de Pinhais/PR PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL D E C I S Ã O
1. Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Pinhais à proposta de honorários periciais, reiterada em #290, oportunidade em que postulou a designação de novo perito e juntou propostas de honorários formuladas em outros processos judiciais, sustentando que os valores ali praticados seriam inferiores aos propostos nos presentes autos. Em atenção ao despacho de #285, o perito nomeado manifestou-se em #293, defendendo a adequação da remuneração postulada e destacando as particularidades técnicas da perícia a ser realizada.
2. A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza do trabalho a ser desenvolvido, o grau de especialização exigido, a complexidade da matéria submetida à análise técnica, o tempo estimado para a execução do encargo e a responsabilidade inerente à atuação do auxiliar da justiça, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
3. No caso concreto, a insurgência da parte ré está fundamentada essencialmente em comparação com propostas apresentadas por profissionais distintos em processos diversos. Contudo, a documentação juntada em #290 não demonstra a efetiva similitude entre os objetos das perícias indicadas como paradigmas e a prova técnica a ser produzida nos presentes autos.
4. Conforme esclarecido pelo perito em #293, a demanda envolve alegação de erro médico relacionado à assistência obstétrica, com necessidade de avaliação de aspectos relacionados à distócia de ombro, utilização de fórceps, sofrimento fetal, hipóxia neonatal, lesão de plexo braquial, sequelas permanentes e investigação do respectivo nexo causal. Trata-se, portanto, de matéria que demanda análise técnica aprofundada de extensa documentação médica e correlação multidisciplinar entre diferentes áreas do conhecimento médico.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Processo: 0012372-94.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Pedro Henryque Rodrigues de Andrade representado(a) por MILENA RODRIGUES PIRES Réu(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A.
Município de Pinhais/PR PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL D E S P A C H O
1. Diante da reiterada impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito, deve a parte executada juntar documentação comprobatória, qual seja proposta homologadas em situações análogas, com o fito de demonstrar a inadequação do valor em comparação a situações semelhantes, sob pena de homologação da última proposta apresentada, no prazo de cinco dias.
2. Após cumprimento pela parte, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Pinhais, 07 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Município de Pinhais/PR PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL D E S P A C H O
1.
Intime-se a parte autora, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca do teor de #274-278, a fim de que exerça seu contraditório, nos termos do art. 10, CPC, no prazo de cinco dias.
2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Pinhais, 17 de junho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Processo: 0012372-94.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Pedro Henryque Rodrigues de Andrade representado(a) por MILENA RODRIGUES PIRES Réu(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A.
Município de Pinhais/PR PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL D E C I S Ã O
1. Nomeio para atuar como perito o médico Paulo Augusto Rocha, CRM/PR 14.2025, (41) 99671-0153.
2.
Intime-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de quinze dias.
3. Após, intime-se o perito para que manifeste seu aceite e apresente sua proposta de honorários no prazo de quinze dias.
4. Na sequência, intime-se as partes para que manifestem-se em igual prazo. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 09 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Ata da 53ª sessão ordinária da 3ª Câmara Cível do Estado do Paraná, realizada aos 21 de
outubro de 2025. Na data supra, às 13:30 horas, sob a Presidência do Excelentíssimo Sen-
hor Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, na Sala 103, presentes os Eminentes
Senhores Desembargadores Jorge de Oliveira Vargas, Octavio Campos Fischer e Marcos
Sergio Galliano Daros e o Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne.
Presentes também o Desembargador Eduardo Sarrão e os Desembargadores Substitutos
Carlos Mauricio Ferreira e César Ghizoni, cujas participações se deram nos feitos em que
estavam vinculados. Representando o Ministério Público do Estado Marcos Cristiano An-
drade, Digníssimo Procurador de Justiça em 2º Grau. Aprovada ata da sessão de julgamento
anterior. Secretariada pela bel. Adriana Dantas de Agrela Correa, foram abertos os trabal-
hos. JULGAMENTOS: 1. 0004161-41.2022.8.16.0170 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Re-
lator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Apelante: MARISA RAMOS DOS SAN-
TOS. Apelado: Município de Toledo/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARISA RAMOS DOS SANTOS. Vencido(s): Desem-
bargador Jorge De Oliveira Vargas. 2. 0023167-54.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento
- 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros. Agravante: Lucia-
no de Mello Granado. Agravado: JAIR GRANADO JUNIOR, Agravado: JUDI MARY FONSECA
GRANADO, Agravado: Município de Castro/PR. Pedido de vista por: Desembargador José
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Ata da 48ª sessão virtual ordinária da 3ª Câmara Cível do Estado do Paraná, realizada entre
29 de setembro de 2025 às 00:00 e 03 de outubro de 2025 às 23:59, sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha no, Plenário Virtual,
presentes os Eminentes Senhores Desembargadores Jorge de Oliveira Vargas, Octavio Cam-
pos Fischer e Marcos Sergio Galliano Daros e o Desembargador Substituto Rodrigo Fer-
nandes Lima Dalledonne. Presentes também o Desembargador Ricardo Augusto Reis de
Macedo e os Desembargadores Substitutos César Ghizoni, José Orlando Cerqueira Bremer
e Carlos Mauricio Ferreira, cujas participações se deram nos feitos em que estavam vincula-
dos. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pela bel. Adriana Dantas
de Agrela Correa, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0004548-
15.2021.8.16.0001 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge De
Oliveira Vargas. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 2.
0053574-43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem-
bargador Jorge De Oliveira Vargas. Agravante: Município de Santo Antonio da Platina/PR.
Agravado: Beatriz Aparecida Rodrigues da Silva. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Santo Antonio da Platina/PR
- Unânime. 3. 0001490-62.2024.8.16.0077 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: De-
sembargador Jorge De Oliveira Vargas. Apelante: Município de Tapejara/PR. Apelado: MA-
2024
2023
2022
5. Além disso, verifica-se que os próprios documentos apresentados pelo Município revelam significativa variação nos critérios adotados pelos profissionais para composição de seus honorários, inexistindo parâmetro uniforme capaz de demonstrar, de forma objetiva, a excessividade do valor proposto nos presentes autos.
6. A simples existência de propostas com valores inferiores em outros processos não constitui fundamento suficiente para conclusão de desproporcionalidade da remuneração pretendida, especialmente quando ausente demonstração concreta de identidade entre a complexidade, a extensão do trabalho técnico e a responsabilidade profissional exigidas em cada caso.
7. Desse modo, considerando a natureza da perícia, a complexidade da controvérsia, o volume de análise técnica necessário e os esclarecimentos prestados pelo expert em #293, não vislumbro motivo para acolher a impugnação ou determinar a substituição do perito nomeado.
8.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada em #290.
9. Homologo, assim, os honorários periciais no valor de R$ 6.500,00, correspondente à proposta intermediária aceita pelo perito em #293, valor que se mostra adequado, razoável e proporcional às peculiaridades da prova técnica a ser produzida.
10. Mantenho a nomeação do perito já designado.
11. Autorizo o adiantamento de 50% do valor homologado para início dos trabalhos periciais, ficando o saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo pericial.
12. Cumpridas as diligências necessárias, intime-se o perito para início dos trabalhos e ulterior apresentação do laudo no prazo a ser oportunamente fixado, observadas as decisões de #256/245.
13. Considerando que a prova pericial fora determinada de ofício (#245), deverão os honorários serem rateados entre as partes, observando a gratuidade concedida à parte autora que deverá ser arcada pelo Estado do Paraná. Habilite-se e intime-se o ente público para acompanhamento e ciência. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 17 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sebastião Fagundes Cunha. 3. 0001239-06.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 3ª Câmara CÍ-
vel. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: Segredo de Justiça, Ape-
lante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça, Apelado: Segredo de Justiça. Adiado.
Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) LUÃ GADELHA SILVA GUALBERTO DE ASSIS -
OAB 98883N-PR - INDICAÇÃO DE: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - OAB 25706N-PR.
Observações: manutenção do pedido de vista dos autos. 4. 0009012-03.2024.8.16.0058 -
Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Mu-
nicípio de Campo Mourão/PR. Apelado: ANTONIO DONIZETE RIBEIRO. Decisão principal:
237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo
Mourão/PR - Unânime. 5. 0013945-67.2019.8.16.0131 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. Apelante: L.F. PICCOLI REPRESENTA-
ÇÕES ME. Apelado: GUEPARDO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Decisão principal:
238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) L.F. PICCOLI
REPRESENTAÇÕES ME - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) ANA CA-
ROLINA BRAUN NUNES - OAB 123130N-PR. Observações: Recurso adesivo não conhecido.
Mantida, no mais, a sentença. 6. 0072415-86.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Agravante: JOSE ERNANI
DE CARVALHO PACHECO. Agravado: Município de Guaratuba/PR. Pedido de vista por: De-sembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne. 7. 0068337-
12.2022.8.16.0014 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio
Campos Fischer. Apelante: ANGELO JESUS PERSINATO. Apelado: Município de Londrina/
PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) ANGELO JESUS PERSINATO - Unânime. 8. 0042839-48.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha.
Agravante: Ricardo Ramires. Agravado: AAVA LOTEADORA LTDA. Decisão principal: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ricardo Ramires - Unâ-
nime. 9. 0073060-40.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem-
bargador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: NATÁ-
LIA GONÇALVES DE ANDRADE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 10. 0007534-
05.2021.8.16.0174 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto
Carlos Mauricio Ferreira. Apelante: Segredo de Justiça, Apelante: Segredo de Justiça, Ape-
lante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Pedido de vista por: Desembargador
Octavio Campos Fischer. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) MARCELO MARCO
BERTOLDI - OAB 21200N-PR e CARLYLE POPP - OAB 15356N-PR. 11. 0010152-
18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Jorge De Oliveira Vargas. Agravante: MARCELO ELIAS ROQUE. Agravado: Município de Pa-
ranaguá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuí-
do à(s) parte(s) MARCELO ELIAS ROQUE - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Dou-
tor(es) FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - OAB 101032N-PR - INDICAÇÃO DE:
Luiz Gustavo de Andrade - OAB 35267N-PR. 12. 0004134-02.2023.8.16.0048 - Apelação CÍ-
vel - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. Apelante: Municí-
pio de Tupãssi/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. De-
cisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SINDI-
CATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ - Unânime. Sustentou(aram)
oralmente o(s) Doutor(es) LUIZ GABRIEL CANNES GONÇALVES - OAB 113958N-PR. 13.
0005449-23.2017.8.16.0033 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Jorge De Oliveira Vargas. Apelante: RESTINGA DOS PAIÓIS ADMINISTRADORA DE BENS
LTDA. Apelado: Município de Pinhais/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Méri-
to - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) RESTINGA DOS PAIÓIS ADMINISTRADO-
RA DE BENS LTDA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) IAN LUCAS
SCHEID FERREIRA - OAB 96526N-PR - INDICAÇÃO DE: JOÃO CARLOS FARRACHA DE CAS-
TRO - OAB 59322N-PR. 14. 0012372-94.2019.8.16.0033 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Apelante: PRO SAUDE - ASSOCIACAO
BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído
à(s) parte(s) Pedro Henryque Rodrigues de Andrade representado(a) por MILENA RO-
DRIGUES PIRES - Unânime. 15. 0001019-42.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 3ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. Apelante: DATA SHOP CONSULTO-
RIA E ADMINISTRAÇÃO. Apelado: Delegado da Receita Estadual do Paraná - 9ª DRR - Ma-
ringá. Adiado. 16. 0067288-70.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Embargante: PÉRICLES AU-
GUSTO DE ANDRADE CHAVES. Embargado: ECOTECH GLOBALAR COMERCIO INDUSTRIA E
INSTALAÇÃO DE DUTOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhi-mento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PÉRICLES AUGUSTO DE AN-
DRADE CHAVES - Unânime. 17. 0000997-67.2023.8.16.0159 - Apelação Cível - 3ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: VIA COMERCIO DE MÁ-
QUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Apelado: AIRTON ORESTE DALOSTO BRUN. Decisão
principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou
Denegação, atribuído à(s) parte(s) VIA COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
- Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) LETÍCIA LUNKES ALAMINI - OAB
102643N-PR e FILIPE CARNEIRO MORRISSY - OAB 126814N-PR - INDICAÇÃO DE: AIRTON
THIAGO CHERPINSKY - OAB 53439N-PR. 18. 0080186-18.2025.8.16.0000 - Agravo de Ins-
trumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Agravante:
ROSELY RODRIGUES TEOFILO. Agravado: Município de Londrina/PR. Adiado. 19. 0008159-
35.2025.8.16.0130 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga-
dor José Sebastião Fagundes Cunha. Embargante: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Embargado:
VILACOS IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. - Unânime. 20.
0000888-11.2025.8.16.0021 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Marcos Sergio Galliano Daros. Apelante: HERON PRESCINOTTI. Decisão parcial: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: NADIA PRESCINOTTI. Decisão parcial: 237 -
Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: Reginaldo Prescinotti. Decisão parcial:
237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: RICARDO ALEXANDRE PRESCI-
NOTTI. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: ROBERTO
PRESCINOTTI. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: Te-
rezinha Prescinotti. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão
principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Carla Ro-
sângela Prescinotti Vivan - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) DANIELA
FERNANDA SASAKI - OAB 51971N-PR - INDICAÇÃO DE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
- OAB 19886N-PR. 21. 0053557-33.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Rela-
tor: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: WESLEY GONCALVES FREI-
TAS. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão prin-
cipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO
DO PARANÁ - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) RAFAEL LEONE GUA-
RILHA COLLI - OAB 82356N-PR. 22. 0086533-67.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento -
3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni Impedimentos: Desem-
bargador Jorge de Oliveira Vargas. Agravante: RODRIGUES TREVISAN EMPREENDIMEN-
TOS S/A. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Agravante: GUIL-
HERME AUGUSTO VICENTINE DE MATOS. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito
- Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído
à(s) parte(s) Vicentine de Matos Sociedade Individual de Advocacia - Unânime. 23.
0008888-69.2022.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto César Ghizoni. Apelante: OCP FERTILIZANTES LTDA.Apelado: ESTADO DO PA-
RANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) OCP FERTILIZANTES LTDA. - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s)
Doutor(es) LÍGIA REGINI DA SILVEIRA - OAB 174328N-SP. 24. 0011212-
03.2020.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge De
Oliveira Vargas. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: RUMO MALHA SUL S.A.
Adiado. 25. 0056968-16.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível.Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Embargante: Município de Londrina/PR.
Embargado: Luiz Antônio Pires Furtuoso. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito
- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/
PR - Unânime. 26. 0057975-43.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Embargante: Luiz Antônio Pires
Furtuoso. Embargado: Município de Londrina/PR, Embargado: secretária municipal de re-
cursos humanos . Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Em-
bargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Luiz Antônio Pires Furtuoso - Unânime. 27.
0093098-47.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem-
bargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira. Agravante: Thais Regina Costa. Agravado:
Município de Pontal do Paraná/PR. Adiado. 28. 0012010-46.2025.8.16.0045 - Embargos de
Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Em-
bargante: MARCOS APARECIDO DOS SANTOS. Embargado: COMPANHIA DE SANEAMENTO
DO PARANA SANEPAR, Embargado: Município de Arapongas/PR, Embargado: CONSTRU-
HAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA. Adiado. 29. 0002027-
59.2023.8.16.0185 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio
Campos Fischer. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: COSAN LUBRIFICANTES E ESPE-
CIALIDADES S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atri-
buído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Dou-
tor(es) MILENA OVÍDIO VALOURA - OAB 72923A-SC - INDICAÇÃO DE: LUIZ FERNANDO
SACHET - OAB 18429N-SC. 30. 0103505-15.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração CÍ-
vel - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Embargante: IR-
MAOS DONAUER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. De-
cisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Decla-
ração, atribuído à(s) parte(s) IRMAOS DONAUER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - Unânime.
EM MESA: 0001956-14.2006.8.16.0004 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem-
bargador Jorge De Oliveira Vargas. Apelante: INNOWEB LTDA. Apelado: ESTADO DE GOIÁS,
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ, Apelado: Procuradoria Geral do Estado - São Paulo, Apelado:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Apelado: ESTA-
DO DO PARANÁ, Apelado: Estado do Amapá, Apelado: ESTADO DE ALAGOAS, Apelado: ES-
TADO DE SANTA CATARINA, Apelado: ESTADO DE MATO GROSSO, Apelado: ESTADO DE
PERNAMBUCO, Apelado: Governo do Distrito Federal, Apelado: ESTADO DA BAHIA, Apela-
do: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Apelado: ESTADO DE MINAS GERAIS, Apelado: Es-
tado de Tocantins, Apelado: ESTADO DO PARÁ, Apelado: ESTADO DO MARANHÃO, Apela-
do: ESTADO DE RONDONIA, Apelado: Estado do Amazonas, Apelado: ESTADO DA PARAÍBA,
Apelado: ESTADO DO CEARÁ, Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Apelado: ESTADO DO
ACRE, Apelado: Estado do Rio Grande do Norte, Apelado: ESTADO DE RORAIMA, Apelado:
ESTADO DE SERGIPE. Adiado. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) ALEXANDRE DE
CASTRO BARONI - OAB 366718N-SP - INDICAÇÃO DE: ANDRE MENDES MOREIRA - OAB
87017N-MG. 0000342-80.2015.8.16.0190 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: De-
sembargador Substituto César Ghizoni. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: Har-
ry Moura Soares. Pedido de vista por: Desembargador Substituto César Ghizoni. Esgotada a
pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Adriana Dantas de
Agrela Correa, secretária da 3ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada,
assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Processo:0012372-94.2019.8.16.0033(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Substituto César GhizoniÓrgão Julgador:3ª Câmara CívelData do Julgamento:21/10/2025Ementa: Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Gratuidade judiciária e cerceamento de defesa em ação indenizatória por erro médico. Recurso da Pró Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social não provido e recurso de Pedro Henryque Rodrigues de Andrade provido, com cassação da sentença e determinação de reabertura da fase de instrução para realização de perícia médica.
Análise da lide secundária prejudicada.
I. Caso em exame1. Apelação interposta por menor representado por sua genitora e por associação beneficente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e extinguiu a lide secundária por perda de objeto. O menor alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova pericial em ação indenizatória por erro médico durante o parto, enquanto a associação requer a reforma da decisão que negou a gratuidade, alegando dificuldades financeiras e recuperação judicial.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e se a sentença deve ser cassada para reabertura da fase de instrução com a realização da perícia médica.III. Razões de decidir3. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária pela Pró Saúde é mantido, pois a entidade não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício.4.
O cerceamento de defesa foi configurado pelo indeferimento da prova pericial, essencial para comprovar eventual erro médico e quantificar danos, o que macula a sentença de nulidade.5. A nova instrução deverá incluir a realização de perícia médica que aborde a existência de erro médico/hospitalar e a quantificação do dano, considerando elementos indicativos apontados pelo Ministério Público.IV. Dispositivo e tese6.
Apelação conhecida e desprovida quanto ao pedido de gratuidade judiciária, e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar a reabertura da fase de instrução com a realização de perícia médica.
RIA ELENA DOS SANTOS RODRIGUES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 4. 0009327-
96.2019.8.16.0190 - Apelação / Remessa Necessária - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembar-
gador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: SAMI-
RA DOS SANTOS SANTANA. Adiado. 5. 0004850-15.2017.8.16.0056 - Apelação Cível - 3ª CÂ-
mara Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Apelante: MEGA-X ALUMÍ-
NIOS LTDA. Apelado: Município de Cambé/PR, Apelado: CLEBER TOMELÉRI. Adiado. 6.
0002011-80.2019.8.16.0077 - Apelação / Remessa Necessária - 3ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: Município de Tapejara/PR. Apelado: ENIO DO
NASCIMENTO. Adiado. 7. 0005986-08.2023.8.16.0098 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. Apelante: OMNI S/A CREDITO FINAN-
CIAMENTO E INVESTIMENTO. Apelado: MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO. De-
cisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s)
parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 8. 0112090-
90.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Jorge De Oliveira Vargas. Agravante: PAULO SERGIO FERNANDES GOMES. Agravado: Mu-
nicípio de Maringá/PR. Pedido de vista por: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes
Lima Dalledonne. 9. 0126152-38.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara CÍ-vel. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Agravante: Segredo de Justiça, Agravante: Se-
gredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça, Agravado: Segredo de Justiça, Agravado: Se-
gredo de Justiça. Adiado. 10. 0003783-98.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 3ª Câmara CÍ-
vel. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: OSNI ROLIM DE
MOURA. Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 11. 0016791-51.2024.8.16.0044 - Embar-
gos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge De Oliveira Var-
gas. Embargante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Embargado:
ANDERSON CASTANHA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provi-
mento, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Unânime. 12. 0002503-02.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Rela-
tor: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Agravante: NELSON MARCHIORI DE
FREITAS LOPES. Agravado: Município de Curitiba/PR. Adiado. 13. 0002721-
30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Jorge De Oliveira Vargas. Agravante: CLEUSA RIBEIRO . Agravado: MUNICIPIO DE PATO
BRANCO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuí-
do à(s) parte(s) CLEUSA RIBEIRO - Unânime. 14. 0020918-74.2024.8.16.0030 - Apelação
Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. Apelante: G. P.
FARIAS & CIA LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. De-
cisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
GERDEON DE PAULA FARIAS - Unânime. 15. 0027198-20.2025.8.16.0000 - Agravo de Ins-
trumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Agravante: CLAUDIO MANSANO. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 16. 0032628-
50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Jorge De Oliveira Vargas. Agravante: CLAUDETE GONÇALVES DA SILVA. Agravado: TIAGO
GRAVINO, Agravado: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA GONÇALVES. Decisão principal: 237 -
Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLAUDETE GONÇALVES DA
SILVA - Unânime. 17. 0035082-03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara CÍ-
vel. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer. Agravante: Municí-
pio de Matinhos/PR. Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR, Agravado: Espólio
de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Adiado. 18. 0037546-97.2025.8.16.0000 - Agravo de Ins-
trumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira
Bremer. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO
JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR -
Unânime. 19. 0037569-43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Rela-
tor: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer. Agravante: Município de
Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA
DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 20. 0004008-
22.2021.8.16.0112 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge De
Oliveira Vargas. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: MARISA AMARO DA SILVA PAL-
SIKOWSKI. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atri-
buído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 21. 0045445-49.2025.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge De Oliveira Var-
gas. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: RODRIGO JULIO SALOME QUEIROZ, Agra-
vado: RODRIGO JULIO SALOMÉ QUEIROZ, Agravado: DISBESAN TRANSPORTE E COMER-CIO LTDA - ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atri-
buído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 22. 0004471-55.2025.8.16.0004 - Em-
bargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Em-
bargante: STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. - EPP. Embargado: ES-
TADO DO PARANÁ, Embargado: Diretor da Coordenação da Receita do Estado. Adiado. 23.
0048845-71.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem-
bargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: Denis Cezar Musial. Agravado: Mu-
nicípio de Irati/PR. Adiado. 24. 0051814-59.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira. Agravante:
SERVIOESTE PARANA TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA. Agravado: Município de Ma-
ringá/PR. Pedido de vista por: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. 25. 0054562-
64.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto Carlos Mauricio Ferreira. Agravante: DMM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODU-
TOS QUIMICOS LTDA. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 26. 0058258-
11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto César Ghizoni. Agravante: LILIAN KAROLINE RODRIGUES DOS SANTOS PITA.
Agravado: Universidade Estadual de Londrina. Decisão principal: 237 - Com Resolução do
Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LILIAN KAROLINE RODRIGUES DOS SANTOS
PITA - Unânime. 27. 0061858-40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara CÍ-
vel. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer. Agravante: Municí-
pio de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA
MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Adiado. 28. 0061992-67.2025.8.16.0000 - Agravo de Ins-
trumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agra-
vante: NADIR APARECIDA RAMOS BEZERRO, Agravante: ANTONIO BALBINO DOS SANTOS
FILHO. Agravado: Universidade Estadual de Maringá, Agravado: Município de Maringá/PR.
Adiado. 29. 0009800-72.2016.8.16.0098 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: De-
sembargador Eduardo Sarrão. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: FRANGOS PIONEI-
RO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA. Adiado. 30. 0012372-94.2019.8.16.0033 - Apelação
Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Apelante: Pedro
Henryque Rodrigues de Andrade representado(a) por MILENA RODRIGUES PIRES, Ape-
lante: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL. Apelado: Pedro
Henryque Rodrigues de Andrade representado(a) por MILENA RODRIGUES PIRES, Apela-
do: Município de Pinhais/PR, Apelado: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSIS-
TENCIA SOCIAL, Apelado: HDI GLOBAL SEGUROS S.A. Retirado de pauta . 31. 0064923-
43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto César Ghizoni. Agravante: JOSÉ EUGÊNIO AZEVEDO. Agravado: Município de
Arapoti/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) JOSÉ EUGÊNIO AZEVEDO. Vencido(s): Desembargador Jorge De Oliveira Var-
gas. 32. 0065325-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira. Agravante: Município de Ponta Gros-
sa/PR. Agravado: Luiz Correia, Agravado: Luiz Correia Junior, Agravado: AYSLAN ALVES
LEIFELD, Agravado: Giorgia Enrietti Bin Bochenek. Adiado. 33. 0066566-
36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto César Ghizoni. Agravante: SCHEIDEMANTEL PARTICIPAÇÕES LTDA. Agravado:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE CURITIBA/PR, Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Reso-lução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SCHEIDEMANTEL PARTICIPA-
ÇÕES LTDA - Unânime. 34. 0067093-85.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª CÂ-
mara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: Município
de Sarandi/PR. Agravado: Construtora Vicky Ltda. Adiado. 35. 0002073-60.2014.8.16.0186
- Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. Ape-
lante: Município de Ampére/PR. Apelado: ADRIANE SORANSO BUCHMEIER. Decisão princi-
pal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de
Ampére/PR - Unânime. 36. 0002870-55.2023.8.16.0013 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Eduardo Sarrão. Apelante: MARIA ELISIA GONÇALVES DA CUNHA.
Apelado: Município de Curitiba/PR. Adiado. 37. 0067699-16.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferrei-
ra. Agravante: LAIDE MARIA SCUSIATO . Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 38.
0068056-93.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem-
bargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira. Agravante: Município de Maringá/PR. Agra-
vado: ESTANISLAU SZPAKI (ESPOLIO), Agravado: MARCIO JOSE SZPAKI ZAPAROLLI, Agra-
vado: RAFAEL SZPAKI SANGUEZA, Agravado: RAQUEL SZPAKI. Adiado. 39. 0003172-
52.2004.8.16.0045 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge De
Oliveira Vargas. Apelante: Município de Arapongas/PR. Apelado: MARCIO LUIS GOULART
(FI). Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Município de Arapongas/PR - Unânime. 40. 0068563-54.2025.8.16.0000 - Agravo
de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha.
Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANCHESTER. Agravado: ITAU UNIBANCO S.A.,
Agravado: BANCO SAFRA S A, Agravado: Agostinho Back, Agravado: Banco Bradesco, Agra-
vado: Enir Concato Apolonio, Agravado: Município de Londrina/PR, Agravado: Braulino
Bueno Pereira, Agravado: MARISE HELENA SGUARIO BASTOS. Adiado. 41. 0068565-
24.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jo-
sé Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: Solange Maria Braga Resnik. Agravado: Município
de Curitiba/PR. Adiado. 42. 0011022-28.2025.8.16.0044 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. Apelante: Município de Apucarana/PR.
Apelado: Elizabeth Lemos Ramos, Apelado: WESLEY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFEC-
ÇÕES LTDA, Apelado: JAIRO WESLEY DIONISIO RAMOS. Decisão principal: 237 - Com Reso-
lução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Apucarana/PR - Unâ-
nime. 43. 0011063-34.2025.8.16.0031 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. Embargante: DIG DOIS INDÚSTRIA E CO-
MÉRCIO DE MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA. Embargado: Município de Guarapuava/
PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) DIG DOIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA - Unâ-
nime. 44. 0022582-40.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem-
bargador Jorge De Oliveira Vargas. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: RAIA
DROGASIL S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído
à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 45. 0069472-96.2025.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis
De Macedo. Agravante: MASSA FALIDA DE BERNARD KRONE DO BRASIL IND. E COM. DE
VEÍCULOS IND. E MAQ. AGRÍCOLAS LTDA. Agravado: Município de Curitiba/PR. Adiado. 46.
0002142-61.2011.8.16.0004 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Jorge De Oliveira Vargas. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: EAN AUDITORESCONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 47.
0070309-54.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem-
bargador Substituto César Ghizoni. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: SULFOR-
MAS DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito
- Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 48. 0071125-
36.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octa-
vio Campos Fischer. Agravante: ELIZABETH NAKAMURA MALINOSKI. Decisão parcial: 239
- Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NILTON MARCOS MALINOSKI - Unânime.
49. 0071620-80.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: De-
sembargador Substituto César Ghizoni. Agravante: RAFAELA INGLES PERRONI. Decisão
parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou De-
negação, Agravante: BRENO INGLES PERRONI. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do
Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 242 -
Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atri-
buído à(s) parte(s) BRUNO DE ROMA PERRONI - Unânime. 50. 0005886-49.2024.8.16.0185
- Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Fer-
reira. Apelante: TECNOPÓ PINTURAS TECNICAS LTDA. Apelado: ESTADO DO PARANÁ. De-
cisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
TECNOPÓ PINTURAS TECNICAS LTDA - Unânime. 51. 0014341-56.2022.8.16.0190 - Apela-
ção Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Apelante:
Alessandra Aparecida de Freitas. Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Alessandra Aparecida
de Freitas - Unânime. 52. 0002412-42.2019.8.16.0057 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Apelante: ROSENETE SCARABELOT DE
SOUSA. Apelado: Município de Campina da Lagoa/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolu-
ção do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSENETE SCARABELOT DE SOU-
SA - Unânime. 53. 0075048-70.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 3ª Câmara Cível. Re-
lator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Agravante: Banco Votorantim S.A.Agravado:
ANTONIO VALERIO. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudica-
do, atribuído à(s) parte(s) Banco Votorantim S.A. - Unânime. 54. 0075100-
66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto Carlos Mauricio Ferreira. Agravante: R.R. Incorporadora de Imóveis Ltda. Agra-
vado: Município de Curitiba/PR. Adiado. 55. 0048426-09.2025.8.16.0014 - Embargos de
Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cun-
ha. Embargante: Município de Londrina/PR. Embargado: METRO ENGENHARIA E EM-
PREENDIMENTOS LTDA. Adiado. 56. 0079568-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento
- 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: GE-
TULIO BASTOS DE ALMEIDA. Agravado: Município de Londrina/PR. Adiado. 57. 0023064-
54.2025.8.16.0030 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga-
dor Substituto César Ghizoni. Embargante: MILTON OTO STROHER. Decisão parcial: 200 -
Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão princi-
pal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atri-
buído à(s) parte(s) ARNEY ANTONIO FRASSON - Unânime. 58. 0080475-48.2025.8.16.0000
- Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Augusto ReisDe Macedo. Agravante: GUILMAR ALVES DE SOUZA. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Adia-
do. 59. 0080482-40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Agravante: Ilda Panaro, Agravante: GIL-
BERTO TUYUTY FERREIRA, Agravante: FORTUNATO LOLE ORBEN, Agravante: EDSON
PAULO MAGGI. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 60. 0051265-07.2025.8.16.0014 -
Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge De Oliveira
Vargas. Embargante: ANTONIO APARECIDO MARANDOLA JUNIOR representado(a) por an-
tonio aparecido marandola. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Embargante: GEOVANA MARANDOLA representado(a) por antonio aparecido marandola.
Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Embargante: LUCAS MA-
RANDOLA representado(a) por antonio aparecido marandola. Decisão parcial: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Pro-
vimento, atribuído à(s) parte(s) antonio aparecido marandola - Unânime. 61. 0081410-
88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto César Ghizoni. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: ALUMICORTE IND E
COM DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 62.
0010359-14.2008.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: CR ALMEIDA S/A
- ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 63. 0010488-
19.2008.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio
Campos Fischer. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: CR ALMEIDA S/A - EN-
GENHARIA E CONSTRUÇÔES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Pro-
vimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 64. 0000553-
19.2025.8.16.0206 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga-
dor Octavio Campos Fischer. Embargante: Martins Engenharia Civil LTDA. Embargado: Mu-
nicípio de Irati/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Em-
bargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Martins Engenharia Civil LTDA - Unânime. 65.
0000786-07.2001.8.16.0190 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: Milton da S. Pereira,
Apelado: ADELINO PINTO DOS SANTOS, Apelado: MASTER VET REPRESENTACOES CO-
MERCIAIS LTDA. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado,
atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 66. 0083361-
20.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto Carlos Mauricio Ferreira. Agravante: Município de Maringá/PR. Agravado: HA-
MILTON KIMURA, Agravado: Vania Maria Bruder Vituri, Agravado: CÁSSIA BARBOSA DOS
SANTOS VERONEZE, Agravado: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA, Agravado: José
Eduardo Steiner, Agravado: MARLEIDY DE ARAUJO, Agravado: ADALGISA YUKIE TOYODA,
Agravado: AMARO DE FARIAS JUNIOR, Agravado: Anderson Bernardino Salatti, Agravado:
Carlos Augusto Mori Yutani, Agravado: MARCOS LAUDER CORREIA DE OLIVEIRA, Agrava-
do: LOLZLEY CHIMATT SILVA, Agravado: FABIO TOYOTA. Adiado. 67. 0084101-
75.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga-
dor Octavio Campos Fischer. Embargante: HILU & CARON BAPTISTA ADVOGADOS. Embar-
gado: Município de Foz do Iguaçu/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito -
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) HILU & CARON BAPTISTAADVOGADOS - Unânime. 68. 0005525-12.2025.8.16.0148 - Embargos de Declaração Cível -
3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Embargante: FABIANA
ANACLETO DE PAULA. Embargado: ADO SILVIO CASSIANO DE LIMA, Embargado: Municí-
pio de Carlópolis/PR, Embargado: Gente Seguradora S/A. Decisão principal: 198 - Com Re-
solução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) FA-
BIANA ANACLETO DE PAULA - Unânime. 69. 0001812-88.2022.8.16.0033 - Apelação Cível -
3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de
Pinhais/PR. Apelado: ISMAEL NOCZCZYK. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Méri-
to - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Pinhais/PR - Unânime. 70.
0009006-58.2025.8.16.0026 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: De-
sembargador Jorge De Oliveira Vargas. Embargante: STUTTGART HOLDING LTDA. Embar-
gado: Município de Campo Largo/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito -
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) STUTTGART HOL-
DING LTDA - Unânime. 71. 0004894-93.2025.8.16.0075 - Embargos de Declaração Cível -
3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Embargante: Banco do
Brasil S/A. Embargado: Município de Cornélio Procópio/PR. Adiado. 72. 0085772-
36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jo-
sé Sebastião Fagundes Cunha. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: LYNXCOM EN-
GENHARIA ELETRÔNICA E DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, Agravado: Nortv Telecomuni-
cações Ltda, Agravado: AUBER SILVA PEREIRA. Adiado. 73. 0013619-09.2025.8.16.0031 -
Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto César
Ghizoni. Embargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado: ESQUADRIAS DE MADEIRAS
SCHUSTER LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de
Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 74.
0008863-90.2016.8.16.0024 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Campo Magro/PR. Apelado: JESSE RETKA.
Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Mu-
nicípio de Campo Magro/PR - Unânime. 75. 0005446-23.2019.8.16.0090 - Apelação Cível -
3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira. Apelante:
IGREJA PRESBITERIANA INDEPEN-DENTE DO BRASIL DE IBIPORÃ. Apelado: ESTADO DO
PARANÁ. Adiado. 76. 0022730-40.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 3ª CÂ-
mara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Embargante: Municí-
pio de Curitiba/PR. Embargado: GCI COMÉRCIO DE SISTEMAS SERVIÇOS DE INFORMÁTI-
CA. Adiado. 77. 0022731-25.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Embargante: Município de Curiti-
ba/PR. Embargado: LUZIA DINIZ DA SILVA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do MÉ-
rito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de
Curitiba/PR - Unânime. 78. 0087514-96.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível -
3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Embargante:
Banco do Brasil S/A. Embargado: Amidos Delfec LTDA ME, Embargado: ROSIMEIRE SAPA-
TEIRO, Embargado: RAFAEL ANASTACIO ANTONIO, Embargado: IVAN DELFINO DA COS-
TA, Embargado: Daiani Rumaquela Antonio. Adiado. 79. 0004106-33.2025.8.16.0058 - Ape-
lação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante:
Município de Campo Mourão/PR. Apelado: L. E. NOGUEIRA DA SILVA - ME. Decisão princi-
pal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de
Campo Mourão/PR - Unânime. 80. 0004503-15.2021.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câma-ra Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Parana-
guá/PR. Apelado: RUMO MALHA SUL S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito
- Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 81.
0023042-27.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: JOICE VARGAS
FALCÃO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 82. 0088309-05.2025.8.16.0000 -
Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Augusto
Reis De Macedo. Embargante: Município de Curitiba/PR. Embargado: Célia Regina Pereira.
Adiado. 83. 0011232-56.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: De-
sembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: ALEN-
CAR VENICIOS FERMINO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provi-
mento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 84. 0001180-
14.2025.8.16.0112 - Remessa Necessária Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
José Sebastião Fagundes Cunha. Autor: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Mare-
chal Cândido Rondon. Adiado. 85. 0002559-94.2025.8.16.0045 - Apelação Cível - 3ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Apelante: GUILHERME CANDIDO
FILHO - ARAPONGAS. Apelado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GUILHERME CANDIDO FILHO -
ARAPONGAS - Unânime. 86. 0023089-98.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 3ª Câmara CÍ-
vel. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Guarapuava/
PR. Apelado: Arlindo Belica. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provi-
mento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 87. 0001048-
92.2025.8.16.0067 - Remessa Necessária Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto César Ghizoni. Autor: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Cerro Azul. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada,
atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cerro
Azul - Unânime. 88. 0000116-05.2018.8.16.0147 - Apelação / Remessa Necessária - 3ª CÂ-
mara Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Terceiro: Juiz de Direito da
Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul . Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do
Mérito - Sentença confirmada, Apelante: Aparecida Paula de Jesus. Decisão parcial: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: SHARON JANES BATISTA DO CAR-
MO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal:
238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de
Itaperuçu/PR - Unânime. 89. 0023477-87.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível -
3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Embargante: GB ADMI-
NISTRADORA DE BENS LTDA. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 -
Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s)
parte(s) GB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Unânime. 90. 0091054-55.2025.8.16.0000
- Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião
Fagundes Cunha. Embargante: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Embargado: Mu-
nicípio de Arapongas/PR. Adiado. 91. 0004510-75.2023.8.16.0116 - Apelação / Remessa
Necessária - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Terceiro:
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Matinhos. Decisão parcial: 238 - Com Resolu-
ção do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 92.0008865-65.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: FABRICIO FRAN-
ÇA DE SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuí-
do à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 93. 0012744-57.2024.8.16.0004 -
Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Ape-
lante: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DUFRY
DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA - Unânime. 94. 0028542-76.2025.8.16.0019 - Conflito
de competência cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio
Ferreira. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. Suscita-
do: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa . Adiado.
95. 0003721-67.2022.8.16.0098 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga-
dor Substituto César Ghizoni. Apelante: THIAGO JOSÉ ALVES DE MATTOS representado(a)
por Andreza de Arruda Mattos. Apelado: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuí-
do à(s) parte(s) THIAGO JOSÉ ALVES DE MATTOS representado(a) por Andreza de Arruda
Mattos - Unânime. 96. 0003737-79.2025.8.16.0077 - Embargos de Declaração Cível - 3ª CÂ-
mara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Embargante: Municí-
pio de Tapejara/PR. Embargado: DAVI DE ALMEIDA. Adiado. 97. 0003738-
64.2025.8.16.0077 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga-
dor José Sebastião Fagundes Cunha. Embargante: Município de Tapejara/PR. Embargado:
DAVI DE ALMEIDA. Adiado. 98. 0010665-80.2008.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Apelante: Município de Parana-
guá/PR. Apelado: CR ALMEIDA SA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES. Decisão principal: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Parana-
guá/PR - Unânime. 99. 0002282-34.2015.8.16.0076 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Re-
lator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Apelante: HOSPITAL SÃO ROQUE LTDA re-
presentado(a) por JOSE CARLOS MAESTRELLI. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de
Mérito - Recurso prejudicado, Apelante: ELOÁ MULLER FERREIRA DOS SANTOS represen-
tado(a) por DINALICE MULLER FERREIRA. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito
- Recurso prejudicado, Apelante: EDUARDO DOS SANTOS. Decisão parcial: 230 - Sem Reso-
lução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito -
Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) DINALICE MULLER FERREIRA - Unânime. 100.
0000276-59.2014.8.16.0021 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto César Ghizoni. Apelante: Município de Cascavel/PR. Apelado: CLARINTER DIS-
TRIBUIDORA DE ARMARINHOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 101.
0003770-69.2025.8.16.0077 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: De-
sembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Embargante: Município de Tapejara/PR. Em-
bargado: DAVI DE ALMEIDA. Adiado. 102. 0004509-31.2022.8.16.0050 - Apelação Cível - 3ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: Municí-
pio de Bandeirantes/PR, Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: IVONE GALHARDI. Adia-
do. 103. 0092270-51.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Re-
lator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Embargante: OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL. Embargado: Município de Curitiba/PR. Adiado. 104. 0023012-89.2024.8.16.0031
- Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Ape-lante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: CLAUDIO CANTELLI. Decisão principal: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guara-
puava/PR - Unânime. 105. 0092988-48.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 3ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Agravante: JORGE GEROS CUSTÓ-
DIO representado(a) por MARIA CAROLINE SERENATO GEROS. Decisão parcial: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA CAROLINE SERENATO GEROS - Unânime.
106. 0050723-02.2024.8.16.0021 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga-
dor José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: GRANDE LAGO TRANSPORTES LTDA. Apela-
do: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ EM CAS-
CAVEL. Adiado. 107. 0005183-23.2025.8.16.0173 - Apelação / Remessa Necessária - 3ª CÂ-
mara Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Terceiro: Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama. Decisão parcial: 239 - Com Resolu-
ção do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 108. 0008547-
66.2024.8.16.0131 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto
César Ghizoni. Apelante: LONDRISAN ENGENHARIA LTDA . Apelado: MUNICIPIO DE PATO
BRANCO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s)
parte(s) LONDRISAN ENGENHARIA LTDA - Unânime. 109. 0010686-80.2017.8.16.0116 -
Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Ape-
lante: Município de Matinhos/PR. Apelado: ANTONIO CARLOS FILUCA ABUD. Decisão prin-
cipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município
de Matinhos/PR - Unânime. 110. 0000198-28.2001.8.16.0116 - Apelação Cível - 3ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Apelante: Município de Matinhos/
PR. Apelado: DEUCHER RESTAURANTE LTDA . Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime.
111. 0001701-90.2024.8.16.0112 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga-
dor Substituto César Ghizoni. Apelante: FABIO LOURENÇO MARTINS. Apelado: Banco Day-
coval S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) FABIO LOURENÇO MARTINS - Unânime. 112. 0003077-39.2021.8.16.0170 -
Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Ape-
lante: ELISETE REIS DE CASTRO DOS SANTOS. Apelado: HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFI-
CENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Méri-
to - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELISETE REIS DE CASTRO DOS SANTOS - Unâ-
nime. 113. 0004466-08.2025.8.16.0174 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem-
bargador Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de União da Vitória/PR. Apelado:
JENIFER APARECIDA DE LIMA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de União da Vitória/PR - Unânime. 114.
0004016-65.2025.8.16.0174 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de União da Vitória/PR. Apelado: BAZILIO
STOCKI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) Município de União da Vitória/PR - Unânime. 115. 0025433-
62.2018.8.16.0031 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio
Campos Fischer. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: L R BARROS REPRESEN-
TACOES COMERCIAIS LTDA, Apelado: LUIZ CARLOS FERNANDES DE BARROS. Decisão
principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Municípiode Guarapuava/PR - Unânime. 116. 0012233-98.2024.8.16.0185 - Apelação Cível - 3ª CÂ-
mara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante: Município
de Curitiba/PR. Apelado: Luiz Alberto Cagliari Santos. Adiado. 117. 0009380-
53.2025.8.16.0130 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga-
dor Ricardo Augusto Reis De Macedo. Embargante: JOÃO GUSTAVO GARCIA NADAL. Em-
bargado: Município de Paranavaí/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito -
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOÃO GUSTAVO GAR-
CIA NADAL - Unânime. 118. 0022962-63.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: JOSE RICARDO OLIARI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 119.
0006893-54.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto César Ghizoni. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: J V VIGNOTO E CIA
LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 120. 0024007-62.2023.8.16.0185 - Apelação
Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Apelante:
Município de Curitiba/PR. Apelado: EDUARDO FERREIRA. Adiado. 121. 0005090-
36.2018.8.16.0034 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto
César Ghizoni. Apelante: Município de Piraquara/PR. Apelado: IZABELLA MACIEL DE PAU-
LA, Apelado: IZABELLA MACIEL DE PAULA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do MÉ-
rito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Piraquara/PR - Unânime. 122.
0002517-81.2025.8.16.0130 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto César Ghizoni. Apelante: ALEKSSANDER DE CAMPOS PAZZINI. Apelado: Municí-
pio de Paranavaí/PR. Pedido de vista por: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. 123.
0005827-42.2018.8.16.0033 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Pinhais/PR. Apelado: ALICE MARIA DA
SILVA RAMOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atri-
buído à(s) parte(s) Município de Pinhais/PR - Unânime. 124. 0023691-49.2023.8.16.0185 -
Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Ape-
lante: Município de Curitiba/PR. Apelado: ARLETE SPANGUEMBERG. Decisão principal:
239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cu-
ritiba/PR - Unânime. 125. 0095116-41.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 3ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Embargante: CA-
LEDONYA MONTAGENS ELÉTRICA LTDA EPP. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão
principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) CALEDONYA MONTAGENS ELÉTRICA LTDA EPP - Unânime. 126.
0014039-25.2013.8.16.0034 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto César Ghizoni. Apelante: Município de Piraquara/PR. Apelado: VILMA APARECI-
DA DA SILVA, Apelado: Brunopel Comércio e Embalagens de Papel Ltda ME. Decisão princi-
pal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de
Piraquara/PR - Unânime. 127. 0004057-25.2024.8.16.0026 - Apelação Cível - 3ª Câmara CÍ-
vel. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Apelante: Município de Campo Lar-
go/PR. Apelado: ANDERSON BATISTA LOPES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Largo/PR - Unânime.
128. 0018762-44.2023.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembarga-
dor Substituto César Ghizoni. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: ELIZETEGONCALVES DE RAMOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provi-
mento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 129. 0004415-
55.2013.8.16.0129 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto
César Ghizoni. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: ODAIR MOREIRA DE
AGUIAR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 130. 0006733-85.2023.8.16.0185 -
Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer. Ape-
lante: Município de Curitiba/PR. Apelado: MARLEY DE PAULA RIBEIRO. Decisão principal:
239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cu-
ritiba/PR - Unânime. 131. 0017071-50.2025.8.16.0185 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: GILBERTO LUIZ DO AMARAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 132.
0029444-84.2023.8.16.0185 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Octavio Campos Fischer. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: EDICLEIA MARA
GAVLAK. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 133. 0014995-53.2025.8.16.0185 - Ape-
lação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: JOSE APARECIDO PIRES DE ALMEIDA. Adia-
do. 134. 0019569-22.2025.8.16.0185 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desem-
bargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apela-
do: FELIPE SILVA ARRUDA. Adiado. 135. 0000148-47.2024.8.16.0099 - Apelação Cível - 3ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Apelante: Município de Ja-
guapitã/PR. Apelado: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão prin-
cipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município
de Jaguapitã/PR - Unânime. 136. 0003577-30.2022.8.16.0119 - Apelação Cível - 3ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Apelante: Município de Nova Espe-
rança/PR. Apelado: RAFAEL TRINDADE DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolu-
ção do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Nova Esperança/PR -
Unânime. EM MESA: 0004793-80.2023.8.16.0025 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Rela-
tor: Desembargador Substituto César Ghizoni. Apelante: ITAU UNIBANCO S.A., Apelante:
Município de Araucária/PR. Apelado: ITAU UNIBANCO S.A., Apelado: Município de Araucá-
ria/PR. Retirado de pauta . 0072415-86.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª CÂ-
mara Cível. Relator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Agravante: JOSE ERNANI DE
CARVALHO PACHECO. Agravado: Município de Guaratuba/PR. Retirado de pauta .
0004019-40.2023.8.16.0190 - Apelação Cível - 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Jorge De Oliveira Vargas. Apelante: EVOLUSOM COMERCIAL LTDA. Apelado: Delegado da
Receita Estadual do Paraná - 9ª DRR - Maringá, Apelado: ANTONIO RAMIRO DIAS TA-
VARES - Auditor-Inspetor da Inspetoria Geral de Fiscalização do Estado do PR, Apelado:
MARCOS DE FREITAS ESTELA Delegado Regional da Receita Estadual Substituto. Retirado
de pauta . 0030561-15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. Agravante: SAMANTA VOIGT. Agravado: Municí-
pio de Ponta Grossa/PR. Retirado de pauta . 0013945-67.2019.8.16.0131 - Apelação Cível -
3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. Apelante: L.F. PICCOLI
REPRESENTAÇÕES ME. Apelado: GUEPARDO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Reti-
rado de pauta . 0112437-26.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 3ª Câmara Cível. Re-lator: Desembargador Substituto César Ghizoni. Agravante: Município de Curitiba/PR.
Agravado: HELEN CHRISTIANE DA CUNHA. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais
havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Adriana Dantas de Agrela Correa,
secretária da 3ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 21/10/2025 13:30Sessão Ordinária - 3ª Câmara CívelProcesso: 0012372-94.2019.8.16.0033Pauta de Julgamento da sessão da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 21/10/2025 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
47) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
47) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
47) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
47) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
47) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/10/2025 13:30 (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/10/2025 13:30 (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/10/2025 13:30 (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/10/2025 13:30 (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/10/2025 13:30 (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/10/2025 13:30 (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 29/09/2025 00:00 até 03/10/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara CívelProcesso: 0012372-94.2019.8.16.0033Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 29/09/2025 00:00 até 03/10/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012372-94.2019.8.16.0033 Recurso: 0012372-94.2019.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL Pedro Henryque Rodrigues de Andrade Apelado(s): Município de Pinhais/PR PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL HDI GLOBAL SEGUROS S.A.
Pedro Henryque Rodrigues de Andrade VISTOS. HDI GLOBAL SEGUROS., por meio da petição de mov. 42.1, postulou que os presentes autos sejam retirados da pauta de julgamento virtual e incluídos em pauta de julgamento presencial, a fim de que seja oportunizada a sustentação oral ao seu procurador. Ocorre, entretanto, que a habilitação de procurador para fins de sustentação oral independe de despacho do relator, competindo ao advogado interessado na sustentação oral, a ser realizada em sessão presencial (atualmente por videoconferência), formalizar o pleito em questão mediante cadastramento eletrônico no Sistema Projudi (art. 74, inc.
II, do Regimento Interno deste Tribunal), no prazo e na forma previstos no art. 198 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. As mencionadas normas do Regimento Interno dispõem: Art.
74. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: (...)
II – os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; (...) Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do tribunal ou por videoconferência.
Ademais, como consabido, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná disponibilizou um “passo a passo” para auxiliar os advogados nessa tarefa, o qual pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: https://www.oabpr.org.br/tj-pr-divulga-passo-a-passo-para-sustentacoes-orais/.
Posto isso, indefiro o pedido retro e determino a intimação do advogado subscritor para que, se desejar sustentar oralmente em sessão a ser realizada por videoconferência, observe a regra prevista no art. 198 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto César Ghizoni Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq.
37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
20) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
20) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
20) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
20) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
20) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
20) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, por um de seus dignos representantes em Segundo Grau. Prazo: 15 dias. Data constante da inserção no sistema. Themis de Almeida Furquim Relatora
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0012372-94.2019.8.16.0033 Processo: 0012372-94.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Pedro Henryque Rodrigues de Andrade (CPF/CNPJ: 144.***.***-46) representado(a) por MILENA RODRIGUES PIRES (CPF/CNPJ: 061.***.***-83) Rua Jorge Faustino da Silva,
59 - Jardim dos Eucaliptos - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.311-070 Réu(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-53) Avenida das Nações Unidas, 14261 Ala B, 21º andar - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL (CPF/CNPJ: 24.***.***/0091-13) Rua Guaicurus, 563 - Lapa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.033-001 Sentença
I. Embargos declaratórios de mov. 204.1: conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II. Em síntese, a embargante assinalou omissão na sentença proferida e pugnou pela apreciação do pedido de gratuidade judiciária. II.I. Ausência de manifestação dos demais litigantes (movs. 208 a 210).
III. Pelo reexame dos autos, observa-se que, de fato, não houve análise do pedido formulado em contestação (mov. 53.1), razão pela qual pertinente o apreciar neste momento processual.
IV. É firme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas exige prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481, realcei). À luz dessa premissa, passo ao exame das circunstâncias concretas.
Ao oferecer contestação, a embargante aduziu que, para comprovar as dificuldades financeiras, apresentaria: “i) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS); ii) Declarações de Utilidade Pública Federal, Estadual e Municipal; iii) consulta SERASA, cujo teor indica a péssima situação financeira da RÉ” (mov. 53.1). Excetuada a documentação atinente ao mérito da demanda, todavia, a peça defensiva fora instruída tão somente com estatuto da embargante (mov. 53.3).
Não se olvida, ainda, que a embargante promoveu, espontaneamente, o pagamento de custas processuais (movs. 75 e 84). Após o julgamento de mérito, com a possibilidade de apresentar novos documentos, a parte trouxe aos autos (a) decisão de deferimento de recuperação judicial proferida no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (mov. 204.2); (b) portaria de renovação do CEBAS com validade até 31 de dezembro de 2024 (mov. 204.3).
Nada obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.328/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021). Não é outro o entendimento da Egrégia Corte Paranaense ao avaliar pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerente em autos diversos: Agravo de instrumento – Gratuidade de justiça revogada pelo juízo a quo – Insurgência – Não acolhimento – Em que pese os documentos apresentados demonstrem inúmeras dívidas, não são aptos a comprovar que a entidade não possua condições de arcar com as custas processuais – Súmula 481 do STJ – Ainda que seja entidade filatrópica, é necessária a comprovação da condição – In casu, não há verossimilhança entre o alegado e os documentos – HÁ exceção à regra de comprovação somente nos casos em que a entidade filantrópica ou sem fins lucrativos prestar serviços médicos às pessoas idosas, neste cenário a entidade terá direito ex lege ao benefício da assistência judiciária gratuita, por força do art. 51 da lei n° 10.741/2003 (estatuto do idoso) – Não é caso dos autos – Diante disso, impõe-se a necessidade do recolhimento das custas judiciárias – Art. 99, § 3°, CPC – Recurso conhecido e desprovido. (TJPR, 17ª Câmara Cível, 0027024-79.2023.8.16.0000, São Miguel do Iguaçu, Rel.
Des. Ruy A. Henriques, julgado em 7/8/2023, gizei) Finalmente, não se cogita de deferimento tácito da benesse, porquanto possível ao julgador reavaliar, a qualquer tempo, a condição econômico-financeira das partes. À míngua de provas suficientes de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, portanto, inviável conceder à embargante a gratuidade pleiteada.
V. Isto posto, acolho os embargos declaratórios e, para sanar o vício identificado, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado (movs. 53.1 e 204.1).
VI. Em termos de prosseguimento, observem-se as determinações da sentença proferida (mov. 196.1).
VII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 214) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 214) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação referente ao movimento (seq. 214) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0012372-94.2019.8.16.0033 Processo: 0012372-94.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Pedro Henryque Rodrigues de Andrade (CPF/CNPJ: 144.***.***-46) representado(a) por MILENA RODRIGUES PIRES (CPF/CNPJ: 061.***.***-83) Rua Jorge Faustino da Silva,
59 - Jardim dos Eucaliptos - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.311-070 Réu(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-53) Avenida das Nações Unidas, 14261 Ala B, 21º andar - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL (CPF/CNPJ: 24.***.***/0091-13) Rua Guaicurus, 563 - Lapa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.033-001 Sentença - Meta 2/2023
I. Relatório Pedro Henryque Rodrigues de Andrade ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais e morais contra Município de Pinhais e Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Alegou que, na manhã de 13 de setembro de 2018, sua mãe fora ao Hospital Municipal de Pinhais, que é gerido pela ré, pois tinha iniciado trabalho de parto. Narrou que a mãe fora internada por volta de 11h34, mas não tinha dilatação; a equipe médica disse que o autor nasceria até a noite; por volta de 21h00, a mãe estava com dores insuportáveis, sem dilatação; às 23h00, ela pediu para chamar as médicas, que a orientaram a fazer força; a genitora pediu que fosse feita uma cesariana, o que lhe negaram.
Argumentou que, mesmo com o autor já com a cabeça para fora, não conseguia nascer, pelo que se utilizou o fórceps; o autor nasceu com 4,55 quilogramas, de modo que era muito grande para ter nascido por parto natural; em razão da conduta médica no parto, o autor perdeu o movimento do braço, sem perspectiva de recuperá-lo. Pediu gratuidade judiciária e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e de danos materiais consistentes em pensão vitalícia pela perda de capacidade laboral no valor de um salário mínimo por mês (mov. 1.1).
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.34). Deferiu-se a justiça gratuita e recebeu-se a petição inicial (mov. 17.1). Citado (mov. 41.1), o Município deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (mov. 45). Em contestação, Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar alegou sua ilegitimidade passiva por ser apenas gestora administrativa do hospital; pugnou pela denunciação da lide à seguradora HDI Global Seguros S/A e à prestadora do serviço Surdi Clínica Médica S/S; defendeu a inaplicabilidade da legislação consumerista e a impossibilidade de inverter o ônus da prova.
Aduziu que não havia indicativos de realização de parto cesariano; na fase final do parto, a mãe do autor apresentou “dificuldade de desprendimento do polo cefálico”, razão pela qual se utilizou o fórceps; além disso, houve embaraço para desprender os ombros do nascituro; diante da força empregada pela genitora, a criança nasceu com pequena fratura na clavícula. Sustentou que a situação decorreu de “distócia”, isto é, uma complicação de parto prevista na literatura médica como imprevisível, salvo em casos específicos; a lesão no ombro do autor tem recuperação espontânea mediante fisioterapia; não prospera a pretensão indenizatória, pois o caso envolve responsabilidade civil subjetiva e inexiste prova de culpa.
Pediu gratuidade judiciária e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 53.1). Trouxe documentos (mov. 53.2 a 53.9). Impugnação à contestação (mov. 58.1). Intimaram-se as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 59.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial médica e prova testemunhal (mov. 62.1). Os réus não se manifestaram (movs. 63 e 64). A decisão de mov. 68.1 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré; decretou a revelia do Município de Pinhais, sem lhe aplicar os efeitos materiais; admitiu a denunciação da lide apenas à seguradora HDI Global Seguros S/A; ordenou a citação da denunciada e concedeu-lhe prazo para contestar; determinou nova intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir.
Município de Pinhais ofereceu defesa, pugnou pela rejeição dos pedidos iniciais e requereu a realização de perícia médica (mov. 93.1). Colacionou documentos (movs. 93.2 a 93.4). Impugnação à contestação (mov. 101.1). HDI Global Seguros S/A ofereceu contestação nos seguintes termos: (a) a apólice é à base de reclamação por notificação (claims made basis); (b) as condições de tal modalidade de seguro são diferenciadas e exigem que os danos e a reclamação tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, o que não se verifica no caso, pelo que inaplicável a cobertura; (c) por isso, cabível reconhecer a ilegitimidade passiva da litisdenunciada; (d) no mérito, não pode ser considerada responsável diretamente perante a parte autora; (e) incide ao caso cláusula excludente da responsabilidade contratual, a saber: erro de profissionais contratados pela segurada, falhas em equipamentos utilizados e danos decorrentes da recusa ou demora no atendimento de pacientes; (f) a obrigação eventual está restrita ao limite individual da cobertura demandada (R$ 500.000,00); (g) em remota hipótese de responsabilização, necessário apurar, ao tempo da liquidação do sinistro, a existência de saldo de IS (garantia); (h) cabível a dedução da franquia e, se o valor reclamado não atingir o limite mínimo da franquia, deve ser afastada a responsabilidade do segurador; (i) na lide principal, a complicação médica relatada é imprevisível e inexiste nexo de causalidade; (j) incabíveis as indenizações a título de danos morais e materiais; (k) é relevante saber o deslinde das investigações criminais relacionadas ao caso concreto; (l) pertinentes a realização de prova pericial e expedição de ofícios a fim de obter as informações apuradas em procedimento investigatório (mov. 104.1).
Apresentou documentos (movs. 104.2 a 104.7). Impugnação à contestação (mov. 110.1). Novamente, intimaram-se as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 111.1). Pró-Saúde pediu a produção de provas oral e documental (mov. 114.1). O autor frisou o pleito de perícia médica e prova testemunhal (mov. 117.1). HDI Global Seguros solicitou a expedição de ofícios bem como a realização de perícia, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (mov. 119.1).
O Município de Pinhais postulou a designação de perícia, oitiva de testemunhas e juntada de documentos (mov. 121.1). A decisão de mov. 123.1 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela litisdenunciada; determinou vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, especificação de provas e juntada de cópia do procedimento instaurado perante a 2ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Pinhais; deferiu a expedição de ofício à Delegacia da Polícia Civil de Pinhais para apresentar cópia das declarações, provas e conclusões referentes ao boletim de ocorrência 1065286/2018 (mov. 123.1).
Resposta da Delegacia da Polícia Civil de Pinhais (mov. 129). Parecer do Ministério Público, acompanhado de documentos (movs. 131 e 133). Audiência conciliatória inexitosa (mov. 154). Fixou-se prazo às partes para dizer sobre a necessidade de dilação probatória, ante a constatação de que já realizada perícia médica durante procedimento administrativo (mov. 157.1). Manifestações dos litigantes e Parquet (movs. 161, 163, 165, 166 e 167).
Declarou-se encerrada a instrução, em razão das justificativas genéricas apresentadas pelo autor, e anunciou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 170.1). Alegações finais (movs. 173, 174, 175 e 178). Parecer final do Ministério Público, pela parcial procedência dos pedidos (mov. 189.1). Contados e preparados, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II. Fundamentação II.I. Lide principal O cerne da controvérsia é perquirir se o atendimento do autor e sua genitora (gestante) bem como o procedimento adotado (parto) realizaram-se em conformidade com a literatura médica; em caso negativo, se é possível a caracterização de erro médico; a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil dos demandados; a existência dos danos materiais e extrapatrimoniais alegados.
Inicialmente, examino a prova pericial produzida durante procedimento administrativo conduzido pelo Ministério Público. As principais conclusões extraídas do laudo elaborado pelo médico integrante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública são (movs. 131.15 e 131.16): - “A gestante Milena Rodrigues Pires, 2ª gestação com um parto normal anterior, realizou as consultas do pré-natal na US Madre Teresa em Piraquara iniciando as consultas em 15/03/2018 (...)”; - “A gestante continuou fazendo as consultas de pré-natal nessa mesma Unidade de Saúde com a mesma médica sendo sua última consulta de pré-natal no dia 30/08/2018 (...)”; - “Consta à folha 31 (reverso) a Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar no Hospital Municipal Nossa Senhora da Luz dos Pinhais no dia 13/09/2018 (...)”; - “Trata-se de grávida em 2ª gestação com 1 parto normal anterior o que, de antemão, indicaria o parto normal, não havendo, a priori contra indicação ao parto normal.
Não havia suspeita de GIG (feto grande para a idade gestacional) de acordo com as informações obtidas de uma ultrassonografia obstétrica realizada 20 dias antes do parto, com peso fetal estimado em 3.700 gramas, quando na realidade o RN pesou 4.550 gramas, sendo que a macrossomia fetal é um dos fatores predisponentes da distocia de ombro”; - “No período expulsivo, com a parturiente pouco colaborativa e já com o feto coroando, foi optado pelo uso do fórceps, quando então constatou-se o sinal da tartaruga e diagnosticou-se a distocia do ombro (o ombro não consegue ultrapassar a pelve materna) tendo sido realizadas as manobras indicadas em literatura, com liberação do ombro havendo indicação médica de utilização do fórceps para extração do feto, bem como das manobras de liberação do ombro (Rubin I e II), já que a criança estava com a cabeça para fora e não haveria como realizar cesariana naquela situação”; - “O feto nasceu com depressão respiratória, sendo atendido imediatamente pelo pediatra, ainda em sala de parto; na evolução apresentou perda de peso e irritabilidade acima do usual, devido dificuldade em sucção do seio materno.
Apresentou sinais de paralisia do plexo braquial devido à distocia de ombro, tendo sido realizado radiografias dos ombros e membros superiores que mostraram-se normais, sendo essa paralisia uma lesão passível de tratamento que podem ter bons resultados”; - “Não temos notícia do estado atual do lactente nem o Laudo de Lesões Corporais solicitados pelo médico legista para ser realizado após 6 meses do primeiro”; - “Pela análise dos autos percebemos falha médica por parte da Dra.
Tatiane Gislaine Juliani ao não anotar na carteira do pré-natal o resultado da última ecografia realizada na gestante Milena, privando de informações sobre o tamanho e peso do feto, o que, com certeza, orientaria na decisão de qual tipo de parto realizar (normal ou cesariana)”; - “Não há indício de falha médica nos procedimentos tomados pela equipe médica que atendeu a Sra. Milena na sala de parto, sendo que todos os procedimentos estão previstos nos protocolos médicos, tendo os profissionais agido dentro da melhor prática médica frente a uma situação tão difícil e dramática como a que foi vivida durante o referido parto” (gizei) Em igual sentido, ao responder aos quesitos propostos pelo Ilustre Representante do Parquet, asseverou o profissional (mov. 131.16): - “Pela análise dos autos não encontramos sinais de negligência, imperícia, erro médico ou violência obstétrica durante o referido trabalho de parto”; - “Partindo-se da premissa que tal ecografia foi realizada (já que não há cópia da mesma nos autos) o preenchimento do prontuário pré-natal foi incompleto, havendo somente a referência por parte da paciente de tê-la realizado e que o peso do feto nesta ecografia era de 3.000gr”; - “Quando a paciente foi internada não havia indicação para a realização de cesariana.
O fato de a paciente já ter tido um parto normal, não haver diagnóstico prévio de macrossomia fetal e a bolsa amniótica estar rota, eram indicações para o parto vaginal. A causa da lesão do plexo braquial foi a distocia de ombro devido desproporção entre o tamanho do feto e a pelve materna”; - “Diante das condições apresentadas era previsível a distocia de ombro e a lesão de plexo braquial? Resposta: Não”; - “Seria adequado a médica, ao perceber a distocia, reverter o polo cefálico e realizar a cesárea?
Resposta: Não. A tentativa de reverter a cabeça do feto para dentro do útero, provavelmente ocasionaria a sua morte e traria risco de morte materna por lesão de trajeto e hemorragia”; - “As manobras adotadas pelas obstetras foram corretas? As manobras adotadas causaram a lesão do plexo braquial? Resposta: Sim, as manobras foram corretas. Não, as lesões do plexo braquial do RN geralmente ocorrem por tração”; - “A lesão ocorreu devido a tração exercida pelo médico durante as manobras?
Resposta: Sim”; - “Quais seriam as possíveis consequências para a parturiente e para o feto se não tivessem sido adotadas as manobras? Resposta: Provavelmente ocorreria hipóxia severa e óbito fetal”; - “As médicas que realizaram o parto agiram de forma adequada diante da grave complicação ocorrida e agiram conforme o preconizado pela literatura médica. JÁ a médica responsável pelo pré-natal foi negligente ao não preencher corretamente a carteira de pré-natal da gestante”; - “A lesão apresentada pela criança foi decorrente da complicação ocorrida no parto e não decorrem de má prática médica”; - “A condução na assistência ao trabalho de parto foi de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia e pela boa prática médica habitual?
Resposta: Sim” (realcei) Com relação à prova documental produzida nos autos, consiste em declarações médicas, exames e prontuários que, tudo indica, foram considerados pelo profissional ao elaborar o laudo supracitado (movs. 1.7 a 1.34; 129.1 e 129.2). Nesse cenário, ao encerrar a incursão no conjunto probatório, conclui-se que o laudo elaborado por médico integrante do Ministério Público - equidistante das partes - merece deferência e, consequentemente, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Exponho os fundamentos que sustentam essa conclusão. De início, pontue-se que o autor não impugnou, a contento, as conclusões trazidas no parecer técnico de movs. 131.15 e 131.16. Na primeira oportunidade de manifestação, a parte destacou a falha constatada no preenchimento da carteira de pré-natal por profissional lotada em unidade de saúde de Piraquara, mas nada aduziu sobre as conclusões atinentes especificamente ao internamento no Hospital Municipal de Pinhais (mov. 135.1).
Para mais, apenas em alegações finais defendeu que a aludida perícia teria sido “feita de maneira unilateral pelo 1º réu”, além de ter, supostamente, incorrido em contradição ao apontar falha da profissional Tatiana Gislaine Afonso e, ao mesmo tempo, concluir que não houve erro médico (mov. 175.1). Não vingam as teses autorais seja porque está assente que o parecer técnico fora produzido no âmbito do Ministério Público, seja porque o documento é claro ao evidenciar falha no atendimento pré-natal realizado em Piraquara, mas atuação regular da equipe médica de Pinhais durante o parto da criança.
Sendo assim, devem prevalecer as conclusões trazidas pelo profissional do Parquet, pautadas em minuciosa análise dos documentos sobre o caso clínico, no sentido de que: (a) a gestante realizou as consultas de pré-natal na Unidade de Saúde Madre Teresa em Piraquara; (b) nesse período, constatou-se falha médica consistente no preenchimento incompleto do prontuário de pré-natal; (c) mais tarde, em 13 de setembro de 2018, a gestante fora internada no Hospital Municipal de Pinhais; (d) não havia indicação para a realização de cesariana; (e) durante o parto, a equipe médica agiu de forma adequada e em conformidade com a literatura vigente; (f) acaso não realizadas as manobras adotadas, haveria risco de hipóxia severa e óbito fetal; (g) a lesão apresentada pela criança decorreu de complicação inesperada do parto.
Impende salientar que, ainda que a lesão tenha ocorrido por tração durante as manobras empregadas, tudo leva a crer que são essas as técnicas reconhecidas atualmente pela literatura médica como as mais adequadas para minimizar o risco de morte tanto do feto quanto da gestante. Não é demais reprisar as conclusões expostas no parecer técnico: “Pela análise dos autos não encontramos sinais de negligência, imperícia, erro médico ou violência obstétrica durante o referido trabalho de parto”; “As manobras adotadas pelas obstetras foram corretas?
As manobras adotadas causaram a lesão do plexo braquial? Resposta: Sim, as manobras foram corretas. Não, as lesões do plexo braquial do RN geralmente ocorrem por tração”; “A lesão apresentada pela criança foi decorrente da complicação ocorrida no parto e não decorrem de má prática médica” (mov. 131.16, frisei). Nessas condições, não me parece razoável reconhecer falha da equipe médica de Pinhais que, ao se deparar com complicação de extremo risco, valeu-se de técnicas reconhecidamente eficazes para salvaguardar as vidas do autor e sua genitora.
Tudo indica que essa também fora a impressão do médico legista Pablo Huber ao examinar o infante em setembro de 2018: “Frente ao fato de o periciando ter apresentado distócia de ombro em seu nascimento, a utilização de fórceps é justificada em tal situação, bem como pode ocorrer lesão de plexo braquial, de maneira fortuita. A doutrina médico-legal não considera como lesões corporais dolosas ou culposas as advindas de tratamentos e/ou intervenções médicas, desde que tenham sido indicados e executados segundo os ditames das normas técnicas médicas pertinentes” (mov. 129.2, ressaltei).
Portanto, deve o Juízo filiar-se às conclusões médicas que demonstraram a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes dos réus e o evento danoso, de modo a afastar o dever de indenizar, inclusive sob a ótica da teoria do risco administrativo, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Cito precedentes recentes na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo – Preliminar rejeitada.
2. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – A autora nasceu de parto normal induzido, com intercorrências, no Hospital Santa Marcelina – Sofreu distocia de ombro, o que desencadeou paralisia de plexo braquial e sequelas no membro superior direito – Alegação de que a gestante apresentava fatores de risco à ocorrência (diabetes gestacional, macrossomia do feto, pós-datismo e multiparidade) e que um parto cirúrgico teria evitado o problema – Alegação de erro médico – Segundo a prova pericial produzida nos autos, de natureza pediátrica e obstétrica, todo o procedimento médico necessário foi dispensado à parturiente e ao bebê na realização do parto – Os peritos também asseveraram se tratar de evento imprevisível, passível de ocorrer também em fetos menores e que o parto normal era indicado à gestante, razão pela qual não identificaram nenhuma falha – Não se vislumbra o nexo causal entre a conduta dos réus (ação ou omissão) e os danos suportados pela autora, em virtude do atendimento que lhe foi prestado e à sua mãe – Conquanto comoventes e tristes os eventos narrados nos autos, não se pode acolher a pretensão indenizatória formulada pela autora – Pedido inicial julgado improcedente – Manutenção da sentença – Recurso não provido. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Público, 1028756-28.2019.8.26.0554, Santo André, Rel.
Osvaldo de Oliveira, julgado em 7/11/2024, salientei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS INCISOS II E III, DO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2. MÉRITO. DISTÓCIA DE OMBRO DURANTE O PARTO. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL. LIMITAÇÃO NA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS DA CRIANÇA, NECESSITANDO DE MOVIMENTOS DO TRONCO PARA FLEXÃO DO OMBRO DIREITO. SEQUELAS PERMANENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
ART. 927, DO CÓDIGO CIVIL ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DISTÓCIA DE OMBRO. FATO IMPREVISÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EXIGISSEM A REALIZAÇÃO DE CESÁREA. ADEMAIS, SEGUNDA GESTAÇÃO, POR PARTO NORMAL, DA GENITORA. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A CONDUTA MÉDICA FOI ADEQUADA PARA O CASO, ESCLARECENDO QUE A DISTÓCIA DE OMBRO SE TRATA DE EVENTO IMPREVISÍVEL. AINDA, TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM AS AFIRMAÇÕES DA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0011475-13.2019.8.16.0083, Francisco Beltrão, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, julgado em 9/10/2024, evidenciei) APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – PARTO A FÓRCEPS – LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL (DISTÓCIA DE OMBRO), COM SEQUELAS PARCIAIS PERMANENTES - PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. Sentença de procedência parcial, decretando o afastamento do polo passivo da associação mantenedora do Hospital em que os fatos se passaram – Associação Beneficente que deve compor o polo passivo, porquanto, como entidade privada conveniada com o SUS, prestou o atendimento médico tido como inadequado – Convênio que implica a legitimidade do Município, também – Laudo pericial que atestou inexistência de omissão, negligência no serviço médico prestado, pela imprevisibilidade da lesão – Demonstração insuficiente de falha na prestação do serviço público – Conjunto probatório que indica a adequação das condutas médicas e a imprevisibilidade da lesão no recém-nascido – Inexistência de conduta culposa dos médicos e da instituição hospitalar – Imprevisibilidade dos eventos, tal como atestado clinicamente pelos peritos - Precedentes – Recurso do Município provido. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, 1021736-11.2016.8.26.0224, Guarulhos, Rel.
Bandeira Lins, julgado em 15/08/2023, destaquei) De mais a mais, não há nos autos elementos convincentes de que os profissionais tenham dado encaminhamento incorreto à intercorrência verificada ou de que teriam dispensado algum tipo de tratamento aviltante à paciente durante os procedimentos. Em princípio, estão isoladas as alegações inaugurais de que “as médicas não decidiam qual procedimento realizar, sendo que uma decidiu pela cesariana e outra pelo parto normal alegando que a culpa era da representante do autor que não fazia força suficiente”; “o requerente não saiu com o fórceps, pois ele havia travado e uma das médicas teve que introduzir as mãos juntamente com o instrumento, para quebrar a clavícula do autor e viabilizar o nascimento”; “ninguém informava nada pra genitora, não tendo sido chamado sequer um ortopedista para uma melhor avaliação” (mov. 1.1).
Se não está demonstrada falha da equipe médica do Hospital Municipal de Pinhais, consequência lógica é a desnecessidade de averiguar o atual quadro clínico da criança (artigo 370 do Código de Processo Civil). Finalmente, no que respeita à aparente falha de preenchimento do prontuário do pré-natal, trata-se de circunstância decorrente de atendimento na Unidade de Saúde Madre Teresa em Piraquara, razão pela qual não pode ser atribuída aos corréus indicados pelo autor nessa demanda.
Como não se constatou nexo causal com o atendimento prestado pela parte requerida, em que pese as lastimáveis contingências do caso em apreço, a improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva. II.II. Lide secundária HDI Global Seguros S/A integrou a relação processual a partir de denunciação promovida por Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Em vista da improcedência da pretensão inicial, todavia, está prejudicado o exame das teses aventadas na ação de denunciação.
Inteligência do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado”. Nesse cenário, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do diploma processual.
III. Dispositivo III.I. Na lide principal Isto posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho desempenhado, a complexidade da causa e o extenso trâmite processual, na forma do artigo 85, § 2º, do diploma processual.
III.II. Na lide secundária Via de consequência, declaro extinta a ação secundária, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, condeno a litisdenunciante ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à denunciação, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa principal, observados os critérios supracitados, com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 129, parágrafo único, do diploma processual.
IV. Diretrizes finais A exigibilidade da condenação relativa ao ônus da sucumbência ficará sob condição suspensiva na hipótese de parte beneficiária da gratuidade processual (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Remova-se o timbre de classificação do processo (Meta 2/2023), haja vista a prolação de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Observe-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-94.2019.8.16.0033 Processo: 0012372-94.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Pedro Henryque Rodrigues de Andrade (CPF/CNPJ: 144.***.***-46) representado(a) por MILENA RODRIGUES PIRES (CPF/CNPJ: 061.***.***-83) Rua Jorge Faustino da Silva,
59 - Jardim dos Eucaliptos - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.311-070 Réu(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-53) Avenida das Nações Unidas, 14261 Ala B, 21º andar - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL (CPF/CNPJ: 24.***.***/0091-13) Rua Guaicurus, 563 - Lapa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.033-001 Decisão - Meta 02
I. Indefiro o requerimento de reconsideração veiculado em alegações finais (mov. 175.1), tendo em vista que a perícia médica realizada em fase inquisitorial foi conduzida pelo Ministério Público e o médico perito responsável pelas conclusões técnicas é membro do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça (CAOP), ou seja, tudo indica, não se trata de prova unilateralmente elaborada pelo Município (corréu), como alegado pelo autor.
II.
Cumpra-se imediatamente o item V de mov. 170.1 e as demais disposições da referida decisão.
III. Então, voltem conclusos para sentença.
IV.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo.
V. Intimações e diligências necessárias, com urgência, dada a classificação do feito como “Meta 02”. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
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I. Após concessão de vista ao Ministério Público, veio à tona a notícia - aparentemente omitida na petição inicial - de que já se realizou perícia médica em fase inquisitorial a fim de apurar eventual erro médico, consubstanciada nos documentos de movs. 131.15 (fls.
17) e 131.16.
II. Daí o motivo pelo qual o despacho de mov. 157.1 oportunizou manifestação: “digam as partes e o órgão ministerial, em 10 dias, sobre a necessidade de produção de outras provas e se insistem naquelas anteriormente especificadas, com indicação específica de como teriam o condão de alterar as conclusões da perícia médica já realizada - prova que, aparentemente, viabiliza o julgamento do processo no estado em que se encontra”.
III. Em resposta, o autor argumentou que: “o procedimento administrativo aponta que houve falha médica e consequentemente a lesão sofrida pelo autor, que é incontroversa nos autos. Contudo, para a devida instrução, se faz necessária a prova pericial médica, que vai apontar qual a condição física atual do autor e se ele vai conseguir ter uma vida sem limitações no futuro, podendo competir, ou não, em igualdade no mercado de trabalho.
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59 - Jardim dos Eucaliptos - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.311-070 Réu(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-53) Avenida das Nações Unidas, 14261 Ala B, 21º andar - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL (CPF/CNPJ: 24.***.***/0091-13) Rua Guaicurus, 563 - Lapa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.033-001 Despacho – Urgente – Meta 02
I. De acordo com a documentação juntada pelo Ministério Público, produziu-se laudo pericial de movs. 131.15 (fls.
17) e 131.16 em fase de inquérito, com teor conclusivo sobre a existência ou não de erro médico e a respeito do momento em que eventual falha pode ter ocorrido (fls. 10 a 24 de mov. 131.5).
II. Nesse cenário, digam as partes e o órgão ministerial, em 10 dias, sobre a necessidade de produção de outras provas e se insistem naquelas anteriormente especificadas, com indicação específica de como teriam o condão de alterar as conclusões da perícia médica já realizada - prova que, aparentemente, viabiliza o julgamento do processo no estado em que se encontra.
III. Após, conclusos no agrupador “decisão saneadora”, se houver reiteração do pedido de produção de outras provas. Do contrário, conclusos no agrupador "julgamento antecipado".
IV.
, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo.
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Município de Pinhais/PR PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL Despacho
I. Considerando: (a) a Portaria nº 91/2023 do Conselho Nacional de Justiça e a determinação exarada no SEI nº 0094002-80.2023.8.16.6000, da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça; (b) que o juízo tem o dever de estimular, sempre que possível, a solução consensual de conflitos, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil; (c) que o caso dos autos demonstra uma concreta possibilidade de acordo, especialmente diante da natureza dos direitos envolvidos; pertinente a realização da audiência de conciliação: Inclua-se a presente demanda na pauta de audiência da 18º Semana Nacional da Conciliação, entre os dias 6 a 10 de novembro de 2023.
II. Com a data e hora, intime-se as partes para participação, com as instruções e informações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
III.
Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, 30 de setembro de 2023. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-94.2019.8.16.0033 Processo: 0012372-94.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Pedro Henryque Rodrigues de Andrade (CPF/CNPJ: 144.***.***-46) representado(a) por MILENA RODRIGUES PIRES (CPF/CNPJ: 061.***.***-83) Rua Jorge Faustino da Silva,
59 - Jardim dos Eucaliptos - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.311-070 Réu(s): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-53) Avenida das Nações Unidas, 14261 Ala B, 21º andar - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL (CPF/CNPJ: 24.***.***/0091-13) Rua Guaicurus, 563 - Lapa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.033-001 Decisão
I. Pedro Henryque Rodrigues de Andrade ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais e morais contra o Município de Pinhais e Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, em que alegou que, na manhã de 13 de setembro de 2018, sua mãe fora ao Hospital Municipal de Pinhais, que é gerido pela ré, pois tinha entrado em trabalho de parto. Narrou que a mãe fora internada por volta das 11h34min, mas não tinha dilatação; que a equipe médica disse que o autor nasceria até a noite; que, por volta das 21h00min, a mãe estava com dores insuportáveis, sem dilatação; que, às 23h00min, ela pediu para chamar as médicas, que a orientaram a fazer força; que ela pediu que fosse feita uma cesariana, o que lhe negaram.
Argumentou que, mesmo com o autor já com a cabeça para fora, não conseguia nascer, pelo que se utilizou o fórceps; que o autor nasceu com 4,55 kg, de modo que era muito grande para ter nascido por parto natural; que, em razão da conduta médica no parto, o autor perdeu o movimento do braço, sem perspectiva de recuperá-lo. Pediu justiça gratuita e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de e de danos materiais consistentes em pensão vitalícia pela perda de capacidade laboral no valor de um salário mínimo por mês (mov. 1.1).
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59 - Jardim dos Eucaliptos - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.311-070 Réu(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL (CPF/CNPJ: 24.***.***/0091-13) Rua Guaicurus, 563 - Lapa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.033-001 Decisão
I.
RELATÓRIO
Pedro Henryque Rodrigues de Andrade ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais e morais contra o Município de Pinhais e Pró Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, em que alegou que, na manhã de 13 de setembro de 2018, sua mãe foi ao Hospital Municipal de Pinhais, que é gerido pela ré, pois tinha entrado em trabalho de parto. Narrou que a mãe foi internada por volta das 11h34, mas não tinha dilatação; que a equipe médica disse que o autor nasceria até a noite; que, por volta das 21h00, a mãe estava com dores insuportáveis, sem dilatação; que, às 23h00, ela pediu para chamar as médicas, que a orientaram a fazer força; que ela pediu que fosse feita uma cesariana, o que foi negado.
Argumentou que, mesmo com o autor já com a cabeça para fora, não conseguia nascer, pelo que foi usado fórceps; que o autor nasceu com 4,55 kg, de modo que era muito grande para ter nascido por parto natural; que, em razão da conduta médica no parto, o autor perdeu o movimento do braço, sem perspectiva de recuperá-lo. Pediu justiça gratuita e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e de danos materiais consistentes em pensão vitalícia pela perda de capacidade laboral no valor de um salário mínimo por mês (mov. 1.1).
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.34). Deferiu-se a justiça gratuita e recebeu-se a petição inicial (mov. 17.1). Citado (mov. 41.1), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (mov. 45). Citada (mov. 52.1), a ré ofereceu contestação, em que alegou sua ilegitimidade passiva, por ser apenas gestora administrativa do hospital, uma vez que o fato de os réus terem celebrado contrato de gestão não importa na transferência da titularidade do serviço público; pugnou pela denunciação à lide da seguradora e da prestadora do serviço médico.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inverter o ônus da prova; que não havia indicativos de realização de parto cesariano; que, no fim do parto normal, a mãe do autor apresentou “dificuldade de desprendimento do polo cefálico”, pelo que ocorreu a utilização de fórceps; que, após o desprendimento do polo cefálico, o nascituro apresentou dificuldade de desprendimento dos ombros.
Sustentou que, em razão da força extra necessária, a criança nasceu com uma pequena fratura na clavícula; que se tratou de uma “distócia”, complicação prevista na literatura médica como imprevisível, salvo em casos específicos, em nenhum dos quais se enquadram o autor e sua mãe; que a lesão no ombro do autor tem recuperação espontânea, mediante fisioterapia; que não é possível a responsabilização, uma vez que não há prova da culpa e trata-se de responsabilidade civil subjetiva.
Pediu a justiça gratuita e a improcedência dos pedidos (mov. 53.1). Juntou documentos (mov. 53.2 a 53.9). Houve réplica (mov. 58.1). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 59.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e prova testemunhal (mov. 62.1). Os réus não se manifestaram (movs. 63 e 64).
É o relatório.
II. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO II.I. Questões processuais pendentes II.I.I. Legitimidade passiva A ré sustenta sua ilegitimidade passiva, pois sua atribuição, no Hospital Municipal, limitava-se à gestão administrativa. A despeito de não ter juntado aos autos o instrumento com base no qual realizava a gestão, argumentou que se tratava de contrato de gestão. Nesse sentido, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a gestora tem legitimidade passiva:
I – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
II – HOSPITAL MUNICIPAL. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.III – PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA DENTRO DOS DEZ DIAS, A QUE ALUDE O ARTIGO, 240 § 1º DO CPC.
IV – MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO ATENDIMENTO. PERDA DE UMA CHANCE. ALTAS SUCESSIVAS E AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO OPORTUNO À CIRURGIA PARA RESSECÇÃO DE TUMOR NO CÉREBRO. PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO DEMONSTRADA, NO PRESENTE CASO.V – VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS CUMPRE COM A SUA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E INIBITÓRIA.
VI – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.VII - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR. 3ª
C. Cível. 0008661-27.2018.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas; j. 08.02.2022, frisei) Diante disso, é irrelevante que a ré não tivesse ingerência nas decisões médicas e que não lhe fora transferida a titularidade do serviço público. Isso porque a titularidade é, sempre, do Estado, seja no âmbito da Administração Direta ou Indireta, e sua transferência entre uma e outra dá-se mediante outorga.
No caso, a ré exerce a atividade no serviço público de saúde por meio de delegação, o que atrai sua responsabilidade nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Rejeito, portanto, a preliminar. II.I.II. Revelia Juntou-se aos autos o mandado de citação do Município em 7 de outubro de 2021 (mov. 41.1). Nos termos do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, como há dois réus, conta-se o prazo para contestar da data da mais recente citação, que, no caso, foi da corré, em 13 de março de 2022 (mov. 52.1).
Diante disso, em 28 de abril de 2022, encerrou-se o prazo de trinta dias para que o Município oferecesse sua contestação sem que ele o fizesse. Dessa forma, impõe-se a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I e II, da Lei adjetiva, ante a apresentação de contestação pela corré e a indisponibilidade do patrimônio público.
II.II. Denunciação da lide Nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, admite-se a denunciação da lide àqueles que têm dever de indenizar o réu na via do regresso: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...]
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Como não se está, em um juízo de cognição sumária, diante de relação de consumo, e sim de relação de direito administrativo, no âmbito da prestação de serviço público, não incide a vedação à denunciação à lide. A) Com relação à seguradora, havia, a princípio, apólice vigente na data dos fatos (mov. 53.4), pelo que defiro a denunciação.
Cite-se a seguradora HDI Global Seguros S/A, no endereço fornecido na contestação (fls. 4 de mov. 53.1), para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. B) Com relação à intervenção da prestadora de serviços médicos, a responsabilidade da ré insere-se no âmbito da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, no âmbito constitucional. Lado outro, a apuração do direito de regresso importaria na ampliação objetiva do processo, por demandar a análise de elementos próprios da responsabilidade contratual civil e da divisão de riscos entre os contratantes.
Conforme entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se admite a denunciação à lide se importar em ampliação objetiva, por causar prejuízo à celeridade do processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. REFORMA DA
DECISÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA E OBJETIVA DA DEMANDA. PREJUÍZO À CELERIDADE E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª
C. Cível - 0019708-88.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 04.12.2018, evidenciei) Desse modo, indefiro a denunciação à lide.
III. Se a denunciada contestar, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 15 (quinze) dias, e especificarem, no mesmo prazo, de maneira individualmente fundamentada, as provas que pretendem produzir.
IV. Após, conclusos para “Decisão Saneadora”. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________
1. Em razão da designação desta Magistrada para atuar na 2ª Subseção Cível do Foro Central de Curitiba (Portaria n° 10232/202 - D.M., de 27/07/2022), bem como ante a autorização do Exmo. Des. Corregedor-Geral da Justiça conferida no expediente SEI n° 0095401-81.2022.8.16.6000, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão.
2. Vale salientar que nesta data não constam quaisquer processos conclusos a esta magistrada, há mais de 100 (cem) dias.
3. Oportunamente, encaminhem-se os autos à MM.ª Juíza competente.
3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta 1
Apenas com tal parecer, será possível mensurar o dano efetivamente sofrido pelo requerente e consequente apurar a indenização mais adequada para o caso concreto. Ainda, a prova testemunhal é de suma importância para complementar o laudo pericial, trazendo a realidade do dia a dia do autor, além de esclarecer os fatos ocorridos no dia da lesão sofrida” (mov. 165.1). Em síntese, o demandante trouxe alegações genéricas e não apontou inconsistências na perícia médica realizada em fase inquisitorial a justificar nova prova idêntica nesta ação.
Pelo contrário, limitou-se a argumentar que uma nova perícia médica e a oitiva de testemunhas seriam necessárias para provar o dano e a atual condição clínica, bem como para “esclarecer os fatos ocorridos no dia da lesão”. III.I. Considerando que as justificativas do postulante para sustentar a alegada necessidade de dilação probatória são genéricas, indefiro os pedidos de designação de perícia médica e de oitiva de testemunhas (mov. 165.1), por considerar suficiente o conjunto probatório para o deslinde do feito e exame dos demais pressupostos da responsabilidade civil, à luz da causa de pedir e dos pedidos veiculados na inicial.
Esclareça-se que o julgamento antecipado da lide lastreado em fundamentação idônea não tem o condão de caracterizar cerceamento de defesa; é dever do Juízo indeferir a produção de provas desnecessárias, em prol dos princípios da economia, eficiência e celeridade.
IV. Declaro encerrada a instrução, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do diploma processual, e concedo às partes o prazo de 15 dias para alegações finais.
V. Em seguida, vista ao Ministério Público, na forma do artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil, para alegações finais.
VI. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso contra esta decisão, remetam-se os autos à contadoria para certificação do integral recolhimento das custas, despesas processuais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 394 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
VII. Finalmente, voltem conclusos para sentença.
VIII.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo.
IX. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
V. Intimações e diligências necessárias, com urgência, dada a classificação do feito como “Meta 02”. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.34). Deferiu-se a justiça gratuita e recebeu-se a petição inicial (mov. 17.1). Citado (mov. 41.1), o Município deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (mov. 45). Citada (mov. 52.1), a corré ofereceu contestação, em que alegou sua ilegitimidade passiva, por ser apenas gestora administrativa do hospital, uma vez que o fato de os réus terem celebrado contrato de gestão não importa na transferência da titularidade do serviço público; pugnou pela denunciação à lide da seguradora e da prestadora do serviço médico.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inverter o ônus da prova; que não havia indicativos de realização de parto cesariano; que, no fim do parto normal, a mãe do autor apresentou “dificuldade de desprendimento do polo cefálico”, pelo que ocorreu a utilização de fórceps; que, após o desprendimento do polo cefálico, o nascituro apresentou dificuldade de desprendimento dos ombros.
Sustentou que, em razão da força extra necessária, a criança nasceu com uma pequena fratura na clavícula; que se tratou de uma “distócia”, complicação prevista na literatura médica como imprevisível, salvo em casos específicos, em nenhum dos quais se enquadram o autor e sua mãe; que a lesão no ombro do autor tem recuperação espontânea, mediante fisioterapia; que não é possível a responsabilização, uma vez que não há prova da culpa e trata-se de responsabilidade civil subjetiva.
Pediu a justiça gratuita e a improcedência dos pedidos (mov. 53.1). Juntou documentos (mov. 53.2 a 53.9). Houve réplica (mov. 58.1). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 59.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e prova testemunhal (mov. 62.1). Os réus não se manifestaram (movs. 63 e 64). A decisão de mov. 68.1 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Pró-Saúde; decretou a revelia do Município de Pinhais, sem lhe aplicar os efeitos materiais; admitiu a denunciação da lide à seguradora HDI Global Seguros S/A, mas não quanto à prestadora de serviços médicos; ordenou a citação da litisdenunciada e lhe concedeu prazo para contestar; intimou as partes a especificar as provas que pretendiam produzir.
O Município de Pinhais ofereceu defesa, pugnou pela rejeição dos pedidos iniciais e defendeu a realização de perícia médica (mov. 93.1). Impugnação à contestação (mov. 101.1). Contestação de HDI Global Seguros, por meio de que argumentou: (a) a apólice é à base de reclamação por notificação (claims made basis); (b) as condições de tal modalidade de seguro são diferenciadas e exigem que os danos e a reclamação tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, o que não se verifica no caso, pelo que inaplicável a cobertura; (c) por isso, cabível reconhecer a ilegitimidade passiva da litisdenunciada; (d) no mérito, não pode ser considerada responsável diretamente perante a parte autora; (e) a obrigação eventual está restrita ao limite individual da cobertura demandada (R$ 500.000,00); (f) em remota hipótese de responsabilização, necessário apurar, ao tempo da liquidação do sinistro, a existência de saldo de IS (garantia); (g) cabível a dedução da franquia e, se o valor reclamado não atingir o limite mínimo da franquia, deve ser afastada a responsabilidade do segurador; (h) na lide principal, a complicação médica relatada é imprevisível e inexiste nexo de causalidade; (i) incabíveis as indenizações a título de danos morais e materiais; (j) é relevante saber o deslinde das investigações criminais relacionadas ao caso concreto - B.O. nº 1065286/2018 e Laudo Pericial nº 57.319/2018; (k) incide ao caso cláusula excludente da responsabilidade contratual, a saber: erro de profissionais contratados pela segurada, falhas em equipamentos utilizados e danos decorrentes da recusa ou demora no atendimento de pacientes.
Pugnou pela realização de prova pericial e expedição de ofícios a fim de obter as informações apuradas em procedimento investigatório (mov. 104.1). Impugnação à contestação (mov. 110.1). Novamente, intimaram-se as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 111.1). Pró-Saúde reiterou a necessidade de produção de prova oral e documental (mov. 114.1). O autor frisou o pleito de perícia médica e prova testemunhal (mov. 117.1).
HDI Global Seguros solicitou a realização de perícia, inquirição de testemunhas e depoimento pessoal das partes (mov. 119.1). O Município de Pinhais postulou a designação de perícia, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos (mov. 121.1).
É o relatório. Passo a apreciar as preliminares remanescentes e a sanar questão de ordem pública.
II. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela litisdenunciada HDI Global Seguros S/A, verifica-se que o exame da vigência da cobertura, segundo as características do contrato (claims made basis), é questão de mérito e, nessa condição, com ele será dirimida. Rejeito-a.
III. As preliminares arguidas na contestação de Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar foram dirimidas pela decisão de mov. 68.1. Nada a reapreciar.
IV. No mais, há questão de ordem pública passível de gerar nulidade, caso não sanada neste momento: o autor é incapaz e, desde o início da tramitação processual, não se abriu vista dos autos ao Ministério Público, em razão de aparente falha da Serventia, que não observou o item 3.1 da decisão de mov. 17.1: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PARECER FINAL. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 279 DO CPC. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO DEMONSTRADO.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. O Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade, consoante art. 178, II c/c art. 279, caput e § 2º, ambos do CPC.
2. A ausência de intimação do órgão ministerial para intervir em feito no qual figura menor de idade restringe o exercício das funções institucionais e, por conseguinte, acarreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o MP deveria ter sido intimado, conforme determina o art. 279, § 1º do CPC.
3. A ausência da intimação do parquet para apresentar parecer final com consequente prolação de sentença em desfavor dos menores, caracteriza prejuízo concreto, que autoriza a cassação da sentença ante a nulidade dos atos posteriores ao momento em que o órgão ministerial deveria intervir.
4. Preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público acolhida. Sentença cassada. Recurso dos autores prejudicado (TJ-DF 07041713520208070018 DF 0704171-35.2020.8.07.0018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada, gizei).
V. Portanto, vista ao órgão ministerial para: (a) manifestação sobre a pretensão inicial, contestações e requerimento das provas que pretende produzir, fundamentadamente; (b) juntada aos autos da cópia integral do procedimento instaurado perante a 2ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Pinhais, originadas pelas declarações de mov. 1.6, com esclarecimentos sobre o deslinde do caso.
VI. Desde logo, determino a expedição de ofício à Delegacia da Polícia Civil de Pinhais para que traga aos autos cópia integral das declarações, provas e conclusões referentes ao boletim de ocorrência 1065286/2018, a incluir os respectivos desdobramentos procedimentais e/ou processuais.
VII. Após, venham conclusos para saneamento, com o registro de que as preliminares das rés já foram dirimidas.
VIII. Intimações e diligências necessárias.
IX.
Cumpra-se a Portaria nº 06/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta