Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-97.2023.8.16.0019
I - Indefiro o pedido do evento 41, haja vista que o processo já se encontra extinto.
II - Quando ao contido na petição de evento 44, cumpra-se o que restou determinado na sentença. Dils. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-97.2023.8.16.0019 Processo: 0012372-97.2023.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$69.306,33 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): EDICLEIA APARECIDA SANTOS EURICK
1. Como o veículo ainda não foi apreendido e o Réu não foi citado, homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo Autor, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do NCPC.
2. Custas, pelo Autor, conforme artigo 90 do NCPC.
3. P. R.
II. 4. Independente do trânsito em julgado: - Levante-se a restrição RENAJUD; - Promova-se o recolhimento do mandado, independentemente de cumprimento, observando os seguintes parâmetros: a) se o mandado já foi lido pelo sr. Oficial de justiça:
Intime-se o sr. Oficial de justiça pelo meio mais célere (preferencialmente, via WhatsApp) para que interrompa imediatamente o cumprimento do mandado, bem como para que em 24 horas devolva o mandado, informando eventuais diligências realizadas entre a leitura e a interrupção da diligência; Promova-se a baixa do mandado no sistema na modalidade Mandado recolhido. b) se o mandado não foi lido pelo sr.
Oficial de justiça: Junte-se print de tela no processo, comprovando que não houve a leitura; Promova-se a baixa do mandado no sistema na modalidade Mandado recolhido; Comunique-se a Central de Mandados a respeito da ocorrência, inclusive para que avalie eventual compensação de distribuição.
5. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 07 de julho de 2023. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0012372-97.2023.8.16.0019 Ação de busca e apreensão
I – Compulsando os autos, infere-se a existência de fumus boni iuris, diante dos documentos acostados à inicial, dando conta da existência de contrato com garantia de alienação fiduciária sobre o bem objeto do presente pedido, pactuado entre o autor e a parte ré (evento 1.11), bem como da mora desta última quanto ao pagamento das parcelas devidas (evento 1.13). Também presente o periculum in mora, consubstanciado no fato de que o réu não efetuou o pagamento de nenhuma das 48 parcelas avençadas, de onde se infere, em sede de cognição sumária, que contratou de modo temerário, sem prévio e global exame de suas finanças, ou que não honra as obrigações regularmente pactuadas, acarretando, em qualquer uma das hipóteses, risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
E, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, indicado na inicial.
II - Expeça-se o respectivo mandado, do qual deverá constar: i) que, em até 05 (cinco) dias após executada a liminar, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus; ii) que, em não havendo o pagamento da integralidade da dívida no prazo acima previsto (05 dias após executada a liminar), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor, iii) que, ainda que o devedor tenha optado por pagar a integralidade da dívida, a contestação poderá ser apresentada, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a sua restituição (artigo 3°, § 4°, do Decreto Lei n° 911/69), ficando desde logo arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito reclamado.
III - Efetivada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem este indicar, mediante termo, do qual deverá constar: i) o estado de conservação do veículo apreendido, inclusive a quilometragem, e ii) que o requerente recebe o bem, assumindo expressamente o encargo de fiel depositário e se comprometendo a, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas à execução da liminar, removê-lo da Comarca em que foi apreendido (, do Decreto ).
IV - Caso haja consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, autoriza-se, desde já, em havendo pedido nesse sentido, a expedição de ofício ao DETRAN para emissão de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
V - Cumprida a medida, cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3°, § 3°, do Decreto Lei n° 911/69). Com fulcro no art. 217, § 2º, do CN, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone. Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente. Deverá constar, ainda, no instrumento de citação chave para acesso à integra do processo ou ao documento objeto da comunicação, o meio pelo qual poderá ter acesso e a via para confirmar a autenticidade (art. 218 do CN).
VI - Pelo Sistema Renajud, restrinja-se imediatamente o veículo objeto da presente demanda, quanto a circulação e transferência. Realizada a apreensão do bem e decorrido o prazo para pagamento integral pelo réu, retire-se a restrição (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 911/69).
VII - Em tempo, caso solicitado que o feito trâmite em segredo de justiça, INDEFIRO, desde já, referido o pedido de segredo de justiça, haja vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Contudo, a fim de dar maior efetividade à presente decisão, restrinja-se apenas a presente decisão em SIGILO MÉDIO. Ainda, caso o respectivo oficial de justiça certifique nos autos a necessidade de reforço policial e/ou arrombamento de imóvel, com fulcro no art. 139, inc.
IV, do CPC, AUTORIZO, desde já, a adoção de tais medidas, devendo ser expedido ofício ao 1º Batalhão de Polícia Militar desta Comarca e apresentadas, pelo respectivo oficial, as justificativas que levaram ao arrombamento, a fim de apurar abusos. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito