Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-27.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.382,88 Exequente(s): NATANA EVELYN ANDREASSI RAFAEL ROSA BARIONI Executado(s): JHONATAN SOARES FOTOGRAFIA JOANATAN WILIAN DA SILVA SOARES
Vistos. Considerando a inércia da parte Exequente em se manifestar, a despeito de intimada para tanto, passo a decidir: consabido que é facultativo o ajuizamento de demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, podendo a parte optar tanto pelo Juizado Especial Cível quanto por uma das Varas Cíveis da Comarca. Cediço que, em sede dos Juizados Especiais, várias vantagens existem para as partes, tais como a gratuidade processual, a informalidade, a celeridade do feito, entre outros.
Não obstante, ao exercer tal opção, a parte subsume-se às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do processo. No caso concreto, anoto que várias foram as tentativas de constrição de bens da parte Executada, sendo que todas restaram infrutíferas.
Diante da falta de bens penhoráveis, outro caminho não resta, senão a extinção da presente execução, nos termos do seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4° DA LEI 9.099/95. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO.” (Processo 0003652-64.2018.8.16.0069. TJPR. 5ª Turma Recursal. Relatora Juíza Camila Henning Salmoria. Julgamento: 27/11/2023. Publicação: DJ 28/11/2023) “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO PREMATURA. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO EM CASO DE PROVA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo 0010301-77.2013.8.16.0018. TJPR. 5ª Turma Recursal. Relatora Juíza Julia Barreto Campelo.
Julgamento: 27/11/2023. Publicação: DJ 28/11/2023) “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO JUIZ DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS BENS PENHORÁVEIS. REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO (LEI 9.099/95, ART. 53, §4º). RECURSO DESPROVIDO.” (Processo 0004000-41.2023.8.16.0123. TJPR. 2ª Turma Recursal. Relator Juiz Alvaro Rodrigues Junior. Julgamento: 20/10/2023. Publicação: DJ 26/10/2023) Friso que, dentro do prazo prescricional, poderá a Exequente renovar a presente demanda executiva, devendo, para tanto, indicar bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte Executada, segundo entendimento esposado pela Colenda Turma Recursal deste Estado: “ENUNCIADO Nº
13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.”
Posto isso, julgo EXTINTA esta execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, intimem-se e demais diligências necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-27.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.382,88 Exequente(s): NATANA EVELYN ANDREASSI RAFAEL ROSA BARIONI Executado(s): JHONATAN SOARES FOTOGRAFIA JOANATAN WILIAN DA SILVA SOARES
Vistos. O pedido de nova pesquisa via sistema Renajud não pode, por ora, ser deferido, posto que tal diligência já foi realizada recentemente e restou infrutífera (sequências n° 111). No mais, de acordo com o artigo 782, §4º, do Código de Processo Civil, se a execução for extinta por qualquer motivo, haverá o levantamento da inscrição negativa. Nestes termos, verifica-se que a parte Exequente não indicou bens certos e determinados, o que resulta na extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Frise-se que já houve expedição de mandado de penhora infrutífero, conforme expedientes de sequência 138 e 147. Assim, sem a informação de bens penhoráveis, entendo como inócua a negativação do devedor, eis que o feito poderá ser extinto e a medida ser cancelada, razão pela qual indefiro o pedido em questão.
Intime-se a parte Exequente para que indique bens certos e determinados, passíveis de penhora, de propriedade da parte Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
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Vistos. Como não foram opostos embargos à execução e nem alegada quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC, defiro o pedido da sequência 222.1. Expeça-se alvará em favor da parte Exequente referente aos valores bloqueados à sequência 211. Para tanto, atentem-se aos dados bancários do pedido sob exame. Após, intime-se a parte Exequente para que se manifeste sobre a satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando-se que o seu silêncio importará em concordância com os valores bloqueados.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-27.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.382,88 Exequente(s): NATANA EVELYN ANDREASSI RAFAEL ROSA BARIONI Executado(s): JHONATAN SOARES FOTOGRAFIA JOANATAN WILIAN DA SILVA SOARES
Vistos. A parte Exequente incluiu nos cálculos de sequência nº 200.2 importe atinente a honorários advocatícios, o que não pode ocorrer em sede de Juizado Especiais. Assim sendo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure o montante do débito. Com os cálculos, proceda-se tentativa de constrição de numerário em nome da parte Executada, mediante utilização do Sistema SISBAJUD, na forma reiterada.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
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Vistos. Consoante se infere dos expedientes de sequências 172.2/172.5, a parte Executada JHONATAN SOARES FOTOGRAFIA se trata de empresa individual, inexistindo personalidades jurídicas distintas, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal. O empresário individual, tem um único patrimônio que responde pelas obrigações civis e empresariais. Tanto os bens afetos a atividade empresarial quanto aqueles que não o são, respondem pelas obrigações decorrentes do exercício da atividade econômica.
Nesta esteira, existindo um único patrimônio para a firma individual e para a pessoa física é esse patrimônio que deve responder pelas obrigações decorrentes do exercício da atividade empresarial. Por oportuno, tendo-se em vista se tratar de firma individual/empresário individual, não há que se falar em instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto inexiste personalidade jurídica diversa a ser superada episodicamente, consoante supramencionado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA PARA COM A
DECISÃO
QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISBAJUD, DA PESSOA FÍSICA QUE A TITULARIZA. DEVEDORA QUE, NA REALIDADE, SE TRATA DE EMPRESA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE ELA E A PESSOA NATURAL QUE A CRIOU. PATRIMÔNIO ÚNICO, SENDO IRRELEVANTE QUE PARTE DELE SEJA UTILIZADO PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES PESSOAIS DO EMPRESÁRIO E OUTRA PARTE PARA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. DESNECESSIDADE, NESSE CONTEXTO, DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (CPF), A DESPEITO DE A DÍVIDA ESTAR ASSOCIADA À INSCRIÇÃO DELE NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ).
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Processos Por conta de limitações no sistema de Cabeçalho Processual, apenas os últimos processos estão sendo exibidos. Objeto JONATAN WILIAN DA SILVA SOARES 059.***.***-50 CNPJ 14.***.***/0001-47 Razão social JONATAN WILIAN DA SILVA SOARES 059.***.***-50 Nome fantasia JHONATAN SOARES FOTOGRAFIA Data de cadastro 01/02/2012 Natureza jurídica Empresário (Individual) Qualificação do responsável Empresário Capital social R$ 5.000,00 Porte Micro empresa Opção pelo Simples Sim Opção pelo MEI Sim Endereço RUA OSVALDO CRUZ, 235 - CENTRO, TERRA BOA/PR (87.240-000) Telefone(s) 44 97018185 E-mail [email protected] Atividades econômicas 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina; 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos; 5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem Situação cadastral (02/07/2021) Ativa POL TRIBUN PART NÚMERO CLASSE ASSUNTO VALOR (R$) O AL ES 0002474- Passiv Execução Dívida Ativa 46.2019.8.16.01 TJPR R$ 1.277,94 o Fiscal (Execução Fiscal) 66 0002806- Cumprimen Passiv Irregularidade no 77.2019.8.16.00 TJPR to de R$ 7.650,15 o atendimento 80 sentença 0012373- Recurso Indenização por 27.2019.8.16.00 Ativo TJPR Inominado (vazio) Dano 18 Cível POL TRIBUN PART NÚMERO CLASSE ASSUNTO VALOR (R$) O AL ES Material,Indenizaç ão por Dano... 0012373- Cumprime Práticas Passi 27.2019.8.16.0 TJPR nto de Abusivas,Indeniz vo 018 sentença ação por Dano...
2022
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Vistos. Consoante demonstram os expedientes retro, houve bloqueio de valor ínfimo, razão pela qual determinei seu desbloqueio. Desta forma, intime-se a parte Exequente para que diga sobre quais atos dará prosseguimento ao feito, indicando bens de titularidade da parte Executada passíveis de penhora, sob pena de extinção. Prazo: 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema.
HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
2021
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Vistos.
1. Consoante demonstram os expedientes retro, houve bloqueio de valor ínfimo, razão pela qual determinei seu desbloqueio.
2. Proceda-se consulta de eventuais veículos existentes em nome da parte Executada por meio do convênio RENAJUD. Restando infrutífera esta diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito.
3. Na existência de veículo único, sem qualquer restrição, efetue desde já o bloqueio de sua transferência e expeça-se mandado de penhora, observando-se preferencialmente o veículo restrito.
4. Se houver restrição, bem como se houver mais de um veículo registrado sob titularidade da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Decorrido o prazo mencionado no item “04”, sem manifestação da parte Exequente, expeça-se mandado para a penhora de outros bens em nome da parte Executada.
6. Restando, por fim, infrutífera a penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que diga sobre quais atos dará prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Prazo: 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-27.2019.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.382,88 Polo Ativo(s): NATANA EVELYN ANDREASSI RAFAEL ROSA BARIONI Polo Passivo(s): JHONATAN SOARES FOTOGRAFIA
Vistos. Compulsando os cálculos de sequência nº 76.2, denota-se que a parte Exequente se utilizou de indexador de correção monetária diverso daquele expressamente consignado em sede de sentença. Deste modo, intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada de cálculo, observando-se os comandos judiciais atinente ao caso. Prazo: 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema.
HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O fato de um empresário individual obter a inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas mantido pela Receita Federal, o famoso CNPJ, não faz com que nasça uma pessoa jurídica, distinta da pessoa física que titulariza a empresa; esta e o empresário se confundem, sendo único seu patrimônio, ainda que, por questões meramente fiscais e burocráticas, àquela seja atribuída uma inscrição no CNPJ, sem prejuízo da inscrição do cidadão no CPF (cadastro de pessoas físicas).
Logo, independentemente de a qual dos nomes estejam relacionados ativos financeiros e bens, a penhora é possível, não se cogitando, por absoluta impertinência, de necessidade prévia de decretação de desconsideração de personalidade jurídica, simplesmente porque não há o que desconsiderar. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034893-30.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.08.2022) Deste modo, o pedido de sequência 172.1 deve ser acatado, para o fim de determinar:
1. Inclua-se a parte JONATAN WILIAN DA SILVA SOARES – CPF nº 059.***.***-50 no polo passivo da presente demanda, comunicando-se ao Cartório Distribuidor para que promova as anotações necessárias.
2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize o débito;
3. Com os cálculos, intime-se a parte Executada JONATAN WILIAN DA SILVA SOARES – CPF nº 059.***.***-50, dando-lhe ciência acerca da presente demanda, bem como intimando-a para que pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias;
4. Caso não haja o pagamento do débito, intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte Exequente para que tome ciência desta decisão. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
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Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte Exequente. Promova-se tentativa de penhora via SISBAJUD nas contas de titularidade da parte Executada, na forma reiterada. Após, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos ou até manifestação dos interessados. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a juntada da resposta da tentativa de penhora efetuada via SISBAJUD.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
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Vistos.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-27.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.382,88 Exequente(s): NATANA EVELYN ANDREASSI RAFAEL ROSA BARIONI Executado(s): JHONATAN SOARES FOTOGRAFIA
Vistos. Diante da situação posta, defiro o pedido da sequência nº 130.1. Expeça-se mandado regionalizado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, observando-se o endereço indicado na petição em análise, qual seja, Avenida Brasil, nº 833, sala 03, TERRA BOA/PR, CEP 87.240-000. Sendo infrutífera tal diligência, intime-se a parte Exequente para que diga sobre quais atos dará prosseguimento ao feito, indicando bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte Executada, sob pena de extinção.
Prazo: 05 (dez) dias.
Intime-se. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-27.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.382,88 Exequente(s): NATANA EVELYN ANDREASSI RAFAEL ROSA BARIONI Executado(s): JHONATAN SOARES FOTOGRAFIA
Vistos. O pedido formulado na sequência 120.1 não pode ser acatado, uma vez que a tentativa de penhora de bens de titularidade da parte Executada no referido endereço restou infrutífera, conforme certidão de evento 114.1. Desta forma, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens de titularidade da parte Executada passíveis de penhora, sob pena de extinção. Prazo: 05 (cinco) dias.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-27.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.382,88 Exequente(s): NATANA EVELYN ANDREASSI RAFAEL ROSA BARIONI Executado(s): JHONATAN SOARES FOTOGRAFIA
Vistos. Defiro o pedido formulado na sequência 101.1. Promova-se tentativa de penhora via SISBAJUD conforme postulado. Sem prejuízo, expeça-se nova carta de notificação da parte Reclamada, observando-se o endereço apontado pela parte Exequente. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-27.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.382,88 Exequente(s): NATANA EVELYN ANDREASSI RAFAEL ROSA BARIONI Executado(s): JHONATAN SOARES FOTOGRAFIA
Vistos. Considerando a manifestação de evento 96.1, concedo ao Exequente o prazo de 10 (dez) dias para que dê prosseguimento ao feito. Frise-se que o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias não pode ser acatado, por falta de amparo legal, máxime em se tratando de feito atinente aos ditames da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-27.2019.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.382,88 Polo Ativo(s): NATANA EVELYN ANDREASSI RAFAEL ROSA BARIONI Polo Passivo(s): JHONATAN SOARES FOTOGRAFIA
Vistos.
1. Inicialmente, promova-se a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se a Distribuição.
2.
Intime-se a parte Reclamada para que realize o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa do art. 523, §1º do CPC.
3. Não ocorrendo o pagamento no prazo descrito no item 2, determino: intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito, acrescida da multa do art. 523, §1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias; com a juntada da planilha, proceda-se requisição de valores através do sistema SISBAJUD.
4. Ressalta-se que, nos termos do art. 525 do CPC e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei nº 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá a parte devedora desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC.
5. Procedam-se as diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO