Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Processo: 0012379-83.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$95.010,59 Exequente(s): CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI EIRELI Executado(s): AMI CLINICA INTEGRADA LTDA.
1. Em cotejo aos autos, verifico que a parte requerida ainda não foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, eis que a carta de intimação foi expedida em 26/03/2026 (mov. 209), motivo pelo qual indefiro o pedido de mov. 206.1. Observe-se o prazo concedido na decisão de mov. 186.
2. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação pecuniária, proceda a secretaria, desde logo, com o bloqueio do montante atualizado do débito via SISBAJUD, nos termos da decisão retro.
Cumpra-se.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
4. Dil. Int.1 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto 1 PDF 06
Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012379-83.2022.8.16.0194, DA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA Apelante : AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA Apelado : CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
1) Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo constante no mov. 48.1 dos autos recursais, conforme razões já expostas no mov. 9.1 e no mov. 26.1 dos autos recursais.
2) Após, voltem para julgamento do Apelo. Intimem-se. CURITIBA, 19 de novembro de 2025. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012379-83.2022.8.16.0194, DA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA Apelante : AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA Apelado : CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
1) Nota-se que AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA apresentou, em 03/09/2025, manifestação no sentido de que perdeu o objeto a Ação, conforme se infere do mov. 32.1 destes autos recursais.
2) Assim, considerando a manifestação e o pedido constante do mov. 32.1 destes autos recursais, determino a intimação do CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI para se manifestar, no prazo de cinco (05) dias.3) Após, voltem para análise. Intimem-se. CURITIBA, 09 de setembro de 2025. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
2024
2023
2022
Processo:0012379-83.2022.8.16.0194(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Anderson Ricardo FogaçaÓrgão Julgador:5ª Câmara CívelData do Julgamento:18/05/2026Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RISCO DE CONFUSÃO. USO ANTERIOR DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO INPI. IRRELEVÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA.
MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME 1.1 Ação cominatória com pedido de tutela de urgência julgada procedente para determinar que a ré se abstenha de utilizar a expressão “AMI” em seu nome empresarial, marca e identidade visual, com fixação de multa diária e condenação pelo descumprimento. 1.2 A sentença reconheceu a ocorrência de concorrência desleal em razão da similitude entre os sinais distintivos e do risco de confusão entre consumidores. 1.3 Recurso de apelação interposto pela ré, sustentando ausência de direito exclusivo da autora, inexistência de confusão, atuação em mercados distintos, ausência de distintividade, direito de preferência, perda do objeto e excesso na multa fixada. 1.4 O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em sede recursal, mantido após sucessivos pedidos de reconsideração.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 HÁ quatro questões em discussão: (i) se houve perda superveniente do objeto da ação; (ii) se a ausência de registro da marca no INPI afasta a proteção jurídica; (iii) se há risco de confusão e concorrência desleal entre os sinais distintivos; (iv) se a multa cominatória fixada é excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A cessação da conduta no curso do processo não implica perda do objeto, pois a tutela inibitória visa impedir a reiteração do ilícito, subsistindo o interesse de agir. 3.2 A proteção marcária não se limita ao registro no INPI, sendo admitida a tutela com base no uso anterior de boa-fé, conforme art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/96 e art. 5º, XXIX, da Constituição Federal. 3.3 Comprovado que a autora utilizava a marca anteriormente à ré, de forma contínua e estruturada, não se reconhece direito de precedência à apelante. 3.4 O indeferimento do pedido de registro da apelante pelo INPI, com fundamento no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, evidencia a colidência marcária e reforça o potencial de confusão. 3.5 A caracterização do risco de confusão decorre da análise do conjunto marcário, sendo suficiente a possibilidade de associação indevida entre os sinais, especialmente quando atuam no mesmo ramo de atividade. 3.6 A semelhança nominativa e visual das marcas, aliada à identidade de atuação e à divulgação em ambiente digital, configura concorrência desleal e potencial desvio de clientela. 3.7 A distintividade da marca deve ser aferida no contexto de sua utilização, sendo suficiente a capacidade de individualização no mercado, ainda que o sinal seja simples. 3.8 A multa cominatória possui natureza coercitiva e deve ser fixada em valor apto a assegurar o cumprimento da obrigação, não se verificando excesso ou desproporcionalidade no caso concreto, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 3.9 Mantém-se integralmente a sentença que reconheceu a ilicitude da conduta e determinou a abstenção do uso da marca.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “A proteção ao sinal distintivo independe de registro no INPI quando demonstrado o uso anterior de boa-fé e o risco de confusão entre marcas, sendo legítima a imposição de obrigação de não fazer para coibir concorrência desleal, bem como a fixação de multa cominatória proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIX; Lei nº 9.279/96, arts. 122, 124, XIX, 129 e §1º; CPC, arts. 487, I, 537, §1º, 995, parágrafo único, 1.012, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.893.426/RJ; STJ, REsp 2.167.759/RJ; STJ, REsp 1.047.957/AL; TJPR, Apelação 0053369-58.2019.8.16.0021; TJPR, Apelação 0014262-70.2020.8.16.0021; TJPR, AI 0038459-84.2022.8.16.0000; TJPR, Apelação 0004720-49.2024.8.16.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012379-83.2022.8.16.0194 APELAÇÃO CÍVEL nº 0012379-83.2022.8.16.0194 Ap, DA 24ª VARA EMPRESARIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR APELANTE: ami clínica integrada ltda APELADO: centro de desenvolvimento e habilidades maoski eireli RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA
1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra r. sentença proferida no mov. 104.1 - origem, da Ação Cominatória com pedido liminar de Tutela de Urgência; ajuizada por CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI - EIRELI em face de AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “III.
DISPOSITIVO:
64. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) determinar que a ré se abstenha de utilizar em seu nome empresarial, nome fantasia e marca a expressão “AMI”. a.1) concedo o prazo de 30 dias para que a ré providencie perante a Junta Comercial de Minas Gerais a devida alteração, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00 (30 dias-multa) em um primeiro momento. a.2) concedo o prazo de 30 dias para que a ré providencie a retirada da expressão AMI de seus produtos e serviços, em qualquer meio, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00 (30 dias-multa) em um primeiro momento. a.3) Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente a requerida para cumprimento. b) confirmar a liminar concedida e condenar a requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 pelo descumprimento; c) majorar a multa diária da liminar já concedida para abstenção do uso da logo da autora, para R$ 4.000,00, limitada a R$ 40.000,00 (10 dias-multa), a partir da intimação desta, sob pena, ainda, caso transcorrido o prazo de 15 dias com manutenção da inobservância, ser determinado o bloqueio das contas e mídias sociais.
65. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa.
66. Com o trânsito em julgado, levante-se a caução.
67. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
68.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.” Insatisfeita com o decisum proferido, a Apelante AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA, em suas razões de Apelação (mov. 153.1 - origem) aduz o seguinte: a) preliminarmente – necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente apelo; b) inexistência de direito exclusivo da marca da empresa apelada: “diante da inexistência de registro no INPI e do indeferimento do pedido da apelada por imitação de marca alheia, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que ampare a pretensão da apelada.
A decisão de primeira instância, ao conceder a exclusividade de uma marca cuja proteção sequer foi reconhecida pelo órgão técnico competente, mostra-se injusta e contrária à legislação vigente”; c) ausência de confusão entre as marcas ou concorrência desleal: “as empresas envolvidas atuam em mercados geograficamente distintos. A apelante presta serviços exclusivamente de forma presencial na cidade de Montes Claros/MG, enquanto a apelada atua em Curitiba/PR, sem registros que indiquem sua atuação em outras regiões.
Essa diferenciação geográfica é um fator crucial para afastar qualquer possibilidade de confusão entre os consumidores, uma vez que os mercados em que ambas operam são claramente separados”; d) ausência de criatividade ou distintividade; e) direito de preferência: “é evidente que o direito de preferência deve ser reconhecido à apelante, tanto pelo seu uso anterior e contínuo da marca quanto pela precedência no pedido de registro junto ao INPI”; e f) ilegalidade de majoração da multa em sentença.
Ao final, requereu: “a) O conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da Apelada, permitindo à Apelante continuar utilizando sua marca e logomarca; b) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, requer-se a autorização para que a Apelante utilize a marca com ajustes específicos que eliminem a possibilidade de confusão; c) A redução das multas aplicadas, em observância ao princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; d) A concessão de efeito suspensivo à apelação, para evitar prejuízos irreparáveis à Apelante durante a tramitação do recurso. e) A condenação da Requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.” Na sequência, o apelado CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI – EIRELI, pugnou com urgência, a substituição do bem dado em caução para liberar o veículo e promover a baixa junto ao Detran (mov. 158.1 - origem).
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Na mesma oportunidade da intimação, o juízo a quo determinou a anotação da restrição de transferência do veículo junto ao sistema Renajud (mov. 161.1 - origem). Em sede recursal, o Relator indeferiu o efeito suspensivo requerido pela parte apelante, pois ausente demonstração do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (mov. 9.1 - TJ).
Em seguida, AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA pugnou a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à Apelação (mov. 14.1 - TJ). À vista disso, foi determinada a intimação do CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI, “para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias” (mov. 18.1 - TJ). Em cumprimento, o apelado postulou pelo indeferimento integral do pedido de reconsideração, mantendo-se a r. decisão que negou o efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 20.1 - TJ).
O pedido de reconsideração foi indeferido pelo Relator (mov. 26.1 - TJ). Ademais, a AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA, requereu o reconhecimento da perda de objeto da presente ação, conforme mov. 32.1 - TJ. Dessa forma, considerando a manifestação e o pedido constante do mov. 32.1, foi determinada a intimação do CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI para se manifestar, no prazo de cinco (05) dias (mov. 33.1 - TJ).
Assim, a parte pugnou prazo suplementar de 05 (cinco) dias para cumprimento do despacho de mov. 33.1 - TJ, e posteriormente, opedido foi deferido (mov. 40.1 - TJ). O apelado CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI manifestou sua discordância com a perda do objeto da ação “já que a r. sentença acostada sob “Mov. 104.1”, em linha com o quanto inicialmente requerido pela ora Apelada, determinou “que a ré se abstenha de utilizar em seu nome empresarial, nome fantasia e marca a expressão ‘AMI’.”, o que evidentemente não se coaduna com o teor da petição da Apelante acostada sob “Mov. 32.1”, em que ainda consta a expressão “AMI” tanto em sua razão social, quanto na logomarca lá exposta” (mov. 43.1 - TJ).
O feito foi convertido em diligência a fim de intimar a apelante para se manifestar (mov. 45.1 - TJ), e assim sustentou, novamente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso (mov. 48.1 - TJ). O Relator indeferiu o “pedido de concessão de efeito suspensivo constante no mov. 48.1 dos autos recursais, conforme razões já expostas no mov. 9.1 e no mov. 26.1 dos autos recursais” (mov. 51.1 - TJ). Por fim, a d.
