Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 634) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-46.2016.8.16.0170 Processo: 0012374-46.2016.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$196.086,33 Exequente(s): Everton Luiz Canteiro Executado(s): GERVASIO ANTONIO EBERLING
DECISÃO
1. Conforme se extrai dos autos, a parte Exequente, na seq. 624, apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos incidente sobre o presente feito, determinada em processo de execução diverso (seq. 606). Postula, em síntese, o indeferimento da constrição, sob o argumento de que, no processo em que foi determinada a medida, figura como Executada a pessoa jurídica Ever Formaturas Ltda-ME, ao passo que, nos presentes autos, o crédito pertence ao sócio da referida empresa, razão pela qual não poderia recair penhora sobre eventual valor aqui apurado.
É o breve relato.
Decido. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, consiste em medida destinada à constrição de crédito discutido ou reconhecido em outro processo, mediante comunicação ao juízo em que tramita a demanda na qual o executado figure como titular de eventual direito creditório. Nessa hipótese, o juízo que recebe a comunicação da constrição limita-se a anotar a penhora e reservar eventual crédito, caso venha a ser reconhecido em favor da parte atingida, comunicando oportunamente o resultado ao juízo da execução que determinou a medida.
Desse modo, a análise da legalidade e da pertinência da penhora compete exclusivamente ao juízo que a determinou, não cabendo ao juízo em que tramita o processo atingido pela constrição reexaminar ou revisar decisão proferida em feito diverso. No caso em apreço, constata-se que a penhora no rosto destes autos foi determinada em processo de execução distinto, no qual figura como Executada a pessoa jurídica Ever Formaturas Ltda-ME, regularmente comunicada a este juízo (seq. 606.2).
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 588) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Consta, ainda, que a questão relativa à validade da constrição já foi objeto de análise naquele processo, ocasião em que foi mantida a determinação de penhora (seq. 606.3). Assim, admitir a rediscussão da matéria nos presentes autos implicaria indevida revisão de decisão proferida por juízo de igual hierarquia, o que não se admite no sistema processual. Eventual insurgência quanto à titularidade do crédito ou à própria validade da penhora deverá ser deduzida perante o juízo que determinou a constrição, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, não sendo possível a reapreciação da matéria neste feito. 1.1.
Diante do exposto, não cabe a este juízo apreciar a impugnação à penhora, limitando-se a cumprir a ordem comunicada pelo juízo da execução, razão pela qual indefiro o requerimento apresentado na seq. 624. 1.2. No que se refere à alegação de existência de honorários advocatícios pendentes nestes autos, cumpre registrar que eventual constrição decorrente da penhora no rosto dos autos deverá recair exclusivamente sobre o crédito da parte Exequente, não alcançando eventual verba honorária de titularidade do patrono.
2. Inexistindo bens penhoráveis e nada mais sendo requerido nos autos, cumpra-se o disposto no item 1 e seguintes da decisão de seq. 500.
3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 06 de março de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 606) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 606) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 601) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 601) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-46.2016.8.16.0170 Processo: 0012374-46.2016.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$171.978,10 Exequente(s): Everton Luiz Canteiro Executado(s): GERVASIO ANTONIO EBERLING
DECISÃO
1 – Sem prejuízo do decidido na seq. 582, considerando a manifestação da parte Exequente (seq. 596) e a expedição do auto de adjudicação do bem penhorado (seq. 588), DETERMINO ao Cartório que proceda ao levantamento da restrição de circulação, por meio do convênio RENAJUD (seq. 540), incidente sobre o veículo da Marca: FIAT UNO VIVACE 1.0, Placa FIK-6H91, Ano de Fabricação/Modelo: 2013/2014; Chassi 9BD195152E0509427, RENAVAM: 005.***.***-60.
Expeça-se ofício, nos termos requeridos.
2 - Cumprido o item acima e mantendo-se inerte, cumpra-se o disposto do “item 1” e seguintes da decisão de seq. 500.
3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo, 07 de novembro de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 586) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 588) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
1. A controvérsia cinge-se à existência (ou não) de impedimento para a adjudicação do bem penhorado, em razão da suposta penhora no rosto dos autos determinada por outro juízo. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer comunicação oficial oriunda da 2ª Vara Cível de Londrina noticiando a existência de penhora no rosto destes autos, tampouco decisão determinando a reserva de crédito ou vinculação do bem adjudicando a outro feito.
Assim, sem a devida comunicação e registro da penhora, inexiste óbice processual à adjudicação do bem, sendo indevida a suspensão do feito com base em mera alegação de existência de constrição em outro processo. Ademais, conforme consta dos autos, a penhora do veículo foi regularmente deferida e mantida pelo Tribunal de Justiça, estando o bem depositado em mãos da parte Exequente e livre de qualquer restrição judicial diversa.
Ressalte-se que eventual constrição decretada em outro juízo somente produzirá efeitos neste processo após comunicação oficial, não cabendo a este Juízo proceder de ofício à verificação ou cumprimento de determinação ainda não formalizada. 1.1. Nestes termos, DEFIRO o requerimento de seq. 580. 1.2. Seguimento na forma da decisão de seq. 553.
2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 03 de novembro de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
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DECISÃO
1. C. A. Batista - Cobranças ME figura como credora da parte Exequente nos autos nº 0008045-95.2021.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR. Nos presentes autos, a referida credora informou ter requerido a penhora no rosto destes autos, estando pendente de decisão naquele juízo. Em razão disso, pleiteou a imediata suspensão da adjudicação do veículo penhorado, requerida pela parte Exequente, até que se efetive a mencionada penhora.
Todavia, embora o pedido de suspensão tenha sido formulado com base no poder geral de cautela e sem a prévia oitiva da parte Exequente, não se vislumbra motivo suficiente para afastar o contraditório. 1.1. Por esse motivo, INITIME-SE a parte Exequente para se manifestar em relação ao requerimento de seq. 575, no prazo de 15 dias. 1.2. Após, façam os autos conclusos para decisão.
2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 30 de setembro de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
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DECISÃO
1. DEFIRO o requerimento de adjudicação do bem (seq. 569). 1.1.
Cumpra-se conforme decisão de seq. 553.
2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 15 de setembro de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (seq. 558), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 01 de agosto de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
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DECISÃO
1 –
RELATÓRIO: A parte Executada apresentou impugnação à penhora na seq. 546, requerendo o levantamento da constrição sobre o bem móvel Fiat Uno Vivace, placa FIK6H91. Sustenta que o veículo encontra-se protegido pelo instituto da impenhorabilidade, por ser destinado à atividade laboral, bem como, em razão do seu tratamento médico, necessita do veículo para se locomover. A parte Exequente se manifestou na seq. 551, pugnando pelo indeferimento da alegação de impenhorabilidade do veículo constrito.
Vieram, então, os autos conclusos. É o breve relato. Passa-se à deliberação.
2 – FUNDAMENTAÇÃO: Não se pode discutir que as questões referentes à impenhorabilidade são de ordem pública, passíveis (em regra) de serem reconhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Portanto, viável é a apreciação do requerimento de seq. 546. Pois bem. HÁ que se admitir que não há dispositivo legal oposto à penhorabilidade de veículos automotivos. Pelo contrário, tais bens são expressamente excluídos da garantia de impenhorabilidade, mediante disposto no art. 2º da Lei nº 8.009/90.
Todavia, para que se alcance um entendimento acertado da questão em debate, faz-se necessária a análise não apenas da literalidade da lei, mas da verdadeira pretensão do legislador ao elaborá-la. O legislador, ao elaborar a referida lei de impenhorabilidade, certamente o fez atentando-se mais ao direito à dignidade humana do que ao valor dos bens protegidos. Segundo este raciocínio, não se justificaria o impedimento da penhora de veículo, haja vista que – em geral – eles não são indispensáveis ao suprimento de necessidades básicas.
Na hipótese concreta, a simples alegação de necessidade de utilização do veículo por pessoa idosa e com problemas de saúde, é suficiente para entender o veículo como necessário para o suprimento de suas necessidades básicas. Para tanto, há disposição de transporte público, ou mesmo fácil acesso a transporte privado. Veja-se que o bem não se destina à satisfação de necessidades especiais da parte Executada, para que fosse possível de enquadrá-la na pretensão do legislador de proteção da dignidade da pessoa humana.
Justamente esse é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VEÍCULO ADAPTADO A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO INATACADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. (...).
2. (...).
3. A Corte a quo consignou que o recorrido é portador de deficiência física, necessitando de automóvel adaptado à sua condição, e que a impenhorabilidade, no caso, é medida destinada a manter a sua dignidade, enquanto pessoa integrada ao meio social e profissional, porquanto lhe permite plena liberdade de locomoção, cediço que a situação do transporte público no nosso país não corresponde à necessidade real da população.
4. (...). (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 27/01/2014). Por outro lado, vale ressaltar quanto à exceção, a qual, fica a cargo do veículo utilizado como meio de trabalho, pois nesse caso ele é destinado à própria subsistência do devedor. É o que estabelece o art. 833, inciso V, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. No presente caso, a parte Executada, a priori, alega que se encontra impossibilitada de exercer atividade laborativa em razão de seu estado de saúde. Entretanto, posteriormente, pugna pelo desbloqueio do veículo constrito, sob o argumento que o bem é utilizado no exercício de sua atividade profissional.
O fato da parte Executada limitar-se a mencionar que utiliza o veículo como meio de locomoção para tratamentos médicos, não atrai a aplicação da regra da impenhorabilidade. Isso porque, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte realiza tratamento contínuo, tampouco de que o veículo seja adaptado ou destinado à satisfação de necessidades especiais. De igual modo, embora a parte Executada alegue que o bem móvel é essencial e indispensável ao exercício da atividade rural, vislumbra-se que não foram juntados documentos hábeis a comprovar que o veículo objeto de constrição seja, de fato, indispensável à atividade profissional desempenhada.
O art. 833, inciso V, do CPC prevê a impenhorabilidade de bens necessários ao trabalho, mas a jurisprudência tem entendido que essa proteção só se aplica quando há uma ligação direta entre o veículo e a atividade profissional da parte Executada. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO . FERRAMENTA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO FACILITADOR . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade" .
2. No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1182616 RS 2017/0257624-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2018) Nestes termos, em razão da ausência de provas, deve ser afastada a alegação de impenhorabilidade do veículo Fiat Uno Vivace, placa FIK6H91.
3 –
DISPOSITIVO: 3.1 –
Diante do exposto, com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.009/90 e art. 833, V do CPC, indefiro o requerimento de seq. 546. 3.2 –
Intime-se a parte Exequente para que manifeste interesse em adjudicar o bem, por preço não inferior ao da avaliação, conforme art. 876 do CPC/15. 3.3 – Requerida a Adjudicação, intime-se a parte Executada na forma do art. 876, §1º e §2º. 3.4 – Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer impugnação, após a comprovação efetiva do pagamento da diferença, caso o valor do crédito seja inferior ao valor do bem, lavre-se o auto de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC/15.
4 – Inexistindo interesse na adjudicação, pautem-se datas para alienação em Hasta Pública, na forma do art. 881 do CPC/15. 4.1 – Em primeira praça, o bem apenas poderá ser arrematado por lance igual ou superior ao da avaliação, atualizada monetariamente. Em segunda praça, será alienado pela melhor oferta, desde que não seja inferior a 60% da avaliação (art. 891 do CPC/15), sem novas publicações. 4.2 – Publiquem-se Editais na forma do art. 886 do CPC/15, o qual deverá constar a existência de ônus porventura existente sobre o objeto da arrematação e que o ato realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário, se não houver expediente forense. 4.3 – Intimem-se na forma do art. 889 do CPC/15. 4.4 – Nomeie-se leiloeiro oficial, o qual perceberá por ofício a remuneração, em caso de arrematação, de 5% sobre o valor do arremate, a ser pago pelo arrematante.
Todavia, Advirto-o do não pagamento de comissão em caso de adjudicação, remição, transação, ou qualquer outra causa que venha a impedir a realização do leilão.
5 – Em sendo infrutífera a diligência supramencionada e nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo prescricional de 3 anos, conforme dispõe o artigo 206, §3º, V do Código Civil.
6 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 11 de julho de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-46.2016.8.16.0170 Processo: 0012374-46.2016.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$171.978,10 Exequente(s): Everton Luiz Canteiro (RG: 78624027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.***.***-45) Rua Suécia,
27 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-210 Executado(s): GERVASIO ANTONIO EBERLING (CPF/CNPJ: 164.***.***-10) Linha caixa Prego, S/N Zona rural - Dois Irmãos - TOLEDO/PR - CEP: 85.923-000
DECISÃO
1. Defiro a inclusão de restrição de transferência e circulação do veículo FIAT/UNO VIVACE, placa FIK6H91, ano 2013/2014, através do sistema RENAJUD.
2. Concomitantemente, defiro a penhora, avaliação e remoção do veículo, com depósito em mãos da parte Exequente. 2.1. Consoante o §1º do art. 845 do CPC/15, a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por simples termo nos autos. 2.2. Tratando-se de penhora de veículo automotor, fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871, IV, do CPC/15.
Cumpre ao Escrivão realizar pesquisa no endereço eletrônico da FIPE, certificando o preço médio do veículo nos autos. 2.3. Comprovada a existência do bem, bem como de seu valor de mercado, lancem termo de penhora nos autos, intimando-se a parte Executada no endereço constante dos autos, conforme §2º e §4º, do art. 841 do CPC/15.
3. Inexistindo bens penhoráveis e nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo prescricional de 3 anos, conforme dispõe o artigo 206, §3º, V do Código Civil.
4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 23 de abril de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 528) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 510) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 510) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-46.2016.8.16.0170 Processo: 0012374-46.2016.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$171.978,10 Exequente(s): Everton Luiz Canteiro (RG: 78624027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.***.***-45) Rua Suécia,
27 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-210 Executado(s): GERVASIO ANTONIO EBERLING (CPF/CNPJ: 164.***.***-10) Rua Castro Alves, 1291 - Distrito de Dois Irmãos - TOLEDO/PR
DECISÃO
1 - Defiro o requerimento de seq. 507, e determino o bloqueio via RENAJUD, a penhora, avaliação e remoção, do veículo Fiat/UNO, ano 2012, placa AVF7A42, em nome da parte Executada, com depósito em mãos da parte Exequente. 1.1 - Expeça-se mandado no endereço fornecido pela parte Exequente na seq. 507.
2 - Defiro o requerimento de seq. 506, expeça mandado na forma requerida, observados os termos do art. 833, do CPC, devendo o Oficial de Justiça certificar nos autos: a) Se o Executado ainda reside na propriedade ou em outra localidade; identificando eventual terceiro que resida no imóvel; b) Se há cultivo de plantações e/ou criação de animais para produção de alimento; c) Havendo o cultivo de plantação e/ou animais, deverá informar se a produção é gerida pelo próprio Executado, ou por terceiros; d) Se há na propriedade, itens agrícolas como tratores, plantadeiras, e qualquer outro maquinário utilizado na agricultura e/ou pecuária. 2.1 - Com a juntada de mandado, intime-se a parte Exequente para dar seguimento no feito e requerer o que entender por direito, no prazo de 15 dias. 2.2 - Mantendo-se inerte, cumpra-se o disposto do item 1 e seguintes da decisão de seq. 500.
3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-PR, 18 de fevereiro de 2.025. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-46.2016.8.16.0170 Processo: 0012374-46.2016.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$171.978,10 Exequente(s): Everton Luiz Canteiro (RG: 78624027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.***.***-45) Rua Suécia,
27 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-210 Executado(s): GERVASIO ANTONIO EBERLING (CPF/CNPJ: 164.***.***-10) Rua Castro Alves, 1291 - Distrito de Dois Irmãos - TOLEDO/PR
DECISÃO
1 – Defiro o requerimento de seq. 498 e determino o arquivamento provisório do processo (termo inicial), pelo prazo prescricional (prescrição intercorrente).
2 – Superado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 07 de fevereiro de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
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27 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-210 Executado(s): GERVASIO ANTONIO EBERLING (CPF/CNPJ: 164.***.***-10) Rua Castro Alves, 1291 - Distrito de Dois Irmãos - TOLEDO/PR
DECISÃO
1 – INDEFIRO, por ora, o requerimento de seq. 491, uma vez que deve a parte Exequente diligenciar junto ao respectivo inventário e mencionar os possíveis bens passíveis de penhora.
2 – Ao arquivo provisório.
3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 18 de novembro de 2.022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-46.2016.8.16.0170 Processo: 0012374-46.2016.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$171.978,10 Exequente(s): Everton Luiz Canteiro Executado(s): GERVASIO ANTONIO EBERLING
DECISÃO
1. Defiro a penhora pelo sistema SISBAJUD (no qual já se encontram incluídas as cooperativas de crédito), determinando o bloqueio de eventuais aplicações financeiras, até o limite da execução, nos termos do art. 854 do CPC[1].
2. Deverá ser utilizado o sistema “teimosinha”, por 30 dias.
3. Inexistindo bens penhoráveis, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 260, item “8” e seguintes.
4. Intimações e diligências necessárias. [1]Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-46.2016.8.16.0170 Processo: 0012374-46.2016.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$135.340,12 Exequente(s): Everton Luiz Canteiro (RG: 78624027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.***.***-45) Rua Suécia,
27 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-210 Executado(s): GERVASIO ANTONIO EBERLING (CPF/CNPJ: 164.***.***-10) Rua Castro Alves, 1291 - Distrito de Dois Irmãos - TOLEDO/PR Terceiro(s): AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0030-66) Avenida Ministro Cirne Lima, 1316 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-400 Decisão
I –
RELATÓRIO: GERVASIO ANTONIO EBERLING, qualificado nos autos, apresentou exceção de pre-executividade (seq. 430) em face de EVERTON LUIZ CANTEIRO, também qualificado nos autos, requerendo que fosse declarada levantada a indisponibilidade determinada, uma vez que o imóvel é impenhorável. Inclusive, esta característica foi reconhecida nos autos. Intimado, o Excepto/Exequente impugnou a exceção (seq. 443) e salientou que impenhorabilidade não se confunde com indisponibilidade e que deve ser mantida, uma vez que todos os meios expropriatórios já foram tentados.
Assim, pede a rejeição do pedido. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
1. Do cabimento: recebimento como exceção de pre-executividade. Em primeiro lugar, a exceção de pré-executividade, instituto de criação doutrinária e adotada pelos tribunais, se constitui em uma oportunidade de defesa para o devedor nos próprios autos de execução, sempre que se configurar questão de ordem pública passível, inclusive, de ser conhecida de ofício, sem a necessidade de dilação probatória.
Hoje a doutrina e a jurisprudência majoritária reconhecem que as questões de ordem pública, são cognoscíveis de plano pelo juiz, isto é, sem dilação probatória. Assim, se a matéria é de ordem pública e os autos contém elementos para sua apreciação, desde logo, deve o juiz decidir, dando eficácia ao art. 139, II, do CPC. Não se pode olvidar, ainda, que a rápida solução da lide foi erigida à categoria de garantia fundamental, prevista de forma expressa no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
É de se ressaltar que, muito embora já tenha ocorrido a oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença, é lícito ao Executado se manifestar no processo sobre atos decorrentes da execução, tais como avaliação, penhora excessiva ou qualquer outro ponto que entender relevante. Com efeito, mesmo que não tenha prazo específico, o CPC determina que, no procedimento de execução extrajudicial, após formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será intimado imediatamente o Executado (CPC, art. 841[1]), justamente para viabilizar o contraditório e ampla defesa.
No caso específico dos autos, a alegação de cancelamento da medida de indisponibilidade é de ordem pública e pode ser realizada a qualquer tempo, uma vez que não sujeita à preclusão, bem como a documentação juntada é suficiente para se compreender a controvérsia, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, razão pela qual o incidente será conhecido.
2. Da indisponibilidade de bem impenhorável. Muito embora, de fato, haja decisão nos autos reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel sob o qual recai a indisponibilidade, é de se salientar que tais institutos não se confundem e não há empecilho para que a última seja tomada sobre bem impenhorável. Com efeito, a indisponibilidade consiste em uma medida cautelar típica, ou seja, tem o intuito de resguardar futuro patrimônio do devedor para quitação do débito.
Não há, assim, possibilidade de expropriação forçada pelo Estado (como ocorre com a penhora), mas apenas a garantia de que, em se tratando de único patrimônio, este não seja desfeito sem o pagamento do credor diligente. Em outras palavras, o instituto da indisponibilidade impede o devedor de alienar o seu bem. E tal medida se mostra razoável porque força o interessado a pagar o débito, seja por meio de outros recursos, seja por meio de acordo com o credor no momento de eventual venda do bem até então indisponível.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ também admite a indisponibilidade de bem impenhorável, conforme se nota pelo precedente mencionado abaixo: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE RECAÍDA SOBRE MOTOCICLETA E IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. (...)
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família, Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.772.897/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp n. 1.633.282/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017; EDcl no AgRg no REsp n. 1.351.825/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 14/10/2015.
IV - Recurso especial não conhecido”[2]. Assim, o pedido comporta indeferimento.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de forma a manter a indisponibilidade do bem imóvel, conforme determinado nos autos. Sem condenação em honorários por se tratar de mero incidente da execução. A respeito do prosseguimento do feito, diga a Exequente no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Toledo – PR, terça-feira, 7 de dezembro de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] CPC, art. 841: “Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”. [2] REsp 1837848/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020.
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DECISÃO
1. Defiro o requerimento de seq. 416. 1.1. Decreto a indisponibilidade de bens da parte executada, procedendo-se seu cadastramento na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
2. Em caso de inércia, cumpra-se conforme o item 8 e seguintes da decisão de seq. 260.
3. Expeça-se o competente ofício para a Coamo Cooperativa Agroindustrial, na forma requerida. 3.1. Com as informações, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
5. INDEFIRO o requerimento do ofício à Receita Estadual, uma vez que a diligência será excessivamente dispendiosa e sem qualquer proveito para solução do processo.
6. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 10 de setembro de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
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27 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-210 Executado(s): GERVASIO ANTONIO EBERLING (CPF/CNPJ: 164.***.***-10) Rua Castro Alves, 1291 - Distrito de Dois Irmãos - TOLEDO/PR
DECISÃO
1 - Defiro o requerimento de seq. 374 para o fim transferir os valores bloqueados via Sisbajud para conta informada da parte Exequente. Expeça-se os competentes alvarás liberatórios para levantamento do valor bloqueado nos autos, conforme requerido.
2 - Defiro o requerimento de penhora (seq. 374) pelo sistema Sisbajud, determinando o bloqueio de eventuais aplicações financeiras em nome da parte Executada, até o limite da execução. Caso seja infrutífera, a diligência deverá ser repetida por três oportunidades, com intervalo mínimo de 15 dias.
3 - Inexistindo bens penhoráveis, cumpra-se com o disposto do item 8 e seguintes da decisão de seq. 260.
4 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 14 de abril de 2.021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
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27 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-210 Executado(s): GERVASIO ANTONIO EBERLING (CPF/CNPJ: 164.***.***-10) Rua Castro Alves, 1291 - Distrito de Dois Irmãos - TOLEDO/PR Decisão
I –
RELATÓRIO: GERVASIO ANTONIO EBERLING, qualificado nos autos, apresentou exceção de pre-executividade (seq. 356) em face de EVERTON LUIZ CANTEIRO, também qualificado nos autos, requerendo que fosse declarada a impenhorabilidade do imóvel objeto de execução, uma vez que, além de ser considerado pequena propriedade rural por ter menos que 04 módulos fiscais e ser utilizado para seu sustento e de sua família, é considerado bem de família em razão de residir no local.
Ao final, requereu a procedência do pedido e desconstituição da penhora. Intimado, o Excepto/Exequente impugnou a exceção (seq. 361) e arguiu a preclusão, pois transcorrido o prazo para realizar tal alegação. Além do mais, a parte Excipiente não indicou outros bens passíveis de penhora para que a dívida fosse liquidada. Assim, pede a rejeição do pedido. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
1. Do cabimento: recebimento como exceção de pre-executividade. Em primeiro lugar, a exceção de pré-executividade, instituto de criação doutrinária e adotada pelos tribunais, se constitui em uma oportunidade de defesa para o devedor nos próprios autos de execução, sempre que se configurar questão de ordem pública passível, inclusive, de ser conhecida de ofício, sem a necessidade de dilação probatória.
Toledo, 07 de junho de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Hoje a doutrina e a jurisprudência majoritária reconhecem que as questões de ordem pública, são cognoscíveis de plano pelo juiz, isto é, sem dilação probatória. Assim, se a matéria é de ordem pública e os autos contém elementos para sua apreciação, desde logo, deve o juiz decidir, dando eficácia ao art. 139, II, do CPC. Não se pode olvidar, ainda, que a rápida solução da lide foi erigida à categoria de garantia fundamental, prevista de forma expressa no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
É de se ressaltar que, muito embora já tenha ocorrido a oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença, é lícito ao Executado se manifestar no processo sobre atos decorrentes da execução, tais como avaliação, penhora excessiva ou qualquer outro ponto que entender relevante. Com efeito, mesmo que não tenha prazo específico, o CPC determina que, no procedimento de execução extrajudicial, após formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será intimado imediatamente o Executado (CPC, art. 841[1]), justamente para viabilizar o contraditório e ampla defesa.
No caso específico dos autos, a alegação de impenhorabilidade por ser pequena propriedade rural é de ordem pública e pode ser realizada a qualquer tempo, uma vez que não sujeita à preclusão, bem como a documentação juntada é suficiente para se compreender a controvérsia, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, razão pela qual o incidente será conhecido.
2. Da impenhorabilidade. A Constituição Federal de 1988 – CF expressamente consagrou no capítulo referente aos direitos individuais que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (CF, art. 5º, XXVI). Além disso, o próprio CPC, seguindo a regra constitucional, disciplina que são impenhoráveis, dentre outros, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (CPC, art. 833, VIII).
A lei que trata do tema é a Lei nº. 4.504/1964, conhecida como Estatuto da Terra, a qual definiu como propriedade familiar o imóvel rural que é direta e pessoalmente explorada pelo agricultor e sua família, absorvendo-lhes toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração e eventualmente trabalhada com ajuda de terceiros (Lei nº. 4.504/1964, art. 4º, II).
Por analogia, a jurisprudência adota como parâmetro para definir a pequena propriedade o módulo fiscal definido na Lei nº. 8.629/1993, legislação que cuida da regulamentação da reforma agrária. Nesse sentido, a pequena propriedade rural é definida como aquela inferior a 04 módulos fiscais (Lei nº. 8.629/1993, art. 4º, II, “a”). A questão é saber, portanto, de quem é o ônus da prova a respeito da propriedade ser pequena e de ela ser trabalhada pela família.
O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ que, resumidamente, atribuiu ao executado demonstrar que a propriedade é considerada pequena, nos termos da lei, e ao exequente ilidir a presunção de que não é laborada pela família. Veja-se o seguinte julgado divulgado no informativo nº. 596 daquele tribunal: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA.
1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI).
Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015.
2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família.
3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família.
4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.
5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375).
6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência.
7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.
8. Recurso especial não provido.[2]” (grifei). No caso dos autos, o Excipiente anexou a matrícula do imóvel (seq. 356.2) demonstrando que o Lote 33-A da Linha Guaçu, matrícula nº. 52.667, é considerada pequena propriedade, uma vez que sua área não ultrapassa 04 módulos fiscais. Com efeito, tendo em vista que a área corresponde a 237.854,10 m² e que 01 (um) módulo fiscal equivale a 18ha, verifica-se que a área tem pouco mais de 01 (um) módulo fiscal (já que 04 módulos fiscais equivaleriam a 72ha ou 720.000m²).
Além disso, mesmo que o cultivo pela família seja presumido pela jurisprudência, este fato restou comprovado pelas notas de produtor rural (seq. 356.4) e pelas fotografias juntadas aos autos (seq. 356.6-7). Por outro lado, não há que se misturar a proteção da pequena propriedade rural (CF, art. 5º,
XXVI) com o bem de família previsto na Lei nº. 8.009/90. Com efeito, a Lei nº. 8.009/90 apenas protege a residência, enquanto a pequena propriedade rural alcança metragens muito maiores. Entretanto, nada impede que haja uma dupla proteção, caso também a pequena propriedade rural seja utilizada como moradia. A respeito do tema, a Constituição Federal de 1988 – CF expressamente consagrou no capítulo referente aos direitos sociais, dentre outros, o da moradia (CF, art. 6º).
Uma das legislações que materializam este direito é a Lei nº. 8.009/1990 que trata da impenhorabilidade do bem de família. Com efeito, a legislação assim dispõe: Art. 1º: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Além disso, é irrelevante para efeito desta lei a quantidade de imóveis que a pessoa possui. Entretanto, somente em um deles é que a proteção legal incidirá, desde que seja a efetiva residência. Veja-se o art. 5º transcrito abaixo: Art. 5º: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” No caso dos autos, as fotografias demonstram que há uma residência no imóvel. Entretanto, não houve a juntada de qualquer documento apto a demonstrar que tal lugar também funciona como residência do Excipiente, em que pese esteja situada em uma pequena propriedade.
Tal situação, por óbvio, não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, uma vez que esta se dá por conta da propriedade ser considerada pequena e trabalhada pelo Excipiente e sua família.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural Lote 33-A da Linha Guaçu do 6ª Perímetro da Fazenda Britânia, matrícula nº. 52.667. Sem condenação em honorários por se tratar de mero incidente da execução. DEFIRO o requerimento de seq. 346.
Cumpra-se conforme requerido. A respeito do prosseguimento do feito, diga a Exequente no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Toledo – PR, segunda-feira, 25 de janeiro de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] CPC, art. 841: “Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”. [2] REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-46.2016.8.16.0170 Processo: 0012374-46.2016.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$110.159,35 Exequente(s): Everton Luiz Canteiro (RG: 78624027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.***.***-45) Rua Suécia,
27 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-210 Executado(s): GERVASIO ANTONIO EBERLING (CPF/CNPJ: 164.***.***-10) Rua Castro Alves, 1291 - Distrito de Dois Irmãos - TOLEDO/PR Decisão
I –
RELATÓRIO: GERVASIO ANTONIO EBERLING, qualificado nos autos, apresentou exceção de pre-executividade (seq. 356) em face de EVERTON LUIZ CANTEIRO, também qualificado nos autos, requerendo que fosse declarada a impenhorabilidade do imóvel objeto de execução, uma vez que, além de ser considerado pequena propriedade rural por ter menos que 04 módulos fiscais e ser utilizado para seu sustento e de sua família, é considerado bem de família em razão de residir no local.
Ao final, requereu a procedência do pedido e desconstituição da penhora. Intimado, o Excepto/Exequente impugnou a exceção (seq. 361) e arguiu a preclusão, pois transcorrido o prazo para realizar tal alegação. Além do mais, a parte Excipiente não indicou outros bens passíveis de penhora para que a dívida fosse liquidada. Assim, pede a rejeição do pedido. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
1. Do cabimento: recebimento como exceção de pre-executividade. Em primeiro lugar, a exceção de pré-executividade, instituto de criação doutrinária e adotada pelos tribunais, se constitui em uma oportunidade de defesa para o devedor nos próprios autos de execução, sempre que se configurar questão de ordem pública passível, inclusive, de ser conhecida de ofício, sem a necessidade de dilação probatória.
Hoje a doutrina e a jurisprudência majoritária reconhecem que as questões de ordem pública, são cognoscíveis de plano pelo juiz, isto é, sem dilação probatória. Assim, se a matéria é de ordem pública e os autos contém elementos para sua apreciação, desde logo, deve o juiz decidir, dando eficácia ao art. 139, II, do CPC. Não se pode olvidar, ainda, que a rápida solução da lide foi erigida à categoria de garantia fundamental, prevista de forma expressa no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
É de se ressaltar que, muito embora já tenha ocorrido a oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença, é lícito ao Executado se manifestar no processo sobre atos decorrentes da execução, tais como avaliação, penhora excessiva ou qualquer outro ponto que entender relevante. Com efeito, mesmo que não tenha prazo específico, o CPC determina que, no procedimento de execução extrajudicial, após formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será intimado imediatamente o Executado (CPC, art. 841[1]), justamente para viabilizar o contraditório e ampla defesa.
No caso específico dos autos, a alegação de impenhorabilidade por ser pequena propriedade rural é de ordem pública e pode ser realizada a qualquer tempo, uma vez que não sujeita à preclusão, bem como a documentação juntada é suficiente para se compreender a controvérsia, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, razão pela qual o incidente será conhecido.
2. Da impenhorabilidade. A Constituição Federal de 1988 – CF expressamente consagrou no capítulo referente aos direitos individuais que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (CF, art. 5º, XXVI). Além disso, o próprio CPC, seguindo a regra constitucional, disciplina que são impenhoráveis, dentre outros, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (CPC, art. 833, VIII).
A lei que trata do tema é a Lei nº. 4.504/1964, conhecida como Estatuto da Terra, a qual definiu como propriedade familiar o imóvel rural que é direta e pessoalmente explorada pelo agricultor e sua família, absorvendo-lhes toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração e eventualmente trabalhada com ajuda de terceiros (Lei nº. 4.504/1964, art. 4º, II).
Por analogia, a jurisprudência adota como parâmetro para definir a pequena propriedade o módulo fiscal definido na Lei nº. 8.629/1993, legislação que cuida da regulamentação da reforma agrária. Nesse sentido, a pequena propriedade rural é definida como aquela inferior a 04 módulos fiscais (Lei nº. 8.629/1993, art. 4º, II, “a”). A questão é saber, portanto, de quem é o ônus da prova a respeito da propriedade ser pequena e de ela ser trabalhada pela família.
O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ que, resumidamente, atribuiu ao executado demonstrar que a propriedade é considerada pequena, nos termos da lei, e ao exequente ilidir a presunção de que não é laborada pela família. Veja-se o seguinte julgado divulgado no informativo nº. 596 daquele tribunal: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA.
1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI).
Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015.
2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família.
3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família.
4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.
5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375).
6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência.
7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.
8. Recurso especial não provido.[2]” (grifei). No caso dos autos, o Excipiente anexou a matrícula do imóvel (seq. 356.2) demonstrando que o Lote 33-A da Linha Guaçu, matrícula nº. 52.667, é considerada pequena propriedade, uma vez que sua área não ultrapassa 04 módulos fiscais. Com efeito, tendo em vista que a área corresponde a 237.854,10 m² e que 01 (um) módulo fiscal equivale a 18ha, verifica-se que a área tem pouco mais de 01 (um) módulo fiscal (já que 04 módulos fiscais equivaleriam a 72ha ou 720.000m²).
Além disso, mesmo que o cultivo pela família seja presumido pela jurisprudência, este fato restou comprovado pelas notas de produtor rural (seq. 356.4) e pelas fotografias juntadas aos autos (seq. 356.6-7). Por outro lado, não há que se misturar a proteção da pequena propriedade rural (CF, art. 5º,
XXVI) com o bem de família previsto na Lei nº. 8.009/90. Com efeito, a Lei nº. 8.009/90 apenas protege a residência, enquanto a pequena propriedade rural alcança metragens muito maiores. Entretanto, nada impede que haja uma dupla proteção, caso também a pequena propriedade rural seja utilizada como moradia. A respeito do tema, a Constituição Federal de 1988 – CF expressamente consagrou no capítulo referente aos direitos sociais, dentre outros, o da moradia (CF, art. 6º).
Uma das legislações que materializam este direito é a Lei nº. 8.009/1990 que trata da impenhorabilidade do bem de família. Com efeito, a legislação assim dispõe: Art. 1º: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Além disso, é irrelevante para efeito desta lei a quantidade de imóveis que a pessoa possui. Entretanto, somente em um deles é que a proteção legal incidirá, desde que seja a efetiva residência. Veja-se o art. 5º transcrito abaixo: Art. 5º: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” No caso dos autos, as fotografias demonstram que há uma residência no imóvel. Entretanto, não houve a juntada de qualquer documento apto a demonstrar que tal lugar também funciona como residência do Excipiente, em que pese esteja situada em uma pequena propriedade.
Tal situação, por óbvio, não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, uma vez que esta se dá por conta da propriedade ser considerada pequena e trabalhada pelo Excipiente e sua família.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural Lote 33-A da Linha Guaçu do 6ª Perímetro da Fazenda Britânia, matrícula nº. 52.667. Sem condenação em honorários por se tratar de mero incidente da execução. DEFIRO o requerimento de seq. 346.
Cumpra-se conforme requerido. A respeito do prosseguimento do feito, diga a Exequente no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Toledo – PR, segunda-feira, 25 de janeiro de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] CPC, art. 841: “Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”. [2] REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-46.2016.8.16.0170 Processo: 0012374-46.2016.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$110.159,35 Exequente(s): Everton Luiz Canteiro (RG: 78624027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.***.***-45) Rua Suécia,
27 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-210 Executado(s): GERVASIO ANTONIO EBERLING (CPF/CNPJ: 164.***.***-10) Rua Castro Alves, 1291 - Distrito de Dois Irmãos - TOLEDO/PR Decisão
I –
RELATÓRIO: GERVASIO ANTONIO EBERLING, qualificado nos autos, apresentou exceção de pre-executividade (seq. 356) em face de EVERTON LUIZ CANTEIRO, também qualificado nos autos, requerendo que fosse declarada a impenhorabilidade do imóvel objeto de execução, uma vez que, além de ser considerado pequena propriedade rural por ter menos que 04 módulos fiscais e ser utilizado para seu sustento e de sua família, é considerado bem de família em razão de residir no local.
Ao final, requereu a procedência do pedido e desconstituição da penhora. Intimado, o Excepto/Exequente impugnou a exceção (seq. 361) e arguiu a preclusão, pois transcorrido o prazo para realizar tal alegação. Além do mais, a parte Excipiente não indicou outros bens passíveis de penhora para que a dívida fosse liquidada. Assim, pede a rejeição do pedido. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
1. Do cabimento: recebimento como exceção de pre-executividade. Em primeiro lugar, a exceção de pré-executividade, instituto de criação doutrinária e adotada pelos tribunais, se constitui em uma oportunidade de defesa para o devedor nos próprios autos de execução, sempre que se configurar questão de ordem pública passível, inclusive, de ser conhecida de ofício, sem a necessidade de dilação probatória.
Hoje a doutrina e a jurisprudência majoritária reconhecem que as questões de ordem pública, são cognoscíveis de plano pelo juiz, isto é, sem dilação probatória. Assim, se a matéria é de ordem pública e os autos contém elementos para sua apreciação, desde logo, deve o juiz decidir, dando eficácia ao art. 139, II, do CPC. Não se pode olvidar, ainda, que a rápida solução da lide foi erigida à categoria de garantia fundamental, prevista de forma expressa no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
É de se ressaltar que, muito embora já tenha ocorrido a oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença, é lícito ao Executado se manifestar no processo sobre atos decorrentes da execução, tais como avaliação, penhora excessiva ou qualquer outro ponto que entender relevante. Com efeito, mesmo que não tenha prazo específico, o CPC determina que, no procedimento de execução extrajudicial, após formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será intimado imediatamente o Executado (CPC, art. 841[1]), justamente para viabilizar o contraditório e ampla defesa.
No caso específico dos autos, a alegação de impenhorabilidade por ser pequena propriedade rural é de ordem pública e pode ser realizada a qualquer tempo, uma vez que não sujeita à preclusão, bem como a documentação juntada é suficiente para se compreender a controvérsia, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, razão pela qual o incidente será conhecido.
2. Da impenhorabilidade. A Constituição Federal de 1988 – CF expressamente consagrou no capítulo referente aos direitos individuais que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (CF, art. 5º, XXVI). Além disso, o próprio CPC, seguindo a regra constitucional, disciplina que são impenhoráveis, dentre outros, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (CPC, art. 833, VIII).
A lei que trata do tema é a Lei nº. 4.504/1964, conhecida como Estatuto da Terra, a qual definiu como propriedade familiar o imóvel rural que é direta e pessoalmente explorada pelo agricultor e sua família, absorvendo-lhes toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração e eventualmente trabalhada com ajuda de terceiros (Lei nº. 4.504/1964, art. 4º, II).
Por analogia, a jurisprudência adota como parâmetro para definir a pequena propriedade o módulo fiscal definido na Lei nº. 8.629/1993, legislação que cuida da regulamentação da reforma agrária. Nesse sentido, a pequena propriedade rural é definida como aquela inferior a 04 módulos fiscais (Lei nº. 8.629/1993, art. 4º, II, “a”). A questão é saber, portanto, de quem é o ônus da prova a respeito da propriedade ser pequena e de ela ser trabalhada pela família.
O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ que, resumidamente, atribuiu ao executado demonstrar que a propriedade é considerada pequena, nos termos da lei, e ao exequente ilidir a presunção de que não é laborada pela família. Veja-se o seguinte julgado divulgado no informativo nº. 596 daquele tribunal: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA.
1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI).
Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015.
2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família.
3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família.
4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.
5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375).
6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência.
7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.
8. Recurso especial não provido.[2]” (grifei). No caso dos autos, o Excipiente anexou a matrícula do imóvel (seq. 356.2) demonstrando que o Lote 33-A da Linha Guaçu, matrícula nº. 52.667, é considerada pequena propriedade, uma vez que sua área não ultrapassa 04 módulos fiscais. Com efeito, tendo em vista que a área corresponde a 237.854,10 m² e que 01 (um) módulo fiscal equivale a 18ha, verifica-se que a área tem pouco mais de 01 (um) módulo fiscal (já que 04 módulos fiscais equivaleriam a 72ha ou 720.000m²).
Além disso, mesmo que o cultivo pela família seja presumido pela jurisprudência, este fato restou comprovado pelas notas de produtor rural (seq. 356.4) e pelas fotografias juntadas aos autos (seq. 356.6-7). Por outro lado, não há que se misturar a proteção da pequena propriedade rural (CF, art. 5º,
XXVI) com o bem de família previsto na Lei nº. 8.009/90. Com efeito, a Lei nº. 8.009/90 apenas protege a residência, enquanto a pequena propriedade rural alcança metragens muito maiores. Entretanto, nada impede que haja uma dupla proteção, caso também a pequena propriedade rural seja utilizada como moradia. A respeito do tema, a Constituição Federal de 1988 – CF expressamente consagrou no capítulo referente aos direitos sociais, dentre outros, o da moradia (CF, art. 6º).
Uma das legislações que materializam este direito é a Lei nº. 8.009/1990 que trata da impenhorabilidade do bem de família. Com efeito, a legislação assim dispõe: Art. 1º: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Além disso, é irrelevante para efeito desta lei a quantidade de imóveis que a pessoa possui. Entretanto, somente em um deles é que a proteção legal incidirá, desde que seja a efetiva residência. Veja-se o art. 5º transcrito abaixo: Art. 5º: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” No caso dos autos, as fotografias demonstram que há uma residência no imóvel. Entretanto, não houve a juntada de qualquer documento apto a demonstrar que tal lugar também funciona como residência do Excipiente, em que pese esteja situada em uma pequena propriedade.
Tal situação, por óbvio, não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, uma vez que esta se dá por conta da propriedade ser considerada pequena e trabalhada pelo Excipiente e sua família.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural Lote 33-A da Linha Guaçu do 6ª Perímetro da Fazenda Britânia, matrícula nº. 52.667. Sem condenação em honorários por se tratar de mero incidente da execução. DEFIRO o requerimento de seq. 346.
Cumpra-se conforme requerido. A respeito do prosseguimento do feito, diga a Exequente no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Toledo – PR, segunda-feira, 25 de janeiro de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] CPC, art. 841: “Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”. [2] REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017.