Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012373-76.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0012373-76.2022.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): DOROTI GARCIA DE OLIVEIRA HORUS SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a prorrogação do prazo prevista no Decreto Judiciário nº 581/2022 (dia 09.12.2022), bem como a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 19.12.2022, prevista no Decreto Judiciário nº 606/2022.
Portanto, a petição recursal apresentada em 03.02.2023 está intempestiva. Cumpre esclarecer que o documento juntado no mov. 1.7 não tem o condão de afastar a intempestividade do recurso. Isso porque, a parte colacionou aos autos a versão desatualizada do Decreto Judiciário nº 717/2021, na qual não consta a suspensão do expediente ocorrida durante o prazo recursal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018 - Destaquei). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC /2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem.
2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018).
4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26 /05/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-98E
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0012373-76.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): HORUS SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA DOROTI GARCIA DE OLIVEIRA Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Horus Segurança Empresarial Eireli e Doroti Garcia de Oliveira na Execução de Título Extrajudicial nº 0023896-53.2020.8.16.0001, ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face dos Agravantes, contra a decisão interlocutória que deferiu a inclusão do nome dos executados no sistema SerasaJud. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1.
Na presente execução, a empresa executada apresentou manifestação na seq. 66 intitulada de impugnação à penhora do veículo de placa AUL9486. Afirmou que atua no ramo de segurança e vigilância, razão pela qual necessita do veículo para rondas e deslocamento rápido para ocorrências e, assim, este é fundamental para a sua atividade empresarial. Alegou que a permanência da restrição de transferência impede eventual troca por outro veículo.
Sustentou que o veículo é impenhorável por ainda estar sob alienação fiduciária. Apontou que a execução deve se dar de forma menos gravosa para a parte executada. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo, o cancelamento definitivo da penhora e a baixa da restrição. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte exequente afirmou na seq. 74 que não requereu a penhora do bem, apenas a manutenção da constrição, eis que o veículo foi o único bem localizado da parte executada.
Requereu o indeferimento da arguição de impenhorabilidade e a manutenção da restrição.
É o relatório. Em primeiro lugar, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a hipótese apontada pela parte executada se refere ao cumprimento de sentença, razão pela qual inaplicável na Execução de Título Extrajudicial em comento. De todo modo, houve a perda do objeto do pedido, eis que a decisão passa a ser lançada. A empresa executada pretende o desbloqueio do veículo de placa AUL9486. Inicialmente, quanto ao apontado de que o veículo é impenhorável por ainda estar sob alienação fiduciária, reporto-me ao item 5 de seq. 32, segundo o qual “em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si”.
Assim, não há nenhum óbice a este título, eis que já devidamente esclarecido que o bloqueio recai unicamente sobre os direitos que a executada possui sobre o veículo. No tocante à alegação de que o veículo é essencial para a sua atividade empresarial, a exequente esclareceu na seq. 74 que não pretende a penhora do veículo, perdendo o objeto do pedido de impenhorabilidade do bem. Contudo, não assiste razão a exequente ao requerer a manutenção da restrição, com o objetivo de evitar alienação e perda da única garantia e possibilidade de recuperação do crédito, uma vez que a efetiva garantia de pagamento é a penhora do bem.
A manutenção da restrição apenas prejudica o executado, devendo ser levado em consideração que a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso para a parte executada (artigo 805 do Código de Processo Civil/2015), conforme apontado pelo mesmo.
Diante do exposto, uma vez que a exequente não possui interesse na penhora, defiro o pedido de levantamento da restrição de transferência sobre o bem via sistema Renajud (seq. 55.2).
2. Preclusa a decisão, à Secretaria para levantamento da restrição.
3. Na seq. 75, a exequente requereu consulta ao Sisbajud com o recurso “teimosinha”, Renajud, CNIB, Serasajud. Anteriormente, no despacho de seq. 32 já foram deferidas as medidas expropriatórias no que toca a empresa executada. No despacho de seq. 68 foi reconhecido o comparecimento espontâneo da executada Doroti que apresentou embargos à execução, os quais foram recebidos sem suspensão dos atos de constrição da execução (seq. 77.2).
Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), bem como o lapso temporal desde a última tentativa, defiro o pedido de penhora de seq. 75 por intermédio do sistema SISBAJUD no que toca ambos os executados, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo.
Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." Assim, tendo em vista o pedido neste sentido, deve a Secretaria selecionar a opção do sistema para que se realizem bloqueios em dias alternados, por até 30 dias após a 1ª ordem.
Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação.
No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015.
4. Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente, defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso. Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias.
Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados.
5. Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas sisbajud e renajud.
6. Quanto ao pedido de inclusão no Serasajud, os dados já foram indicados na seq.
20. À Secretaria para inclusão no sistema.
7. Após o resultado dos sistemas sisbajud e renajud, voltem para análise do pedido de consulta ao Infojud.
8. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 80.1 – Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante “seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1019 do Novo CPC, eis que demonstrados os requisitos para sua concessão. - No mérito, requer seja reformada a decisão agravada que determinou a inclusão do nome dos executados junto ao SERASAJUD, consoante às razões expostas”, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) “faz a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pois a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD, trará prejuízo irreparável a os mesmos, os quais ficarão com seus nomes “sujos” perante o comércio, não podendo praticar quaisquer atos perante o comércio, fato que inviabilizará por completo suas atividades profissionais, sem que tenha havido o esgotamento dos meios legais de busca de bens passiveis de penhora em nome dos executados”; b) “a jurisprudência exposta atesta que execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada nos termos do art. 805 do NCPC.
No presente caso, não foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens passiveis de penhor a em nome do executado, sendo que a indisponibilidade de bens somente deverá ser deferido, após atendido o pressuposto do esgotamento das diligências para localização de bens do executado”; c) “no caso dos autos, não foram poucos os esforços despendidos pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e expropriação, com vistas à satisfação do crédito , devendo haver a reforma da decisão agravada, vez que a inclusão do nome dos executados junto ao SERASAJUD é medida extrema que inviabilizará por completo as suas atividades profissionais”.
Os autos vieram-me conclusos em razão da prevenção decorrente da distribuição do recurso de agravo de instrumento nº 0010408-97.2021.8.16.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Fernando Antonio Prazeres, meu antecessor nesta 14ª Câmara Cível (mov. 6.1 – Recurso). No mov. 12.1 (Recurso) o feito foi convertido em diligência a fim de intimar a parte agravante para juntada de documentos que demonstrem a necessidade de concessão da gratuidade da justiça.
Em seguida, a parte agravante colacionou ao processo a documentação de mov. 15.2/15.6 (Recurso). No mov. 18.1 (Recurso) a parte agravante foi novamente intimada para juntada de outros documentos que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após, foi juntada apenas a declaração de imposto de renda do último exercício financeiro por parte da Agravante Doroti Garcia de Oliveira (mov. 21.1 - Recurso).
No mov. 18.1 (Recurso) a parte agravante foi novamente intimada para juntada de outros documentos que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. No mov. 23.1 (Recurso) a gratuidade da justiça foi indeferida, tendo a parte agravante recolhido as custas conforme guia e comprovante de mov. 26.2/26.3 (Recurso). Em seguida, veio-me concluso para análise do pedido liminar.
É o relatório.
Decido.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do efeito suspensivo postulado pela parte agravante. Como se sabe, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. Especificamente no caso dos autos, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão por ocasião do julgamento pelo Colegiado, tenho que ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Estamos diante de Execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face de Horus Segurança Empresarial Eireli e Doroti Garcia de Oliveira.
A controvérsia tratada nos presentes autos recursais cinge-se à regularidade da r. decisão agravada que deferiu o pedido de inclusão do nome dos executados junto ao sistema Serasajud. Pois bem, acerca do tema o Código de Processo Civil dispõe: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Como visto, a legislação processual permite a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, bastando para tanto, o requerimento da parte. Sobre a temática, a doutrina ensina que tal inclusão tem por fim ‘exercer pressão econômica sobre o executado, compelindo-o ao pagamento” e a inscrição “só pode ocorrer uma vez proposta a pretensão a executar, pois envolve o executado, consoante o art. 782, § 3.º, e, não, o ‘devedor’. (...).
E, conforme os trâmites posteriores, o juiz determinará seu imediato cancelamento, ocorrendo uma de três situações: (a) pagamento; (b) realização de penhora; (c) extinção do processo (art. 782, § 4.º)’ (ASSIS, Araken de. Manual da Execução, 18ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 266). No caso concreto, não bastasse a ausência de pagamento da dívida exequenda e efetiva garantia do Juízo, o próprio executado, ora Agravante, aduz em sede recursal que “no caso dos autos, não foram poucos os esforços despendidos pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e expropriação, com vistas à satisfação do crédito” (mov. 1.1 – Recurso).
Ora, se até mesmo o executado assume que foram diversas as tentativas do exequente para localização de bens penhoráveis, sem êxito, é certo que, em princípio, se mostra adequada a medida de inclusão do nome da parte devedora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido, a propósito: “agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – decisão que deferiu a inclusão dos nomes dos executados-agravantes nos cadastros de inadimplentes – irresignação dos executados – não acolhimento - possibilidade de inclusão via serasajud - inteligência do art. 782, §3º, do CPC – decisão mantida – recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª
C. Cível - 0035057-29.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.10.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SERASAJUD. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SISTEMA SERASAJUD. VIABILIDADE. INADIMPLÊNCIA MANIFESTA. POSSIBILIDADE DADA PELO ARTIGO 782, §3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.
TODAVIA, INCLUSÃO QUE DEVERÁ OCORRER APENAS NO NOME DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA PORQUE DEVIDAMENTE CITADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS AINDA NÃO CITADOS NOS AUTOS.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 14ª
C. Cível - 0058749-91.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.11.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. ART. 782, §3º, DO CPC/2015. CANCELAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 784, §4º, DO CPC/2015. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. A cobrança de débito, por meio de execução de título extrajudicial, permite a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. De acordo com o artigo 782, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, “A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª
C. Cível - 0050089-45.2019.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.11.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE BAIXA NOS TERMOS DO §4º DO ARTIGO 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. BEM OFERECIDO À PENHORA NÃO ACEITO PELA CREDORA.
MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO INTERESSE DO CREDOR.
DECISÃO
MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido.” (TJPR - 16ª
C. Cível - 0043821-09.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 27.02.2019). Desta feita, não avisto a probabilidade de direito necessária à concessão da liminar. Além disso, o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte recorrente estaria sujeita, caso se aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, no entanto, como se sabe, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se extrai das razões recursais.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA JUDICIAL FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO.
1. Para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC). (...).
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Ausente, desta forma, a probabilidade do direito invocado, bem como não demonstrado o efetivo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, necessários à concessão do efeito postulado, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe.
3.
Ante o exposto, diante da ausência de demonstração da presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que faço com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
4. Oficie-se ao juiz da causa para ciência da presente decisão (artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil).
5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador - Relator (Assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0012373-76.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): HORUS SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA DOROTI GARCIA DE OLIVEIRA Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Horus Segurança Empresarial Ltda. e Doroti Garcia de Oliveira na Execução de Título Extrajudicial nº 0023896-53.2020.8.16.0001, ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face dos Agravantes, contra a decisão interlocutória que deferiu a inclusão do nome dos executados no sistema SerasaJud. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1.
Na presente execução, a empresa executada apresentou manifestação na seq. 66 intitulada de impugnação à penhora do veículo de placa AUL9486. Afirmou que atua no ramo de segurança e vigilância, razão pela qual necessita do veículo para rondas e deslocamento rápido para ocorrências e, assim, este é fundamental para a sua atividade empresarial. Alegou que a permanência da restrição de transferência impede eventual troca por outro veículo.
Sustentou que o veículo é impenhorável por ainda estar sob alienação fiduciária. Apontou que a execução deve se dar de forma menos gravosa para a parte executada. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo, o cancelamento definitivo da penhora e a baixa da restrição. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte exequente afirmou na seq. 74 que não requereu a penhora do bem, apenas a manutenção da constrição, eis que o veículo foi o único bem localizado da parte executada.
Requereu o indeferimento da arguição de impenhorabilidade e a manutenção da restrição.
É o relatório. Em primeiro lugar, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a hipótese apontada pela parte executada se refere ao cumprimento de sentença, razão pela qual inaplicável na Execução de Título Extrajudicial em comento. De todo modo, houve a perda do objeto do pedido, eis que a decisão passa a ser lançada. A empresa executada pretende o desbloqueio do veículo de placa AUL9486. Inicialmente, quanto ao apontado de que o veículo é impenhorável por ainda estar sob alienação fiduciária, reporto-me ao item 5 de seq. 32, segundo o qual “em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si”.
Assim, não há nenhum óbice a este título, eis que já devidamente esclarecido que o bloqueio recai unicamente sobre os direitos que a executada possui sobre o veículo. No tocante à alegação de que o veículo é essencial para a sua atividade empresarial, a exequente esclareceu na seq. 74 que não pretende a penhora do veículo, perdendo o objeto do pedido de impenhorabilidade do bem. Contudo, não assiste razão a exequente ao requerer a manutenção da restrição, com o objetivo de evitar alienação e perda da única garantia e possibilidade de recuperação do crédito, uma vez que a efetiva garantia de pagamento é a penhora do bem.
A manutenção da restrição apenas prejudica o executado, devendo ser levado em consideração que a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso para a parte executada (artigo 805 do Código de Processo Civil/2015), conforme apontado pelo mesmo.
Diante do exposto, uma vez que a exequente não possui interesse na penhora, defiro o pedido de levantamento da restrição de transferência sobre o bem via sistema Renajud (seq. 55.2).
2. Preclusa a decisão, à Secretaria para levantamento da restrição.
3. Na seq. 75, a exequente requereu consulta ao Sisbajud com o recurso “teimosinha”, Renajud, CNIB, Serasajud. Anteriormente, no despacho de seq. 32 já foram deferidas as medidas expropriatórias no que toca a empresa executada. No despacho de seq. 68 foi reconhecido o comparecimento espontâneo da executada Doroti que apresentou embargos à execução, os quais foram recebidos sem suspensão dos atos de constrição da execução (seq. 77.2).
Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), bem como o lapso temporal desde a última tentativa, defiro o pedido de penhora de seq. 75 por intermédio do sistema SISBAJUD no que toca ambos os executados, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo.
Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." Assim, tendo em vista o pedido neste sentido, deve a Secretaria selecionar a opção do sistema para que se realizem bloqueios em dias alternados, por até 30 dias após a 1ª ordem.
Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação.
No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015.
4. Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente, defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso. Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias.
Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados.
5. Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas sisbajud e renajud.
6. Quanto ao pedido de inclusão no Serasajud, os dados já foram indicados na seq.
20. À Secretaria para inclusão no sistema.
7. Após o resultado dos sistemas sisbajud e renajud, voltem para análise do pedido de consulta ao Infojud.
8. Intimações e diligências necessárias..” (mov. 80.1 – Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante “seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1019 do Novo CPC, eis que demonstrados os requisitos para sua concessão. - No mérito, requer seja reformada a decisão agravada que determinou a inclusão do nome dos executados junto ao SERASAJUD, consoante às razões expostas”, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) “faz a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pois a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD, trará prejuízo irreparável a os mesmos, os quais ficarão com seus nomes “sujos” perante o comércio, não podendo praticar quaisquer atos perante o comércio, fato que inviabilizará por completo suas atividades profissionais, sem que tenha havido o esgotamento dos meios legais de busca de bens passiveis de penhora em nome dos executados”; b) “a jurisprudência exposta atesta que execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada nos termos do art. 805 do NCPC.
No presente caso, não foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens passiveis de penhor a em nome do executado, sendo que a indisponibilidade de bens somente deverá ser deferido, após atendido o pressuposto do esgotamento das diligências para localização de bens do executado”; c) “no caso dos autos, não foram poucos os esforços despendidos pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e expropriação, com vistas à satisfação do crédito , devendo haver a reforma da decisão agravada, vez que a inclusão do nome dos executados junto ao SERASAJUD é medida extrema que inviabilizará por completo as suas atividades profissionais”.
Os autos vieram-me conclusos em razão da prevenção decorrente da distribuição do recurso de agravo de instrumento nº 0010408-97.2021.8.16.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Fernando Antonio Prazeres, meu antecessor nesta 14ª Câmara Cível (mov. 6.1 – Recurso). No mov. 12.1 (Recurso) o feito foi convertido em diligência a fim de intimar a parte agravante para juntada de documentos que demonstrem a necessidade de concessão da gratuidade da justiça.
Em seguida, a parte agravante colacionou ao processo a documentação de mov. 15.2/15.6 (Recurso). No mov. 18.1 (Recurso) a parte agravante foi novamente intimada para juntada de outros documentos que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após, foi juntada apenas a declaração de imposto de renda do último exercício financeiro por parte da Agravante Doroti Garcia de Oliveira (mov. 21.1 - Recurso).
É o relatório.
Decido.
2. A parte agravante requer no presente agravo de instrumento que “lhe seja deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita ao presente recurso, nos termos do artigo 4 º da Lei 1060/50, artigo 5º, LXXIV da CF e artigos 98 e 99 do CPC, eis que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento” (mov. 1.1-Recurso). Conforme consignado no despacho de mov. 12.1, a parte agravante foi intimada para comprovar a atual e real condição econômico-financeira, com a juntada aos autos a declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, bem como outros documentos que atestem a alegada hipossuficiência, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça indeferiu, há menos de um ano, a gratuidade da justiça aos ora agravantes nos embargos à execução apensos ao processo que ensejou o presente recurso, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
DECISÃO
QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO DAS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE EMPRESÁROA AGRAVNATE -
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª
C. Cível - 0010408-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 26.07.2021). Após a referida intimação, a parte Agravante colacionou ao processo a documentação de mov. 15.2/15.6 (Recurso). Em seguida, tendo em vista que não houve juntada completa da declaração de imposto de renda de pessoa jurídica da recorrente Horus Segurança Empresarial Ltda., bem como a juntada da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro por parte da Agravante Doroti Garcia de Oliveira este relator deferiu o derradeiro prazo para juntada dos documentos que atestassem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (mov. 18.1 - Recurso).
Pois bem, da análise do feito recursal constata-se que a parte Agravante juntou declaração de hipossuficiência em separado (mov. 1.2 - Recurso) e após a intimação de mov. 12.1 (Recurso), colacionou ao processo Declaração de débitos e Créditos em nome da empresa Agravante, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (mov. 15.2 - Recurso) e Declarações à Receita Federal realizadas pela empresa relativas aos sócios e funcionários (mov. 15.3/15.6 - Recurso).
Após, juntou ainda a declaração de imposto de renda (exercício 2022) de onde extrai-se que, em que pese a parte Agravante tenha declarado total de rendimentos tributáveis pouco superiores a R$ 13.000,00, a mesma possui um total de bens e direitos de mais de um milhão de reais (R$ 1.153.539,21 – mov. 21.2 – Recurso), não bastasse isso, a parte, em que pese devidamente intimada mais de uma vez para tanto, deixou de trazer ao processo comprovantes de gastos que poderiam atestar a alegada hipossuficiência econômica.
Outrossim, no que tange à pessoa jurídica, igualmente sem sorte na comprovação da defendida carência de recursos, isto porque, da parca documentação juntada ao processo, não é possível constatar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Assim, não tendo havido a juntada de documentos que corroborassem com a alegação de hipossuficiência feita no recurso, não ficou demonstrada a atual condição econômica da parte apelante a ensejar a concessão do benefício postulado, razão pela qual indefiro a gratuidade da justiça.
3.
Intime-se a parte Agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas incidentes para a admissibilidade do recurso, sob pena de deserção.
4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (Assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0012373-76.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): HORUS SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA DOROTI GARCIA DE OLIVEIRA Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Horus Segurança Empresarial Ltda. e Doroti Garcia de Oliveira na Execução de Título Extrajudicial nº 0023896-53.2020.8.16.0001, ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face dos Agravantes, contra a decisão interlocutória que deferiu a inclusão do nome dos executados no sistema SerasaJud. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1.
Na presente execução, a empresa executada apresentou manifestação na seq. 66 intitulada de impugnação à penhora do veículo de placa AUL9486. Afirmou que atua no ramo de segurança e vigilância, razão pela qual necessita do veículo para rondas e deslocamento rápido para ocorrências e, assim, este é fundamental para a sua atividade empresarial. Alegou que a permanência da restrição de transferência impede eventual troca por outro veículo.
Sustentou que o veículo é impenhorável por ainda estar sob alienação fiduciária. Apontou que a execução deve se dar de forma menos gravosa para a parte executada. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo, o cancelamento definitivo da penhora e a baixa da restrição. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte exequente afirmou na seq. 74 que não requereu a penhora do bem, apenas a manutenção da constrição, eis que o veículo foi o único bem localizado da parte executada.
Requereu o indeferimento da arguição de impenhorabilidade e a manutenção da restrição.
É o relatório. Em primeiro lugar, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a hipótese apontada pela parte executada se refere ao cumprimento de sentença, razão pela qual inaplicável na Execução de Título Extrajudicial em comento. De todo modo, houve a perda do objeto do pedido, eis que a decisão passa a ser lançada. A empresa executada pretende o desbloqueio do veículo de placa AUL9486. Inicialmente, quanto ao apontado de que o veículo é impenhorável por ainda estar sob alienação fiduciária, reporto-me ao item 5 de seq. 32, segundo o qual “em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si”.
Assim, não há nenhum óbice a este título, eis que já devidamente esclarecido que o bloqueio recai unicamente sobre os direitos que a executada possui sobre o veículo. No tocante à alegação de que o veículo é essencial para a sua atividade empresarial, a exequente esclareceu na seq. 74 que não pretende a penhora do veículo, perdendo o objeto do pedido de impenhorabilidade do bem. Contudo, não assiste razão a exequente ao requerer a manutenção da restrição, com o objetivo de evitar alienação e perda da única garantia e possibilidade de recuperação do crédito, uma vez que a efetiva garantia de pagamento é a penhora do bem.
A manutenção da restrição apenas prejudica o executado, devendo ser levado em consideração que a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso para a parte executada (artigo 805 do Código de Processo Civil/2015), conforme apontado pelo mesmo.
Diante do exposto, uma vez que a exequente não possui interesse na penhora, defiro o pedido de levantamento da restrição de transferência sobre o bem via sistema Renajud (seq. 55.2).
2. Preclusa a decisão, à Secretaria para levantamento da restrição.
3. Na seq. 75, a exequente requereu consulta ao Sisbajud com o recurso “teimosinha”, Renajud, CNIB, Serasajud. Anteriormente, no despacho de seq. 32 já foram deferidas as medidas expropriatórias no que toca a empresa executada. No despacho de seq. 68 foi reconhecido o comparecimento espontâneo da executada Doroti que apresentou embargos à execução, os quais foram recebidos sem suspensão dos atos de constrição da execução (seq. 77.2).
Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), bem como o lapso temporal desde a última tentativa, defiro o pedido de penhora de seq. 75 por intermédio do sistema SISBAJUD no que toca ambos os executados, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo.
Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." Assim, tendo em vista o pedido neste sentido, deve a Secretaria selecionar a opção do sistema para que se realizem bloqueios em dias alternados, por até 30 dias após a 1ª ordem.
Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação.
No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015.
4. Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente, defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso. Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias.
Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados.
5. Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas sisbajud e renajud.
6. Quanto ao pedido de inclusão no Serasajud, os dados já foram indicados na seq.
20. À Secretaria para inclusão no sistema.
7. Após o resultado dos sistemas sisbajud e renajud, voltem para análise do pedido de consulta ao Infojud.
8. Intimações e diligências necessárias..” (mov. 80.1 – Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante “seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1019 do Novo CPC, eis que demonstrados os requisitos para sua concessão. - No mérito, requer seja reformada a decisão agravada que determinou a inclusão do nome dos executados junto ao SERASAJUD, consoante às razões expostas”, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) “faz a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pois a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD, trará prejuízo irreparável a os mesmos, os quais ficarão com seus nomes “sujos” perante o comércio, não podendo praticar quaisquer atos perante o comércio, fato que inviabilizará por completo suas atividades profissionais, sem que tenha havido o esgotamento dos meios legais de busca de bens passiveis de penhora em nome dos executados”; b) “a jurisprudência exposta atesta que execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada nos termos do art. 805 do NCPC.
No presente caso, não foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens passiveis de penhor a em nome do executado, sendo que a indisponibilidade de bens somente deverá ser deferido, após atendido o pressuposto do esgotamento das diligências para localização de bens do executado”; c) “no caso dos autos, não foram poucos os esforços despendidos pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e expropriação, com vistas à satisfação do crédito , devendo haver a reforma da decisão agravada, vez que a inclusão do nome dos executados junto ao SERASAJUD é medida extrema que inviabilizará por completo as suas atividades profissionais”.
Os autos vieram-me conclusos em razão da prevenção decorrente da distribuição do recurso de agravo de instrumento nº 0010408-97.2021.8.16.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Fernando Antonio Prazeres, meu antecessor nesta 14ª Câmara Cível (mov. 6.1 – Recurso). No mov. 12.1 (Recurso) o feito foi convertido em diligência a fim de intimar a parte agravante para juntada de documentos que demonstrem a necessidade de concessão da gratuidade da justiça.
Em seguida, a parte agravante colacionou ao processo a documentação de mov. 15.2/15.6 (Recurso).
É o relatório.
3. A parte agravante requer no presente agravo de instrumento que “lhe seja deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita ao presente recurso, nos termos do artigo 4 º da Lei 1060/50, artigo 5º, LXXIV da CF e artigos 98 e 99 do CPC, eis que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento” (mov. 1.1-Recurso). Para tanto, juntou declaração de hipossuficiência em separado (mov. 1.2 - Recurso).
Pois bem, conforme consignado no despacho de mov. 12.1, a parte agravante foi intimada para comprovar a atual e real condição econômico-financeira, com a juntada aos autos a declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, bem como outros documentos que atestem a alegada hipossuficiência, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça indeferiu a gratuidade da justiça aos ora agravantes nos embargos à execução apensos ao processo que ensejou o presente recurso, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
DECISÃO
QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO DAS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE EMPRESÁROA AGRAVNATE -
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª
C. Cível - 0010408-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 26.07.2021). Após a referida intimação, a parte Agravante colacionou ao processo apenas Declaração de débitos e Créditos em nome da empresa Agravante, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (mov. 15.2 - Recurso) e Declarações à Receita Federal realizadas pela empresa relativas aos sócios e funcionários (mov. 15.3/15.6 - Recurso).
Como visto, não houve juntada completa da declaração de imposto de renda de pessoa jurídica da recorrente Horus Segurança Empresarial Ltda., bem como a juntada da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro por parte da Agravante Doroti Garcia de Oliveira
4. Assim, intime-se a parte agravante para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação requerida, bem como outros documentos que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (Assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0012373-76.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): HORUS SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA DOROTI GARCIA DE OLIVEIRA Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Horus Segurança Empresarial Eireli e Doroti Garcia de Oliveira na Execução de Título Extrajudicial nº 0023896-53.2020.8.16.0001, ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face dos Agravantes, contra a decisão interlocutória que deferiu a inclusão do nome dos executados no sistema SerasaJud. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1.
Na presente execução, a empresa executada apresentou manifestação na seq. 66 intitulada de impugnação à penhora do veículo de placa AUL9486. Afirmou que atua no ramo de segurança e vigilância, razão pela qual necessita do veículo para rondas e deslocamento rápido para ocorrências e, assim, este é fundamental para a sua atividade empresarial. Alegou que a permanência da restrição de transferência impede eventual troca por outro veículo.
Sustentou que o veículo é impenhorável por ainda estar sob alienação fiduciária. Apontou que a execução deve se dar de forma menos gravosa para a parte executada. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo, o cancelamento definitivo da penhora e a baixa da restrição. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte exequente afirmou na seq. 74 que não requereu a penhora do bem, apenas a manutenção da constrição, eis que o veículo foi o único bem localizado da parte executada.
Requereu o indeferimento da arguição de impenhorabilidade e a manutenção da restrição.
É o relatório. Em primeiro lugar, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a hipótese apontada pela parte executada se refere ao cumprimento de sentença, razão pela qual inaplicável na Execução de Título Extrajudicial em comento. De todo modo, houve a perda do objeto do pedido, eis que a decisão passa a ser lançada. A empresa executada pretende o desbloqueio do veículo de placa AUL9486. Inicialmente, quanto ao apontado de que o veículo é impenhorável por ainda estar sob alienação fiduciária, reporto-me ao item 5 de seq. 32, segundo o qual “em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si”.
Assim, não há nenhum óbice a este título, eis que já devidamente esclarecido que o bloqueio recai unicamente sobre os direitos que a executada possui sobre o veículo. No tocante à alegação de que o veículo é essencial para a sua atividade empresarial, a exequente esclareceu na seq. 74 que não pretende a penhora do veículo, perdendo o objeto do pedido de impenhorabilidade do bem. Contudo, não assiste razão a exequente ao requerer a manutenção da restrição, com o objetivo de evitar alienação e perda da única garantia e possibilidade de recuperação do crédito, uma vez que a efetiva garantia de pagamento é a penhora do bem.
A manutenção da restrição apenas prejudica o executado, devendo ser levado em consideração que a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso para a parte executada (artigo 805 do Código de Processo Civil/2015), conforme apontado pelo mesmo.
Diante do exposto, uma vez que a exequente não possui interesse na penhora, defiro o pedido de levantamento da restrição de transferência sobre o bem via sistema Renajud (seq. 55.2).
2. Preclusa a decisão, à Secretaria para levantamento da restrição.
3. Na seq. 75, a exequente requereu consulta ao Sisbajud com o recurso “teimosinha”, Renajud, CNIB, Serasajud. Anteriormente, no despacho de seq. 32 já foram deferidas as medidas expropriatórias no que toca a empresa executada. No despacho de seq. 68 foi reconhecido o comparecimento espontâneo da executada Doroti que apresentou embargos à execução, os quais foram recebidos sem suspensão dos atos de constrição da execução (seq. 77.2).
Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), bem como o lapso temporal desde a última tentativa, defiro o pedido de penhora de seq. 75 por intermédio do sistema SISBAJUD no que toca ambos os executados, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo.
Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." Assim, tendo em vista o pedido neste sentido, deve a Secretaria selecionar a opção do sistema para que se realizem bloqueios em dias alternados, por até 30 dias após a 1ª ordem.
Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação.
No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015.
4. Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente, defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso. Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias.
Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados.
5. Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas sisbajud e renajud.
6. Quanto ao pedido de inclusão no Serasajud, os dados já foram indicados na seq.
20. À Secretaria para inclusão no sistema.
7. Após o resultado dos sistemas sisbajud e renajud, voltem para análise do pedido de consulta ao Infojud.
8. Intimações e diligências necessárias..” (mov. 80.1 – Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante “seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1019 do Novo CPC, eis que demonstrados os requisitos para sua concessão. - No mérito, requer seja reformada a decisão agravada que determinou a inclusão do nome dos executados junto ao SERASAJUD, consoante às razões expostas”, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) “faz a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pois a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD, trará prejuízo irreparável a os mesmos, os quais ficarão com seus nomes “sujos” perante o comércio, não podendo praticar quaisquer atos perante o comércio, fato que inviabilizará por completo suas atividades profissionais, sem que tenha havido o esgotamento dos meios legais de busca de bens passiveis de penhora em nome dos executados”; b) “a jurisprudência exposta atesta que execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada nos termos do art. 805 do NCPC.
No presente caso, não foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens passiveis de penhor a em nome do executado, sendo que a indisponibilidade de bens somente deverá ser deferido, após atendido o pressuposto do esgotamento das diligências para localização de bens do executado”; c) “no caso dos autos, não foram poucos os esforços despendidos pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e expropriação, com vistas à satisfação do crédito , devendo haver a reforma da decisão agravada, vez que a inclusão do nome dos executados junto ao SERASAJUD é medida extrema que inviabilizará por completo as suas atividades profissionais”.
Os autos vieram-me conclusos em razão da prevenção decorrente da distribuição do recurso de agravo de instrumento nº 0010408-97.2021.8.16.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Fernando Antonio Prazeres, meu antecessor nesta 14ª Câmara Cível (mov. 6.1 – Recurso).
É o relatório.
Decido.
3. A parte agravante requer no presente agravo de instrumento que “lhe seja deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita ao presente recurso, nos termos do artigo 4 º da Lei 1060/50, artigo 5º, LXXIV da CF e artigos 98 e 99 do CPC, eis que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento” (mov. 1.1-Recurso). Pois bem. Como se sabe, com a égide do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), as regras relativas à gratuidade da justiça foram parcialmente modificadas.
O Código consolidou o assunto, revogando expressamente muitos dos dispositivos da Lei 1.050/60, de modo a facilitar o acesso à justiça em caso de obstáculos financeiros das partes. No que diz respeito às pessoas físicas, a legislação processual atualmente em vigor exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50.
Confira-se: Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cediço, porém, que a concessão do benefício da gratuidade em relação às pessoas jurídicas é devida apenas nos casos em que comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Esse entendimento foi consagrado no Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Cumpre registar que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a necessidade de oportunizar a parte, seja ela pessoa física ou jurídica, comprovar a hipossuficiência alegada, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.
3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).
4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).
7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.
8. Recurso especial provido.” (STJ. Terceira Turma. Recurso Especial nº. 1.787.491/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Dju. 09.04.2019). No caso, é de se destacar que o este Egrégio Tribunal de Justiça indeferiu a gratuidade da justiça aos ora agravantes nos embargos à execução apensos ao processo que ensejou o presente recurso, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
DECISÃO
QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO DAS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE EMPRESÁROA AGRAVNATE -
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª
C. Cível - 0010408-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 26.07.2021). Assim, tendo em vista que a gratuidade pode ser requerida em qualquer momento e grau de jurisdição, necessário que a parte requerente comprove a necessidade da concessão, eis que no caso já houve, anteriormente, decisão a respeito do tema.
4. Desta feita, intime-se a parte Agravante, para, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a atual e real condição econômico-financeira, devendo juntar aos autos a declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, bem como outros documentos que atestem a alegada hipossuficiência, devendo observar, ademais, a necessidade de juntada de documentos legíveis.
Registre-se que na mesma oportunidade, poderá a parte recorrente, à sua escolha, recolher as custas incidentes sobre o recurso.
5.
Intime-se. Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (Assinado digitalmente)