Procuradoria de Justiça se pronunciou pela não intervenção acerca do mérito recursal (mov. 60.1 - TJ). O recurso foi incluído em pauta para julgamento em sessão virtual, designada para o período de 11/05/2026 a 15/05/2026, conforme mov. 65.1 - TJ. Após a inclusão em pauta, a apelante AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA apresentou nova manifestação (mov. 68.1 - TJ), na qual reiterou o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob o argumento de ocorrência de constrição patrimonial no cumprimento de sentença, com bloqueio de valores que se aproximam de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), alegou risco financeiro à sua atividade empresarial e invocou os arts. 1.012 e 520 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, requereu o seguinte: “a) a reconsideração da decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, para que lhe seja concedido o referido efeito, nos termos do art. 1.012, §3º e §4º, do CPC; b) consequentemente, seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença em trâmite na origem, inclusive com a sustação de eventuais atos constritivos, especialmente bloqueios de valores.”
É o relatório.
2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade da r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Cominatória, determinando que a requerida se abstenha de utilizar a expressão “AMI” em seu nome empresarial, nome fantasia e identidade visual, ao fundamento de configuração de concorrência desleal e risco de confusão entre os estabelecimentos. Pois bem. No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que a matéria já foi amplamente analisada no âmbito deste recurso.
O pleito foi expressamente indeferido pelo Relator no mov. 9.1 - TJ, ao fundamento de ausência de demonstração do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Posteriormente, houve pedido de reconsideração (mov. 14.1 - TJ), o qual foi indeferido (mov. 26.1 - TJ), nos seguintes termos: “FUNDAMENTAÇÃO Nada a reconsiderar, sobretudo considerando que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende de demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil).
No caso, ainda que a Apelante tenha apresentado os fundamentos que embasam a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação (mov. 14.1 destes autos recursais), não se observa a presença da probabilidade do direito, conforme já exposto no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0036217-21.2023.8.16.0000 e na sentença. Na sentença constaram os seguintes fundamentos para julgar procedente o pedido do CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI, vejamos: (...) Ademais, o pedido de reconsideração não encontra previsão no Código de Processo Civil e nem do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de reconsideração.” O pleito foi novamente reiterado pela parte apelante (mov. 49.1 - TJ), ocasião em que o indeferimento foi mantido (mov. 51.1 - TJ): “1. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo constante no mov. 48.1 dos autos recursais, conforme razões já expostas no mov. 9.1 e no mov. 26.1 dos autos recursais.
2. Após, voltem para julgamento do Apelo.”
Registre-se, ainda, que, mesmo após a inclusão do feito em pauta para julgamento, a apelante apresentou nova manifestação (mov. 68.1 - TJ), reiterando o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de constrição patrimonial decorrente do cumprimento de sentença. Todavia, a alegação de bloqueio de valores não configura, por si só, fato novo apto a alterar a conclusão anteriormente adotada, porquanto se trata de consequência inerente ao regime do cumprimento provisório da sentença, expressamente admitido pelo art. 520 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução provisória constitui consequência natural da ausência de efeito suspensivo do recurso, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar o periculum in mora exigido para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, ainda que haja alegação de prejuízo patrimonial. Nesse sentido, já decidiu a Corte Superior que o mero processamento da execução provisória não configura risco de dano grave ou de difícil reparação, confira-se: “AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE 'PERICULUM IN MORA'. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Existência de norma expressa no CPC/2015, a exemplo do CPC/1973, conferindo ao vencedor (provisório) da demanda o direito de promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/2015).
2. Inocorrência de 'periculum in mora' em razão do mero processamento da execução provisória no juízo de origem. Julgados desta Corte Superior.
3. Caso concreto em que o juízo está garantido por seguro garantia judicial, o que por si só impede a prática de atos constritivos (cf. art. 835, § 2º, do CPC/2015).
4. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno, por se tratar de recuso manifestamente improcedente.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(AgInt na PET no AREsp n. 1.057.682/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/10/2017.) - Destacou-se Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução provisória, isoladamente considerada, não configura perigo iminente apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, exigindo-se demonstração concreta do risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na hipótese.
A saber: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
2. A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada.
3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a execução provisória, por si só, não caracteriza o perigo iminente a justificar a concessão da medida de urgência.
4. Na hipótese, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) - Destacou-se Mesmo quando alegada a ocorrência de atos constritivos, tais medidas integram a dinâmica do cumprimento provisório e, em regra, são reversíveis e passíveis de controle pelo juízo de origem, não bastando, por si sós, para evidenciar dano grave ou de difícil reparação.
Ademais, eventual excesso ou desproporcionalidade na constrição pode ser arguido e apreciado no próprio juízo de origem, não sendo o efeito suspensivo recursal o meio adequado para revisão de atos executivos. Ressalta-se, por fim, que o pedido de reconsideração não encontra previsão no Código de Processo Civil e nem do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.
3. Diante desse contexto, permanecendo ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, não há razão para rediscussão da matéria, devendo ser mantido o indeferimento do efeito suspensivo, bem como a continuidade do Cumprimento de Sentença em trâmite na origem.
4. Mantém-se a inclusão dos autos em pauta para a sessão virtual de 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59h.
5. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara CívelProcesso: 0012379-83.2022.8.16.0194Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
65) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
65) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-83.2022.8.16.0194 Processo: 0012379-83.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI EIRELI Réu(s): AMI CLINICA INTEGRADA LTDA.
I. Considerações iniciais:
1. Diante do requerimento nos termos do art. 522 do CPC (mov. 184.1) e a inexistência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (0012379-83.2022.8.16.0194), defiro o pedido de cumprimento provisório de sentença.
II. Da obrigação de fazer:
2. Nos termos do art. 536 do CPC, intime-se a parte executada pessoalmente, no endereço cadastrado no processo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente a sentença de mov. 104.1, nos seguintes termos:
64. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) determinar que a ré se abstenha de utilizar em seu nome empresarial, nome fantasia e marca a expressão “AMI”. a.1) concedo o prazo de 30 dias para que a ré providencie perante a Junta Comercial de Minas Gerais a devida alteração, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00 (30 dias-multa) em um primeiro momento. a.2) concedo o prazo de 30 dias para que a ré providencie a retirada da expressão AMI de seus produtos e serviços, em qualquer meio, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00 (30 dias-multa) em um primeiro momento. (...) c) majorar a multa diária da liminar já concedida para abstenção do uso da logo da autora, para R$ 4.000,00, limitada a R$ 40.000,00 (10 dias-multa), a partir da intimação desta, sob pena, ainda, caso transcorrido o prazo de 15 dias com manutenção da inobservância, ser determinado o bloqueio das contas e mídias sociais.
3. Observe-se, no que couber, a redação do art. 274, parágrafo único do CPC.
III. Da obrigação de pagar:
4.
Intime-se a parte executada, de acordo com a hipótese aplicável pelo artigo 513, §2º e §4º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-o que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 4.1. Atente-se a Serventia e a parte exequente que nos casos do inc.
II do art. 513, §2º do CPC, a intimação deverá ser encaminhada para o endereço da citação ou último informado pela parte nos autos, sendo reputada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 513, §3º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
5. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC).
6. Na intimação deverá constar o teor do artigo 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, §3º do CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §6º e §7º, CPC).
IV. Ausência de pagamento e programa executivo:
7. Caso a parte executada não efetue o pagamento no prazo legal, a execução prosseguirá de acordo com o programa estabelecido nesta decisão, que tem como finalidade otimizar o fluxo processual e evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
8. Promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios.
9. Nesse sentido, ficam autorizadas as penhoras em bens móveis e imóveis previstos no 835, incisos I a VI, desde que concretamente indicados pela parte exequente os elementos indispensáveis para o cumprimento da ordem.
10. De acordo com o princípio da proporcionalidade, ficam autorizadas a utilização dos sistemas eletrônicos e mecanismos de localização patrimonial, conforme a gradação abaixo: 1ª ordem - SISBAJUD[1] (na modalidade teimosinha ou CCS); e RENAJUD[2], podendo ser utilizados isolada ou cumulativamente[3]; 2ª ordem - INFOJUD (DOI, DECRED e DITR)[4]; SERASAJUD, SNIPER, aplicáveis isolada ou cumulativamente; 3ª ordem - intimação do executado para indicação de bens em 05 dias, na forma do art. 774 do CPC; CAGED, CNIS, SNGB, CNSEG, SREI[5], PREVJUD, CNIB, CENSEC, podendo ser utilizadas isolada ou cumulativamente.
11. O esgotamento das medidas estabelecidas em cada ordem precisa ser observado para ingresso nas ordens subsequentes. Respeitada a ordem, a medida deve ser aplicada independentemente de nova conclusão.
12. Caso a parte exequente faça requerimento em subversão da ordem ou de medidas que não estejam previstas, promova-se a conclusão do feito.
13.
Registre-se, por fim, que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea (art. 520, inciso IV do CPC).
14. Int. Dil.[6] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] A ordem de bloqueio de veículos via RENAJUD deverá abranger restrição de transferência e de circulação. [3] O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio de valores e a baixa das restrições sobre veículos, independentemente de conclusão dos autos, sempre que a parte exequente manifestar expressamente seu desinteresse pela quantia ou pelo bem móvel, ou reconhecer a alegação de impenhorabilidade.
Para tanto, basta certificar nos autos a reprodução do trecho pertinente desta decisão e, em seguida, proceder ao cumprimento das medidas cabíveis. [4] O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. [5] Para utilizar o sistema SREI, a parte interessada deve, obrigatoriamente, fornecer os seguintes dados: (1) dados do processo (partes, numeração); (2) Estado da federação em que o imóvel se encontra; (3) identificação do proprietário; (4) indicação se o imóvel é novo ou não; (5) indicação do Cartório de Registro de Imóveis; (6) número da matrícula; (7) endereço do imóvel; (8) tipo de penhora; (9) data do auto ou termo de penhora; (10) percentual penhorado; (11) percentual de propriedade do executado; (12) nome do executado; (13) valor da dívida; (14) nome do depositário; e (15) forma de pagamento dos emolumentos.
O Cartório fica autorizado a promover a intimação da parte interessada para cumprimento. [6] PDF
02. Curitiba, 30 de janeiro de 2026. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012379-83.2022.8.16.0194, DA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA Apelante : AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA Apelado : CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
1) Considerando a manifestação de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI constante do mov. 43.1 destes autos, determino a intimação de AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA para se manifestar, no prazo de cinco (05) dias.
2) Após, voltem para análise. Intimem-se. CURITIBA, 29 de outubro de 2025. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012379-83.2022.8.16.0194, DA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA Apelante : AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA Apelado : CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
1) Defiro o pedido de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI constante do mov. 36.1 destes autos, a fim de conceder cinco (05) dias para se manifestar a respeito do contido no mov. 32.1 destes autos.
2) Após, voltem para análise. Intimem-se. CURITIBA, 09 de outubro de 2025. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012379-83.2022.8.16.0194, DA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA Apelante : AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA Apelado : CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
RELATÓRIO
1) AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 153.1 dos autos originários nº 0012379-83.2022.8.16.0194) em face de sentença (mov. 104.1 dos autos originários) que julgou procedente o pedido de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI, a fim de: a) “determinar que a ré se abstenha de utilizar em seu nome empresarial, nome fantasia e marca a expressão ‘ AMI’ ”; b) conceder “o prazo de 30 dias para que a ré providencie perante a Junta Comercial de Minas Gerais a devida alteração, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00,limitada a R$ 60.000,00 (30 dias-multa) em um primeiro momento”; c) conceder “o prazo de 30 dias para que a ré providencie a retirada da expressão AMI de seus produtos e serviços, em qualquer meio, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00 (30 dias multa) em um primeiro momento”; d) “nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente a requerida para cumprimento”; e) “confirmar a liminar concedida e condenar a requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 pelo descumprimento”; f) “majorar a multa diária da liminar já concedida para abstenção do uso da logo da autora, para R$ 4.000,00, limitada a R$ 40.000,00 (10 dias multa), a partir da intimação desta, sob pena, ainda, caso transcorrido o prazo de 15 dias com manutenção da inobservância, ser determinado o bloqueio das contas e mídias sociais”; g) condenar “a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa”; e h) “com o trânsito em julgado, levante-se a caução”.2) Observa-se, ainda, que AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA - em seu Apelo – requereu o efeito suspensivo ao recurso, conforme se infere do mov. 153.1 dos autos originários.
3) Na decisão de mov. 9.1 destes autos indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Apelo, sob o fundamento de AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA, ora Apelante, não demonstrou o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. Na verdade, faz pedido genérico, sem indicação do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
4) Além disso, a título de argumentação, constou da decisão de mov. 9.1 destes autos que este Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0036217-21.2023.8.16.0000 interposto por AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA, vejamos: “(...)
2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANODEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO ERRÔNEA ENTRE AS EMPRESAS. a) No caso, verifica-se que a Autora, ora Agravada, comprovou que sua constituição ocorreu em 2018, bem como que adotou a identidade visual desde 2019, e também que a empresa Requerida, ora Agravante, fora constituída apenas em outubro de 2020, e que se utiliza de uma identidade visual muito similar a sua. b) Vale dizer que, em análise perfunctória, no caso, restou demonstrada que a identidade visual de ambas as empresas são muito semelhantes, caracterizando a possibilidade de confusão ou associação errônea entre as empresas, ainda mais considerando que ambas atuam no mesmo segmento (clínicas na área de saúde). c) Observa-se, outrossim, que ambas as empresas requereram o Registro de Marca de Produto junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Todavia, ausente nos autos comprovação de “registro validamente expedido”. d) Outrossim, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 964.780/SP, “vige no Brasil o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca,constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso”; e) Por outro lado, acertadamente entendeu o Juízo de origem: “A princípio, também em cognição sumária, o perigo de dano resta demonstrado, haja vista que – até a entrega da prestação jurisdicional – os clientes podem vincular o estabelecimento comercial da ré com o sinal gráfico que preteritamente já vinha sendo utilizado pela autora, o que revela possível desvio de clientela”. f) Nessas condições, correta a decisão recorrida, porque a Autora-Agravada, comprovou a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora. (...)
4) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036217-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.10.2023 - destaquei).
5) Entretanto, em 05/06/2025, AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Apelo, suspendendo-se, até o julgamento definitivo do recurso a exigibilidade das multas impostas e obloqueio de contas e redes sociais, bem como expôs os fundamentos que “importam em gravíssimo impacto à subsistência da atividade empresarial da AMI CLÍNICA INTEGRADA”, conforme se infere do mov. 14.1 destes autos recursais.
6) CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI, ora Apelado, apresentou manifestação (mov. 20.1 destes autos recursais), alegando que: a) “a Apelante insiste na concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, reiterando argumentos já devidamente apreciados e rejeitados por este Egrégio Tribunal, inclusive com decisão expressa de Vossa Excelência que o indeferiu por ausência de demonstração concreta de probabilidade de provimento ou de perigo de dano grave ou de difícil reparação – requisitos cumulativos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC”; b) “a bem da verdade, a Apelante limita-se a repetir alegações genéricas de supostos “gastos com rebranding”, risco de “paralisação da atividade” e prejuízos de imagem, sem trazer fato novo ou elemento probatório que altere o contexto já analisado”; c) “este próprio E.
Tribunaljá negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0036217- 21.2023.8.16.0000, reconhecendo expressamente a probabilidade do direito da Apelada e o risco de confusão no uso da marca AMI, reafirmando o desvio de clientela”; d) “o pedido de reconsideração ora combatido: (i) repete fatos e argumentos genéricos já examinados; (ii) insiste em apontar supostos custos operacionais de alteração de fachada e identidade visual, sem comprovar sua inviabilidade econômica; (iii) não demonstra qualquer risco de irreversibilidade, pois se trata de obrigação de não fazer, voltada a cessar violação de direito marcário consolidado do recorrido; e, (iv) não combate o fundamento central: a anterioridade da constituição, uso e identidade visual do recorrido, evidenciada desde 2018”; d) “a execução imediata da r. sentença visa evitar a continuidade da infração cometida pela Apelante, proteger consumidores contra confusão indevida e impedir desvio de clientela, como pacificado pela jurisprudência do STJ (REsp 964.780/SP)”; e) “conforme já salientado nos autos, mesmo na ausência de registro definitivo no INPI, prevalece o uso anterior (sistema declarativo – art. 129 da LPI), sendo irrelevante a alegação da Apelante de que “AMI” seria expressão genérica ou deuso livre”; f) o “D.
Juízo a quo estabeleceu multa coercitiva proporcional e bloqueios progressivos apenas para compelir o cumprimento da ordem judicial, ante a conduta reiterada da Apelante de descumprir liminares anteriores”; e g) deve ser indeferido o pedido de reconsideração.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nada a reconsiderar, sobretudo considerando que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende de demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil). No caso, ainda que a Apelante tenha apresentado os fundamentos que embasam a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação (mov. 14.1 destes autos recursais), não se observa a presença da probabilidade do direito, conforme já exposto no julgamento do Agravo deInstrumento nº 0036217-21.2023.8.16.0000 e na sentença.
Na sentença constaram os seguintes fundamentos para julgar procedente o pedido do CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI, vejamos: “(...)
32. Consta dos autos que a autora foi constituída em 2018 com nome fantasia A_MI. Em 14/02/2019, contratou a Another/Other para desenvolver a identidade visual gráfica e digital de sua empresa e site (contrato de mov. 1.7, 1.8 e 1.9) e, em 17/02/2019 firmou com a mesma empresa contrato de divulgação em mídia (mov. 1.5 e 1.6).
33. Observa-se, também, que em 29/05/2019 contratou a Casa Treze Studio para criação de arte para flyer (mov. 1.4), o que é corroborado pelos e-mails de movs. 1.12 a 1.17, bem como pelos materiais de movs. 1.20 a 1.23.
34. O nome fantasia e a marca (logo) foram amplamente divulgados nos sites eletrônicos e redes sociais, com o domínio “terapiaami”.
35. Por sua vez, a ré foi constituída em 02/10/2020, e adotou como nome empresarial e fantasia AMI CLÍNICA INTEGRADA e como domínio e rede social“clinicaami”.
36. Embora a ré afirme que desde a data do primeiro post no Feed (31 de agosto de 2020) vem usando constantemente a marca e que, para criação dos elementos figurativos e organização da empresa, adotou todas as medidas legais necessárias para garantir o uso exclusivo da sua marca, tendo entrado com o pedido de registro perante o INPI em abril de 2021, os argumentos não procedem.
37. Isso porque, conforme resposta do INPI ao mov. 90.2: ‘o pedido identificado na busca, que se encontra sob a titularidade de: AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA, CNPJ 39.***.***/0001-16, foi indeferido em publicação da RPI 2696, de 06/09/2022, e teve seu indeferimento mantido em decisão de recurso, conforme publicado na RPI 2732, de 16/03/2023’.
38. Ou seja, o pedido formulado para registro da marca perante o INPI foi indeferido e, ao que consta, por reprodução e imitação de registro de terceiros.
39. Consta, ainda, que a ré foi notificada extrajudicialmente pela autora pelo uso indevido de sua marca (mov. 1.26).
40. Os sinais de identificação da autora e da requerida, efetivamente, guardam elevado grau de semelhança, distinguindo-se apenas em relação à fonte da letra, cores e inscrição TERAPIA COGNITIVA (autora) e CLÍNICAINTEGRADA (requerida), vejamos (...)
41. Destarte, como já anotado na decisão inicial, e corroborado na instrução do feito, verifica-se que a autora demonstrou sua constituição em 2018 e a adoção de identidade visual característica pela expressão “A_MI” desde 2019.
42. De outro norte, demonstrou que a empresa requerida foi constituída em momento posterior, em outubro de 2020, adotando como nome empresarial e nome fantasia a expressão “AMI” (mov. 1.25), bem como se utiliza de uma identidade visual muito similar, ou quase idêntica, àquela já utilizada pela autora.
43. Ainda, em que pese a atividade principal da ré seja a “atividade odontológica”, também há registro de atividades secundárias de ramo idêntico aos da parte autora, quais sejam: “atividades de psicologia e psicanálise” e “atividades de fonoaudiologia” (movs. 1.24 e 1.25).
44. Dito isso, tem-se que a utilização indevida da marca da autora pela parte ré é inconteste.
45. Quanto ao nome empresarial e nome fantasia, em que pese se tratar de institutos diversos, acabam por colidir no caso presente.
46. Isto porque, ainda que a proteção ao nome empresarial seja conferida no âmbito estadual e, de fato, os estabelecimentos estão em estados diversos da federação, pelo uso praticamenteidêntico da marca e logo da autora, não há como ignorar a intenção de se apropriar de toda a identidade já utilizada pela requerente, além da promoção de confusão pelos consumidores quando realizada a busca por meio eletrônico.
47. Por este motivo, apesar do nome empresarial e marca possuírem proteção própria e específica, a proteção conferida a cada um destes sinais distintivos é interdependente, tendo como principal objetivo elidir confusão no mercado.
48. Assim, os sinais distintivos estão interligados, de modo que uma expressão usada como elemento característico de um nome de empresa não pode ser adotada como marca ou título de estabelecimento do outrem e vice-versa, evitando-se o aproveitamento parasitário e a concorrência desleal.
49. Veja-se que, no caso, a requerida é registrada com a expressão “AMI”, porém divulga seu nome e marca utilizando-se da expressão “A_MI”, de modo que ela própria realiza a confusão que a autora ora busca evitar entre nome empresarial, nome fantasia e marca, conforme se extrai do site da requerida. (...)
50. Portanto, comprovada a anterioridade da autora, reputa-se indevido o uso tanto do nome como da marca por outra empresa sem a devida autorização, sobretudo quando atuante em mesmo ramomercadológico, posto que, ainda que em estados diferentes da federação, é clara indução a erro pelo consumidor e associação errônea entre as empresas, gerando inclusive a presunção de se tratar de franquia, filial, ou equivalente (...)” (mov. 104.1 dos autos originários – destaquei).
Ademais, o pedido de reconsideração não encontra previsão no Código de Processo Civil e nem do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se. Após, voltem para julgamento do Apelo. CURITIBA, 04 de agosto de 2025. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012379-83.2022.8.16.0194, DA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA Apelante : AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA Apelado : CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
1) Nota-se que AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 153.1 dos autos originários nº 0012379-83.2022.8.16.0194) em face de sentença (mov. 104.1 dos autos originários) que julgou procedente o pedido de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI, a fim de: a) “determinar que a ré se abstenha de utilizar em seu nome empresarial, nome fantasia e marca a expressão “AMI ” ; b) conceder “o prazo de 30 dias para que a ré providencie perante a Junta Comercial de Minas Gerais a devida alteração, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00,limitada a R$ 60.000,00 (30 dias-multa) em um primeiro momento”; c) conceder “o prazo de 30 dias para que a ré providencie a retirada da expressão AMI de seus produtos e serviços, em qualquer meio, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00 (30 dias multa) em um primeiro momento”; d) “nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente a requerida para cumprimento”; e) “confirmar a liminar concedida e condenar a requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 pelo descumprimento”; f) “majorar a multa diária da liminar já concedida para abstenção do uso da logo da autora, para R$ 4.000,00, limitada a R$ 40.000,00 (10 dias- multa), a partir da intimação desta, sob pena, ainda, caso transcorrido o prazo de 15 dias com manutenção da inobservância, ser determinado o bloqueio das contas e mídias sociais”; g) condenar “a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa”; e, h) “com o trânsito em julgado, levante-se a caução”.2) Observa-se, ainda, que AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA - em seu Apelo – requereu o efeito suspensivo ao recurso, conforme se infere do mov. 153.1 dos autos originários.
3) Na decisão de mov. 9.1 destes autos indeferi o pedido, sob o fundamento de AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA, ora Apelante, não demonstrou o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. Na verdade, faz pedido genérico, sem indicação do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
4) Além disso, a título de argumentação, constou da decisão de mov. 9.1 destes autos que este Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0036217-21.2023.8.16.0000 interposto por AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA, vejamos: “(...)
2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OUASSOCIAÇÃO ERRÔNEA ENTRE AS EMPRESAS. a) No caso, verifica-se que a Autora, ora Agravada, comprovou que sua constituição ocorreu em 2018, bem como que adotou a identidade visual desde 2019, e também que a empresa Requerida, ora Agravante, fora constituída apenas em outubro de 2020, e que se utiliza de uma identidade visual muito similar a sua. b) Vale dizer que, em análise perfunctória, no caso, restou demonstrada que a identidade visual de ambas as empresas são muito semelhantes, caracterizando a possibilidade de confusão ou associação errônea entre as empresas, ainda mais considerando que ambas atuam no mesmo segmento (clínicas na área de saúde). c) Observa-se, outrossim, que ambas as empresas requereram o Registro de Marca de Produto junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Todavia, ausente nos autos comprovação de “registro validamente expedido”. d) Outrossim, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 964.780/SP, “vige no Brasil o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção,que se aperfeiçoa pelo uso”; e) Por outro lado, acertadamente entendeu o Juízo de origem: “A princípio, também em cognição sumária, o perigo de dano resta demonstrado, haja vista que – até a entrega da prestação jurisdicional – os clientes podem vincular o estabelecimento comercial da ré com o sinal gráfico que preteritamente já vinha sendo utilizado pela autora, o que revela possível desvio de clientela”. f) Nessas condições, correta a decisão recorrida, porque a Autora-Agravada, comprovou a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora. (...)
4) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036217-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.10.2023 - destaquei).
5) Entretanto, AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Apelo, suspendendo-se, até o julgamento definitivo do recurso a exigibilidade das multas impostas e o bloqueio de contas e redes sociais, bem como expôs osfundamentos que “importam em gravíssimo impacto à subsistência da atividade empresarial da AMI CLÍNICA INTEGRADA”, conforme se infere do mov. 14.1 destes autos recursais.
6) Assim, considerando o pedido e os novos fundamentos expostos, determino a intimação do CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI, para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias.
7) Após, voltem para análise. Intimem-se. CURITIBA, 24 de junho de 2025. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
Intimação referente ao movimento (seq.
18) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
9) OUTRAS DECISÕES (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
9) OUTRAS DECISÕES (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012379-83.2022.8.16.0194, DA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA Apelante : AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA Apelada : CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
1) Trata-se de Apelo interposto por AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA (mov. 153.1 dos autos originários nº 0012379-83.2022.8.16.0194) em face de sentença (mov. 104.1 dos autos originários) que julgou procedente o pedido de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI, a fim de: a) “determinar que a ré se abstenha de utilizar em seu nome empresarial, nome fantasia e marca a expressão “AMI ” ; b) conceder “o prazo de 30 dias para que a ré providencie perante a Junta Comercial de Minas Gerais a devida alteração, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00,limitada a R$ 60.000,00 (30 dias-multa) em um primeiro momento”; c) conceder “o prazo de 30 dias para que a ré providencie a retirada da expressão AMI de seus produtos e serviços, em qualquer meio, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00 (30 dias multa) em um primeiro momento”; d) “nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente a requerida para cumprimento”; e) “confirmar a liminar concedida e condenar a requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 pelo descumprimento”; f) “majorar a multa diária da liminar já concedida para abstenção do uso da logo da autora, para R$ 4.000,00, limitada a R$ 40.000,00 (10 dias- multa), a partir da intimação desta, sob pena, ainda, caso transcorrido o prazo de 15 dias com manutenção da inobservância, ser determinado o bloqueio das contas e mídias sociais”; g) condenar “a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa”; e, h) “com o trânsito em julgado, levante-se a caução”.2) AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA - em seu Apelo – requereu o efeito suspensivo ao recurso, conforme se infere do mov. 153.1 dos autos originários, vejamos: “Primeiramente, é preciso destacar que a apelação, de acordo com o .012, "caput", do CPC, tem, como regra, efeito suspensivo, de modo que qualquer providência determinada na sentença de 1º grau, enquanto estiver pendente de julgamento o referido recurso, não pode ser cumprida” (mov. 153.1 dos autos originários – destaquei).
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Processo: 0012379-83.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI EIRELI Réu(s): AMI CLINICA INTEGRADA LTDA.
1. Revendo os autos à luz do recurso interposto, em sede de juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC), entendo ser caso de manter a sentença recorrida por seus próprios termos.
2.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
3. Feito isso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens.
4. Quanto ao pedido retro, considerando que já foi expedido termo de levantamento de caução do veículo JEEP/RENEGADE (mov. 117), recebo o veículo JEEP/GLADIATOR avaliado pela Tabela FIPE em R$ 390.055,00 (trezentos e noventa mil e cinquenta e cinco reais) como caução.
5. Para assegurar a caução prestada, determino a anotação da restrição de transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD.
6.
Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 24ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE CURITIBA Autos nº 0012379-83.2022.8.16.0194
1. Trata-se de “ação cominatória com pedido liminar de tutela de urgência” ajuizada por CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI – EIRELI em face da AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA.
2. O feito foi sentenciado ao mov. 104, sendo julgados procedentes os pedidos iniciais.
3. Certidão de trânsito em julgado ao mov. 109.
4. A parte autora requereu o cumprimento de sentença (mov. 112).
5. Ao mov. 121 o juízo determinou a intimação pessoal da ré para cumprimento da sentença.
6. Expedida a intimação, a ré/executada apresentou manifestação ao mov. 130 arguindo a nulidade das intimações realizadas, uma vez que não se observou a indicação dos advogados, nos termos do art. 272, § 5º do CPC. Requereu o reconhecimento da nulidade e a reabertura do prazo recursal.
7. A parte autora/exequente, ao mov. 132, rechaçou as alegações da parte contrária, alegando que a nulidade se caracteriza como de algibeira.
8. Vieram os autos conclusos.
Decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 24ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE CURITIBA
9. Compulsando os autos, observo que apenas as advogadas Dra. JOYCIMARA TAYLA FERREIRA LIMA XAVIER e Dra. ISABELA SILVA DE OLIVEIRA foram habilitadas nos autos como procuradoras da parte requerida:
10. Contudo, em contestação (mov. 49.1), a parte ré havia realizado o seguinte requerimento:
11. Veja-se que, apesar do requerimento expresso dos advogados que representam a parte ré, não houve a habilitação do Dr. Gabriel Terence.
12. Acerca do tema, é importante revisar a previsão do art. 272, §5º do CPC: Art. 272, §5 o - Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 24ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE CURITIBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-83.2022.8.16.0194 Processo: 0012379-83.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.843,32 Exequente(s): CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI EIRELI Executado(s): AMI CLINICA INTEGRADA LTDA.
I. Da obrigação de fazer (mov. 113.1):
1. Indefiro os pedidos formulados no mov. 113.1, considerando que a sentença proferida no mov. 104.1 (transitada em julgado), foi clara ao estabelecer que a parte executada deverá ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer estipulada no título executivo, à luz do que dispõe a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Além disso, a aplicação de qualquer consequência prevista na sentença depende do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, o que ainda não havia ocorrido caso dos autos.
3. Também não há que se falar em ato atentatório à dignidade da justiça, pois, conforme consignado na sentença “o arbitramento da multa e sua incidência já abarcam a coerção necessária, sob pena de bis in idem, já que se estaria punindo o mesmo fato duplamente”.
4.
Ante o exposto, nos termos do art. 536 do CPC, intime-se a parte executada pessoalmente, no endereço cadastrado no processo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente a sentença de mov. 104.1, nos seguintes termos: a) determinar que a ré se abstenha de utilizar em seu nome empresarial, nome fantasia e marca a expressão “AMI”. a.1) concedo o prazo de 30 dias para que a ré providencie perante a Junta Comercial de Minas Gerais a devida alteração, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00 (30 dias-multa) em um primeiro momento. a.2) concedo o prazo de 30 dias para que a ré providencie a retirada da expressão AMI de seus produtos e serviços, em qualquer meio, sob pena de multa diária de , limitada a (30 dias-multa) em um primeiro momento. (...) c) majorar a multa diária da liminar já concedida para abstenção do uso da logo da autora, para , limitada a (10 dias-multa), a partir da intimação desta, sob pena, ainda, caso transcorrido o prazo de 15 dias com manutenção da inobservância, ser determinado o bloqueio das contas e mídias sociais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 1 de 23 Autos nº 0012379-83.2022.8.16.0194
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO:
1. Trata-se de “ação cominatória com pedido liminar de tutela de urgência” ajuizada por CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI – EIRELI em face da AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA.
2. Alega a autora: “A Requerente trata-se de clínica que presta atendimento multidisciplinar a bebês, crianças, adultos e idosos, mediante a adoção de tecnologia de ponta voltada a auxiliar o processo de evolução física e cognitiva de seus pacientes, inclusive de portadores de necessidades especiais ou doenças graves. A equipe da Requerente reúne profissionais que atuam no âmbito do desenvolvimento pessoal, incluindo psicólogos, psicopedagogos, musicistas, fonoaudiólogos etc., fornecendo terapias dos mais variados tipos, a exemplo de atendimento psicológico, musicoterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, assistência e orientação para familiares, dentre outros serviços.
A Requerente foi constituída e iniciou as suas atividades na data de 29/08/2018, como se infere do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral anexo; a saber: (...) Antecedendo às suas atividades empresariais, a Requerente contratou a empresa AnotherOther, na pessoa do Sr. Castro Pizzano, para desenvolvimento de sua marca e de toda a sua identidade visual, além de promover a sua divulgação, conforme atestam os documentos anexos.
A Requerente igualmente contratou a empresa CasaTreze Studio para criação de Arte para Flyer (Frente e Verso) para a clínica AMI, conforme ilustra a documentação inclusa. Assim, com base na criação pelos profissionais contratados para tal fim, logo no início das suas atividades empresariais a Requerente desenvolveu e passou a utilizar marca própria dotada de singularidade, novidade ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 2 de 23 originalidade, com design, letras, espaçamentos e formas específicas, conforme se denota da primeira postagem da clínica em seu Instagram2 , que ocorreu em 28/05/2019; veja-se: (...) Além das redes sociais, desde a sua criação a marca foi amplamente divulgada pela Requerente em seu próprio site e nos populares provedores de pesquisa, tais como Google Search e Yahoo Search; confira-se: (...) Nesta esteira a home page da Requerente (terapiaami.com.br) foi criada e registrada em 14/02/2019, já ostentando a marca acima citada.
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1. Por razões de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º, do CPC, declaro minha suspeição a partir da presente data.
2. Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Juiz de Direito Substituto, em razão do pedido de majoração da multa liminar. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de junho de 2024. Renata Ribeiro Bau Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-83.2022.8.16.0194 Processo: 0012379-83.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI EIRELI (CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-05) Rua Luísa Dariva,
40 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-480 Réu(s): AMI CLINICA INTEGRADA LTDA. (CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-16) Rua Doutor Mário Veloso, 322 - Melo - MONTES CLAROS/MG - CEP: 39.401-052 Sequencial: 15116
Vistos para despacho.
1. Converto o julgamento em diligência, a fim de evitar alegação de nulidade.
2. Tendo em conta a resposta do ofício pelo INPI (mov. 90.1/90.3), intimem-se as partes para manifestação, conforme determinado ao mov. 68.1, no prazo comum de 05 dias.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que serão também decididas as questões afetas ao alegado descumprimento da liminar e de eventual aplicação de outras penalidades. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito A-91
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Sequencial 15116
1. Trata-se de Ação Cominatória ajuizada por CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI – EIRELI em face de AMI CLINICA INTEGRADA LTDA. Em decisão saneadora (mov. 68.1) foi deferido pedido de expedição de ofício ao INPI para que prestasse informações sobre o andamento do processo o administrativo nº 922771480. O ofício foi expedido (mov. 81), mas ainda antes, a autora já havia informado nos que o pedido de registro havia sido indeferido, com a decisão mantida em grau recursal (mov. 77).
Na sequência, a autora noticiou que a ré vem descumprindo a medida liminar, e que ainda está utilizando indevidamente logotipo semelhante ao seu. Pediu que fossem expedidos ofícios ao Facebook e Instagram determinando a retirada das contas da ré das plataformas, bem como ofício para retirar do ar o site “clinicaami.com.br”. Pediu, ainda, que a ré fosse condenada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e que fosse as astreintes majoradas para R$ 20.000,00.
2. Preliminarmente, intime-se a ré a fim de que, em 5 dias, se manifeste sobre a ata notarial de mov. 78.1 e demonstre o cumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa diária. A partir do término do prazo, a multa diária fica desde logo majorada para R$ 4.000,00. No mesmo prazo, deve se manifestar sobre os documentos de mov.
77. 3. De todo modo, na sequência, voltem conclusos para sentença, oportunidade em que serão também decididas as questões afetas ao alegado descumprimento da liminar e de eventual aplicação de outras penalidades. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito ERF
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Sequencial 15116
1. Trata-se de Ação Cominatória ajuizada por CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI – EIRELI em face de AMI CLINICA INTEGRADA LTDA. Afirma a autora, em síntese, que: a) foi constituída e iniciou suas atividades em 29/08/2018; b) meses depois, contratou duas empresas para o desenvolvimento de sua marca, identidade visual e flyers, tendo realizado criado e registrado seu website (terapiaami.com.br) em 14/02/2019 e efetuado veiculação da marca em sua conta no instagram em 28/05/2019; c) em maio de 2019, foi objeto de matéria na Revista Bem Estar, quando a marca foi amplamente veiculada; d) a ré, constituída em 02/10/2020, copiou sua marca, utilizando o mesmo design, formas e apresentação; e) o domínio da ré (clinicaami.com.br) foi registrado em 22/03/2022; f) a ré utiliza expressão idêntica à sua (ami) em seu nome empresarial e nome fantasia; g) notificou extrajudicialmente a ré para que cessasse o uso indevido da marca, mas não obteve resposta.
Citada, a ré apresentou contestação. Alegou que: a) foi constituída em 02/10/2020, sendo que desde a sua constituição vem usando a mesma logomarca, havendo provas de utilização desde agosto de 2020 (postagem no instagram); b) após a criação da identidade visual, tomou as medidas legais necessárias para garantir o uso exclusivo da marca; c) entrou com pedido de registro da marca no INPI em abril de 2021, mais de 9 meses após o início da utilização da marca nas redes sociais; d) o processo de registro está tramitando regularmente no INPI, sem que a autora tenha apresentado qualquer oposição perante aquele órgão; e) tem o direito de utilizar a marca porque foi a primeira a iniciar o processo de registro no INPI e porque a autora não apresentou oposição ao pedido no prazo concedido pelo INPI; f) o art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996 dá direito de preferência no registro àquele que utiliza de marca há pelo menos seis meses, como era o caso da ré no momento do pedido de registro; g) havendo mais de uma sociedade utilizando a marca há mais de seis meses, a preferência é dada a quem primeiro depositar o pedido no INPI, e não a quem estiver utilizando a marca há mais tempo; h) de acordo com a teoria da distância, aplicável ao caso, seria possível a coexistência das duas marcas, pois a marca da autora não pode ser considerada de renome, nem muito criativa ou famosa, que seriam os requisitos para aplicação da teoria da diluição.
A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 55.1. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pediu (mov. 64.1) o julgamento antecipado do feito – ou, subsidiariamente, a produção de prova oral, pericial e a expedição de ofício ao INPI – e a ré pediu (mov. 65.1) a produção de prova testemunhal, e documental.
É o relatório. Do saneamento Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). Dos meios de prova Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
No caso presente, entendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial. Do cotejo entre a petição inicial e a contestação, observa-se que nenhum ponto de fato restou efetivamente controverso, mas apenas questões de direito, a serem dirimidas pelo Juízo por ocasião da sentença. Por fim, a prova documental requerida, consistente na juntada aos autos de documentos, desde que se enquadrem no conceito legal de “documentos novos” (art. 435 do CPC), independe de autorização judicial.
Antes do julgamento do feito, contudo, reputo pertinente o envio de ofício ao INPI solicitando informações sobre o procedimento de registro da marca requerido pela ré.
3. Expeça-se ofício ao INPI requisitando informações acerca do andamento do processo administrativo nº 922771480 e eventual recurso.
4. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito ERF
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Sequencial: 15116
Vistos para despacho.
1. Aguarde-se o decurso do prazo da intimação para as partes especificarem provas (mov. 57.1).
2. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e análise do petitório de mov. 56.1.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito GS
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1. Recebo o veículo automotor JEEP/Renegade avaliado pela Tabela Fipe em R$ 94.217,00 (noventa e quatro mil, duzentos e dezessete reais) (mov.
21) como caução idônea exigida na decisão que concedeu a liminar de tutela antecipada (mov. 13). 1.1. Lavre-se termo de caução. 1.2. Com o escopo de assegurar a caução prestada determino a anotação da restrição de transferência do veículo junto ao sistema Renajud.
2. No mais, cumpra-se, com urgência, a decisão de mov.
13. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
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1. Trata-se de ação cominatória proposta por CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E HABILIDADES MAOSKI EIRELI em face de AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA. Na exordial, a parte autora relata que: (a) se caracteriza em uma clínica de atendimento multidisciplinar, constituída em agosto de 2018; (b) antes de iniciar as atividades empresariais contratou serviços de desenvolvimento de marca e identidade visual que passou a adotar desde o início de 2019, em redes sociais, em sites, anuncio de revistas; (c) a requerida foi constituída apenas em outubro de 2020, tendo se apropriado da marca utilizando o mesmo design, forma e apresentação da requerente; (d) a requerida passou a utilizar a marcada da requerente antes mesmo de realizar seu registro e abertura do CNPJ perante a Receita Federal; e (e) a requerida adotou nome social e nome fantasia idêntico a expressão previamente utilizada pela requerente.
Ao final, pugnou a concessão de tutela de urgência para que a requerida altere o seu nome empresarial e nome fantasia, removendo o termo “ami”, bem como abstenha de utilizar a marca anteriormente reproduzida pela requerente, devendo exclui-la de sua página eletrônica, redes sociais e outros meios de divulgação.
Decido.
2. A antecipação dos efeitos da tutela é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo. Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo A saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos documentos que instruem a exordial, verifica-se que a autora demonstrou sua constituição em 2018 e a adoção de identidade visual característica pela expressão “A-MI” desde 2019.
De outro norte, demonstrou que a empresa requerida foi constituída em momento posterior, em outubro de 2020, adotou como nome empresarial e nome fantasia a expressão “AMI” (mov. 1.25), bem como se utiliza de uma identidade visual muito similar àquela já utilizada pela autora. Os sinais de identificação da autora e da requerida, efetivamente, guardam elevado grau de semelhança, distinguindo-se apenas em relação à fonte da letra, cores e inscrição TERAPIA COGNITIVA - AUTORA e CLÍNICA INTEGRADA – REQUERIDA.
A propósito: Identidade visual utilizada pela AUTORA: Identidade visual adotada pela REQUERIDA: A princípio, também em cognição sumária, o perigo de dano resta demonstrado, haja vista que – até a entrega da prestação jurisdicional – os clientes podem vincular o estabelecimento comercial da ré com o sinal gráfico que preteritamente já vinha sendo utilizado pela autora, o que revela possível desvio de clientela.
Deste cenário, conclui-se que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Noutro vértice, com fulcro no §1º, do artigo 300, do CPC, imprescindível a exigência de contracautela, consistente em caução, a fim de assegurar o ressarcimento por eventuais perdas e danos advindas da execução da tutela de urgência, em caso de eventual reversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe mencionar que a exigência de caução está inserida no chamado “poder geral de cautela” do magistrado, cabendo a ele aferir a sua efetividade e idoneidade a fim de servir como garantia para que eventuais danos decorrentes da concessão da medida sejam ressarcidos. Sendo assim, entendo que, para que seja concedida a tutela pretendida, é indispensável a prestação de caução em dinheiro, carta de fiança bancária ou bem móvel/imóvel livre e desonerado, evitando-se qualquer irreparabilidade eventual e futura do credor.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência à autora para o fim de impedir a requerida de utilizar, em qualquer meio - endereço eletrônico, redes sociais ou outros meios eletrônicos e físicos, tais como equipamento, materiais publicitários - a logo de identificação visual acima replicada. A concessão da liminar fica condicionada à caução no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mediante depósito judicial.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerida adequar sua logo à presente decisão. Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 dias/multa - reversíveis em favor da autora - caso a ré, transcorrido o prazo acime, descumpra a ordem, prosseguindo com a utilização do sinal gráfico em debate, e/ou reitere a sua utilização. 2.1. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora prestar a caução. 2.2.
Cabe mencionar que no caso de caução em dinheiro, o depósito judicial deverá ser realizado junto à agência 3984 da Caixa Econômica Federal. 2.3. Na hipótese de oferecimento de caução representado por bem móvel (diverso do depósito em dinheiro ou carta fiança), ou imóvel, voltem conclusos para análise quanto a idoneidade da garantia. 2.4. Prestada a caução na forma de depósito judicial ou carta fiança, lavre-se, de imediato, o respectivo termo.
3. Assim feito, certifique-se e passe a cumprir o que segue. 3.1. considerando que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência e que: a) em decorrência da necessidade de adoção de medidas para a contenção da pandemia do Coronavírus (COVID-19), houve um grande acúmulo de processos aguardando a realização de audiências de conciliação; b) o retorno das atividades presenciais acarretou no encaminhamento de muitos processos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sobrecarregando a pauta de audiências do CEJUSC; c) a sobrecarga da pauta de audiência do CEJUSC acaba ferindo o princípio da razoável duração do processo, deixo de determinar a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Futuramente, caso seja do interesse das partes, a audiência poderá ser designada.
4. Cite-se a parte requerida e intime-se pessoalmente por carta com A.R. ou por mandado (conforme solicitar a parte autora) para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC). Ainda, para que fique ciente da liminar e das astreintes fixadas. 4.1. Caso não seja possível por meio eletrônico, a citação deverá ocorrer pelo correio se por outro modo não tiver sido requerido pela parte interessada.
5. Se a requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC).
6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC).
7. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca possibilidade do julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, CPC). Não sendo o caso, as partes deverão apresentar ao juiz delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º, CPC), bem como especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o ponto controvertido que anseiam elucidar e quais os fatos que através de cada modalidade de prova indicada pretendem demonstrar.
8. Cumprido o item retro, voltem para saneamento do processo ou para que seja declarado o julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
3) Todavia, apesar de no “caput” do art. 1.012 do Código de Processo Civil estar previsto que “a apelação terá efeito suspensivo”, em seu § 1º consta as exceções em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, vejamos: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação asentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição” (destaquei).
4) No caso dos autos, a sentença confirmou a tutela provisória, portanto, nos termos do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação.
5) Entretanto, o § 3º do art. 1.102 do Código de Processo Civil estabelece que: “O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação”.6) No entanto, nos termos do § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (destaquei). Isto é, a concessão do efeito suspensivo depende de demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
7) No caso, AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA, ora Apelante, não demonstra o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. Na verdade, faz pedido genérico, sem indicação do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
8) Além disso, este Tribunal ao julgar negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0036217- 21.2023.8.16.0000 interposto por AMI CLÍNICA INTEGRADA LTDA, vejamos: “(...)
2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOCOMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO ERRÔNEA ENTRE AS EMPRESAS. a) No caso, verifica-se que a Autora, ora Agravada, comprovou que sua constituição ocorreu em 2018, bem como que adotou a identidade visual desde 2019, e também que a empresa Requerida, ora Agravante, fora constituída apenas em outubro de 2020, e que se utiliza de uma identidade visual muito similar a sua. b) Vale dizer que, em análise perfunctória, no caso, restou demonstrada que a identidade visual de ambas as empresas são muito semelhantes, caracterizando a possibilidade de confusão ou associação errônea entre as empresas, ainda mais considerando que ambas atuam no mesmo segmento (clínicas na área de saúde). c) Observa-se, outrossim, que ambas as empresas requereram o Registro de Marca de Produto junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Todavia, ausente nos autos comprovação de “registro validamente expedido”. d) Outrossim, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 964.780/SP, “vige noBrasil o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso” e) Por outro lado, acertadamente entendeu o Juízo de origem: “A princípio, também em cognição sumária, o perigo de dano resta demonstrado, haja vista que – até a entrega da prestação jurisdicional – os clientes podem vincular o estabelecimento comercial da ré com o sinal gráfico que preteritamente já vinha sendo utilizado pela autora, o que revela possível desvio de clientela”. f) Nessas condições, correta a decisão recorrida, porque a Autora-Agravada, comprovou a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora. (...)
4) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036217-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.10.2023 - destaquei).
9) NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido, porque ausente demonstração do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.Intimem-se. Após, voltem para julgamento do Apelo. CURITIBA, 09 de maio de 2025. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
13. O Eg. STJ tem decidido que, existindo solicitação de intimação em nome de mais de um advogado, a ausência de intimação de qualquer um deles resulta em nulidade. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto no habeas corpus, no qual Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira alega nulidade processual decorrente da intimação realizada apenas em nome de um dos advogados constituídos, não observando o pedido expresso de que as intimações fossem feitas em nome de dois advogados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pedido expresso de intimação em nome de dois advogados exige que ambas as intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade; (ii) verificar se a intimação feita exclusivamente em nome de um advogado, em desrespeito ao pedido expresso, gera prejuízo ao acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil - CPC/2015 determina que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de advogados específicos, o ato processual deve respeitar essa solicitação, sob pena de nulidade.
4. A utilização do termo "e" ao indicar os advogados para intimação demonstra a intenção de que ambos sejam intimados, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles.
5. A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, o prejuízo foi concretizado pela perda do prazo recursal.
6. Reconhece-se a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diverso advogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual. Todavia, essa circunstância deverá ser tratada como exceção, devendo a regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso devidamente comprovado.
7. APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 24ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE CURITIBA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome de todos os advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo regimental provido. Tese de julgamento:
1. A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual.
2. O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021. (AgRg no HC n. 880.361/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) – gn.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A
SENTENÇA
E DECRETOU A NULIDADE DO ATO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. NULIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.)
2. No caso dos autos, havia outorga de mandato para diversos advogados atuarem no processo, mas pedido de intimação em nome de apenas dois deles. Todavia, na publicação constou o nome de somente um dentre os dois expressamente indicados, em descompasso com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a nulidade da intimação para pagamento e dos atos subsequentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.130.295/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) – gn.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 24ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE CURITIBA
14. Nesse mesmo sentido, já julgou o Eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REQUERIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO INDICADO NA CONTESTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. ARTIGO 272, §5º DO CPC/2015. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DE AMBOS OS ADVOGADOS. PROCURADOR NÃO HABILITADO NO SISTEMA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA
SENTENÇA
DE 1º GRAU. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CABIMENTO.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043552-91.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.10.2023)
15. Vale ressaltar que não estamos diante da exceção, pautada no uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados.
16. Isso porque a alegação de nulidade foi arguida logo após a intimação pessoal da parte ré para cumprimento de sentença, assim como pela ausência de registro de visualização dos autos pelo Dr. Gabriel no sistema projudi após a prolação da sentença.
17. Ademais, o advogado, Dr. Gabriel, informou que as advogadas Dra. Joycimara e Dra. Isabela não fazem mais parte da equipe do escritório Terence & Associados desde janeiro de 2024.
18. Ainda que tal situação não tenha sido informada nos autos anteriormente, fato é que o advogado Dr. Gabriel confiava na solicitação de intimação dos atos processuais em seu nome, como requerido em contestação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 24ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE CURITIBA
19. Portanto, não pode a parte ré ser prejudicada por erro cometido pela Serventia.
20. Dito isso, observando o pedido formulado ao mov. 130, reconheço a nulidade da intimação da parte ré da sentença, e por consequência, dos atos realizados posteriormente, conforme preceitua o art. 272, §5º do CPC.
21. Determino que a Serventia regularize a representação processual da parte ré, habilitando o advogado Dr. Gabriel de Carvalho Terence e desabilitando a advogada Dra. Joycimara Tayla Ferreira Lima Xavier (diante da renúncia de mov. 131).
22. Ainda, advirto a Serventia para que se atente às solicitações dos advogados na forma do art. 272, §5º do CPC, a fim de evitar nulidades, como a acima reconhecida.
23. Cumprido o item 20 acima, reabra-se a o prazo recursal em face da sentença de mov. 104. Intimem-se.
24. Dil. Int. 1 Curitiba, datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO 1 PDF5
5. Observe-se, no que couber, a redação do art. 274, parágrafo único do CPC.
II. Do recebimento da inicial – obrigação de pagar (mov. 112.1):
6. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 523 do CPC).
Intime-se a parte executada, de acordo com a hipótese aplicável pelo artigo 513, §2º e §4º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-o que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC).
7. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º do CPC).
8. Na intimação deverá constar o teor do artigo 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, §3º do CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §6º e §7º, CPC).
III. Ausência de pagamento e programa executivo:
9. Caso a parte executada não efetue o pagamento no prazo legal, a execução prosseguirá de acordo com o programa estabelecido nesta decisão, que tem como finalidade otimizar o fluxo processual e evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
10. Promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, §3º e 854, ambos do CPC e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios.
11. Nesse sentido, ficam autorizadas as penhoras em bens móveis e imóveis previstos no 835, incisos I a VI, desde que concretamente indicados pela parte exequente os elementos indispensáveis para o cumprimento da ordem.
12. De acordo com o princípio da proporcionalidade, ficam autorizadas a utilização dos sistemas eletrônicos e mecanismos de localização patrimonial, conforme a gradação abaixo: 1ª ordem - SISBAJUD[1] (na modalidade teimosinha ou CCS); e RENAJUD, que poderão ser aplicados de forma isolada ou cumulativa; 2ª ordem - INFOJUD (DOI e DITR)[2]; SERASAJUD e SNIPER, que poderão ser aplicados de forma isolada ou cumulativa. 3ª ordem - intimação do executado para indicação de bens em 05 dias, na forma do art. 774 do CPC; e CNIB, CENSEC e demais sistemas e ofícios que poderão ser aplicados de forma isolada ou cumulativa; 4ª ordem - expedição de ofícios ou utilização de sistemas para verificação de vínculo empregatício e/ou aposentadoria e demais benefícios previdenciários recebidos pela parte executada, como CAGED, Sat Central (INSS) e CNSEG.
13. O esgotamento das medidas estabelecidas em cada ordem precisa ser observado para ingresso nas ordens subsequentes. Respeitada a ordem, a medida deve ser aplicada independentemente de nova conclusão.
14. Caso a parte exequente faça requerimento em subversão da ordem ou de medidas que não estejam previstas, promova-se a conclusão do feito.
15. Int. Dil[3]. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2]O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. [3] PDF
02. Curitiba, 09 de setembro de 2024. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
Veja-se a consulta do domínio registrado pela Requerente realizada no site registro.br, o qual é vinculado à base de dados da ICANN (Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números): (...) Igualmente a Requerente, dada a sua relevância, foi objeto de matéria na Revista Bem Estar em Maio/2019, ocasião em que sua marca foi amplamente divulgada; veja-se: (...) A Requerida, por sua vez, foi constituída somente em 02/10/2020, mais de dois anos após a constituição da Requerente e um ano e meio após a primeira postagem por essa da sua marca no Instagram, como se vê do seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral: (...) Ocorre, no entanto, que em flagrante violação à legislação vigente, a Requerente constatou que a Requerida audaciosamente COPIOU a sua marca, utilizando exatamente o mesmo design, formas e apresentação, conforme se verifica: (...) De outro vértice, observe-se que a Requerida também passou a usar ilegalmente a marca da Requerente para fins de autopromoção em redes sociais, à exemplo do Instagram e do Facebook, veja-se: (...) Veja-se ainda a data da primeira postagem realizada pela Requerida em sua página no Instagram e a data de criação de seu perfil no Facebook, as quais ocorreram mais de 1 (um) ano após a criação e utilização da marca pela Requerente: (...) Não fosse suficiente, a Requerida passou a utilizar-se indevidamente da marca da Requerente nas referidas plataformas antes mesmo de realizar o seu registro e abertura de seu CNPJ perante a Receita Federal, o que veio a ocorrer somente em outubro/2022 (vide Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral colacionado anteriormente).
Portanto, além de agir com inequívoca má-fé – pois é completamente inconcebível que a RequeridaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 3 de 23 tenha criado a “sua” marca do zero, sem reproduzir (todos) os elementos da marca criada pela Requerente – a Requerida não possuía personalidade jurídica e, portanto, não era passível de ser titular de direitos, fato que por si só afasta a possibilidade de sequer realizar pedido de registro de marcas em seu próprio nome perante os órgãos competentes.
Note-se, pelo comparativo abaixo, que a imitação foi completa, incluindo a identificação da atividade acima das letras “m” e “i”, o espaçamento e o formato dos caracteres, bem como a linha curvada que separa a letra “a” da letra “m”, em patente reprodução ilegal de marca: (...) Ademais, a home page da Requerida (clinicaami.com.br), por sua vez, foi criada e registrada apenas em 22/03/2022, conforme se observa ao consultar o referido domínio no site registro.br; veja-se: (...) Ao deparar-se com a indevida reprodução do nome de sua marca, a Requerente enviou Notificação Extrajudicial à Requerida – cuja íntegra segue inclusa – com o fito de solicitar à Requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, abstivesse-se integralmente da utilização da marca anteriormente produzida e já utilizada pela Requerente e procedesse à remoção da marca de todos os locais físicos e virtuais nos quais a utiliza.
No entanto, a Requerida não atendeu ao pedido da Requerente e continuou a utilizar a sua marca de forma manifestamente ilegal, beneficiando-se injustamente de seus trabalhos e gastos para construção de sua marca, além de indevidamente beneficiar-se de sua ótima reputação – que remota ao ano de 2018 – e causando confusão aos clientes, colaboradores, fornecedores e a todos os sujeitos envolvidos na atividade exercida pela Requerente.
Não bastasse o evidente plágio da marca da Requerente, a Requerida adotou em seu nome empresarial e nome fantasia expressão idêntica à já utilizada previamente pela Requente; veja-se: (...) Reitera-se que a Requerente iniciou suas atividades no longínquo ano de 2018, 2 (dois) anos antes da data de abertura da Requerida, o que mais uma vez evidencia a incontestável má-fé desta e a configuração de concorrência desleal, eis que, tal como a Requerente, a Requerida também atua na área da saúde, conforme se denota do Cartão CNPJ acima mencionado.
Portanto, a utilização da expressão “Ami” pela Requerida em seu nome empresarial e nome fantasia, atrelada ao uso ilegal da marca criada pela Requerente, causaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 4 de 23 imensa confusão nos clientes e colaboradores desta e potencializa os danos por si suportados desde o cometimento dos atos ilícitos pela Requerida. (...)”
3. Diante disso, requer, ao final: a) que a Requerida abstenha-se de utilizar indevidamente a marca da Requerente em seus negócios, devendo excluí-la completamente de sua home page, de postagens de redes sociais, sites, provedores de pesquisa e qualquer outro veículo de comunicação, bem como removê-la de ambientes externos e internos, físicos ou virtuais e, inclusive, de seus produtos e uniforme de colaboradores e funcionários, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial cujo valor deve ser apurado por este r. juízo, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil e; b .2) que seja condenada a requerida a alterar o seu nome empresarial e seu nome fantasia, retirando a expressão “Ami” previamente registrada pela Requerente, para evitar a confusão dos clientes e colaboradores desta.
4. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi parcialmente deferida para impedir a requerida de utilizar, em qualquer meio - endereço eletrônico, redes sociais ou outros meios eletrônicos e físicos, tais como equipamento, materiais publicitários - a logo de identificação visual acima replicada, condicionada a caução de R$ 40.000,00, determinando-se a citação da ré (mov. 13). A liminar foi alvo de agravo de instrumento, o qual teve o seu provimento negado (autos nº 0036217- 21.2023.8.16.0000 AI).
5. A autora ofertou o JEEP RENEGADE SPORT como caução (mov. 21), o que foi deferido no mov. 25, cujo termo foi assinado e juntado no mov. 46.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 5 de 23
6. A ré, em resposta, argui que: i) é uma clínica especializada em saúde, bem- estar e atendimento personalizado ao cliente, que inclui serviços de Odontologia, Medicina, Nutrição e Psicologia, tendo sido constituída em 02/10/2020, conforme pode-se observar no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ii) desde a constituição da Pessoa Jurídica a Requerida utiliza a logomarca criada, conforme pode-se verificar nas publicações do seu Instagram, que demonstram claramente que desde a data do primeiro post no Feed (31 de agosto de 2020), vem usando constantemente a marca; iii) após a criação dos elementos figurativos e organização da empresa, a Requerida tomou todas as medidas legais necessárias para garantir o uso exclusivo da sua marca, tendo entrado com o pedido de registro perante ao INPI em abril de 2021; iv) a Requerente em nenhum momento, apresentou qualquer petição com alegações de que já estaria utilizando a marca, já tendo se esvaído o prazo oportuno para eventuais questionamentos; v) assim, não há que se falar em abstenção do uso da marca, uma vez que a Requerida encontra-se no seu direito de usar o logotipo.
Ao final, requer a improcedência da ação (mov. 49).
7. Impugnação à contestação (mov. 55).
8. A autora pugna pela aplicação de multa à ré pelo descumprimento da liminar ( mov. 56).
9. Determinou-se aguardar o término do prazo para especificar provas (mov. 60).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 6 de 23
10. A autora requer o julgamento antecipado e subsidiariamente a expedição de ofício ao INPI, produção de prova oral e pericial (mov.
64) e a ré pugna pela produção de prova oral e documental superveniente (mov. 65).
11. Em decisão de saneamento, deferiu-se a produção de prova documental e a expedição de ofício ao INPI e com a resposta, facultada a manifestação das partes (mov. 68).
12. A autora informa o indeferimento do pedido de registro do INPI formulado pela requerida (mov. 77).
13. A requerente pugna pela aplicação de multa em razão do descumprimento da liminar (mov. 78).
14. Facultou-se a manifestação da ré sobre a ata notarial (mov. 84).
15. No mov. 90 juntou-se a resposta do INPI.
16. A autora requer a majoração da multa e aplicação de multa por ato atentatório pelo descumprimento da liminar (mov. 91).
17. Intimou-se as partes para manifestação sobre os documentos do INPI (mov. 92 ).
18. A autora reiterou a expedição de ofício às redes sociais para retirada das imagens, bem como retirada do site e aplicação de multa por ato atentatório ( mov. 95), não se manifestando sobre os documentos.
19. A ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 96).
20. Diante da declaração de suspeição pela MM. Juíza Titular (mov. 98.1), vieram os autos conclusos para sentença a esse magistrado (mov. 100.0).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 7 de 23
21.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
22. Dispõe o Código Civil em seu art. 497 que: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
23. Consta no artigo 5º, inc. XXIX, da Constituição Federal que: “A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”
24. Para tanto, foi sancionada a Lei de Propriedade Industrial (LPI) nº 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Em especial destaque: Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
25 . Frise-se que a LPI dispõe que “são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais” (artigo 122) e define marca de produto ou serviço como “aquela usadaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 8 de 23 para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa” (artigo 123, inc.
I).
26. E não permite o registro como marca de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia” (artigo 124, inc. XIX), tampouco de “sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia” (artigo 124, inc.
XXIII).
27. Complementando, dispõe a LPI: Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 9 de 23 Art. 130.
Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação. Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: (...)
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos.
28. Cumpre trazer à baila o conceito de marca nominativa constante no Manual de Marcas do INPI “o sinal constituído por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos, desde que esses elementos não se apresentem sob forma fantasiosa ou figurativa”
1 . 29. Anote-se ainda os ensinamentos de João da Gama Cerqueira: “Entre estas regras encontra-se, em primeiro lugar, a do art.95, n.º 17, do Código da Propriedade Industrial, segundo a qual se considera ‘existente a possibilidade de erro ou confusão, sempre que as diferenças entre as marcas não se evidenciem sem exame ou confrontação’. Deste preceito se deduzem três princípios da maior importância no assunto: 1 http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/02_O_que_%C3%A9_marcaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 10 de 23 1º, as marcas não devem ser confrontadas e comparadas, mas apreciadas, sucessivamente, a fim de se verificar se a impressão causada por uma recorda a impressão deixada pela outra; 2º, as marcas devem ser apreciadas, tendo-se em vista não as suas diferenças, mas as suas semelhanças; 3º, finalmente, deve-se decidir pela impressão de conjunto das marcas e não pelos seus detalhes”. (...) “Estes princípios podem resumir-se numa regra geral, que vem a ser a seguinte: a possibilidade de confusão deve ser apreciada pela impressão de conjunto deixada pelas marcas, quando examinadas sucessivamente, sem apurar suas diferenças, levando-se em conta não só o grau de atenção do consumidor comum e as circunstâncias em que normalmente se adquire o produto, como também a sua natureza e o meio em que o seu consumo é habitual” (Tratado da Propriedade Industrial. 2ª tiragem.
Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2012. P. 50/51).
30. Por oportuno, vale ressaltar que o Manual de Normas do INPI faz repressão à concorrência desleal 2 : “ 2.5 Repressão à concorrência desleal - O sistema jurídico brasileiro de repressão à concorrência desleal repousa em lei especial e dispositivos decorrentes de tratados internacionais e legislação nacional. Nenhuma lei interna define a concorrência desleal, sendo a definição comumente aceita pela doutrina aquela constante do art. 10 bis (2) da CUP, que assim expressa: “Art. 10 bis: (...)
2 - Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial”. Desta norma da Convenção, consta uma lista não exaustiva de atos que devem ser reprimidos por constituírem concorrência desleal. Dentre esses atos, interessa-nos destacar os seguintes: • Qualquer fato capaz de criar, por qualquer meio, confusão ou associação indevida com o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente; • As indicações ou alegações cuja utilização no comércio seja suscetível de induzir o público a 2 https://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/02_O_que_%C3%A9_marca#25-Repress%C3%A3o- %C3%A0-concorr%C3%AAncia-deslealPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 11 de 23 erro sobre a natureza, o modo de fabricação, as características, o emprego ou a qualidade das mercadorias.
Para a aplicação das normas que reprimem a concorrência desleal, mais especificamente no que diz respeito à aplicação de um dos meios pelos quais o legislador considerou possível proteger os direitos relativos à propriedade industrial (art. 2º, inciso V, da LPI), deverá ser observado, no contexto das impugnações apresentadas, se: • Existe relação de concorrência entre as empresas ou as pessoas, em razão das atividades sociais desenvolvidas; • O ato do depósito configura prática contrária aos usos honestos em matéria industrial ou comercial; • O impugnante tem o direito alegado amparado por legislações específicas.
A repressão à concorrência desleal na esfera administrativa atem-se aos fatos que poderão ser perturbadores da ordem concorrencial, via outorga de direitos de propriedade industrial, tais como práticas adversas às regras éticas de competição mediante registro de marcas que induzam a um desvio fraudulento de clientela. Configurada a hipótese de, pela legitimação do uso do sinal mediante registro, haver confusão ou associação indevida entre estabelecimentos, produtos ou atividades industriais ou comerciais de um concorrente, o registro deve ser negado à luz dos dispositivos legais aplicáveis ao caso, previstos na LPI.
As regras para apreciação, em sede administrativa, das normas dispostas nos arts. 2º, inciso V, da LPI e 10º bis da CUP, encontram-se detalhadas no item 5.12.2 Oposição com base em concorrência desleal”
31. Indicadas essas premissas, passa-se a análise do caso em concreto.
32. Consta dos autos que a autora foi constituída em 2018 com nome fantasia A_MI. Em 14/02/2019, contratou a Another/Other para desenvolver a identidade visual gráfica e digital de sua empresa e site (contrato de mov. 1.7, 1.8 e 1.9) e, em 17/02/2019 firmou com a mesma empresa contrato de divulgação em mídia ( mov. 1.5 e 1.6).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 12 de 23
33. Observa-se, também, que em 29/05/2019 contratou a Casa Treze Studio para criação de arte para flyer (mov. 1.4), o que é corroborado pelos e-mails de movs. 1.12 a 1.17, bem como pelos materiais de movs. 1.20 a 1.23.
34. O nome fantasia e a marca (logo) foram amplamente divulgados nos sites eletrônicos e redes sociais, com o domínio “terapiaami”.
35. Por sua vez, a ré foi constituída em 02/10/2020, e adotou como nome empresarial e fantasia AMI CLÍNICA INTEGRADA e como domínio e rede social “clinicaami”.
36. Embora a ré afirme que desde a data do primeiro post no Feed (31 de agosto de 2020) vem usando constantemente a marca e que, para criação dos elementos figurativos e organização da empresa, adotou todas as medidas legais necessárias para garantir o uso exclusivo da sua marca, tendo entrado com o pedido de registro perante o INPI em abril de 2021, os argumentos não procedem.
37. Isso porque, conforme resposta do INPI ao mov. 90.2:
38. Ou seja, o pedido formulado para registro da marca perante o INPI foi indeferido e, ao que consta, por reprodução e imitação de registro de terceiros.
39. Consta, ainda, que a ré foi notificada extrajudicialmente pela autora pelo uso indevido de sua marca (mov. 1.26).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 13 de 23
40. Os sinais de identificação da autora e da requerida, efetivamente, guardam elevado grau de semelhança, distinguindo-se apenas em relação à fonte da letra, cores e inscrição TERAPIA COGNITIVA (autora) e CLÍNICA INTEGRADA (requerida), vejamos: Identidade visual da autora: Identidade visual da ré:
41. Destarte, como já anotado na decisão inicial, e corroborado na instrução do feito, verifica-se que a autora demonstrou sua constituição em 2018 e a adoção de identidade visual característica pela expressão “A_MI” desde 2019.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 14 de 23
42. De outro norte, demonstrou que a empresa requerida foi constituída em momento posterior, em outubro de 2020, adotando como nome empresarial e nome fantasia a expressão “AMI” (mov. 1.25), bem como se utiliza de uma identidade visual muito similar, ou quase idêntica, àquela já utilizada pela autora.
43. Ainda, em que pese a atividade principal da ré seja a “atividade odontológica”, também há registro de atividades secundárias de ramo idêntico aos da parte autora, quais sejam: “atividades de psicologia e psicanálise” e “atividades de fonoaudiologia” (movs. 1.24 e 1.25).
44. Dito isso, tem-se que a utilização indevida da marca da autora pela parte ré é inconteste.
45. Quanto ao nome empresarial e nome fantasia, em que pese se tratar de institutos diversos, acabam por colidir no caso presente.
46. Isto porque, ainda que a proteção ao nome empresarial seja conferida no âmbito estadual e, de fato, os estabelecimentos estão em estados diversos da federação, pelo uso praticamente idêntico da marca e logo da autora, não há como ignorar a intenção de se apropriar de toda a identidade já utilizada pela requerente, além da promoção de confusão pelos consumidores quando realizada a busca por meio eletrônico.
47. Por este motivo, apesar do nome empresarial e marca possuírem proteção própria e específica, a proteção conferida a cada um destes sinais distintivos é interdependente, tendo como principal objetivo elidir confusão no mercado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 15 de 23
48. Assim, os sinais distintivos estão interligados, de modo que uma expressão usada como elemento característico de um nome de empresa não pode ser adotada como marca ou título de estabelecimento do outrem e vice-versa, evitando-se o aproveitamento parasitário e a concorrência desleal.
49. Veja-se que, no caso, a requerida é registrada com a expressão “AMI”, porém divulga seu nome e marca utilizando-se da expressão “A_MI”, de modo que ela própria realiza a confusão que a autora ora busca evitar entre nome empresarial, nome fantasia e marca, conforme se extrai do site da requerida 3 : 3 https://clinicaami.com.br/ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 16 de 23
50. Portanto, comprovada a anterioridade da autora, reputa-se indevido o uso tanto do nome como da marca por outra empresa sem a devida autorização, sobretudo quando atuante em mesmo ramo mercadológico, posto que, ainda que em estados diferentes da federação, é clara indução a erro pelo consumidor e associação errônea entre as empresas, gerando inclusive a presunção de se tratar de franquia, filial, ou equivalente.
51. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NOME EMPRESARIAL. UTILIZAÇÃO DE MARCA REGISTRADA NO INPI. PESSOAS JURÍDICAS ATUANTES NO MESMO RAMO COMERCIAL (TRANSPORTE RODOVIÁRIO).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERENTE QUE COMPROVOU O REGISTRO DA MARCA PERANTE O INPI. MARCA DE USO EXCLUSIVO. ART. 129 DA LEI 9.279/1996. POTENCIAL DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES RECONHECIDO. SIMILITUDES DAS MARCAS. NOMES PRATICAMENTE IDÊNTICOS. MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ATIVIDADE DE TRANSPORTE QUE NÃO SE LIMITA AO ESPAÇO GEOGRÁFICO DA SEDE DA EMPRESA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 17 de 23 PROTEÇÃO GARANTIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
USO INDEVIDO DA MARCA COMPROVADO.
SENTENÇA
REFORMADA. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014262-70.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 06.04.2024) DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO MARCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI N. 9.279/96 (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL).
DECISÃO
JUDICIAL NA QUAL FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. USO DE NOME EMPRESARIAL, NOME FANTASIA E CONJUNTO VISUAL PELA APELADA SEMELHANTE AO DA APELANTE. ATUAÇÃO EM SEGMENTOS DE ATIVIDADE COMERCIAL AFINS. INOBSTANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS NÃO SEJA A PRINCIPAL ATIVIDADE ECONÔMICA DA APELANTE, TAL FATO NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR OS DIREITOS ASSEGURADOS A ELA PELO REGISTRO DA MARCA NO INPI (INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL).
INPI QUE JÁ INDEFERIU O PEDIDO REGISTRO DA MARCA DEPOSITADO PELA ORA APELADA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO AQUÉM DO REQUERIDO NA PEÇA INAUGURAL. VALOR PEDAGÓGICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0039381-10.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 07.07.2022)
52. Outrossim, concedida a liminar para proibição da logo indicada na inicial, noticiou a autora o descumprimento pela ré.
53. Dispõe a legislação processual civil sobre o tema: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 18 de 23 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
54. A aplicação de multa tem o propósito de captar a vontade do devedor na obrigação de fazer ou na obrigação negativa, a fim de que cumpra a tempo e modo o que lhe foi imposto. Trata-se de mecanismo colocado à disposição do julgador para que obste a violação do direito material da parte contrária, bem como a ocorrência de dano.
55. A respeito, leciona Humberto Theodoro Junior: A multa não é direito da parte. Na espécie, trata-se de medida judicial coercitiva, utilizada para assegurar efetividade à execução. Interessa muito mais ao órgão judicial do que ao credor, o que lhe assegura o caráter de providência de ordem pública. "Esse caráter está bem evidenciado na regra do art. 537, onde o poder-dever do juiz de aplicar a astreinte está expressamente previsto como exercitável" independentemente do requerimento da parte "". (Curso de Direito Processual Civil Vol.
III. 47ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 172)
56. Assim, a fixação da multa deve observar valor que seja suficiente para compelir o devedor da obrigação de fazer a cumprir a determinação, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como seu caráter pedagógico e coercitivo.
57. HÁ que se considerar, também, que a fixação de um valor mais modesto a título de astreinte pode, em tese, incentivar o descumprimento da medidaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 19 de 23 antecipatória, eis que se mostra mais vantajoso, por vezes, o não atendimento ao comando judicial.
58. Nessa perspectiva, a majoração do valor da multa diária deve observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
59. No caso, quando da concessão da liminar (mov. 13), as astreintes foram fixadas em R$ 2.000,00, limitada a 30 dias-multa.
60. Em consulta ao site https://clinicaami.com.br/, verifica-se que nesta data (22/07/2024) que a ré segue utilizando a mesma logo da parte autora. Isto é, continua, portanto, fazendo uso indevido da marca, mesmo após a liminar concedida pelo Juízo e confirmada em segundo grau (autos nº 0036217- 21.2023.8.16.0000 AI):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 20 de 23
61. Realizado consulta às redes sociais facebook e instagram, igualmente se verifica a manutenção do uso da marca e logo pela ré, conforme prints:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 21 de 23
62. Dessa forma, considerando a inércia da requerida, deve ser deferido o pleito para majorar a multa já imposta e que se mostrou insuficiente ao comando judicial exarado.
63. Por sua vez, não há o que se falar em ato atentatório à dignidade da justiça, no presente momento, posto que o arbitramento da multa e sua incidência já abarcam a coerção necessária, sob pena de bis in idem, já que se estaria punindo o mesmo fato duplamente.
III.
DISPOSITIVO:
64. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 22 de 23 a) determinar que a ré se abstenha de utilizar em seu nome empresarial, nome fantasia e marca a expressão “AMI”. a.1) concedo o prazo de 30 dias para que a ré providencie perante a Junta Comercial de Minas Gerais a devida alteração, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00 (30 dias-multa) em um primeiro momento. a.2) concedo o prazo de 30 dias para que a ré providencie a retirada da expressão AMI de seus produtos e serviços, em qualquer meio, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00 (30 dias- multa) em um primeiro momento. a.3) Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça 4 , intime-se pessoalmente a requerida para cumprimento. b) confirmar a liminar concedida e condenar a requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 pelo descumprimento; c) majorar a multa diária da liminar já concedida para abstenção do uso da logo da autora, para R$ 4.000,00, limitada a R$ 40.000,00 (10 dias-multa), a partir da intimação desta, sob pena, ainda, caso transcorrido o prazo de 15 dias com manutenção da inobservância, ser determinado o bloqueio das contas e mídias sociais.
65. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa.
66. Com o trânsito em julgado, levante-se a caução. 4 A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 24ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE CURITIBA Página 23 de 23
67. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
68.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. P.R.I. 5 Curitiba, data da assinatura digital. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO 5 PDF5