Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-78.2010.8.16.0088 Processo: 0012376-78.2010.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$226,43 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): Espólio de Paulino Andreolli Considerando o disposto no artigo 34 da Lei 6830/80 e sendo o valor de alçada inferior a 50 ORTNs, admito os embargos infringentes opostos.
O valor de alçada deve ser aferido no momento da propositura da execução, levando-se em conta o valor da causa. Sobre a metodologia de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADARECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80)
1. Segundo o art. 34 da LEF, somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo.
3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia.
4. O valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa.
5. Recurso especial provido em parte.” (STJ, REsp 607930/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206) Após, a doutrina do assenta que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAULSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário.
5. ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). Como bem fundamentado pelo eminente Desembargador Salvatore Antonio Astuti no Agravo de Instrumento n. 1.381.432-7, julgado em 28.07.2015, “(...) naquelas Execuções Fiscais cujo valor não ultrapassa 50 OTN's, independentemente de se tratar de sentença que analisa o mérito, ou não, os recursos cabíveis são apenas os Embargos Infringentes e de Declaração.
A Apelação não é recurso adequado na espécie.”. Desta forma, considerado que o valor da causa, quando da propositura da ação, era menor que 50 ORTNs, recebo os embargos infringentes. Da sentença de extinção proferida nos autos, o exequente apresentou embargos infringentes, alegando que o cancelamento da CDA ocorreu após análise do pedido administrativo da parte interessada, no qual se reconheceu a não incidência tributária, pois o imóvel gerador da cobrança não cumpriria as disposições do artigo 32 do CTN e seus incisos, enquadrando-se na alteração legal da LC nº009/17.
Pugna pela não condenação em custas ou, alternativamente, que sejam elas reduzidas, de acordo com o artigo 23 da Lei Estadual nº. 6149/70.
É o breve relatório. Passo a decidir. Primeiramente, saliento ser desnecessária a intimação da parte contrária, já que não foi estabelecido o contraditório nos presentes autos. Conheço dos embargos opostos pela parte exequente, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, tenho que os embargos comportam parcial acolhimento, quanto à aplicabilidade do artigo 23 da Lei Estadual nº. 6149/70, até para que não se emanem decisões diversas em situações idênticas.
Se, num primeiro momento, não pode ser acatado o pedido de isenção total das custas, como quer o exequente, na medida em que, como exaustivamente fundamentado na sentença de extinção, o artigo 26, neste ponto, não é aplicável às serventias estatizadas (o que é pacífico em nossos Tribunais), entendo que o artigo 23 da Lei Estadual nº. 6149/70 deve ser observado, até para que se tenha simetria com decisões anteriormente proferidas.
Isso porque no presente caso, efetivamente, o cancelamento da CDA ocorreu em razão da alteração legislativa ocorrido no CTM (Código Tributário Municipal), que reconheceu a inexigibilidade do IPTU em relação aos imóveis localizados em Zonas de Preservação Ambiental e em Zonas de Proteção Ambiental, assim definidas pelo Plano Diretor do Município, quando possuírem restrições absolutas à fruição dos atributos da propriedade, exceto se estes imóveis forem passíveis de utilização para compra de potencial construtivo, quando então o valor venal corresponderá ao potencial econômico apurado pela Comissão de Valores Imobiliários do Município, conforme redação dada pela Complementar nº 10/2017.
Em razão disso, mais de 20 mil executivos fiscais foram extintos. E é entendimento de nosso Tribunal de Justiça que o artigo 23 da lei 6149/70 tem aplicação em demandas repetitivas, aptas a onerar demasiadamente os cofres públicos, o que é o caso dos autos.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos infringentes, para o fim de alterar a sentença de extinção, condenando o Município ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, ficando isento, todavia, do FUNREJUS e Taxa Judiciária, nos termos da Instrução Normativa 01/1999, item 21 e artigo 3°, do Decreto Estadual 962/32. Dou esta por publicada. Int. Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de SÁ Rechia Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Considerando o cancelamento da CDA, julgo extinta a presente execução fiscal, na forma do artigo 26 da Lei 6830/80. Não obstante o cancelamento da CDA e após análise aprofundada do tema, diante em especial do entendimento do STJ, entendo serem devidas as custas processuais no presente caso.
É entendimento consolidado do tribunal mencionado que, em se tratando de serventia não-oficializada, são devidas as custas processuais mesmo quando do cancelamento da CDA: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. Custas JUDICIAIS DEVIDAS. SÚMULA 83/ STJ.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento. Nesse sentido os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 403.483/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no AREsp 368.833/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 353.388/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013; AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/08/2010; EREsp 979.784/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/06/2010.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 370.012/SC, fls. 4 Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. CUSTAS. ART. 26 DA LEI N. 6.830/80.
1. Deve haver o recolhimento de custas em processo em curso em serventia não oficializada. Precedentes: AgRg no AREsp 353.388/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 18/9/2013; EREsp 979784/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 11/6/2010.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 403.483/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). Este também é o entendimento que vem sendo adotado em nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO. CDA BAIXADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI 6830/80 (LEF). SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. CUSTAS DEVIDAS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, IV,”A” DO CPC/2015. No que diz respeito às custas propriamente ditas, considerando se tratar de serventia não estatizada, devem ser reconhecidas duas exceções, quais sejam: a do FUNREJUS, que possui isenção em razão do Item 21 da Instrução Normativa nº 01/1999, e a da Taxa Judiciária, conforme o art. 3º, 'i', do Decreto nº 962/32.
No tocante ao pedido de redução de custas em razão do artigo 23 da Lei 6149/70, não obstante este juízo tenha aplicado o artigo em questão em alguns casos, tratam-se aqueles de situações excepcionais, como a alteração legislativa que pode levar a extinção de mais de vinte mil execuções fiscais ou nos casos em que está havendo extinção em massa em razão de decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral.
O artigo em questão não pode ser aplicado indiscriminadamente, ainda mais em casos em que evidentemente houve erro na propositura da ação, como ocorre com a maioria dos pedidos de extinção pelo artigo 26 da LEF no Município (ilegitimidade de parte, tributo já quitado, entre outros). Assim, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuado o FUNREJUS e a Taxa Judiciária. Dou esta por publicada.
Int. Havendo pedido de dispensa do prazo recursal, fica ele, desde logo, dispensado. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de SÁ Rechia Juíza de Direito