Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-20.2022.8.16.0031 Processo: 0012377-20.2022.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.785,02 Exequente(s): Clarice da Luz Oliveira Executado(s): adilson narzetti me
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CLARICE DA LUZ OLIVEIRA em face de ADILSON NARZETTI ME. A decisão de mov. 101.1 determinou a intimação do exequente quanto à satisfação integral do crédito, sendo que seu silêncio será considerado como quitação do débito. A parte exequente renunciou ao prazo (mov. 104.0).
2.
DISPOSITIVO
Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 Realizem-se as diligências eletrônicas e físicas necessárias para o levantamento de eventuais restrições existentes.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-20.2022.8.16.0031 Processo: 0012377-20.2022.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.785,02 Exequente(s): Clarice da Luz Oliveira Executado(s): adilson narzetti me
DESPACHO
A parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 96.1). Contudo, deixou decorrer o prazo para manifestação nos autos (mov. 99.0). Disposições:
1. Assim sendo, INTIME-SE a exequente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, nos termos da decisão de mov. 96.1, sendo o silêncio considerado como cumprimento integral da obrigação pela parte executada.
2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-20.2022.8.16.0031 Processo: 0012377-20.2022.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.785,02 Exequente(s): Clarice da Luz Oliveira Executado(s): adilson narzetti me
DECISÃO
A parte exequente requereu a aplicação de multa à parte executada, alegando que deixou de cumprir a obrigação consistente na quitação de todos os débitos junto ao Detran, referente veículo Corsa, dentro do prazo concedido, extrapolando o prazo em 8 (oito) dias (mov. 93.1). A parte executada alegou que a obrigação foi cumprida dentro do prazo concedido pelo Juízo no despacho de mov. 76.1 (mov. 95.1).
Disposições
1. Verifiquei que na decisão de mov. 65.1 foi determinada a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da multa e dos débitos de IPVA do veículo Corsa, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00. Porém, embora na decisão de mov. 65.1 tenha sido determinada a intimação da parte executada, analisando a tramitação processual verifiquei que a parte executada não foi intimada daquela decisão, conforme movs. 66/75.
A parte executada foi intimada apenas no mov. 77, após exarada a decisão de mov. 76, na qual foi aplicada a multa indicada na decisão de mov. 65.1. Portanto, em que pese na decisão de mov. 76.1, item 2 tenha sido aplicada a multa prevista na decisão de mov. 65.1, equivocado aquele item, pois a parte executada sequer havia sido intimada da decisão de mov. 65.1, não havendo que se falar de descumprimento de ordem que a parte executada sequer possuía conhecimento.
Doutro lado, visto que a parte executada foi intimada para cumprimento da ordem apenas em 04/12/2023, com leitura em 11/12/2023 (mov. 78), tendo comprovado o pagamento da multa e dos débitos de IPVA em 08/12/2023 (mov. 83.1), não há que se falar em aplicação de multa por descumprimento.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-20.2022.8.16.0031 Processo: 0012377-20.2022.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.785,02 Exequente(s): Clarice da Luz Oliveira Executado(s): adilson narzetti me
DECISÃO
A parte exequente requereu no mov. 59.1 o prosseguimento do feito com a busca de ativos financeiros em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud. Ainda, requereu o arbitramento e a aplicação de multa diária em favor da exequente, haja vista que a executada ainda não procedeu aos pagamentos do débito do veículo CORSA, conforme extrato do Detran apresentado no mov. 59.2. Disposições
1. Com base no art. 835, §1º do CPC, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática (teimosinha), referente aos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo. 1.1. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode superar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2.
Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para uma conta judicial vinculada aos autos. 1.3. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), intimem-se as partes, possibilitando-se ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 1.4.
A minuta de bloqueio fornecida pelo sistema SISBAJUD servirá como auto/ termo de penhora. 1.5. Caso a parte executada se insurja, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se a parte exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 1.6. Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o do CPC. 1.7.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Processo: 0012377-20.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.210,24 Polo Ativo(s): Clarice da Luz Oliveira Polo Passivo(s): adilson narzetti me
DECISÃO
1 – Apesar de devidamente citado (item 17.1), a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação (item 19.1).
2 – Desse modo, decreto sua REVELIA.
3 – Encaminhem-se os autos a um dos juízes leigos para elaboração do projeto de sentença.
4 – Diligências necessárias. . Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
2.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
Ainda, deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC.
2. INDEFIRO o pedido da parte exequente para aplicação de multa, pois a aplicação da penalidade depende de advertência prévia da parte, o que não ocorreu no caso em apreço.
3.
Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 536 e 537 do CPC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das multas e débitos de IPVA incidentes sobre o veículo Corsa, placas AJI-xx46, perante o órgão competente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
4. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, promovendo o regular prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-20.2022.8.16.0031 Processo: 0012377-20.2022.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.785,02 Exequente(s): Clarice da Luz Oliveira Executado(s): adilson narzetti me
DECISÃO
A decisão de mov. 65.1 determinou a intimação da parte executada para promover o pagamento dos débitos do veículo junto ao DETRAN/PR, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 200,00(duzentos reais), limitada a R$4.000,00 (quatro mil reais). Realizado bloqueio de valores através do sistema Sisbajud (seq. 69). A parte executada manifestou concordância com os valores bloqueados (mov. 73.1). A parte exequente pugnou pelo levantamento dos depositados judicialmente, bem como informou que até o presente momento o executado não quitou os débitos do veículo junto ao DETRAN/PR, razão pela qual pugnou pela fixação de multa diária (mov. 74.1).
Disposições:
1. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente, conforme requerido na petição de mov. 74.1.
2. Ainda, haja vista a informação de descumprimento da determinação judicial aplico a multa diária fixada em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte executada, conforme advertido na decisão de mov. 65.1.
3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-20.2022.8.16.0031 Processo: 0012377-20.2022.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.785,02 Exequente(s): Clarice da Luz Oliveira Executado(s): adilson narzetti me
DECISÃO
Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 23.1 e 25.1). Trânsito em julgado (mov. 32.1 a 34.1). A parte autora requereu o cumprimento de sentença (mov. 36.1). Intimada (mov. 43.1) a parte executada apresentou impugnação à execução no mov. 53.1. Defendeu a nulidade da citação, vez que foi encaminhada para endereço distinto da executada. Requer o reconhecimento da nulidade da citação de seq. 17 e de todos os atos posteriores, considerando que se trata de matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ocorrendo a preclusão.
Ainda, que seja determinada nova instrução do feito por ser questão de justiça. A parte exequente se manifestou no mov. 56.1 requerendo a improcedência das alegações e o prosseguimento do feito. Disposições
1. Em impugnação à execução, a parte executada defende a nulidade da citação, vez que foi encaminhada para endereço distinto da executada. As alegações apresentadas pela parte executada em sua impugnação à execução beiram à má-fé. Isso porque a citação da empresa AN CAR VEÍCULOS, ora executada, foi encaminhada para o endereço de sua filial, inscrita no CNPJ nº 14.***.***/0002-39, localizada na Avenida Manoel Ribas, nº 3.309, Bairro dos Estados, CEP 85.100-00, em Guarapuava/PR, exatamente como consta no documento anexo.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação, já que foi encaminhada e recebida no endereço de sua filial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência.
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Para aferir a afirmativa de que o mandado de citação foi encaminhado para endereço erroneamente indicado pelo ora recorrido e que foi recebido e assinado por terceiro que não pertence ao quadro de empregados do recorrente, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1796247 DF 2020/0312939-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Não bastasse isso, a executada foi intimada sobre a execução no mesmo endereço em que foi citada (mov. 17.1 e 43.1), tendo somente agora se insurgido no processo. Sendo assim, rejeito a impugnação à execução apresentada pela parte executada no mov. 53.1.
2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, promovendo o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
3. Oportunamente voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito 15/08/2023, 18:52 about:blank REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 14.***.***/0002-39 10/02/2016 CADASTRAL FILIAL NOME EMPRESARIAL ADILSON NARZETTI VEICULOS TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE A N CAR ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 45.11-1-02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 45.12-9-02 - Comércio sob consignação de veículos automotores 45.41-2-04 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 45.11-1-01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 45.42-1-02 - Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 213-5 - Empresário (Individual) LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO AV AVENIDA MANOEL RIBAS 3309 ******** CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 85.100-000 DOS ESTADOS GUARAPUAVA PR ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE [email protected] (42) 3623-9501 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 10/02/2016 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 15/08/2023 às 18:32:50 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 about:blank 1/1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-20.2022.8.16.0031 Processo: 0012377-20.2022.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.785,02 Exequente(s): Clarice da Luz Oliveira Executado(s): adilson narzetti me
DECISÃO
1 – Em análise aos autos, verifico que o valor total da execução se encontra acrescido de honorários advocatícios (movimento 36.1, fl. 4).
2 – No entanto, não cabe o acréscimo de honorários advocatícios. Nesse sentido já decidiu o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. MATÉRIA RESIDUAL. PROVA EMPRESTADA. TESE AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CHEQUE AO PORTADOR. PRESCINDIBILIDADE DA CAUSA DEBENDI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SER EMBUTIDOS NO VALOR DO TÍTULO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIO FREIDES PITONDO MARIANO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto (TJPR - 1 ª Turma Recursal - DM92 - 0012050-18.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 07.08.2017).
3 –
Diante do exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito sem a inclusão de honorários advocatícios.
4 – Após, retornem os autos conclusos.
5 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Processo: 0012377-20.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.210,24 Polo Ativo(s): Clarice da Luz Oliveira Polo Passivo(s): adilson narzetti me
SENTENÇA
I - Tendo em conta que a decisão lavrada pelo Juiz Leigo está em consonância com o entendimento deste Juízo, revestindo-se das formalidades de lei, HOMOLOGO-A, para que surta os efeitos jurídicos e legais entre as partes.
II - Após transitada em julgado esta decisão arquive-se.
III -
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
IV -
Cumpra-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito