Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-39.2019.8.16.0014
1. Tendo em vista o contido no mov. 162.1, em relação às custas processuais, concedo ao condenado REGINALDO EDUARDO DE SOUSA os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei nº 1.060/1950, restando a condenação suspensa, até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, não ficar demonstrada a sua capacidade econômica para o pagamento
2. Cuida-se de ação penal em que foi proferida sentença condenatória impondo ao réu pena privativa de liberdade e multa, tendo a condenação transitado em julgado. Em relação à pena privativa de liberdade, foi expedida a guia de execução definitiva e encaminhada à Vara de Execuções Penais. Quanto à pena de multa, tendo em vista a Resolução nº 251, de 09 de março de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que alterou o artigo 26 da Resolução nº 93/2013-OE, estabelecendo que “A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação”, os autos foram remetidos ao Ministério Público.
Pela manifestação de mov. 172.1, o Ministério Público informou que deixará de promover a execução da pena de multa advinda da presente ação penal e, diante do inadimplemento da multa pelo sentenciado, pugnou pela remessa à Procuradoria do Estado, para manejo da execução. Inicialmente, não é demais lembrar que o artigo 51, do Código Penal é claro ao estabelecer que a pena de multa é considerada dívida de valor, sendo aplicáveis para a sua execução, “as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.
Desse modo, sem adentrar na discussão sobre quem deve promover a execução da pena de multa – se o Ministério Público ou a Procuradoria do Estado – é inegável que a execução deve seguir o rito estabelecido pela Lei nº 6.830/1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e deve ser proposta pelo titular do crédito, ou seja, o Estado, que é o credor da dívida ativa, não podendo o juiz promover a execução “de ofício” (Lei 6.830/1980, art. 1º e CPC, art. 2º).
3. Diante disso, inicialmente, certifique-se se o(s) réu foi intimado para efetuar o pagamento da multa.
4. Após, certificado o inadimplemento, remetam-se cópias da conta de mov. 134.1, do boleto e da certidão de movs. 166.1 e 166.2 e da manifestação ministerial de mov. 172.1 à Procuradoria do Estado, para as providências que entender necessárias.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 03 de junho de 2022. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito