Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Processo: 0012373-97.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.630,86 Polo Ativo(s): ILDO TREVISANI Polo Passivo(s): ALESSANDRO RAMOS BARELA Com fulcro no artigo 40, da Lei 9.099/95, bem como no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, homologo a sentença prolatada pelo(a) douto(a) Juiz(íza) Leigo(a).
Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Cianorte, 16 de maio de 2022. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-97.2021.8.16.0069 Processo: 0012373-97.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.630,86 Polo Ativo(s): ILDO TREVISANI Polo Passivo(s): ALESSANDRO RAMOS BARELA
1. Compulsando-se os autos, faz-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para melhor apreciação do feito, designando-se o ato por videoconferência nos termos do Decreto n.º 400/2020, n.º 401/2020 e n.º 541/2021 do E. TJ/PR. Tal se dá, porque a controvérsia nos autos carece do depoimento de testemunhas e declaração dos envolvidos a fim de possibilitar uma decisão mais acertada.
Portanto, ainda que o réu seja revel, é praxe deste Juízo proceder com audiência de instrução quando a matéria versa acerca de acidente de trânsito. Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, tem-se que imprescindível a realização do ato para auxiliar na prolação de sentença mais precisa. Assim, a fim de que o autor possa esclarecer os fatos ocorridos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC, a instrução processual é medida que impera.
2. Nos termos do artigo 455 do CPC e com aplicação subsidiária nos Juizados Especiais, devem as partes intimar as testemunhas que pretendem sejam inquiridas em juízo, caso não as tragam independentemente de intimação (§2º), informando o local, hora e dia do ato, dispensando-se intimação pelo juízo. Advirto, que advogado/parte deverá intimar as testemunhas (no máximo três) por carta com aviso de recebimento, juntando a comprovação até o dia do ato, bem como disponibilizar os meios necessários a realização do ato, enviando à parte e testemunhas o link de acesso que será disponibilizado pela Secretaria, os quais deverão acessar por seus próprios meios/dispositivos eletrônicos, atendendo-se, ainda, ao disposto no art. 6º, §3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ.
3. Registro, também, que não haverá intimação pessoal de partes e/ou testemunhas, ainda que preenchida a hipótese excepcional do parágrafo quarto do do CPC, diante da suspensão de cumprimento de mandado, visto que o ato a ser praticado não se enquadra nas situações urgentes a possibilitar o cumprimento nesta terceira fase da retomada das atividades, conforme previsto no do Decreto n.º 400/2020 e item 2.1.1 do Anexo, prorrogado pelo Decreto n.º 541/2021.
4. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito