Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0012377-55.2018.8.16.0194 Processo: 0012377-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$118.543,25 Autor(s): Océlia Fernandes Teles Réu(s): TIAGO BOTH Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada por este Juízo (seq. 144.1).
É, em síntese, o relatório. Não obstante as razões apresentadas pelo embargante, deve-se ver que a sentença atacada não é omissa, não é contraditória e nem obscura, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração. As alegações do embargante não revelam que houve omissão ou contradição na sentença, mas sim, se existente, error in judicando, o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões.
Frise-se que a sentença embargada possui fundamentação a respeito dos pontos alegados nos embargos de declaração, não havendo que se falar em ausência ou inexistência de fundamentação. Com efeito, a parte embargante não demonstrou a falta do que Michele Taruffo qualificou de “contenido mínimo esencial” da motivação: "Proyectada la exigencia de configurar la ausencia de motivación como hipótesis de inexistencia de la sentencia, ahora es necesario precisar los límites de esa hipótesis, teniendo en cuenta que la gama de defectos posibles de la motivación no puede reducirse a una noción unitaria de “ausencia” de la motivación misma.
En otros términos, se trata de determinar cuáles son los requisitos mínimos de frente a los que es posible determinar que la motivación “existe” y, por lo tanto, existe la sentencia como manifestación de la jurisdicción (aun cuando dicha existencia no excluya posibles nulidades, eventualmente inherentes a la motivación misma). Al respecto, los términos generales del problema deben colocarse en el espacio conceptual que puede identificarse con máximas:
1) no cualquier vicio de la motivación provoca su ausencia integral (y, por lo tanto, provoca la inexistencia de la sentencia);
2) por el contrario, no solamente la ausencia “formal” y total de la motivación equivale a la inexistencia de las sentencias. (...) En los términos en los que este modelo ha sido descrito, el “contenido mínimo esencial” de la motivación equivale a la que ha sido definida como justificación en primer grado. En síntesis, la misma comprende:
1) la enunciación de las elecciones realizadas por el juez en función de: identificar las normas aplicables, verificación de los hechos, calificación jurídica del supuesto, consecuencias jurídicas que se desprenden de la misma;
2) el contexto de vínculos de implicación y de coherencia entre estos enunciados, siguiendo el esquema (...);
3) la calificación de los enunciados particulares sobre la base de los criterios de juicio que sirven para valorar si las elecciones del juez son racionalmente correctas." (in La motivación de la sentencia civil. p. 391-392) Sobremais, a decisão impugnada possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição ou omissão, visto que bastante clara. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento.
Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0012377-55.2018.8.16.0194 Processo: 0012377-55.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$118.543,25 Autor(s): Océlia Fernandes Teles Réu(s): TIAGO BOTH
1. A parte ré formulou pedido de redesignação da audiência de instrução, sob o argumento de que seu procurador PEDRO ROBERTO DEL BEM JUNIOR estará em viagem pelo interior do Estado da Bahia na semana do ato (seq. 134.1). É o relato do essencial.
2. INDEFIRO o pedido retro, porquanto a audiência será realizada de forma virtual, de modo que a participação do procurador da parte ré pode ocorrer sem burocracias, a partir de qualquer local, não se desincumbindo a parte de demonstrar a inviabilidade de acesso à audiência. Para mais, o procurador PEDRO ROBERTO DEL BEM JUNIOR não é o único constituído pela parte ré para atuar no feito, conforme se extrai pela procuração de seq. 42.1.
Diante dessas circunstâncias, verifica-se a inexistência de óbice à realização da audiência e causa que justifique o seu adiamento. Sobre a quaestio iuris, colaciono precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGADO O PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa se o indeferimento do pedido de redesignação foi motivado pela ausência de justa causa de um dos advogados da autora para o seu não comparecimento da audiência.
Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos, porquanto o autor não logrou êxito em comprovar a existência dos fatos constitutivos do seu direito (TJ-MS - AC: 08015417820178120018 MS 0801541-78.2017.8.12.0018, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 18/12/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2019).
2021
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1. Ante o pedido de seq. 116.1, paute-se nova data para audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual.
2. DÊ-se ciência às partes, inclusive por telefone. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
3. Intimem-se. Diligências necessárias. DÊ-se ciência aos procuradores, inclusive por telefone se possível. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
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1. Considerando a indeterminação do período de pandemia, e visando a celeridade processual, a fim de evitar eventual necessidade de redesignação, determino que o presente procedimento seja realizado pela via virtual, nos termos da resolução n° 314/2020, do CNJ.
2. À Serventia, para que anote que será realizada na modalidade virtual.
3. Intimem-se as partes e procuradores, inclusive, via telefone. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto