Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq.
85) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
80) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-51.2022.8.16.0170 Processo: 0012373-51.2022.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.698,74 Exequente(s): Universo Agv Associacao Gestao Veicular Universo Executado(s): JANETE KRAHL CORVETTO
SENTENÇA
As partes são capazes e estão devidamente representadas, o objeto é lícito e o direito disponível. Assim, HOMOLOGO a transação apresentada pelas partes, com fundamento no art. 840 do
CC. Defiro a suspensão do processo pelo prazo acordado. Findo o prazo, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. A norma do art. 90, §3º, do CPC, não incide em processo de execução. Portanto, custas a encargo da Executada. Promova as baixas necessárias. Intimem-se. Arquivem-se. Toledo, 19 de julho de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-51.2022.8.16.0170 Processo: 0012373-51.2022.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.698,74 Exequente(s): Universo Agv Associacao Gestao Veicular Universo Executado(s): JANETE KRAHL CORVETTO Sentença
Vistos e examinados.
1. A parte Exequente noticiou na seq. 77, que a parte Executada efetuou o cumprimento integral do acordo pactuado entre as partes (seq. 67.2), a ensejar a extinção da presente.
2. Em sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes por conta da parte Executada. Com o trânsito em julgado, levante-se eventual penhora e restrições, e expeça-se alvará na forma requerida. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se. Toledo, 14 de abril de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
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DECISÃO
1 –
Intime-se a parte Executada JANETE KRAHL CORVETTO para dar cumprimento a sentença (art. 513 do CPC/2015)[1], no prazo de quinze dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523 do CPC/2015). 1.1 –
Intime-se, ainda, a parte Executada para apresentar impugnação do cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova intimação, no prazo de quinze dias, a contar do transcurso do prazo para pagamento acima determinado (art. 525 do CPC/2015)[2].
2 – Não cumprida a obrigação no prazo retro, recalculado o débito, proceda desde logo a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (art. 829, §1º, do CPC/2015). 2.1 – Caso a parte Exequente tenha indicado bens na inicial, proceda a penhora sobre estes bens (art. 829, §2º, do CPC/2015). 2.2 - Havendo penhora sobre bens móveis, proceda a remoção e depósito em poder do Exequente (art. 840, II, §1º, do CPC).
3. – Desde já, caso requerido, defiro a penhora pelo sistema SISBAJUD (no qual já se encontram incluídas as cooperativas de crédito), determinando o bloqueio de eventuais aplicações financeiras, até o limite da execução, nos termos do art. 854 do CPC[3]. 3.1 – Deverá ser utilizado o sistema “teimosinha”, por 30 dias.
4 – Infrutífera, caso requerido, defiro o bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. 4.1 – Frutífera as buscas por veículos, defiro a sua penhora, avaliação e remoção, com depósito em mãos da parte Exequente. 4.2 – Consoante o §1º do art. 845 do CPC/15, a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por simples termo nos autos. 4.3 – Tratando-se de penhora de veículo automotor, fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871, IV, do CPC/15.
Cumpre ao Escrivão realizar pesquisa no endereço eletrônico da FIPE, certificando o preço médio do veículo nos autos. 4.4 – Comprovada a existência do bem, bem como de seu valor de mercado, lancem termo de penhora nos autos, intimando-se a parte Executada no endereço constante dos autos, conforme §2º e §4º, do art. 841 do CPC/15. 4.5 – Não encontrado o veículo, intime-se pessoalmente a parte Executada para informar sua localização, no prazo de 5 dias, com a advertência de, caso não informar, incorrer em pena de multa de até 20% do valor executado, por ato atentatório a dignidade da Justiça, com fundamento no art. 774, V, do CPC/2015[4].
5 – Infrutífera as buscas pelo RENAJUD, caso requerido, defiro a solicitação das três últimas declarações de bens, via sistema INFOJUD[5]. Neste caso, decreto o segredo de justiça sobre os movimentos referentes as declarações de IR. 5.1 – Caso requerido, defiro a solicitação de informações sobre bens: ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); DOI (Declaração de Operação Imobiliárias); DITR (Declaração do Imposto Sobre Propriedade Rural); DIMOB (Declaração de Informações Sobre Atividade Imobiliária); IRIB (Instituto de Registro Imobiliários do Brasil); ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil); e as operadoras de cartão de crédito, no caso de executado ser empresa. 5.2 – Com as informações, intimem-se as partes. 5.3 – Existindo declaração de bens penhoráveis, proceda a penhora e avaliação.
6 – Caso requerido, intime-se a parte Executada para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo. Advirta a parte Executada que a não manifestação poderá ser considerado praticada de ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução.
7 – Não encontrada a parte Executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC/2015.
8 – Inexistindo bens penhoráveis, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional por um ano, com fundamento no art. 921, III, §1º, do CPC/2015. 8.1 – Fica a parte Exequente ciente da possibilidade prevista no art. 921, §3º, do CPC/2015. No entanto, deverá apresentar prova da existência de bens penhoráveis. 8.2 – Superado o prazo de suspensão acima determinado, determino o arquivamento provisório do processo (termo inicial), pelo prazo de 5 anos (prescrição intercorrente). 8.3 – Superado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 dias. 8.3.1 – Após, façam os autos conclusos para decisão.
9 – Atenção para regra do art. 212, §2º, do CPC/2015[6]. 9.1 – Caso a parte Executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, ambos do CPC/2015[7], a citação deverá ser realizada de maneira preferencialmente eletrônica.
10 – Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma. 10.1 – Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
11 – Caso requerido, defiro a inclusão do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).
12 – Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. [2] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. § 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. §
10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. §
11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. §
12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. §
13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. §
14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. §
15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. [3] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. [4] Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO QUANTO AOS ENCARGOS COBRADOS NO TÍTULO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - DESCABIMENTO DO INCIDENTE - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AGRAVANTES QUE, INTIMADOS PARA APRESENTAREM A LOCALIZAÇÃO DO BEM SUJEITO À PENHORA, QUEDARAM-SE SILENTES - MULTA DEVIDAMENTE APLICADA - ARTS. 600, IV E 601, AMBOS DO CPC -
DECISÃO
ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1238000-6 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 08.10.2014) [5] AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
2. Agravo regimental provido. (STJ. AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1179277-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 25.06.2014) [6] Art. 212.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. [7] Art. 246.
A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1o, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte. Toledo, 13 de junho de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-51.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.539,47 Autor(s): Universo Agv Associacao Gestao Veicular Universo (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-00) Rua Desembargador Amílcar de Castro, 270 - Estoril - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.494-390 Réu(s): JANETE KRAHL CORVETTO (RG: 78283386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.***.***-90) Rua Luiz Dalcanale Filho, 2382 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-180 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 99841-1174
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO: A ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação regressiva de ressarcimento em face de JANETE KRAHL CORVETTO, também qualificado, alegando (em apertada síntese) que celebrou contrato de assistência recíproca com o beneficiário/associado MARCOS FERNANDO LEITE, relativo a proteção veicular do automóvel HB20S C.STYLE/C.PLUS1.6 FLEX 16V AUT. 4P, PLACA: OHS9056, o qual veio a envolver-se em acidente de trânsito com o veículo TOYOTA RAV, PLACA: QBH7A62, conduzido pela RÉ.
Alegou que o acidente ocorreu por culpa da RÉ, motivo pelo qual deve a mesma ressarcir os prejuízos oriundos do conserto do veículo segurado, no valor de R$ R$ 4.539,47. A parte RÉ foi citada, mas não apresentou contestação, conforme seq.
25. A parte Autora requereu a declaração de revelia e o julgamento antecipado do feito, nos termos da petição de seq.
37. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, sendo desnecessária a realização de qualquer outra prova. - Direito de Regresso: Uma vez paga a indenização o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do CC[1]).
A sub-rogação traduz a ideia de “substituição” de sujeitos (sub-rogação pessoal) ou de objeto (sub-rogação real), em uma determinada relação jurídica. No caso, estabelecendo o próprio legislador, no mencionado art. 786, a sub-rogação do segurador nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, há claramente uma hipótese de pagamento com sub-rogação legal.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA À SEGURADA, VÍTIMA DO ACIDENTE, NA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR REPARANDO OS DANOS CAUSADOS. MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02.
1. Ação ajuizada em 27/03/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano.
3. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador.
4. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, §2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano.
5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 1.639.037/RJ. Ministra Nacy Andrighi. 3ª Turma. DJe 21/03/2017). Pagando, pois, o segurador ingressa com ação regressiva em face do causador do dano, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo (art. 786, § 2.º). Não pode, assim, o segurado pretender “perdoar” o causador do dano, já tendo recebido o valor da indenização, para impedir a demanda regressiva a ser proposta pela companhia.
Nada obstante isso, se existir participação obrigatória do segurado, como no caso de pagamento de franquia, a sub-rogação é parcial. Ou seja, tem a seguradora direito a indenização apenas do valor por ela desembolsado, conservando-se o direito do segurado em pleitear o que não lhe foi indenizado. Nesse sentido, se posiciona o e.TJPR: SEGURO DE DANOS - AÇÃO REGRESSIVA INTERPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DE TERCEIRO - FURTO DE VEÍCULO.
APELAÇÃO CÍVEL (REQUERIDO) - SUB-ROGAÇÃO LEGAL PARCIAL - INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR DO DANO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 188 DO STF - DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA ARCADA PELO SEGURADO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DANO MATERIAL - PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O FURTO DO VEÍCULO OCORREU NAS DEPENDENCIAS DA APELANTE -
SENTENÇA
ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO (REQUERENTE) - JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO -
DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1084311-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 11.12.2014). Vale destacar, também, que os programa de proteção automotiva são assemelhados ao contrato de seguro, com apenas algumas peculiaridades. leciona Raquel Ferreira da Silva (in "Reflexões sobre associações de seguros e o programa de proteção automotiva", Revista Apólice, São Paulo, 2012): “Contextualizando historicamente os fatos, verifica-se que as primeiras operações desta natureza tiveram origem em associações que agregavam caminhões e que, segundo seus fundadores, pretendiam proteger aqueles riscos renegados pelas companhias seguradoras ou aceitáveis mediante taxação altamente agravada.
Com a descoberta deste nicho, ocorreram por volta do ano de 2005 os primeiros registros de associações criadas unicamente para operar o Programa de Proteção Automotiva, congregando também veículos leves e motos. Com sede preponderante no estado de Minas Gerais, onde se desenvolveram e solidificaram suas operações, as associações extrapolaram o limite de serem convenientes exceções e passaram a disputar abertamente o mercado de consumo de seguros.” Embora seja flagrante a similaridade com as operações das seguradoras, as atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas que oferecem programa de proteção de veículo diferem daquelas, tecnicamente: “(...).
Enquanto o seguro se baseia em cálculos atuariais que permitem a previsão de ocorrências, fixação prévia do prêmio e constituição de reservas, o programa de proteção teria como cerne o rateio de prejuízos, tantos quantos forem e depois de constatadas as ocorrências, não havendo qualquer tipo de reserva de valores.” (SILVA, Raquel Ferreira da, in ob. cit.) De toda sorte, o contrato em comento, assim como o similar de seguro, garante o direito de sub-rogação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO ASSOCIADO - SUB-ROGAÇÃO - LEGITIMIDADE - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - DISCORDÂNCIA DA AUTORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA DEMONSTRADA - PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO - RESSARCIMENTO DEVIDO - EXTENSÃO DO DANO - DESCONSTITUIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL - ÔNUS DO RÉU - NÃO DESINCUMBÊNCIA -
SENTENÇA
CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - § 1º,ART. 1.009 CPC - RECURSO DUPLAMENTE SUBORDINADO - NÃO CONHECIMENTO. - A associação que paga indenização decorrente de acidente de trânsito se sub-roga no direito de exigir o ressarcimento do causador do dano, possuindo legitimidade para ajuizar a ação de cobrança - Merecem tratamento análogo aos contratos de seguro os ajustes de proteção veicular, sendo legítima a demanda de Associação para a cobrança de indenização de danos suportados por associado em decorrência de acidente de trânsito, na condição de sub-rogada - Deve ser mantido o dever de indenizar quando se extraia do Boletim de Acidente de Trânsito e da prova oral que o réu perdeu o controle de uma das composições do veículo, dando causa ao acidente, sendo comprovados os danos e o pagamento de indenização com amparo em recibos e orçamentos não desconstituídos pelo réu, a quem competia o encargo probatório - É direito da associação apropriar-se do salvado, com o pagamento da indenização, a exemplo do que ocorre nos contratos de seguro. - O § 1º do art. 1.009 do CPC prevê a possibilidade, em contrarrazões de apelação, de veiculação de interesse jurídico eventual e subordinado ao provimento do recurso principal, não podendo ser conhecida pretensão independente já existente à época da prolação da sentença. (TJ-MG - AC: 10342150050991001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 08/09/0019, Data de Publicação: 20/09/2019) - Considerações Sobre a Responsabilidade Civil Aquiliana: Insculpido nas relações cotidianas, encontra-se o dever objetivo de cuidado, referente à necessidade de cautela mediana de todo indivíduo frente a todas as atividades que desenvolve (princípio da confiança); quando ocorre a quebra desse dever legal, nasce a pretensão ao seu ressarcimento, decorrente da responsabilidade civil dita extracontratual ou aquiliana.
Como regra geral, o Código Civil adotou a teoria subjetiva[2], exigindo a presença de quatro pressupostos para a configuração da obrigação de indenizar: (1) ação ou omissão, (2) culpa ou dolo do agente, (3) relação de causalidade e o (4) dano. Essa é a regra insculpida no art. 186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Quanto à ação ou omissão, cumpre apenas anotar que elas representam uma conduta humana (positiva ou negativa). Sabe-se que a regra é a responsabilidade que decorre da conduta ou ato próprio, respondendo o agente com o seu patrimônio, nos termos do art. 942 do CC[3] (princípio da responsabilidade civil patrimonial). Como consabido, a culpa pode ocorrer em três modalidades, quais sejam: negligência, imprudência e imperícia[4].
Para aferir se o sujeito agiu com culpa, quebrando o dever de cuidado, são utilizados três métodos distintos: regulamento, pauta social de comportamento e princípio da confiança. A técnica é descobrir a conduta padrão (dever de cuidado) exigida por estes métodos e, depois, fazer uma comparação com a conduta realizada com pelo sujeito. Avançando, o nexo de causalidade é o elemento imaterial da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém. [5] Acerca do nexo causal, é também importante destacar que o Código Civil, nos arts. 944 e 945[6], adotou a “Teoria da Causalidade Adequada”, pela qual se deve identificar a causa que potencialmente gerou o evento danoso.
Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas. Encerrando as ponderações sobre o nexo causal, é importante frisar que o direito pátrio consagra, em princípio, três excludentes do nexo de causalidade. São eles: a) culpa ou fato exclusivo da vítima; b) culpa ou fato exclusivo de terceiro; c) caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e forma maior (evento previsível, mas inevitável). - Caso Concreto: Primeiramente, é oportuno mencionar que diante do efeito material da revelia, se presumem verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Ou seja, no caso em questão, não se tem com duvidosa a ocorrência do acidente, tampouco a culpa da parte RÉ por não observar distância de segurança e colidir com o veículo segurado. Da mesma forma, se tem como verdadeiro o fato do pagamento pela Autora em favor de seu associado, no valor de R$ R$ 4.539,47. E mesmo que assim não fosse, os documentos que instruíram a inicial bem demonstram o direito afirmado pela parte Autora.
De acordo com o Boletim de Ocorrência constante da seq. 1.3 - o acidente foi ocasionado por colisão traseira da RÉ. Não obstante a menção a freiada brusca, esse tipo de manobra é acontecimento previsível no trânsito, devendo os condutores manterem atenção e distância dos veículos que seguem a sua frente. Nesse sentido: APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE CHOCA SEU VEÍCULO NA TRASEIRA DE OUTRO.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PROVA NOS AUTOS DE QUE O VEÍCULO À FRENTE FREOU PARA ESTACIONAR. NECESSIDADE DOS VEÍCULOS DE GUARDAREM DISTÂNCIA ADEQUADA UNS DOS OUTROS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A presunção de culpa do condutor que choca seu veículo na traseira de outro não foi elidida. Ficou provado nos autos que a condutora do veículo Siena parou na via para estacionar e que o réu, por desatenção ou não guardar a distância adequada do veículo que ia à frente, deu causa à colisão. (TJ-SP - APL: 00109666720138260066 SP 0010966-67.2013.8.26.0066, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/01/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2015) Destarte, se presumindo a culpa daquele motorista que colide atrás de outro veículo (Art. 29, inciso II, da Lei n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro), responde a RÉ pelos prejuízos causados.
