Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq.
51) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
47) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-79.2017.8.16.0185 Processo: 0012373-79.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.028,15 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANA CARVALHO DA CRUZ PINTO
Vistos Indefiro o peticionado, tendo em vista o falecimento da sócia. Determino a manifestação do exequente, em 30 (trinta) dias, para que requeira o impulso pertinente à fase em que o processo se encontra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-79.2017.8.16.0185 Processo: 0012373-79.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.028,15 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANA CARVALHO DA CRUZ PINTO Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Curitiba, em que até o presente momento, após deferidas inúmeras diligências, não foram encontrados bens penhoráveis.
A obrigação a que alude o art. 774, V, do CPC, está diretamente ligada aos casos em que há o dever legal de apresentar os bens sujeitos à penhora, tal como na situação do art. 847, §1º e §2º, do CPC, nas hipóteses em geral quando nomeado depositário ou, ainda, quando atua de forma comissiva, procurando esconder ou desviar os bens identificados, visando frustrar a tutela satisfativa. Por outras palavras, ausente evidência de que o executado procura ocultar, esconder ou desviar bens, é incabível e inócuo nesta fase intimá-lo genericamente.
A reiteração de diligência pelo Sistema Bacenjud/SISBAJUD ou Renajud demanda que o exequente apresente relevante razão para tanto, evidenciando que agora tenha chance de êxito, uma vez que a medida já foi praticada, mas sem resultado frutífero. A respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-79.2017.8.16.0185 Processo: 0012373-79.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.028,15 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANA CARVALHO DA CRUZ PINTO Defiro o peticionado no mov. 41.1; proceda-se conforme requerido, intimando-se o declarante do óbito, no endereço indicado pela Municipalidade, para que informe nos autos sobre o andamento de eventual inventário.
Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.
3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) Por outro lado, por não ter sido realizada até o momento, é possível a expedição de mandado de penhora, para diligência in loco, visando identificar bens penhoráveis, na forma dos §1º e §2º do art. 836 do CPC, providência essa que autorizo. Observadas as disposições do decreto da Presidência do eg.
Tribunal de Justiça e os expedientes oriundos da Central de Mandados de Curitiba, expeça-se o mandado de penhora com determinação de diligência no endereço do devedor visando a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo-se, em caso de não serem identificados bens penhoráveis, o disposto nas regras acima indicadas. Resultando frustrada a diligência, tornem os autos à situação anterior, suspenso o processo, com seu arquivamento provisório.
Decorrido o prazo prescricional sem identificação de bens penhoráveis, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o Município para que se manifeste a respeito da prescrição. Intimem-se. Dil. nec. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito