Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-97.2010.8.16.0017 Processo: 0012376-97.2010.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$434.312,59 Embargante(s): INDUSTRIAS QUIMICAS TAPAJOS S/A (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-76) ROD PR 317 QDRA 02 LT 01 A, S/N PAV FUNDOS - PRQ INDL 200 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-000 Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Ciente do teor da certidão de mov. 40.1.
De acordo com o art. 2º, §4º da Instrução normativa nº. 12/2017, que regulamenta a remessa a protesto extrajudicial das certidões de crédito judicial consistentes em custas processuais, taxas e outros valores devidos ao Fundo da Justiça do Eg. Tribunal deste Estado: "Os valores não serão encaminhados a protesto quando as custas e as despesas com a intimação pelo correio, incluindo gastos postais, forem superiores ao valor do débito".
Desta feita, em razão do contido na certidão de mov. 40.1, aguarde-se em arquivo, com baixa no boletim de movimentação forense, o pagamento das custas processuais finais ou eventual decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do decreto nº. 20.910/1932. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial.
Oportunamente ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades legais e procedendo às baixas necessárias. Lado outro, em se tratando de custas que não pertencem ao FUNJUS, tais como aquelas devidas ao Distribuidor, Contador, Partidor e Oficiais de Justiça, dê-se ciência ao interessado, a fim de adotar as providências que entender cabíveis. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 01 (um) ano, oportunidade em que será analisada eventual prescrição das custas processuais.
Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto