Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-32.2012.8.16.0031 Trata-se de ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença. Nos eventos 347.1/348 foi determinado que o exequente promovesse o prosseguimento do feito.
No ev. 350.1, o exequente apôs ciente, e “nada mais a postular”.
Decido. Tendo em vista o contido na petição e evento 350.1, considera-se como satisfeita a obrigação, não havendo qualquer óbice para a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. Levante-se eventual restrição. Publicada e registrada digitalmente.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Guarapuava, 21 de agosto de 2024. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Magistrada
2023
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1. Antes de deliberar sobre os pedidos de busca de ativos financeiros (evs. 272.1 e 276.1), intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, apresente a cópia do formal de partilha do espólio de Idavino Oliveira Souza, a fim de atestar a finalização do inventário. Na mesma oportunidade, deverá informar se houve a finalização do inventário do espólio de Adahyr Oliveira Souza.
2. Oportunamente, tornem-me conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
2022
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1. Certifique, a Serventia, se a parte executada recolheu as custas referentes ao processamento da impugnação ao cumprimento da sentença (mov. 165.1) e se esta é tempestiva.
2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
2021
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1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões do agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso.
2. Aguarde-informações acerca dos efeitos do recebimento do recurso e eventual requisição de informação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
4. Sem embargo, intimem-se os exequentes para que se manifestem, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada ao mov. 165 e, oportunamente, tornem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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1. Indefiro o pedido de suspensão do feito (ev. 263.1), vez que não se amolda a nenhuma hipótese prevista no art. 313, tampouco no art. 921, ambos do Código de Processo Civil.
2. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira providências úteis ao prosseguimento do feito, inclusive, se for o caso, retificar o polo ativo, haja vista a notícia de que o inventário de Idavino Oliveira Souza já findou, o que, inclusive, deve ser esclarecido ela parte exequente.
3. Oportunamente, conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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Não havendo manifestação, intimem-se os exequentes para que requeiram o que entender de direito em 5 dias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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1. Tendo em vista que: a) a presente Ação de Reintegração de Posse foi julgada procedente e transitou em julgado (mov. 100.1 e 129); b) que o E.TJPR consignou a reintegração na posse ao trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 008850-85.2007.8.16.0031 (principais) (mov. 190.1); que a Ação de Usucapião foi julgada improcedente (mov. 100.1) e transitou em julgado (mov. 222.1/2); que o recurso de apelação interposto na Ação de Usucapião não foi provido (mov. 279.1/3 - autos nº 008850-85.2007.8.16.0031), DEFIRO o pedido de diligência formulado no mov. 224.1. 1.1.
Cumpra-se o item 1, da decisão de mov. 147.1.
2. Em que pese a parte executada tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 165.1, deixou de recolher as custas iniciais, tal como certificado no mov. 220.1. Por este motivo, com base no Tema nº 675, do Superior Tribunal de Justiça¹, invalide-se a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 165.1.
3.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento, com relação à obrigação de pagar quantia certa. Prazo: 5 (cinco) dias.
4. Retifique-se o polo ativo da ação, para que conste "ESPÓLIO DE ADAHYR OLIVEIRA SOUZA", de acordo com a certidão de óbito de mov. 15.2.
5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1]] "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte".
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1. Antes de deliberar a respeito do pedido formulado pelos exequentes no mov. 218.1, certifique-se o andamento da ação de usucapião nº 0008850-85.2007.8.16.0031, uma vez que o acórdão de mov. 190.1 determinou o sobrestamento da determinação de desocupação do imóvel (item
1 - mov. 147.1) até o trânsito em julgado do mesmo.
2. Sem prejuízo do exposto, diante da informação certificada no mov. 220.1, cumpra-se o item 4, da decisão de mov. 147.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
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Desse modo, não há óbice à retomada do trâmite processual no que tange ao pedido de execução de valores (mov. 132.1). Por isso, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação de mov. 165.1. Apense-se novamente este processo aos autos nº 0008850-85.2007.8.16.0031, a fim de possibilitar a sua leitura conjunta, tendo em vista a a decisão do eg. Tribunal de Justiça.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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Assim, suspenda-se a integralidade da decisão de primeira instância até o pronunciamento do colegiado. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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1. Expeça-se mandado de reintegração para que a parte executada Eroni desocupe voluntariamente o imóvel e promova a demolição da construção indicada no prazo de 30 dias, conforme determinado em sentença (evento 100.1, fl. 14, item "b"), sob pena de reintegração forçada.
2. Ainda, intime-se a parte executada para que pague o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que não pagando neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, CPC), além de penhora de bens e custas pela fase do processo.
3. Acaso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante devido (artigo 523, §2º, NCPC).
4. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se, e não havendo apresentação de impugnação (artigo 525, §1º do CPC), DEFIRO, desde já e independentemente de nova conclusão, desde que haja requerimento expresso da parte exequente, os pedidos de penhora “online”.
5. Cumpram-se as Portarias vigentes neste Juízo.
6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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A terceira PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A manifestou seu desinteresse na demanda e requereu sua exclusão do feito (mov. 110.1). A parte embargada deixou transcorrer in albis no evento 117.1. O processo foi remetido à conclusão.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão,ou mesmo quando padecer de erro material. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Da análise da decisão atacada depreende-se que o inconformismo do embargante não merece acolhimento.
Isso porque não demonstrou em que ponto da decisão se encontra a CONTRADIÇÃO, que se materializa na existência de proposições entre si conciliáveis. No Direito Brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada e visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
A sentença embargada analisou os argumentos levantados pelas partes e julgou parcialmente procedente o pedido inicial de reintegração de posse, por entender presentes os requisitos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse, o esbulho praticado pelo réu/embargante e a perda da posse em decorrência do esbulho praticado. Conforme fundamentação exarada na sentença embargada, o conjunto probatório apresentado nos autos apontou fortes indícios de que o embargante ocupou o imóvel em discussão, em um primeiro momento, na qualidade de sublocatário da locatária Petrobras, cujo contrato de locação com os locadores/embargados vigeu até 31/01/2006, e continuou ocupando o referido imóvel mesmo após o término do contrato de locação da Petrobras, recusando-se a pagar alugueres aos proprietários, os ora embargados.
Os indicativos de que o embargante fazia parte de uma relação jurídica locativa foram reforçados pela prova testemunhal colhida. Portanto, não há o que se falar em contradição da sentença embargada, pois o entendimento proferido foi devidamente fundamentado. E não sendo apontado nenhum dos elementos acima listados, entende-se que o objetivo do embargante ao opor os presentes embargos é fazer cessar os efeitos da sentença, sob a alegação de que irá interpor recurso de apelação.
Ora, conforme previsto no art. 1.012 do Código de Processo Civil, os efeitos da sentença prolatada só poderão ser suspensos por determinação pelo Tribunal ad quem, em sede de recurso de apelação. E não tendo o embargante sequer comprovado a interposição de recurso de apelação, e muito menos a concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, não há o que se falar em suspensão dos efeitos da sentença embargada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-32.2012.8.16.0031 Processo: 0012373-32.2012.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.600,00 Polo Ativo(s): ADAHYR OLIVEIRA SOUZA representado(a) por SILVANIR OLIVEIRA DE SOUZA ESPOLIO DE IDAVINO OLIVEIRA SOUZA representado(a) por SILVANIR OLIVEIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): ERONI JOSE ANTONIO OGIBOLSKI ALMEIRA REBINSKI
Vistos e examinados os autos de:
1) AÇÃO DE USUCAPIÃO sob o nº 0008850-85.2007.8.16.0031, em que é autor ENORI JOSÉ REBINSKI, brasileiro, solteiro, do comércio, portador da cédula de identidade nº 1.399.560-PR e CPF nº 285.***.***-04, residente e domiciliado na BR 277, KM 344,5, Guarapuava/PR, e réus ESPÓLIO DE IDAVINO OLIVEIRA DE SOUZA e ESPÓLIO DE ADAHYR OLIVEIRA SOUZA, ambos representados por SILVANIR OLIVEIRA SOUZA, brasileira, viúva, inscrita no CPF/MF sob nº 608.***.***-00, residente e domiciliada no município de Guarapuava/PR.
E
2) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sob o nº 0012373-32.2012.8.16.0031, em que é autor ESPÓLIO DE IDAVINO OLIVEIRA DE SOUZA, representado por SILVANIR OLIVEIRA SOUZA, brasileira, viúva, inscrita no CPF/MF sob nº 608.***.***-00, residente e domiciliada no município de Guarapuava/PR, e réu ENORI JOSÉ REBINSKI, brasileiro, solteiro, do comércio, portador da cédula de identidade nº 1.399.560-PR e CPF nº 285.***.***-04, residente e domiciliado na BR 277, KM 344,5, Guarapuava/PR.
1. Relatórios Processo nº 0008850-85.2007.8.16.0031 Alegou o autor que exerce, há mais de 20 anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um terreno foreiro medindo 546m², constituído por parte do imóvel matrícula nº 761, do CRI desta Comarca, inserida na fração ideal de propriedade dos requeridos, tendo edificado neste uma construção de alvenaria neste mesmo período, onde possui um estabelecimento comercial no ramo de prestação de serviços de auto elétrica, informando que usa o imóvel exclusivamente para fins comerciais.
A inicial foi recebida mov. 1.2. No mov. 1.3, o Estado do Paraná manifestou seu desinteresse no feito. No mov. 1.5 a União manifestou seu desinteresse no feito. O réu ofereceu contestação no mov. 1.5, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, uma vez que o autor não atende aos requisitos necessários para a aquisição da referida propriedade por meio da usucapião. Requereu a denunciação da lide à empresa PETROBRÁS DISTRIBUIDORA alegando que referida empresa é a verdadeira responsável pela área em questão, dizendo que possui vinculação locatícia direta e ininterrupta com a Petrobrás em relação à área de 10.000,00m², dentro da qual está situado o imóvel aqui discutido.
No mérito, alegou que a área usucapienda faz parte de uma área total objeto da matrícula de nº 761 oriunda do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e que este foi locado à Petrobrás em 1975, sendo que ao longo dos anos os sublocatários da Petrobras sublocaram pequenos espaços da referida área, o que supõe ter ocorrido com o autor e que diante disto, a condição de locatário não gera qualquer direito possessório.
Por fim, pediu a improcedência da ação de usucapião. No mov. 1.6 foi determinada a expedição de ofício à FUNAI. Intimada em sede de réplica, a parte autora apresentou manifestação, requerendo o desentranhamento da contestação porque não existe poderes para representar o espólio (evento 1.6). A FUNAI requereu a intimação do INCRA (EV. 1.6, PG. 18/pdf). No mov. 1.7 foi determinada a expedição de ofício ao INCRA para que manifestasse seu interesse no feito.
Cota ministerial no ev. 1.8. No mov. 1.9 foi determinada a expedição de ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava solicitando informações sobre os autos de inventário do réu; o réu regularizou a representação do espólio. No mov. 1.10 o Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no presente feito. No mov. 1.12, foi expedido ofício à 10ª Vara Cível do Curitiba, objetivando informações acerca do inventário nº 1706/2006 e, principalmente, a existência de herdeiros ou interessados incapazes.
O ofício foi respondido, informando que a partilha já foi homologada, aguardando-se o recolhimento dos impostos incidentes para expedição de formal de partilha (evento 1.12, pág. 17/pdf), deixando de informar acerca da existência de herdeiros ou interessados incapazes. No mov. 1.12 o réu se manifestou informando que o autor estaria inviabilizando o acesso ao restante do imóvel, juntando fotos às pág. 24/29/pdf.
O processo foi digitalizado e inserido na plataforma PROJUDI. No mov. 19.1 a parte autora trouxe aos autos: a) memorial descritivo do imóvel; b) foto da área usucapienda; c) taxa quitada junto ao CREA. No ev. 22.1 foi determinado o apensamento da presente à ação de reintegração de posse nº. 0012373-32.2012.8.16.0031. No mov. 26.1 a parte autora se manifestou quanto ao contido nas fls. 111/116 informando que em 2014 realizou uma reforma no seu estabelecimento, motivo pelo qual despejou em frente deste uma carga de pedra, a qual em nada prejudicou a passagem de outros veículos, uma vez que o espaço é amplo e que após a reforma as pedras e entulhos foram retirados do local.
No mov. 32.1 a parte ré informou que ainda existem pedras dificultando o acesso, no entanto, não manifestou qualquer requerimento em relação à situação, tampouco comprovou suas alegações (despacho de ev. 44.1). No mov. 44.1 o pedido de informações à 10ª Vara Cível de Curitiba foi reiterado, sendo expedido ofício no mov. 48.1 o qual foi respondido no mov. 53.1. No mov. 58.1 a parte autora requereu a substituição processual do polo passivo, a fim de fazer constar a Sra.
SILVANIR OLIVEIRA SOUZA, tendo em vista que a Sra. Adahir, a qual era inventariante, faleceu, ficando como única herdeira a Sra. Silvanir. No mov. 61.1 o pedido de substituição processual foi indeferido tendo em vista que ainda não houve a expedição de formal de partilha, mas tão somente a partilha dos bens deixados pelo réu, foi determinada a intimação do Município de Guarapuava e do INCRA. A representante dos espólios juntou procuração no ev. 77.2.
O Município de Guarapuava se manifestou no mov. 78.1 e informou que há interesse quanto à quitação das dívidas existentes com a municipalidade, sem a qual não há possibilidade de desmembramento. O edital de citação de eventuais terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foi expedido no mov. 87.1 e publicado no mov. 88.1. No mov. 93.1 o INCRA manifestou seu desinteresse no feito. No evento 104.1 foi proferida decisão, consignando que a preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito, bem como foi determinada a intimação da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA para que informasse eventual interesse no feito.
A PETROBRÁS DISTRIBUIDORA compareceu espontaneamente no feito (eventos 155.1/7), motivo pelo qual este juízo declarou suprida a respectiva citação (evento 159.1). Manifestou-se novamente no evento 168.1, afirmando inexistir interesse na presente ação. Disse que não é mais locatária desde 2013, em razão da cessão do contrato de locação para Comércio de Combustíveis Pastorello, que não tem conhecimento da natureza da posse do autor.
Requereu a sua exclusão do feito e, por consequência, a sua desabilitação. Juntou documentos nos eventos 168.2/8. Devidamente intimado para manifestar-se a respeito da contestação apresentada no mov. 168.1/8 (mov. 173), o autor deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 177). As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 178.1.). O autor requereu a produção de prova oral (evento 187.1).
O réu requereu a produção de prova oral (evento 188.1). A decisão de mov. 190.1 determinou a exclusão de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. do presente feito, ante seu desinteresse na ação, e determinou a inclusão do Espólio de Adahyr Oliveira Souza no polo passivo da presente ação. Devidamente habilitado, o Espólio de Adahyr Oliveira Souza, representado pela mesma inventariante e advogado que o Espólio de Idavino Oliveira de Souza, requereu o prosseguimento do feito (mov. 200.1).
A decisão de mov. 206.1 saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, e prova documental. Por fim, designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada nos mov. 233.1/5, onde foram colhidos os depoimentos de um informante e duas testemunhas. A parte requerida desistiu da colheita do depoimento pessoal do autor.
Alegações finais pelas partes nos mov. 233.5 e 245.1. Processo nº 0012373-32.2012.8.16.0031 O autor narrou que o réu era locatário de duas salas comerciais de sua propriedade, as quais estão inseridas na área objeto da matrícula nº 761 do Cartório de Registro de Imóveis; que o imóvel foi locado à Petrobrás nos anos de 1975, dentro de uma área de 10.000,00 m², e que sublocatários da Petrobrás sublocaram pequenos espaços, o que supõe ter ocorrido com Enori José Antonio Ogibloski Almeida Rebinski.
Relatou que em 02/04/2007, sem sua autorização, o requerido deu início à construção de um muro de alvenaria e tela na área externa das salas comerciais, englobando uma área total de aproximadamente 120m² (cento e vinte metros quadrados), impedindo o acesso ao local; que houve notificação ao réu sem sucesso. Assim, requereu a concessão da liminar de reintegração de posse, com o desfazimento da construção, e, ao final, a confirmação da medida liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenizações e verbas honorárias.
Juntou documentos (mov. 1.1). A decisão de fls. 37/39 (mov. 1.1) reconheceu a incompetência da 10ª Vara Cível de Curitiba e determinou a remessa dos autos à comarca de Guarapuava/PR. A petição inicial foi recebida pela decisão de mov. 1.2, a qual determinou a citação do requerido, postergando a apreciação da liminar para depois da contestação. A contestação foi apresentada no mov. 1.5, e o réu Enori José Rebinski alegou, preliminarmente, a irregularidade da representação processual do espólio e a conexão da presente ação com a ação de usucapião nº 36/2007 (0008850-85.2007.8.16.0031).
No mérito, sustentou que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos imóveis há mais de 25 anos; que a edificação existente foi construída por si há mais de 30 anos, e que construiu muro para a parte que ocupa. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A decisão de mov. 1.8 (pág. 2/4/pdf) reconheceu a conexão da presente ação com a ação de usucapião nº 36/2007 (0008850-85.2007.8.16.0031), motivo pelo qual os autos foram encaminhados a este Juízo.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 1.10. O processo foi digitalizado e inserido na plataforma PROJUDI. A decisão de mov. 10.1 determinou a inclusão do Espólio de Adahyr Oliveira Souza no polo ativo da demanda e regularização da representação processual. O Juízo considerou regularizada a representação do autor, e as partes foram intimadas para especificarem provas (mov. 39.1).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e colheita do depoimento pessoal do requerido (mov. 50.1). A parte ré deixou transcorrer o prazo para manifestação in albis (mov. 52). O despacho de mov. 54.1 determinou o saneamento conjunto com a ação nº 0008850-85.2007.8.16.0031. A PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. requereu habilitação nos autos (mov. 62.1). A decisão de mov. 66.1 indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo autor, reconheceu a regularização do polo ativo, saneou o feito e determinou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas.
Por fim, designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada nos mov. 89.1/4, onde foram colhidos os depoimentos de um informante e duas testemunhas. A parte requerida desistiu da colheita do depoimento pessoal do autor. Alegações finais pela parte requerida no mov. 96.1. Vieram-me os autos conclusos. São os relatórios.
DECIDO.
2. Ação de Usucapião nº 0008850-85.2007.8.16.0031 Preliminarmente 2.1. Ilegitimidade Ativa Em sede de contestação nos autos nº 0008850-85.2007.8.16.0031 (mov. 1.5), o réu arguiu a ilegitimidade do autor para ajuizar a ação de usucapião, haja vista que não atendia aos requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade por meio da prescrição aquisitiva. A decisão de mov. 104.1 considerou, como de fato o é, matéria afeta ao mérito, e com ele será tratada.
No mérito A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é modo de aquisição originária da propriedade móvel ou imóvel, pela posse prolongada no tempo. Ao tratar da propriedade imóvel, o direito brasileiro prevê ao menos 06 (seis) espécies de usucapião: (i) extraordinária (art. 1.238 do Código Civil); (ii) ordinária (art. 1.242 do Código Civil); (iii) especial rural e urbana (art. 1.239 e 1.240 do Código Civil); (iv) coletiva (Lei nº 10.257/01); (v) especial urbana por abandono do lar (art. 1.240-A do Código Civil); (vi) indígena (art. 33 da Lei nº 6.001/73).
A hipótese dos autos é de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Nesse sentido, constituem-se requisitos para a consumação da usucapião: i) a coisa hábil ou suscetível de usucapião; ii) a posse, qualificada pelo ânimo de dono, justeza, e ausência de contestação fática ou jurídica por terceiros; e iii) o decurso do tempo.
No caso em testilha, a res é suscetível de usucapião. No entanto, a posse com ânimo de dono, tal como exige a lei civil, para aquisição da propriedade pela prescrição, não restou configurada. Explica-se. Orlando Gomes, ao tratar do instituto da usucapião, leciona que [...] a posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, continua e publicamente. a) O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse [...]. b) A posse deve ser mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição.
O possuidor tem de se comportar como dono da coisa, possuindo-a tranquilamente. A vontade de conduzir-se como proprietário do bem deve ser traduzida por atos inequívocos. Posse mansa e pacífica, isto é, numa palavra, a que não está viciada de equívoco. Na aparência, oferece a certeza de que o possuidor é proprietário. c) Além de pacífica, a posse precisa ser contínua. [1] No mesmo sentido, Caio Mario da Silva Pereira narra que: A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono – cum animo domini.
Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade. De início, afasta-se a mera detenção, pois [...] não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la. E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o ius possidendi, que os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidores contra terceiros e até contra o possuidor indireto (proprietário), não têm nem podem ter a faculdade de usucapir.
E é óbvio, pois aquele que possui com base num título que o obriga a restituir desfruta de uma situação incompatível com a aquisição da coisa para si mesmo. Completando-lhe a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir cum animo domini. [2] A parte autora, sob o fundamento de que em relação a ela se operou a prescrição aquisitiva, na forma de usucapião extraordinária, postula a declaração do domínio da seguinte área: “Um terreno de formato retangular com área superficial de 546,00m², constituído por parte do imóvel matriculado sob nº 761, no 1º C.R.I. desta Comarca, formado pelas ruas Riachuelo, General Osório e BR-277, na zona urbana deste Município, medindo 26,00m², onde faz frente para a Rua Riachuelo, ao lado direito de quem de frente da rua olha, mede 21,00m², aos fundos, mede 26,00m², ambas as divisas são com o Sr.
Idavino Oliveira de Souza. Vila Carli, nesta cidade.” Pois bem. Da análise do conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que não obstante o autor ocupe o imóvel há bastante tempo, a posse exercida não pode ser considerada como qualificada a fim de caracterizar a prescrição aquisitiva. De início, veja-se que pela documentação juntada pelo próprio autor, consta da matrícula do imóvel (ev. 1.1, pág. 14/pdf), além de outras averbações, a transcrição de locação sobre o imóvel, tendo como locatária a PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, com prazo de vigência até 31/01/2006.
Além disso, ainda acostado à inicial, temos o documento denominado “Certidão de Demarcação”, no qual se destaca, dentro do imóvel de propriedade dos réus, o terreno que se pretende usucapir. A partir dessa documentação já temos o indicativo de que, de fato, o imóvel como um todo foi locado à Petrobrás Distribuidora S/A, que, por sua vez, sublocou o imóvel a terceiros. Aliás, mostra-se razoável tal conclusão na medida em que se instalou um posto de gasolina no referido terreno (Petrobrás Distribuidora), enquanto que o autor afirma que estabeleceu um comércio de prestação de serviços, qual seja, uma AUTO ELÉTRICA (vide contestação do processo nº. 0012373-32.2012.8.16.0031, pg. 2/pdf, ev. 1.5, e pela fotografia de ev. 1.5, pg. 17/pdf).
Repita-se, trata-se de indícios de que, de fato, a Petrobrás Distribuidora S/A, na condição de locatária, sublocou a terceiros espaços menores dentro do imóvel maior. Aliás, o contrato de locação mais recente, autorizou a sublocação, conforme se verifica de ev. 1.5, pg. 35/pdf. Além disso, também se vislumbra, pelo documento acostado o ev. 1.5, pg. 42/pdf, nítida oposição do proprietário do imóvel em face do autor, uma vez que consta Boletim de Ocorrência, datado de 02/04/2007, em que se descreve que o autor deixou de pagar os alugueres há aproximados três anos e estaria cercando com muro de alvenaria e tela área até maior que a locada.
Assim é que, diante da documentação apresentada, somada à prova oral colhida, a conclusão a que se chega é a de que a posse do autor é precária, além de não se verificar a hipótese de ânimo de dono. Vejamos o resultado da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento. O informante arrolado pelo autor, Sr. LUIZ CARLOS NASCIMENTO SANTOS, declarou em seu depoimento que (mov. 233.2): “Também ajuizou ação de usucapião em face dos requeridos.
Relatou que conhece o autor há 40 anos. Que quando chegou no local, o autor já estava lá, há, aproximadamente, 30 anos (1991). Reconhecia o imóvel como de propriedade do autor. Relatou que antes da propositura da ação de usucapião não houve oposição à posse do autor no imóvel. Somente após a propositura da ação de usucapião é que a Sra. Silvanir, acompanhada de um advogado, passou a ir até o local.
Eu tenho borracharia ali. Até então desconhecia qualquer outro proprietário do imóvel usucapiendo além do autor. Contou que a ação de usucapião que ajuizou em face dos requeridos foi julgada improcedente, e que o autor não figurou como testemunha no seu processo. Reafirmou que exerce a posse do seu imóvel há, aproximadamente, 30 anos. Nunca presenciou o proprietário do imóvel cobrando aluguel do autor.
Não sabia que o Sr. Idavino era o proprietário do imóvel usucapiendo. Não sabe informar o tamanho do imóvel. Informou que o autor possui uma elétrica, oficina no local. Alegou que o requerente nunca comentou que teria alugado o imóvel do proprietário. Nunca soube a respeito de possível locação do imóvel para a ‘Petrobras’. Que quando se mudou para o local, havia um posto de combustível da ‘Petrobras” fechado, sem funcionamento, todo destruído.
Reafirmou que tinha o requerente como proprietário do imóvel usucapiendo. Que a Sr. Silvanir foi a primeira pessoa a reivindicar a propriedade do imóvel.”. Em contrapartida, a testemunha arrolada pela parte ré, Sr. LUIZ SERGIO DA SILVA, declarou que (mov. 233.3): “O proprietário do imóvel onde o requerente possui sua oficina elétrica era o Sr. Idavino. Tem conhecimento de que as pessoas que estão instaladas no local pagavam aluguel para o posto.
Não sabe dizer se o requerente pagava aluguel, mas sabe que ele era inquilino igual aos outros. Tem conhecimento de que o requerente construiu um muro na parte dos fundos do terreno. Que Eroni está no posto há uns 10 a 12 anos. Que quando chegou a testemunha no local, depois veio a saber que Eroni já estava instalado; que está instalado no local há, aproximadamente, 22 anos. Que o muro foi construído entre os anos de 2006/2007.
Antes desta data, não existia qualquer divisão ou cerca no local. Que a construção do muro gerou problemas, pois todos que exercem suas atividades no local sabem que o pátio, como um todo, pertence a um só proprietário. Afirmou que possui contrato de locação e paga aluguel. A atividade que exerce no local é conserto de lonas de caminhão. Nunca presenciou o requerente pagar aluguel. Que quando chegou ao local, o posto de combustível estava em funcionamento.
Quando chegou no local a testemunha havia umas transportadoras no local, não tinha contato com o pessoal de trás por isso não sabia se já existia a auto elétrica. Não sabe precisar o tamanho do pátio, mas imagina que as medidas aproximadas são de 15mx60m. Quando chegou ao local, existiam as transportadoras e o posto de combustível, e sabia que todo o pátio era de propriedade do Sr. Idavino. Que paga aluguel desde que chegou ao local.
Atualmente paga o aluguel para a filha do proprietário, a Sra. Silvanir. Relatou que o requerente nunca pagou aluguel, porém não soube informar como que o autor foi parar no local ou porque não paga aluguel. Que o autor dizia que não ia pagar aluguel e não pagou. Que após o falecimento do requerido Idavino, e antes da construção do muro, a Sra. Silvanir passou a reivindicar a posse do local. Que o requerente nunca saiu do local.
Relatou que por diversas vezes o filho da Sr. Silvanir, o Sr. Junior, compareceu no local pedindo para que o requerente não construísse o muro e se retirasse do imóvel, sendo que houve recusa por parte do requerente.”. A outra testemunha arrolada pelos réus, Sr. GETULIO FRANÇA, declarou que (mov. 233.4): “A proprietária do imóvel onde o requerente tem a auto elétrica é a Sra. Silvanir. Relatou que a transportadora que está instalada no local paga aluguel, mas que o requerente não paga aluguel.
Disse que o requerente lhe afirmou que antigamente pagava aluguel para o posto de combustível, mas que atualmente não paga aluguel para a Sra. Silvanir. Que todos os demais comércios instalados no local pagam aluguel. Que o Sr. Junior, filho da Sra. Silvanir, é o responsável pelo recebimento dos alugueis. Que nos anos de 2006/2007 o requerente construiu um muro no local, alegando que o imóvel era de sua propriedade.
Não sabe se a Sra. Silvanir ou o Sr. Junior reclamaram sobre a construção do muro. A testemunha informou que trabalha no local há mais de 25 anos, exercendo a atividade de ‘chapa’, descarregando caminhões. Não se recorda se o autor já estava instalado no local quando começou a trabalhar. Que conhece a proprietária do pátio, a Sra. Silvanir, porque sempre a encontra e conversa com ela no local. Não se recorda quando foi que o autor lhe falou que pagava aluguel para o posto de combustível.
Não viu o autor pagar aluguel. Não se recorda quando conheceu o requerente. Note-se que a prova documental já destacada acima, como indicativos de que o autor fazia parte de uma relação jurídica locativa, foi reforçada pela prova oral colhida. De se ressaltar, já de início, que o primeiro declarante ouvido, o informante Sr. Luiz Carlos Nascimento Santos, afirmou que também ingressou com ação de usucapião em face dos réus, e que o resultado foi pela improcedência do pedido.
Em relação aos fatos propriamente ditos, declarou que o autor encontra-se no imóvel há mais de 30 anos, e que nunca viu o autor pagar aluguel, e, ainda, que não tem conhecimento de cobrança de aluguel, note-se que trata de depoimento isolado, cuja valoração realiza-se nesta oportunidade. Assim, em vista de que tal depoimento não se coaduna com a documentação, tampouco com os demais depoimentos, não se mostra hábil a um juízo de confiabilidade quanto à versão dos fatos exposta na petição inicial.
Noutro sentido, e corroborando os documentos apresentados, surgem os depoimentos das duas testemunhas, no sentido de que havia locação no local, primeiro pelo posto de combustíveis (indicativo de que fosse a Petrobrás Distribuidora S/A), que havia pagamento de alugueres pelos demais terceiros que do imóvel faziam uso, e que a posse do autor foi impugnada, seja pela inventariante (representante do espólio) ou por seu filho, Sr.
Júnior. Veja-se, inclusive, que do depoimento da testemunha Getúlio França, é possível extrair que “Junior” reclamou acerca da construção do muro pelo autor. Pelo simples fato de haver relação locativa, já se exclui o ânimo de dono. Portanto, restou demonstrado pelos depoimentos colhidos em audiência, bem como pelos documentos acostados, que a posse do autor não é mansa e pacífica, tampouco justa. Ao contrário, houve oposição, o que torna também a posse precária.
Sobre locação e usucapião, mutatis mutandi, veja-se o que recentemente decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO JULGAMENTO CONJUNTO A FIM DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FEITO PELA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, § 4º DO CPC. RÉU QUE SE INSURGIU CONTRA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA LIDE. EXTINÇÃO EQUIVOCADA DO PROCESSO.
SENTENÇA
CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA QUESTÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTERIOR FIRMADO ENTRE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E O LOCADOR QUE SUBLOCOU PARTES DO IMÓVEL A TERCEIROS, INCLUINDO A AUTORA. VEDAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE SUBLOCAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO QUE NÃO INDUZEM A POSSE. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FEITO PELA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, § 4º DO CPC. RÉU QUE SE INSURGIU CONTRA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA LIDE. EXTINÇÃO EQUIVOCADA DO PROCESSO.
SENTENÇA
CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DESCABIMENTO. POSSE PRECÁRIA. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0036603-63.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 21.07.2021) Em arremate, de bom alvitre destacar que, não obstante se conheça que o autor desenvolve atividade econômica no imóvel, não há interesse público evidente.
HÁ interesse de particulares, em que o autor, sabendo que o imóvel não é seu, deveria efetuar o pagamento de alugueres, ou então desocupá-lo na medida em que o proprietário solicitou sua retomada. Portanto, ausentes os pressupostos do artigo 1.238 do Código Civil, o pedido desta ação de usucapião é totalmente improcedente.
3. Ação de Reintegração de Posse nº 0012373-32.2012.8.16.0031 Inicialmente, cabe assinalar que a ação possessória, busca a proteção da posse, independente de possuir o título da propriedade ou se opor ao proprietário, à vista, primordialmente, do valor social atribuído ao uso dos bens através do trabalho e do seu aproveitamento, bem como da tutela da pessoa. Nos dizeres de Cristiano Chaves e Nelson Rosevald, a respeito da ação de reintegração de posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído.” (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil – Direitos Reais. Vol.5. Juspodivm, Salvador: 2014, p. 179-180.). A tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, tenha sido ela emanada de um ato-fato (ocupação do bem); de um direito real (usufruto) ou obrigacional (locação), ou mesmo do próprio direito de propriedade. Em qualquer dos casos, o titular da relação jurídica fundamentará a pretensão na posse que afirma exercer e não na qualidade de seu título, pois não há posse onde o fato não existe.
Nas lições do Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil, vol. 05, 6ª ed., Atlas, 2006, p.132): “Ora, o atual estatuto prende-se exclusivamente ao fato da posse nas ações possessórios. Podem ser alegados outros direitos nessa contenda, inclusive a propriedade, mas a decisão será com fundamento exclusivamente na posse”. Para a obtenção do mandado de reintegração de posse, é necessário que a parte autora comprove os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse, o esbulho praticado pelos réus, e a perda da posse em decorrência do esbulho praticado.
Segundo, Arnaldo Rizzardo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho. No mesmo diapasão: A posse é fato material e não jurídico, é uma situação de fato, “poder de fato, é uma relação do poder de fato de uma pessoa para a coisa”. Nesse caso, a parte autora comprovou sua posse indireta sobre o imóvel, decorrente da propriedade e contrato de locação com a Petrobrás Distribuidora S/A.
Conforme amplamente constou no capítulo relativo à ação de usucapião, houve oposição à posse do ora réu, inclusive um dos motivos pelos quais não houve procedência do pedido de prescrição aquisitiva foi justamente a precariedade da posse, além da inexistência do ânimo de dono. A respeito disso, preceitua o Código Civil: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Pois bem.
Do que se extrai das provas já referidas no capítulo acima (quando tratada a ação de usucapião), é que o ora réu, num primeiro momento estabeleceu contrato de sublocação com a Petrobrás Distribuidora S/A, que por sua vez foi locatária dos ora autores. E, posteriormente, e conforme os depoimentos das testemunhas, não houve pagamento de alugueres pelo réu aos proprietários do imóvel. Daí concluir-se que, com o fim do contrato de locação entre autores e Petrobrás Distribuidora S/A, que se deu em 2013, conforme petição de ev. 168.1 do processo de usucapião, cujo sublocatário era o réu, e tendo em vista que este não efetuou o pagamento de alugueres, a sublocação transmudou-se em posse precária.
Ora, sendo injusta e precária a posse, possível a reintegração pelo proprietário, que detém a posse indireta sobre o imóvel. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DOS LOTES QUE ERAM OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.ATOS DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Resta evidente que os lotes, os quais as recorrentes pugnam pela restituição (18 e 20), foram permitidos aos apelantes por força contratual, por mera tolerância da apelada.2. Desse modo, demonstrado nos autos por meio de vasto conjunto probatório que a posse exercida pela recorrente é precária, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1703047-0 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA – Unânime - J. 21.02.2018).
Seguindo-se aos requisitos para a reintegração de posse, uma vez que se evidencia a recusa na devolução do imóvel, configurado está o esbulho. Portanto, acompanhando a linha de raciocínio estabelecida prefacialmente: a) Os autores, na condição de proprietários, são possuidores indiretos, e exercem a posse indireta; b) A recusa na devolução do imóvel configura esbulho; c) Os autores perderam a posse, ainda que indireta, em razão do esbulho.
Portanto, nos termos da fundamentação supra, a PROCEDÊNCIA da ação de reintegração de posse é a medida que se impõe. Quanto ao pedido de desfazimento da construção, é consequência do reconhecimento do esbulho possessório. Ora, erigida construção em terreno que não pertence ao réu, deve ser viabilizado o status quo ante. Logo, também procede o pedido de desfazimento da construção iniciada indevidamente, qual seja, o muro de alvenaria e tela.
Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de usucapião extraordinária nº 0008850-85.2007.8.16.0031. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado os quais fixo, com base no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na ação de reintegração de posse nº 0012373-32.2012.8.16.0031 para o fim de determinar a reintegração de posse dos autores sobre o imóvel descrito, bem como o desfazimento do muro de alvenaria e tela.
Expeça-se o competente mandado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, para que a ré desocupe voluntariamente o imóvel e promova a demolição da construção indicada. Decorrido o prazo sem desocupação, proceda-se a reintegração de posse coercitiva. Autorizo desde já, o auxílio de força policial acaso necessário. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado os quais fixo, com base no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por consequência, JULGO EXTINTOS ambos os processos, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desaverbe-se a anotação "META 2/2019 CNJ". Publicada e registrada digitalmente.
Intime-se. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] GOMES, Orlando. Direitos Reais [livro eletrônico].
21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. [2] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: direitos reais [livro eletrônico].
27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-32.2012.8.16.0031 Processo: 0012373-32.2012.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.600,00 Polo Ativo(s): ADAHYR OLIVEIRA SOUZA representado(a) por SILVANIR OLIVEIRA DE SOUZA ESPOLIO DE IDAVINO OLIVEIRA SOUZA representado(a) por SILVANIR OLIVEIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): ERONI JOSE ANTONIO OGIBOLSKI ALMEIRA REBINSKI Tendo em vista o Decreto judiciário nº 103/2021-TJPR, determino que a audiência designada para o dia 06/04/2021, às 15:30hrs (mov. 243.1) seja na modalidade virtual.
Esclareça-se que a plataforma tecnológica a ser utilizada para a coleta do depoimento será o “Microsoft Teams”, ferramenta que deve ser utilizada por ser a implementada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] Sublinhe-se que o Servidor responsável para atuar como organizador do ato e a quem competirá admitir o ingresso dos participantes, conferir as respectivas as conexões e identidades será Tatiani Aparecida Serbai, funcionária da Serventia deste juízo, ou pessoa a seu mando.
Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. [1] Vide: https://www.tjpr.jus.br/home?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_returnToFullPageURL=%2F&_101_assetEntryId=43566359&_101_type=content&_101_groupId=18319&_101_urlTitle=tjpr-passara-a-utilizar-nova-plataforma-de-videoconferencia-para-as-audiencias-do-1-grau&_101_redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_groupId%3D0%26_3_keywords%3Dteams%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252F&inheritRedirect=true Guarapuava, 05 de abril de 2021.
Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito