Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-53.2022.8.16.0035 Processo: 0012374-53.2022.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 15/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): x Versam os presentes autos sobre os delitos previstos nos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal e 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi oferecida em 31 de janeiro de 2025 (mov. 33.1) e recebida em 16 de abril de 2025 (mov. 36.1). O denunciado foi citado em 06 de maio de 2025 (mov. 47.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio de Defensor nomeado, oportunidade em que se reservou ao direito de desenvolver suas teses de mérito ao final de instrução e pleiteou a produção de todos os meios de prova em direito admitidos (mov. 60.1).
Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I- A existência manifesta de causa excludente da ilicitude; O Código Penal pátrio estabelece em seu artigo 23 as causas excludentes da ilicitude, quais sejam: o estado de necessidade, a legitima defesa, ou ainda, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Da análise do caso em tela, a principio não se verifica de forma manifesta a existência de quaisquer das causas de exclusão de ilicitude, tampouco do erro de proibição.
II - A existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo sua inimputabilidade: Quanto às causas de exclusão de culpabilidade, o Código Penal dispõe que são excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a menoridade, e a embriaguez acidental completa. Entretanto, no caso em tela não se verificou a ocorrência manifesta de tais circunstâncias.
III - Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; No que se refere à conduta do agente, sem analisar o mérito da causa e sem analisar profundamente acerca da autoria, tem-se como criminosa, vez que atingiu o bem jurídico penalmente tutelado e, ainda, encontra ação correspondente e tipificada pelo ordenamento penal pátrio.
IV - Extinta a punibilidade do agente. Ainda, não se vislumbra na espécie a existência de qualquer circunstância que declare extinta a punibilidade do agente, de modo que a instrução do presente feito deve ser iniciada. Portanto, a partir de uma análise mais aprofundada após a formação do contraditório, não se vislumbram causas autorizadoras de absolvição sumária. Assim, estando presentes indícios de autoria e materialidade, determino a continuidade do presente feito, e nos termos do artigo 399 do Código Processo Penal, designo o dia 10 de março de 2027, às 15h00min, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade semipresencial, salvo se houver oposição pelas partes, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, as testemunhas arroladas pela defesa e, ainda, realizado o interrogatório do denunciado.
Intimem-se as partes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de agosto de 2025. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-53.2022.8.16.0035 Processo: 0012374-53.2022.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 15/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): x
1. Para patrocinar a defesa do denunciado nomeio o Dr. Guilherme Antonio de Lisboa e Silva, OAB/PR n. 54.458.
2.
Intime-se o Defensor para que, caso aceite o encargo, apresente resposta à acusação.
3. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de maio de 2025. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-53.2022.8.16.0035 Processo: 0012374-53.2022.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 15/08/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): x Recebo a denúncia ofertada em face de x, vez que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, conforme depreende-se das peças informativas acostadas aos autos.
Com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o denunciado, tanto no endereço constante na denúncia quanto no cadastrado como "último atualizado" em seu registro do Projudi, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, por escrito. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Distribuidor, conforme disposto no artigo 602, inciso III e 603 do Código de Normas.
Junte-se aos autos Relatório de Antecedentes Criminais do(s) denunciado(s), para tanto, extraia-se via Sistema Oráculo e solicite-se eletronicamente ao Instituto de Identificação do Paraná. Acolho o parecer constante no item 7, da cota da denúncia, cujas razões adoto por brevidade para decidir, e homologo o arquivamento do feito, em relação ao delito previsto no artigo 329, do Código Penal, em razão da atipicidade da conduta.
Igualmente, acolho o pedido formulado no item 8, com o fim de adotar o Juízo 100% digital nos presentes autos, nos termos do Decreto Judiciário de n. 321/2021-P-GP-GCJ do TJPR, sem prejuízo de reanálise no caso de insurgência das partes. Atenda-se os demais requerimentos constantes na cota do Ministério Público. Sentença de extinção da punibilidade em separado em relação ao delito de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-53.2022.8.16.0035 Processo: 0012374-53.2022.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 15/08/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): x O Ministério Público em manifestação (cf. item 6, da cota da denúncia), pugnou pela extinção da punibilidade do agente, haja vista a ausência de representação no prazo decadencial em relação ao delito previsto no , do Código Penal (mov. 7.1).
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H PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012374-53.2022.8.16.0035 Processo: 0012374-53.2022.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/08/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): THIAGO BRUNING Homologo o presente flagrante, vez que preenche pontualmente os requisitos insculpidos nos artigos 302, 304 e 306, do Código de Processo Penal.
O autuado THIAGO BRUNING foi preso em flagrante e levado à r. Delegacia de Policia deste Município, pois, supostamente, teria praticado os delitos de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano (art. 309, Lei 9.503/97) e de desacato a funcionário público no exercício da função (art. 331 do CP). A d. representante do Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do autuado com o fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, salientando a gravidade dos delitos (mov. 7.1).
Pois bem. A rigor, a exegese da redação trazida pela Lei nº 12.403/2011, sopesada a realidade dos fatos contidos nestes autos, demanda, por ora, a segregação cautelar do autuado. Pois da análise dos fundamentos previstos no artigo 312, primeira parte, do CPP (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal), dos pressupostos legais previstos no artigo 312, segunda parte, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e das condições de admissibilidade (art. 313, do CPP), conclui-se pela necessidade de sua segregação cautelar.
Quanto aos “fundamentos”, sobressai-se inicialmente a garantia da ordem pública, vez que o crime em análise é de gravidade concreta e relevante. Tal como bem pontuou a d. representante do Ministério Público, tem-se que as condutas do flagrado subsumem-se aos tipos penais previstos no da e do Código Penal, sendo que o flagrado já havia sido condenado por outros crimes dolosos, em sentenças transitadas em julgado, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 4.1 (Autos de Ação Penal n° 14295-52.2019.8.16.0035, crime previsto no do CP; e Autos de Ação Penal n° 424-20.2020.8.16.0196, crime previsto no do CP).
Intimação referente ao movimento (seq.
53) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ante o exposto, hei por bem em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado x, em relação ao delito de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, e o faço com fulcro no artigo 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que for cabível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
No caso em análise denota-se o preenchimento da hipótese prevista no artigo 313, inciso II, do Código Penal, o qual dispõe: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...]
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;" Extrai-se do autos que o flagrado possui antecedentes criminais, visto a existência de condenações transitadas em julgado pelo crime de roubo nos Autos nº 14295-52.2019.8.16.0035 e pelo crime de furto nos Autos n° 0424-20.2020.8.16.0196, conforme certidão de antecedentes de mov. 4.1 Vale dizer, a repercussão geral deste tipo de crime sobre a sociedade corrobora, igualmente, o fundamento da garantia à ordem pública, pois confronta a paz e a tranquilidade no meio social.
Assim, a prisão do autuado se faz necessária para acautelar a ordem pública. De outra banda, urge a questão da asseguração da aplicação da lei penal, pois o crime imputado ao autuado, como já dito anteriormente, é de gravidade concreta e relevante e a averiguação de sua prática é de precípua importância. Neste ponto, o exercício do jus puniendi do Estado, caso seja denunciado e condenado, parece-me depender, ao menos por ora, da segregação do autuado.
Verifica-se pelos relatos dos Policiais Militares que no momento da abordagem policial, o acusado foi encontrado dirigindo a motocicleta da marca Honda CG 160 CC Fan, placa BBL4807, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, ocasião em que acentuou o perigo de dano ao empreender fuga acessando a BR 277 pela contramão da rodovia; além disso, há indícios de que praticou o crime de desacato aos policiais militares no exercício da função, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2 e declarações prestadas em movs. 1.4 e 1.6.
Ademais, conforme bem pontuou a d. representante do Ministério Público, nos Autos n° 8065-57.2020.8.16.0035 de Execução da Pena, uma das condições do regime aberto era o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (mov. 4.1). Ocorre que, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, o flagrado foi encontrado dirigindo veículo sem a devida permissão no horário de 22:45 do dia 15/08/2022, em desatendimento à condição mencionada.
Ainda, ressalta-se o fundamento da conveniência da instrução criminal, pois a custódia provisória poderá permitir, neste momento, a investigação completa e a oitiva despreocupada de eventuais testemunhas. Quanto aos “pressupostos”, verifica-se a materialidade, ao menos por ora, pelo do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência (mov. 1.2) e nas declarações prestadas pelo condutor e testemunha (movs. 1.3 a 1.6).
Igualmente, os indícios de autoria repousam no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência (mov. 1.2) e nas declarações prestadas pelo condutor e testemunha (movs. 1.3 a 1.6). Quanto às “condições de admissibilidade”, verifica-se o preenchimento do artigo 313, incisos II, do Código Penal, o que autoriza a decretação da prisão. Deste modo, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, e pelos fundamentos esposados acima, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado THIAGO BRUNING em PRISÃO PREVENTIVA, vez que presentes os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como porquanto as novas ‘medidas cautelares diversas da prisão’ revelam-se ineficazes/incabíveis ao presente caso – neste momento.
Expeça-se o mandado de prisão. Para audiência de custódia designo o dia 26 de agosto de 2022, às 15h30min. Considerando a implantação do IPe, altere a Classe Processual dos presentes autos para que passe a constar “279 – Inquérito Policial”, remetendo o mesmo ao Ministério Público com a finalidade de “Inquérito Policial”, com prazo de 30 (trinta) dias quando se tratar de réu solto, ou 10 (dez) dias quando se tratar de réu preso (Artigo 10 do Código de Processo Penal).
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de agosto de 2022. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito