Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0012374-04.2022.8.16.0116 Processo: 0012374-04.2022.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$934,32 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): antonio augusto de arruda silveira
1. Trata-se de execução fiscal proposta por Município de Matinhos/PR, em face de antonio augusto de arruda silveira, para cobrança de dívida ativa. O exequente requereu a citação por edital do executado, com a consequente penhora do bem. Após, os autos vieram conclusos.
2.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Primeiramente, cabe salientar que a citação por edital é medida excepcional, fato que se não observado poderá resultar em futura arguição de nulidade, razão pela qual INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido (RJTJESP 124/46, Bol. AASP 1.387/176). Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. Sobre o assunto em tela, qual seja, citação editalicia nas execuções fiscais, dispõe o art. 8° da Lei 6.830/80, inicialmente, que a citação deverá ser realizada por aviso de recebimento, se a autoridade judicial não a determinar de outra forma. Contudo, restando impossibilitada tal modalidade de citação, esta deverá ser realizada por oficial de justiça e edital.
Entretanto, a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que a enumeração acima elencada não se trata de modalidade alternativa de citação, senão uma ordem sucessiva, de molde que deve haver um prévio exaurimento da primeira hipótese prevista para a utilização das demais. Destarte, torna-se nula esta modalidade de citação nos casos em que não ocorre esgotamento das outras hipóteses previstas em lei para a triangularização da relação processual.
Trago julgados: TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. EXERCÍCIO DE 2008. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. não ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
SENTENÇA
MANTIDA NESTE PONTO. SÚMULA 414 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O
DESPACHO
QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA DA SERVENTIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. (Apelação 0024957-76.2012.8.16.0017, Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2020). Ainda, tal entendimento está estabelecido na Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Assim em breve análise dos autos, observo que não houve a tentativa por carta de citação na modalidade AR ou tentativa de citação através de oficial de justiça, e logo após houve o pedido de citação por citação, portanto não foi cumprida o que determina a lei, não podendo ser deferida a citação por edital.
4. Diante disto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.
5.
Intime-se o exequente para diligenciar junto às empresas de serviço público com o fito de obter o endereço atualizado dos réus não localizados, podendo, se houver necessidade, requerer a expedição de ofícios para tanto, ou buscas pelos sistemas disponibilizados pelo TJ/PR.
6. Realizada as buscas, e sendo estas positivas, defiro desde já a expedição via carta AR ou mandado através de oficial de justiça nos endereços encontrados para citação do executado.
7. Retornando a carta AR ou mandado negativo, ou ainda, a busca nos sistemas disponibilizados pelo TJ/PR, e somente neste caso, defiro o pedido de citação por edital. 7.1.
Publique-se o edital nos termos do inc. IV, art. 8º da Lei nº 6.830/30, com prazo de 30 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial no caso de revelia, conforme dispõe a Súmula nº 196 do STJ. 7.2. Regularmente citado via edital, tendo a parte requerida não oferecido qualquer oposição a pretensão inicial, ocorrendo assim à revelia na forma da Súmula nº 196 do STJ, nomeio, mediante a fé de seu grau, como curador especial o próximo advogado da lista de dativo. 7.3.
Em sentença será arbitramento os honorários contra o Estado do Paraná, nos termos do que preconizado pela Lei 8.906/1994. 7.4. Apresentada a resposta, manifeste-se a parte.
8. Por fim, à Serventia para que insira o nº do CPF nos autos indicado na CDA/petição, a fim de regularizar os autos nos termos do Provimento do CNJ nº 61/2017.
9.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0012374-04.2022.8.16.0116 Processo: 0012374-04.2022.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$934,32 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): antonio augusto de arruda silveira Trata-se de pedido de reiteração de pedido de penhora sisbajud em face de executado não citado nos autos, negado anteriormente por este juízo.
Sustenta o exequente que, conforme entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 2.099.780/PR (Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJEN 28/04/2025), "a tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens", sendo, portanto, legítima a utilização de meios eletrônicos para localização de ativos financeiros, ainda que não tenha havido prévia citação pessoal.
É o relatório.
Decido. Em que pese o recente entendimento do STJ quanto à aplicabilidade imediata do artigo 854, do Código de processo Civil, no cenário hipotético dos artigos 829 e 830, do CPC, verifica-se que tal julgado visou acelerar o processo executivo comum, isso porque a citação e/ou a constrição eletrônica costumam ocorrer sem a participação do Oficial de Justiça. Não há menção à aplicabilidade deste entendimento às execuções fiscais, pois estas são regidas por lei própria, a Lei nº 6.830/80.
Saliente-se que, nos casos de aparente antinomia, deve ser aplicada a lei especial, ainda mais que as tentativas de citação, nesta Comarca, são buscadas no endereço do imóvel tributado, no mais das vezes usado apenas para veraneio, sendo razoável buscar a tentativa de citação postal ou pessoa, pelo menos uma vez, no efetivo endereço residencial dos contribuintes (na sua cidade de domicílio), em vez de admitir supedâneo de arresto generalizado, sem que haja tentativa de evasão ou dilapidação de patrimônio, evitando-se assim uma “enxurrada” de petições com alegação de cerceamento de defesa.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0012374-04.2022.8.16.0116 Processo: 0012374-04.2022.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$934,32 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): antonio augusto de arruda silveira
1.
Intime-se o sucumbente, por meio de seu procurador constituído (se houver), para que pague as custas processuais a que fora condenado em quinze dias. Tendo sido revel ou não citado o responsável pelo pagamento das custas processuais, desnecessária e inócua sua intimação. Caso o vencido já tenha sido intimado, desnecessária nova intimação.
2. Determino a realização de penhora online de eventuais valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s), via sistema BACENJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor das custas a que fora condenado o vencido.
3. Infrutífera a satisfação do débito via sistema BACENJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio (restrição de circulação) de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, devendo o veículo ser depositado preferencialmente perante o depositário público desta Comarca.
4. Não logrando êxito na busca via sistema BACENJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações.
5. Restando negativas as diligências acima, autorizo a inclusão do nome do devedor no SerasaJud, bem como no banco de dados do Ofício Distribuidor.
6. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Diante disto, mantenho a decisão proferida anteriormente, indeferindo o pedido de penhora Sisbajud, só admitida depois da tentativa de citação no domicílio do contribuinte, e não desde a remessa da citação para o endereço tributado no litoral.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0012374-04.2022.8.16.0116 Processo: 0012374-04.2022.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$934,32 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): antonio augusto de arruda silveira Trata-se de pedido de penhora Sisbajud em face de executado não citado nos autos.
Alega o exequente que houve diversas diligências visando à citação do executado, restando todas infrutíferas.
É o relatório.
Decido. Da análise do pedido do exequente, na ação de execução fiscal não é possível realizar a penhora Sisbajud antes da citação, vejamos. A Lei nº 6.830/80- Lei de Execuções Fiscais prevê que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida "ou garantir a execução" (artigo 8°), conferindo explícita prerrogativa ao executado no sentido de garantir a satisfação da dívida consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa ("CDA"), com a possibilidade de posterior oposição de embargos à execução - caso em que, a propósito, a conversão em renda (liquidação) da garantia apresentada somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado de decisão eventualmente favorável à Fazenda Pública (artigo 32, § 2º).
Por tal motivo, é impossível a realização da penhora ser praticada ordinariamente antes da citação, pois caso deferida, violaria o disposto no art. 8º da LEF, comprometendo ainda o exercício do direito à menor onerosidade ao executado, direito esse objetivamente realizável pelo devedor mediante a seleção da garantia que pretende disponibilizar, nos termos do artigo 9º da LEF. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588 .608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802 .022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1781873 DF 2020/0283163-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1933725 SP 2021/0115897-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Diante disso, verifica-se a impossibilidade da realização da penhora Sisbajud antes da citação do executado, por violar o princípio do devido processo legal, motivo pelo qual, neste momento, INDEFIRO o pedido de penhora pleiteado.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
36) INDEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.