Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq.
69) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012378-93.2021.8.16.0013 Processo: 0012378-93.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.876,48 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SANDRA MARA DA SILVA
Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento:
1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas.
2. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas (inclusive correção monetária e juros de mora) inferior a R$50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS
3. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
4. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, inclusive em relação a bem imóvel, e empreenda, se for o caso, o desbloqueio de valores. Oportunamente, arquivem-se.
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2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012378-93.2021.8.16.0013 Processo: 0012378-93.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.876,48 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SANDRA MARA DA SILVA
I – Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de SANDRA MARA DA SILVA referente a cobrança de IPTU e Taxas de Lixo dos anos de 2019 e 2020. A citação se deu em 16/08/2021 (mov. 8), sem que a executada tenha pagado a dívida ou ofertado bem em garantia. Diante disto houve o bloqueio de R$ 6.553,75 em conta no Banco Santander e de R$ 248,52 em conta do Banco do Brasil, ambas em nome da parte executada (mov. 20).
Pela decisão de mov. 24, foi indeferido o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil (R$ 248,52) sendo tal valor convertido em penhora. Quanto aos valores bloqueados junto ao Banco Santander foi assim determinado “de acordo com o extrato bancário juntado pela executada (mov. 26), apenas a quantia de R$2.014,83 é alcançada pela impenhorabilidade por se tratar de “pagamento de benefício do INSS” creditado em 01/11/2022, mês em que efetivado o bloqueio.
Assim sendo, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio de valores para atingir tão somente a quantia de R$ 2.014,83” (mov. 32.1). Foi expedido alvará para liberação do referido valor (mov. 39 e 40). A executada veio, então, novamente aos autos, em 21/11/2022, requerer o desbloqueio dos valores alegando que são referentes ao pagamento de “pensão” e dela depende seu sustento. Juntou novos documentos (mov. 41.2).
II - Conforme do CPC, o salário e as remunerações são impenhoráveis. Da análise da documentação apresentada pela executada (mov. 41.2) verificou-se a verossimilhança das alegações quanto a restrição se tratar de importância recebida a título de remuneração (comprovante de pagamento de “pensionista da FAB” no valor de ). Diante disso e pelas razões á expostas na decisão de mov. 32.1, determino o imediato desbloqueio apenas do valor recebido a título de “pensão” pago pela FAB () do valor restrito e defiro, desde já, o levantamento da quantia pela parte executada.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected]
1. Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido.
2. DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 01 de setembro de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
III.
Cumpra-se no pertinente os atos ordinatórios delegados por força da Portaria do Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de novembro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0012378-93.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.876,48 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SANDRA MARA DA SILVA A parte executada arguiu que a quantia bloqueada em sua conta no Banco Santander é decorrente de benefício do INSS.
Requereu o desbloqueio Em 04 de novembro de 2022, por meio do Sisbajud, foi bloqueada a quantia de R$ 6.553,75 em conta no Banco Santander em nome da parte executada (mov. 20). Conforme artigo 833, inciso IV, do CPC[1], o salário e benefícios previdenciários são impenhoráveis. No entanto, conforme mencionado na decisão de mov. 24, a impenhorabilidade destes valores alcança apenas o valor recebido no mês da constrição.
Na hipótese de existência de valores remanescentes correspondente aos meses anteriores, perde-se seu caráter alimentar[2]. Neste sentido, decisão monocrática proferida, em 18.01.13, no Agravo de Instrumento nº 1000631-6 do TJPR, tendo como relator o Desembargador Luiz Carlos Gabardo: “(...) Segundo entendimento desta corte e do Superior Tribunal de Justiça, a constrição de numerário remanescente em conta corrente é admitida, quando, ainda que de origem salarial, não se presta mais a suprir as necessidades básicas do trabalhador e de sua família.
Se, ao final do período aquisitivo, o salário não for integralmente consumido, o montante que permanecer em conta perde a natureza alimentar, e passa a ser penhorável, uma vez que a norma do artigo 649, IV, do CPC, visa resguardar apenas a verba indispensável à subsistência do indivíduo.” (sem grifos no original) Sobre a perda do caráter alimentar do saldo remanescente, o STJ decidiu: (...)Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO SHOJI ONO, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. SALÁRIO. NÃO CONSUMIDO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
1. Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
2. Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável." (STJ, REsp 1059781, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJE 14/10/2009, RDDP 81/152).
3. Agravo desprovido. (...) Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a impenhorabilidade das verbas alimentares somente alcança o necessário para o sustento de devedor e de sua família, sendo possível a penhora de eventual sobra, em razão da perda do caráter alimentar. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO.
POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES.
1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes.
2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. (...) (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 27/5/2013).”
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 25 de novembro de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1492174 PR 2014/0283401-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 15/12/2014) (sem grifos no original) Seguindo esse entendimento, o TJRS também já decidiu: “(...) Com efeito, a impenhorabilidade do salário alcança, apenas, o valor recebido no mês da constrição.
Os vencimentos prévios incorporaram-se ao patrimônio do devedor, não podendo, por essa razão, ser considerados indispensáveis a sua sobrevivência.(...)” (TJRS. Agravo de Instrumento nº 700.***.***-80. Rel. Des. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 01.04.14) De acordo com o extrato bancário juntado pela executada (mov. 26), apenas a quantia de R$ 2.014,83 é alcançada pela impenhorabilidade por se tratar de “pagamento de benefício do INSS” creditado em 01/11/2022, mês em que efetivado o bloqueio.
Assim sendo, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio de valores para atingir tão somente a quantia de R$ 2.014,83. Quanto aos valores remanescentes (R$ 6.553,75 – R$ 2.014,83 = R$ 4.538,92), converto a indisponibilidade em penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito [1] Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [2] Dizer o Direito. ”Análise da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 649 do CPC (atualizado)”. Disponível em http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/analise-da-impenhorabilidade-prevista.html. Acesso em 07 out. de 2015. STJ - REsp: 1492174 PR 2014/0283401-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Datade Publicação: DJ 15/12/2014
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0012378-93.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.876,48 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SANDRA MARA DA SILVA
I. A parte executada arguiu que a quantia bloqueada possui origem salarial, portanto, impenhorável. Em 04 de novembro de 2022, por meio do Sisbajud, foi bloqueada a quantia de R$ 6.553,75 em conta no Banco Santander e de R$ 248,52 em conta do Banco do Brasil, ambas em nome da parte executada (mov. 20 do Projudi). Conforme artigo 833, inciso IV do CPC[1] o salário e remunerações são impenhoráveis. Não obstante as alegações da parte executada, da análise dos extratos bancários da conta do Banco do Brasil inexiste comprovação de que a quantia possui origem salarial.
Cabe mencionar que a impenhorabilidade dos valores salariais alcança apenas o valor recebido no mês da constrição. Na hipótese de existência de valores remanescentes correspondente aos meses anteriores perde-se seu caráter alimentar[2]. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio da quantia encontrada em conta do Banco do Brasil. Por consequência, converto a indisponibilidade de R$ 248,52 em penhora. JÁ quanto aos valores bloqueados em conta do Banco Santander, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, junte extrato referente ao mês do bloqueio (novembro/2022).
Com a juntada do documento, voltem conclusos para análise da impenhorabilidade arguida. Int. Curitiba, 10 de novembro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito [1] Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [2] Dizer o Direito. ”Análise da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 649 do CPC (atualizado)”.
Disponível em http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/analise-da-impenhorabilidade-prevista.html. Acesso em 07 out. de 2015. STJ - REsp: 1492174 PR 2014/0283401-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Datade Publicação: DJ 15/12/2014
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012378-93.2021.8.16.0013
1. O executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição financeira “on-line”, a qual possui respaldo legal no art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980, e arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil – CPC. Nesse sentido, ainda: STJ – AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – 4ª TURMA – Julg. 24/04/2014 – DJe 30/04/2014.
Diante disso, o bloqueio “on-line” dos ativos financeiros do executado citado deve ser deferido até a satisfação da dívida, na forma do art. 854 do CPC, (art. 854 do CPC), observando eventual depósito preexistente que deverá ser descontado, restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema Para concretização da medida, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD em nome do(s) executado(s) citado(s), excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência, no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo da constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo a retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA, ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º, do CPC. 1.5. Na sequência, havendo integral garantia do Juízo, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de Embargos à Execução (art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados, ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
2. A qualquer tempo, havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta tal pleito desde logo deferido, considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, diligencie-se junto ao SERASAJUD para inclusão do nome do executado no respectivo cadastro de inadimplentes.
Em sendo infrutífera a consulta pelo SISBAJUD e inexistindo a quitação da dívida perseguida através destes autos, deverá a Secretaria proceder às diligências elencadas nos tópicos seguintes, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
3. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução – e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, bem como observado o prazo acima indicado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. Neste caso: 3.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. 3.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza, ou tratando-se de restrição judicial, e havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido, para o fim de determinar a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 3.2.1.
Para tanto, lavre-se o respectivo termo nos autos, tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), figurando o executado como depositário do bem. 3.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, XII, do CPC, o que deverá ser consignado no termo. 3.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 3.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 3.4.
Se constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 3.5. Tendo em vista a dispensa de avaliação do veículo, por força do artigo 871, IV do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, comprove a pesquisa do valor de mercado do bem (tabela FIPE) e para que se manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo. 3.6.
Após indicação da cotação de mercado do bem, proceda-se com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, com as seguintes ressalvas: 3.6.1. Sendo a penhora suficiente para a garantia do juízo, intime-se o executado quanto a penhora e nomeação de depositário bem como para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer Embargos. 3.6.2.
Sendo a penhora insuficiente para a garantia do juízo, intime-se o executado para ciência da penhora e da nomeação de depositário. No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD.
4. Por outro lado, tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 4.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 4.2. Com a juntada, a penhora se dará por Termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer Embargos. 4.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado, e, sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição.
5. Caso frustradas as diligências anteriores para garantia do Juízo, e havendo o respectivo requerimento da parte exequente, ficam desde logo determinadas as seguintes diligências: 5.1. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a presente Execução Fiscal, a ser cumprido no endereço da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, na oportunidade do cumprimento, certificar se a pessoa ou sociedade empresária se encontra ainda domiciliada ou estabelecida no endereço informado ao Fisco, bem como, nos termos do art. 836, §§1º e 2º, do CPC, descrever os bens que guarnecem o domicílio ou estabelecimento empresarial. 5.2.
Neste caso, ainda, tratando-se a parte executada de Pessoa Jurídica, desde logo fica autorizada a penhora na “boca do caixa”, a qual, ainda que por diligências várias do Oficial de Justiça, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente o débito (considerando que esse tipo de constrição, a bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro, que, lembre-se, tem preferência na ordem legal do art. 835 do CPC – aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo). 5.3.
Ainda em caso de a parte devedora se tratar de Pessoa Jurídica, e constatando o Oficial de Justiça que a empresa está em funcionamento, mas não possui bens penhoráveis nem é possível realizar a “penhora na boca do caixa”, fica desde logo autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da parte executada, nos termos do art. 866 do CPC. 5.3.1. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo, bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este Juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte, será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; e c) expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão.
6. Frustradas as diligências anteriores, e havendo pedido da parte exequente, fica determinada também a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente, e àqueles que forem expressamente incluídos).
7. Restando ainda assim não garantida a Execução, e havendo o respectivo pedido, fica determinada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional – CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do § 1º do art. 185- A do CTN, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a Secretaria, oportunamente, à inclusão da ordem eletrônica no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, colhendo os resultados após o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. E com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
8. Por oportuno, saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
9. Finalmente, se todas as medidas ora determinadas restarem frustradas, ou em caso de não oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
10. Por fim, cumpram-se no que couberem as demais determinações constantes da Portaria Conjunta deste Juízo. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Curitiba, 11 de outubro de 2022. Marcelo Mazzali Magistrado