Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012378-09.2016.8.16.0033
DESPACHO
1. Tendo em vista que o feito já foi suspenso com base no inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil (movimento 272.1), não há como ser deferida nova suspensão. De acordo com Código de Processo Civil, decorrido o prazo anual de suspensão, os autos devem ser encaminhados ao arquivo provisório onde deverão os autos aguardar o prazo relativo à prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que poderá o exequente requerer o desarquivamento do feito antes de findar o prazo prescricional, caso entenda ser possível a localização de bens penhoráveis (§3º, artigo 921 do Código de Processo Civil). In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
2. Dito isto, determino que sejam os autos remetidos ao arquivo provisório onde deverão aguardar até que se atinja o prazo de prescrição intercorrente, podendo a parte exequente a qualquer tempo antes disto requerer seu desarquivamento para a persecução de bens.
3.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 14
2022
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DESPACHO
1. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que sua inercia resultará na remessa do processo ao arquivo provisório até a conclusão do prazo prescricional.
2.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligencias necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 33
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DESPACHO
1. Considerando que a presente ação se trata de execução de título extrajudicial (mov. 1.1), a parte executada foi citada por edital (mov. 160.1), e que já foram realizadas penhoras por meio dos sistemas do Juízo aos movs. 240, 250 e 259, intime-se o exequente para esclarecer o requerimento formulado ao mov. 262.1, e se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 6