Quanto a esses danos, nos termos já mencionados acima, foram da monta de R$ 4.539,47. Além da presunção de veracidade, a despesa efetiva está demonstrada pelos documentos de seq. 1.6/1.8. – Sucumbência: A parte Autora obteve êxito total em seu pleito. Assim, na forma do art. 82, §2º, do CPC, ficará a parte RÉ responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais. Outrossim, na forma do art. 85, §2º, terá a parte RÉ de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, os quais, tendo em vista o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de indenização), o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é justo o arbitramento no equivalente à 10% (dez por cento) do valor da condenação.
3 –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 186 e 945, ambos do Código Civil, no art. 29, II, do CTB, bem como na forma do art. 487, inc. I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) CONDENAR a parte RÉ a indenizar a Autora pelos danos materiais emergentes, no valor de R$ 4.539,47, corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI, e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contarem do efetivo prejuízo (23/12/2021); b) CONDENAR a parte RÉ ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais; c) CONDENAR a parte RÉ ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente a 10% do valor da condenação.
Intime-se. Observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. [1] Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. [2] APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS POR EX-EMPREGADORA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO –
SENTENÇA
MANTIDA –
1. Para se configurar a responsabilidade civil extracontratual, a legislação civil pátria adota a teoria subjetiva, que exige para sua configuração, culpa ou dolo na prática da conduta acoimada de ilícita, nexo de causalidade e a demonstração do dano advindo de tal conduta.
2. Assim, cabia ao autor do pleito indenizatório demonstrar efetiva e conclusivamente o nexo de causalidade existente entre a conduta imputada, divulgação de informações desabonadoras, com o dano alegado, não obtenção de novo emprego.
3. Recurso conhecido e improvido. (TJPR – ApCiv 0144618-2 – (10984) – Maringá – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Bonejos Demchuk – DJPR 01.12.2003) CIVIL E PROCESSO CIVIL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPREGADO QUE TEM VEÍCULO FURTADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUBTRAÇÃO E CONDUTA DA EMPREGADORA – DANOS MORAIS – FALTA DE PROVA –
1 - A par de ter-se alinhado o direito civil brasileiro à teoria subjetiva da responsabilidade aquiliana (artigo 159 do ccb de 1916 e 186 do ccb de 2002), também adotou-se a teoria da causalidade direta ou imediata, consoante se extrai do artigo 403 do vigente Código Civil (artigo 1.060 do Código Civil revogado), segundo a qual somente a causa imediata, e não a causa indireta ou remota, pode ensejar a responsabilidade.
2 - Considerada essa premissa, não há nexo de causalidade direto (mas apenas remoto) entre o furto de veículo do empregado e o ato da empregadora que determina, nos termos do contrato de trabalho, a realização de diligência externa, quando verificada a subtração.
3 - Embora a indenização moral não prescinda da prova dos danos, deve o autor fazer prova do nexo causal.
4 - Apelo improvido.
5 - Sentença mantida. (TJDF – APC 20.***.***/1710-93 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Cruz Macedo – DJU 17.11.2005 – p.
84) [3] Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. [4] Negligência é a falta de cuidado aliada a uma omissão. JÁ a imprudência é a falta de cuidado aliada a uma ação. Por sua vez, a imperícia é a falta de qualificação ou treinamento para desempenhar uma determinada função, própria dos profissionais liberais.
Nesse sentido: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. São Paulo: Editora Método, 3ª ed. 2013. Pag. 446. [5] Segundo o mestre CARLOS ROBERTO GONÇALVES, o nexo causal seria “uma relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem esse fato, o prejuízo não poderia ter lugar”. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 5ª ed. 2010. Pag. 348-349. [6] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Toledo, 05 de maio de 2023. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-51.2022.8.16.0170 Processo: 0012373-51.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.539,47 Autor(s): Universo Agv Associacao Gestao Veicular Universo Réu(s): JANETE KRAHL CORVETTO
DECISÃO
1 – Remeta-se o processo ao CEJUSC, pelo prazo de 90 dias, para determinação do método de autocomposição, com a designação de data para audiência.
2 – Pautada a audiência pelo CEJUSC, cite-se a parte RÉ para comparecer a audiência, com antecedência mínima de 20 dias (art. 334 do CPC). 2.1 – Conste do mandado de citação: o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica ou do valor da causa em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015); a parte RÉ poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CP/2015).
3 – Realizada a citação, remetam-se o processo ao CEJUSC, com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência de conciliação.
4 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 11 de janeiro de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito