Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 98707-2490 - E-mail: [email protected] Processo: 0012376-04.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.577,88 Polo Ativo(s): REALIZA APOIO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO LTDA Polo Passivo(s): JUSSIANE GOECKS
I - À secretaria para que certifique se as custas não pagas já foram encaminhadas para protesto.
II - Em caso positivo, caberá ao autor o pagamento junto ao Cartório de Protestos.
III - Em caso negativo, expeça-se nova guia para pagamento. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012376-04.2021.8.16.0182 Recurso: 0012376-04.2021.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): REALIZA APOIO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO LTDA Recorrido(s): JUSSIANE GOECKS
Vistos.
1. Indeferido o benefício da gratuidade processual à seq. 15.1 e conferida oportunidade para o preparo recursal, sob pena de deserção, deixou a recorrente REALIZA APOIO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO LTDA. o prazo escoar in albis.
2. Prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
3. Assim, porque não efetuado o preparo no prazo legal, pressuposto de admissibilidade recursal, não conheço do recurso inominado, nos termos do disposto no art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
4. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Custas devidas conforme art. 4° da Lei n.º 18.413/2014, art. 18 da IN n.º 01/2015 do CSJEs e Enunciado n.º 122 do FONAJE (“É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”).
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maurício Doutor Juiz Relator
2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012376-04.2021.8.16.0182 Recurso: 0012376-04.2021.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): REALIZA APOIO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO LTDA Recorrido(s): JUSSIANE GOECKS Tendo em vista que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e que em se tratando de pessoa jurídica, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade” (AgInt no AREsp n.º 1.228.850/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 19/06/2018, DJe 25/06/2018), intime-se a recorrente REALIZA APOIO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO LTDA. a fim de que, no prazo de 10 dias, acoste aos autos os seguintes documentos, sem os quais os benefícios da justiça gratuita serão indeferidos: a) extratos de movimentações bancárias em todos os bancos nos quais tiver conta, referentes aos meses de outubro e novembro de 2021 (providência cujo correto cumprimento poderá ser conferido via sistema SISBAJUD); b) balanço patrimonial dos últimos 6 meses.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012376-04.2021.8.16.0182 Recurso: 0012376-04.2021.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): REALIZA APOIO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO LTDA Recorrido(s): JUSSIANE GOECKS
1. Decorrido sem manifestação da recorrente o prazo concedido para a juntada dos documentos indicados à seq. 9.1, indefiro o requerimento de justiça gratuita por ela formulado.
2. Assino o prazo de 48 horas para o preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0012376-04.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.577,88 Polo Ativo(s): REALIZA APOIO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO LTDA Polo Passivo(s): JUSSIANE GOECKS Trata-se de reclamação ajuizada por REALIZA APOIO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO LTDA contra JUSSIANE GOECKS.
A ré tem domicílio na cidade de Santa Cruz do Sul-RS – seq. 1.1. À medida que se trata de relação de consumo, o feito deve tramitar no foro de domicílio do consumidor. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). E ainda que se alegue que o contrato de adesão (seq. 1.6, p.
4) contém foro de eleição em Curitiba, fato é que se trata de cláusula abusiva e há farta jurisprudência sobre a competência em se tratando de contrato de adesão, especialmente nos Tribunais Superiores, conforme julgado que segue: COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. É permitido ao Juiz declinar, de ofício, de sua competência em ação instaurada contra o consumidor, quando a aplicação da cláusula eletiva de foro dificultar gravemente a defesa do réu.
Precedentes. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 195994 MG, 1998/0087037-7, QUARTA TURMA, Publicação: DJ 24/05/1999 p. 177, Julgamento: 11/02/1999, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO) Ainda, o Enunciado n. 89, do FONAJE, permite que a incompetência territorial seja reconhecida de ofício.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III da Lei 9099/95. Cancele-se a audiência designada (seq. 5). Procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito