Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-02.2017.8.16.0034 Processo: 0012376-02.2017.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância Valor da Causa: R$57.000,00 Polo Ativo(s): Jefferson Favoretto Klass (RG: 46187369 SSP/PR e CPF/CNPJ: 815.***.***-68) Rua Dez de Novembro, 216 - Vila Marumbi - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.304-085 LUIZ MARCOS MAZEPA (CPF/CNPJ: 537.***.***-53) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 705 - Planta Araçatuba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-650 RUI EZEQUIEL MAZEPA (RG: 45016757 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.***.***-34) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 238 - Planta Araçatuba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-650 Polo Passivo(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-67) AV.
GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010
DECISÃO
1. Consoante prevê o art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. O advogado MARCUS VINÍCIUS DE SÁ LIMA apresentou renúncia ao mandato outorgado e respectiva comunicação formal ao autor LUIZ MARCOS MAZEPA (mov. 314). 1.1. Assim, promova-se a desabilitação do procurador.
2. Considerando que o autor possui outros procuradores devidamente habilitados nos autos, deixo de determinar a sua intimação para constituição de novo causídico.
3. Sem prejuízo aos itens anteriores, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cálculo atualizado da dívida.
4. Com a juntada, intime-se o Município de Piraquara para ciência, em 15 (quinze) dias.
5. Nada sendo requerido, expeça-se requisição de pagamento em favor dos exequentes, conforme já anteriormente determinado
6. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 22 de setembro de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
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GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010
DESPACHO
1. Considerando que o autor Luiz Marcos Mazepa compareceu em balcão (mov. 303), requerendo a revisão da sua aposentadoria, intime-se o seu procurador habilitado nos autos para que, em 5 (cinco) dias, esclareça o pedido formulado.
2. Decorrido o prazo, voltem conclusos deliberações.
3. Sem prejuízo, cumpra-se as decisões de movs. 261 e 269.
4. Diligências necessárias. Piraquara, 1 de setembro de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
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GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010
DESPACHO
Cumpra-se as decisões de movs. 261 e 269. Diligências necessárias. Piraquara, 12 de junho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
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GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010
DECISÃO
1. Indefiro o pedido retro, uma vez que a parte requerida foi intimada da decisão e renunciou o prazo para eventual manifestação (mov. 272).
2. Assim, cumpram-se as decisões de movs. 261 e 269.
3. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 18 de fevereiro de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
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GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010
DECISÃO
1. Expeça-se requisição de pagamento em favor dos exequentes mediante precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná. O crédito perseguido detém natureza alimentar (artigo 100, § 1º, da Constituição Federal).
2. Quanto a titularidade dos créditos referentes aos honorários advocatícios, seu caráter remuneratório (art. 100, §1º, CF), expeça-se também, precatório de natureza alimentar em favor de cada patrono dos exequentes, em relação aos honorários sucumbenciais, observando-se o percentual já fixado no mov. 232 e 252, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
3. Oportunidade, aguarde-se pagamento.
4. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 29 de outubro de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
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GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010
DESPACHO
1. Ante o conteúdo da decisão de mov. 232.1 e o requerimento de mov. 237.1, intimem-se os procuradores do autor Luiz Marcos Mazepa para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberações.
3. Diligências necessárias. Piraquara, 12 de julho de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
2023
2022
Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010
DECISÃO
1. O executado requer o destacamento da contribuição previdenciária devida ao PIRAQUARAPREV.
2. Expeça-se precatório requisitório, conforme decisão de mov. 261, destacando-se do valor principal o valor da contribuição previdenciária devida pelos autores.
3. Com a elaboração do rascunho, intimem-se as partes para ciência.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 23 de abril de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 269) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação referente ao movimento (seq. 269) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010
DECISÃO
1. Diante da inércia dos demais procuradores para manifestação acerca do tema, determino o rateio dos honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 90% em favor da Dra. Vivian Cristina Lima Lopes Valle, causídica atuante integralmente na fase de conhecimento em favor de todos os autores, e a proporção de 10% aos Drs. Lucas Costa de Souza Silva e Marcela Alberini Ingles, atuantes somente em fase de cumprimento de sentença em favor do autor Luiz Marcos Mazepa, observando-se o percentual já fixado no mov. 232.1.
2. Intimem-se as partes para ciência e para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Após, tornem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 2 de outubro de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
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GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010
DECISÃO
Insurge a Dra. Vivian Cristina Lima Lopez Valle acerca da decisão de mov. 232.1, a qual determinou o rateio dos honorários de sucumbência entre todos os procuradores atuantes no feito. Sustenta a advogada, em síntese, que atuou no feito em favor dos autores até o trânsito em julgado da sentença, sendo que, no mov. 143 comunicou a renúncia de poderes em relação ao autor Luiz Mazepa. Requer que lhe seja atribuído o valor integral a título de honorários de sucumbência.
Não obstante os argumentos expostos pela causídica, verifico que não lhe assiste razão. Isto porque, os honorários são a remuneração do serviço prestado por profissional que atuou no feito, assim, a titularidade dos créditos deverá ser atribuída a todos aqueles que em algum momento desempenharam a defesa, na medida da sua atuação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários sucumbenciais são devidos a todos os advogados que atuarem na mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante de modo que todos sejam beneficiados.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. (...)
4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.
5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.222.194/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 4/8/2015.) Diante disso, os argumentos apresentados não se mostram hábeis quanto à fixação de honorários de sucumbência em favor somente do procurador atuante em fase de conhecimento, inclusive no que se refere a atuação da procuradora inicialmente constituída, especialmente a se considerar que a verba honorária foi fixada durante a atuação desta.
Assim, indefiro o pedido de mov. 237.1. Intimem-se. Preclusa esta decisão, tornem conclusos para deliberação acerca da proporção dos honorários de sucumbência. Diligências necessárias. Piraquara, 26 de julho de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
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DECISÃO
Está pendente de análise o pedido formulado pela Dra. Vivian Cristina Lima Lopez Valle no mov. 193, pelo qual pretende receber honorários advocatícios de sucumbência pelo período que atuou como procuradora do autor Luiz Mazepa, solicitando, assim, o arbitramento. Compulsando os autos, afere-se que a Procuradora atuou em favor do autor Luiz Mazepa até o mov. 143, quando comunicou a renúncia, a partir do momento em que os Drs.
Lucas Costa de Souza Silva e Marcela Alberini Ingles passaram a atuar em favor do mencionado autor. Oportunizada manifestação, os atuais causídicos reconheceram o direito de recebimento de honorários até o momento da renúncia (mov. 230).
Decido. Inicialmente, verifica-se que se encontra pendente o arbitramento dos honorários de sucumbência, os quais dependiam da liquidação, a fim de se conferir o valor da condenação em confronto com os critérios do art. 85, § 3º, do CPC. Assim, considerando que os valores homologados para expedição de precatórios da verba principal não ultrapassaram duzentos salários mínimos, arbitro os honorários de sucumbência em 10 % sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC, acrescido da majoração de 1 % estabelecida em grau recursal, totalizando, portanto, 11 %. Quanto ao fato de que existe mais um procurador defendendo os interesses da parte autora, registro que, nesta hipótese, não se trata de arbitramento para cada um dos causídicos, mas sim de rateio proporcional da verba de sucumbência arbitrada, a qual é uma só. Desse modo, antes de definir o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência que caberá a cada um dos advogados que atuaram na demanda, cujo total é de 11 %, oportunizo manifestação pelos respectivos interessados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos para deliberação sobre a expedição dos precatórios e rateio dos honorários advocatícios de sucumbência. Diligências necessárias. Piraquara, 17 de maio de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
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GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010
DESPACHO
1.
Cumpra-se o item 1.1 da decisão de mov. 198.1.
2. Oportunidade, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do pedido de mov. 206.1.
3. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar cálculo das custas.
4. Intimações e diligências. Piraquara, 22 de janeiro de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
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DECISÃO
1. Ante a concordância com o pedido de cumprimento de sentença formulado ao mov. 180 por Jefferson Klass e Rui Ezequiel, homologo o valor apresentado pelos exequentes ao mov. 180. 1.1. Expeçam-se os precatórios requisitórios, com natureza alimentar, com os honorários sucumbenciais pertencentes à procuradora Vivian Cristina Lima López Valle, nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia, em apartado, mas dentro do mesmo expediente, para pagamento no prazo constitucional. 1.2.
Após, intimem-se os exequentes e procuradora para ciência. 1.3. Por fim, suspenda-se o feito até 31 de dezembro de 2025.
2. Em relação ao pedido de cumprimento de sentença formulado ao mov. 187, manifeste-se o exequente Luiz Marcos Mazepa, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada pelo município ao mov. 194, item
2. 2.1. Com a manifestação, retornem conclusos.
3. Diligências necessárias. Piraquara, 01 de agosto de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
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DECISÃO
Insurge-se o exequente quanto à limitação pretendida pelo Município de Piraquara aos valores recebidos em atividade, relegando os valores da aposentadoria para ação própria. Sustenta o executado que: A sentença, confirmada pelo E. Tribunal de Justiça, limitou-se a julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, anulando o ato do município que determinou o retorno ao cargo inicial dos autores e condená-lo a pagar os valores, com todos os reflexos, referentes à diferença que seria devida caso não tivesse ocorrido o retorno, ora anulado, àqueles cargos iniciais.
A expressão “todos os reflexos” correspondem às verbas salariais, enquanto na ativa, como férias, 13º salário, bem como sobre a evolução na carreira. Não houve a determinação para que o Município, em eventual aposentadoria concedida, viesse a substituir o Instituto de Previdência assumindo suas obrigações. Em análise de todo o processado, observa-se que razão assiste ao Município de Piraquara, tendo em vista os limites objetivos impostos pelo pedido inaugural – que não solicitam a apuração de valores após a aposentadoria, e os limites subjetivos, na medida em que não é possível impor a condenação do Instituto de Previdência – responsável após a aposentadoria do exequente, vez que não tomou parte do feito.
Desta forma, acolho a manifestação do Município de Piraquara, no mov. 194, determinando que os cálculos estejam limitados ao período de atividade do exequente, a fim de evitar a modificação objetiva e subjetiva dos limites do pedido, maculando a sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 19 de setembro de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
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1.
Cumpra-se o item 4 da decisão de seq. 182.1. Diligências necessárias. Datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES Juiz de Direito Substituto
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DECISÃO
1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença requerido (seq. 180.1).
2.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Em seguida, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada.
4. Decorrido o prazo assinalado no item 2 sem manifestação, EXPEÇA-SE o competente Precatório ou RPV em favor da parte exequente, conforme artigo 535, § 3º, incisos I e II, do CPC.
5. Havendo concordância de ambas as partes, expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento e, em nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos, registrados para sentença de extinção.
6. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
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DECISÃO
1. Intimadas para adequar o pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda (seq. 139.1), a parte autora solicitou prazo (seq. 143.1). Na sequência, novamente a parte exequente solicitou a concessão de prazo para apresentação dos cálculos (seq. 148.1), e, por fim, transcorridos três meses, requereu novo pedido de dilação para apresentação do cálculo para cumprimento de sentença (seq. 171.1).
2. Ex-positis, sem prejuízo ao direito da parte autora/exequente, cumpra-se a decisão de seq. 155.1 na íntegra.
3. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
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DECISÃO
1. A obrigação de fornecer os elementos devidos ao andamento do feito é da parte interessada, não podendo tal ônus ser transferido à parte contrária. Ressalto, outrossim, que foram anexados diversos documentos na seq. 136.1/12, sendo irrazoável demandar que o ente público perquira por outros, especialmente quando, nos moldes já pronunciados por este Juízo (seq. 139.1), há viabilidade de apresentação dos cálculos aritméticos.
2. Sendo assim, INDEFIRO o pedido retro.
3. Remeto-me à decisão de seq. 150.1. Intimações e diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
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DECISÃO
1. Intimadas para adequar o pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda (seq. 139.1), a parte autora solicitou prazo (seq. 143.1). Conforme prevê o Decreto nº 20.910/1932, nas hipóteses de pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo para ajuizar a ação é de cinco anos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO, MAS NÃO INCLUÍDAS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. SÚMULA 150/STF.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel.
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DECISÃO
1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face do Município de Piraquara, conforme acórdão de seq. 122.1. A parte exequente requereu o cumprimento na forma do art. 535 e ss. do CPC. Verifico, todavia, que o pedido deixou de discriminar os valores executáveis referentes aos valores referentes à diferença de proventos em razão do reenquadramento ilegal perpetrado. Bem como, deixou de apresentar os valores referentes a honorários sucumbenciais majorados (item 9 do acórdão de seq. 122.1).
2. Por seu turno, a parte executada apresentou diversos arquivos (seq. 136.1 a seq. 136.12) que viabilizam a apresentação dos cálculos aritméticos para a execução na forma do art. 509, §2° do CPC.
3.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que adeque o pedido de cumprimento de sentença ao título executivo (sentença de seq. 85.1 confirmada pelo acórdão de seq. 122.1).
4. Diligencie-se. Intimem-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012.
2. Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito, inicia-se o prazo de cinco anos para a propositura da execução do montante abarcado pelo título executivo. Desinfluente, portanto, que a pretensão executiva gire em torno de parcelas que seriam devidas, mas não foram incluídas na conta de liquidação.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1730749/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019.
2. Ex-positis, sem prejuízo ao direito da parte autora, determino o arquivamento provisório dos autos até cumprimento integral da decisão de seq. 139.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito