Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-95.2022.8.16.0031 Processo: 0012372-95.2022.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.180,04 Exequente(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): DOMINGOS RAMOS BERNARDINO
SENTENÇA
Vistos e etc.,
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95
2. Consoante prelecionam os artigos 798 e 801 do Código de Processo Civil, caso o juiz da execução constate que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, determinará ao exequente a correção. Bem analisados os autos, verifico que a parte exequente, devidamente intimada para emendar a petição inicial e apresentar a documentação faltante, qual seja, a que comprove a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, não cumpriu o determinado, quedando-se inerte, injustificadamente.
Ocorre que, decorrida a oportunidade de emenda e/ou desatendida a determinação, sem justificativa, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, uma vez que a conduta omissiva e desidiosa da parte leva à conclusão de que não mais persiste o seu interesse no prosseguimento do feito, já que, do contrário, os vícios apontados teriam sido sanados.
3. Ante ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no arts. 801 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
5. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
6. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades do Código de Normas da CGJ do e. TJ/PR. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito j