Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-85.2021.8.16.0170 M Processo: 0012373-85.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.446,28 Polo Ativo(s): COOPER COB RECUPERAÇÃO DE ATIVOS EIRELI EPP Polo Passivo(s): HELIO NERI DE OLIVEIRA Trata-se de ação de cobrança/execução em que o(a) autor(a)/exequente sustentou ser credor(a) do(a) réu/executado(a) quanto à obrigação constante do documento de mov.
10. D E C I D O. O Juizado Especial não é competente para processo e julgamento, pois o crédito decorre de cessão de direito advindo de pessoa jurídica, encontrando vedação no art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e art. 74 da Lei Complementar nº 123/06 (para microempresas e empresas de pequeno porte). Ou seja: mesmo sendo admitidas a litigar no Juizado Especial, as microempresas e empresas de pequeno porte só podem deduzir pretensão própria ou em consequência de cessão de direito de pessoa física.
A cessão de direito de que fala a Lei nº 9.099/95 engloba, evidentemente, o endosso de que cuida a Lei º 7.357/85; tanto um como outro tem por objetivo a transmissão do crédito certificado em documento e, uma vez constatada, esbarra na proibição da lei. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE O CESSIONÁRIO DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA PLEITEAR PERANTE O JUIZADO. VEDAÇÃO EXPRESSA.
ART. 8º, §1º, I, DA LEI 9.099/1995. TÍTULO DE CRÉDITO NOMINATIVO A PESSOA JURÍDICA TRANSMITIDO POR ENDOSSO PARA PESSOA FÍSICA. CONFIGURADA A CESSÃO DE DIREITO PROVENIENTE DE PESSOA JURIDICA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005883-98.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 12.02.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENDOSSO. CORREÇÃO DA
SENTENÇA
EX OFFICIO. MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA, PORÉM, EM RAZÃO DO CREDOR FIGURAR NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA, E NÃO POR SUPOSTA FALTA DE ENDOSSO. IRRELEVÂNCIA NA EXISTÊNCIA DE ENDOSSO OU DECLARAÇÃO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA QUANTO A DEVOLUÇÃO DO TÍTULO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. CÁRTULA NOMINAL À PESSOA JURÍDICA. EXEQUENTE PESSOA FÍSICA. ART. 8º, INCISO I, §1º DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA
CORRIGIDA EX OFFICIO. Recurso Inominado conhecido e desprovido. TJPR-RI: 0019776-74.2020.8.16.0030, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento:
28 - 2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29-6-2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE. AUTOR ENQUADRADO COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CESSIONÁRIO DE DIREITOS DE PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 8, §1°, inciso I, Lei 9.099/95 c/c art. 74, Lei Complementar n° 128 de 2006). EPP NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL SE CESSIONÁRIA DE PESSOA JURÍDICA.
ALEGADA NATUREZA DIVERSA. PAGAMENTO. NÃO EVIDENCIADO. FALTA DE PROVAS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009578-33.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 03.11.2021) Além disso, a incompetência do Juizado Especial vem estampada, ainda, no enunciado nº 146 do FONAJE, ao estabelecer que “a pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)”.
Note-se, também quanto a isso, precedente da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO A PESSOA JURÍDICA QUE FOI CEDIDO PARA A PARTE AUTORA. CESSÃO DE DIREITOS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, §1º, INCISO I DA LEI Nº 9.099/95. EM SEDE RECURSAL, RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE FACTORING. GESTÃO DE CRÉDITOS CONFIGURADA. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA AUTORA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA DE CARTEIRA DE CRÉDITOS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS.
ENUNCIADO 146 DO FONAJE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 8º, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR-RI: 0018168-14.2019.8.16.0018, Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 23-11-2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data da Publicação: 23-11-2020). Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
De consequência, torno insubsistente qualquer medida cautelar, antecipatória ou constritiva de patrimônio concedida neste processo. Livre de custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. P.R.II., com as baixas e anotações pertinentes. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito