Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 543) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (21/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-85.2006.8.16.0019 Processo: 0012379-85.2006.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$7.404,20 Exequente(s): Terra Agro Sul Comércio de Insumos Ltda.
Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro
1. Considerando que o(a) executado(a), apesar de intimado(a) para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a permanência da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §3º), manteve-se silente, converto o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dispensada a lavratura de termo.
2. À Secretaria, para que promova a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial da CEF, caso isso ainda não tenha sido feito.
3. Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line.
4. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). Caso o devedor não esteja representado por advogado, a intimação deverá correr em cartório.
5. Independente do decurso do prazo, expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, ou sendo o valor correspondente exclusivamente aos honorários de sucumbência (art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025), a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria.
Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente.
Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-85.2006.8.16.0019
1. Indefiro o pedido (477.1), considerando que o feito já está em curso há 6495 dias sem que tal finalidade tenha sido alcançada. Houve a interrupção da prescrição no mov. 415.1. Determino a suspensão da execução por um ano, a partir da data desta decisão, com fulcro no artigo 921, III do NCPC, período no qual o curso da prescrição intercorrente permanecerá suspenso. Cadastre-se o feito como suspenso por um ano, a partir desta data.
2. A suspensão poderá ser levantada para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. A efetiva constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades de constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
3.
Intime-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 12 de agosto de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-85.2006.8.16.0019 Processo: 0012379-85.2006.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$7.404,20 Exequente(s): Terra Agro Sul Comércio de Insumos Ltda.
Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro
1. Considerando que o executado, apesar de intimado para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a permanência da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (NCPC, artigo 854, §3º), manteve-se silente, converto o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do NCPC, dispensada a lavratura de termo.
2. À Secretaria, para que promova a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial da CEF, caso isso ainda não tenha sido feito.
3. Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line.
4. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). Caso o devedor não esteja representado por advogado, a intimação deverá correr em cartório.
5. Independente do decurso do prazo, expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item
III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-85.2006.8.16.0019 Processo: 0012379-85.2006.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$7.404,20 Exequente(s): Terra Agro Sul Comércio de Insumos Ltda.
Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro
1. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme Protocolo ..... Mantenha-se a restrição de visibilidade desta decisão, a fim de que a medida não seja frustrada.
2. À Secretaria, para que faça os autos conclusos em 72 horas após o final do ciclo de repetição programada (data da nova conclusão: ___/___/___), quando o último lançamento terá sido consolidado. Ponta Grossa, 29 de agosto de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
2022
2021
Para que o alvará ou ofício de transferência possa ser emitido corretamente, devem constar as informações bancárias, tais como titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, número da conta, dígito verificador e operação. Ponta Grossa, 25 de maio de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro Decorrido o prazo de suspensão anual, diga o Exequente em cinco dias sobre o prosseguimento do feito. Caso nada seja requerido, voltem conclusos para decisão, agrupador suspender autos por prazo determinado, quando será deliberado a respeito do prazo máximo para consumação da prescrição intercorrente. Ponta Grossa, 14 de agosto de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. Realizada a consulta após a consolidação de todas as respostas, tem-se que o resultado, amparado pela segunda minuta em anexo, foi negativo.
Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro Ao que parece, não consta no cálculo de mov. 466 os valores levantados pelo Exequente (355, 397, 442). Assim sendo, intime-se o Exequente para que apresente cálculo retificado, com os abatimentos dos valores já levantados, inclusive, eventuais valores não mencionados acima. Prazo: 05 dias. Após, tornem conclusos para análise do pedido de penhora via Sisbajud.
Ponta Grossa, 28 de junho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro Em cumprimento à decisão de mov. 426.3, defiro o pedido do Executado. Expeçam-se ofícios ao DETRAN/PR e à Polícia Federal requisitando a liberação da suspensão do passaporte e da CNH do Executado. Intimem-se (5 dias).
Intime-se a Exequente acerca do prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 16 de fevereiro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Ponta Grossa, 04 de dezembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro Diga o Exequente em cinco dias sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 12 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro
1. Considerando que o executado, apesar de intimado para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a permanência da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (NCPC, artigo 854, §3º), manteve-se silente, converto o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do NCPC, dispensada a lavratura de termo.
2. À Secretaria, para que promova a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial da CEF, caso isso ainda não tenha sido feito.
3. Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line.
4. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). Caso o devedor não esteja representado por advogado, a intimação deverá correr em cartório.
5. Independente do decurso do prazo, expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item
III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente.
6. A seguir, voltem conclusos para análise do pedido do mov. 380.1. Ponta Grossa, 15 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro
1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), na modalidade repetição programada (30 dias) conforme autoriza o artigo 854 do CPC. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º).
A presente decisão deverá ser mantida sem visibilidade externa enquanto não consolidada a execução da ordem de bloqueio, considerando o contido no art. 854, caput do CPC[1].
2. À Secretaria, para que lance a ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de bloqueio por delegação), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo de cálculo mais recente apresentado pelo Exequente. 2.1. Verifique a Secretaria o resultado da diligência, 72 horas contadas do último dia do ciclo, efetuando os seguintes desdobramentos: 2.1.1.
Desbloqueio de quantia ínfima 2.1.1.1. Considerando a mitigação do artigo 836 do CPC no que diz respeito à penhora on line[2], deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio de valores que sejam inferiores ao valor da expedição do próprio alvará (valor atual: R$16,39) quando o Exequente não for beneficiário da gratuidade da justiça, considerando que o custo ao Exequente para o recebimento do valor seria superior ao próprio benefício econômico obtido com o bloqueio. 2.1.1.2.
Para os fins do item anterior, deverá ser considerado cada bloqueio individual, considerando que cada um deles gerará uma ordem de transferência específica e, consequentemente, um alvará eletrônico para cada bloqueio. 2.1.1.3. O comprovante relativo ao desdobramento deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do desbloqueio. 2.1.2.
Bloqueio positivo (igual ou inferior ao valor indicado na execução) 2.1.2.1. Executado representado por advogado constituído, curador especial ou advogado dativo
Intime-se eletronicamente o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio.
A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.2. Executado sem advogado constituído nos autos
Intime-se o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio, pela via postal com aviso de recebimento (mãos próprias, em caso de pessoa física) para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio.
A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.3. Bloqueio positivo (superior ao valor indicado na execução) Deverá a Secretaria ordenar no sistema o desbloqueio do valor excessivo, mantendo a a indisponibilidade conforme valor indicado na execução. A seguir, deverá a Secretaria agir conforme itens 2.1.2.1 a 2.1.2.3 supra, conforme o caso. 2.1.4.
Não-resposta Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). O comprovante relativo ao cancelamento da não-resposta deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do cancelamento. 2.2.
Manifestação do Executado (espontânea, durante o ciclo, ou após prévia intimação ao final do ciclo de repetição programada) 2.2.1. Caso o Executado compareça aos autos para alegar impenhorabilidade, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, em caráter de urgência, retornando conclusos para decisão, agrupador impenhorabilidade – analisar. 2.2.2.
Caso o Executado compareça aos autos para alegar excesso de bloqueio, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, retornando conclusos para decisão, agrupador SISBAJUD – desdobramento. 2.3. Ausência de manifestação do Executado Caso o Executado, intimado, mantenha-se silente no prazo que lhe foi concedido, promova-se a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dispensada a lavratura de termo.
Deverá a Secretaria emitir a ordem de transferência via SISBAJUD para conta judicial (CEF, agência 0400) e conferir se a transferência foi consolidada. A seguir, cadastrar a quantia penhorada no registro do feito e, no campo Observações do registro financeiro do depósito, consignar que se trata de penhora on line. Concluídas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para ordenação de expedição de alvará, agrupador alvará – analisar pedido de expedição.
Ponta Grossa, 28 de fevereiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [2] Precedentes: TJPR AgInst 0012960-35.2021.8.16.0000; AgInt no REsp 1875338/DF.
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Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (258.1). Em consulta aos autos do agravo n. 0059578-04.2022.8.16.0000, interposto pelo Executado conforme mov. 347.2, verificou-se que não foi concedido o efeito suspensivo requerido. Deste modo, cumpra-se o que foi determinado na última decisão de mov. 332.1. Ponta Grossa, 04 de outubro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
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Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro
1. O Executado manifestou-se no mov. 325, alegando que teria havido nulidade na decisão de mov. 258, pois não foi concedida a oportunidade de prévia intimação do Executado, o que viola os artigos 6º e 9º do CPC, bem como o contraditório. Ainda, defendeu que a medida é desproporcional diante do fim pretendido. Intimada, a parte exequente requereu a manutenção das medidas deferidas.
2. Não há qualquer nulidade na decisão de mov. 258 pela ausência de prévia intimação do Executado. Os presentes autos correspondem a uma execução, que possui regulamentação específica no CPC e princípios processuais próprios, que tornam o procedimento muito peculiar, se comparado ao procedimento comum. Certamente, a parte executada faz jus ao contraditório, mas este não deve se dar, necessariamente, de forma prévia, podendo ocorrer de forma diferida, especialmente em casos de concessões de penhora, pois há risco de ineficácia da medida.
Ademais, a própria legislação processual não exige prévia intimação de executados antes da concessão de penhoras. O que a legislação garante é a intimação posterior dos executados acerca do deferimento de penhoras ou de efetivas constrições patrimoniais (artigo 841 do CPC). Isso porque a penhora é um desdobramento natural e previsível da instauração da execução, da qual a parte executada estava ciente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO.
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-85.2006.8.16.0019 Processo: 0012379-85.2006.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$7.404,20 Exequente(s): Terra Agro Sul Comércio de Insumos Ltda.
Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro Sobre a alegação de nulidade processual (325.1), manifeste-se o Exequente em cinco dias. Após, voltem (325.1 e 322.1). Ponta Grossa, 12 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro
1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo.
2. Realizada nova consulta ao sistema após a consolidação de todas as respostas pelo sistema, tem-se que o resultado, amparado pela segunda minuta, foi o seguinte: () o bloqueio foi superior ao valor devido, sendo realizado o desbloqueio em relação ao excesso; (x) o bloqueio foi parcialmente frutífero e foi mantido ativo no sistema; () o bloqueio correspondeu exatamente ao valor devido e foi mantido ativo no sistema.
3.
Intime-se eletronicamente o executado cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (NCPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro Indefiro o pedido do mov. 294, pela ausência de justificativa fática e jurídica para tanto. Caso o Exequente não dê prosseguimento ao feito em cinco dias, voltem conclusos para deliberação a respeito da suspensão do feito e contagem da prescrição intercorrente. Ponta Grossa, 24 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-85.2006.8.16.0019 Processo: 0012379-85.2006.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$7.404,20 Polo Ativo(s): Terra Agro Sul Comércio de Insumos Ltda.
Polo Passivo(s): Luiz Fernando Cassimiro
I – Requer a parte exequente que, com base no que dispõe o art. 139, IV, do CPC, seja decretada a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, como meio coercitivo para buscar compelir a parte devedora a satisfazer a obrigação até agora inadimplida. Da análise dos autos, verifica-se que a execução foi, até agora, frustrada. Isso porque, através dos meios ordinários de busca de bens penhoráveis da parte executada (SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD), não se logrou êxito em qualquer constrição, permanecendo a dívida inadimplida.
Os processos executivos, como é cediço, multiplicam-se aos milhares nos escaninhos do Poder Judiciário sem garantir, em sua grande maioria, o direito de crédito perseguido por aquele que já tem título constituído em seu favor. A assertiva “ganhou, mas não levou” lamentavelmente passou a fazer parte do cotidiano dos indiferentes corredores forenses. Afinal, se o devedor se esquiva de pagar a dívida, e se a busca ordinária por seus bens a partir do rol do art. 835 do CPC não for capaz de assegurar o crédito, o caminho invariavelmente passa pelo arquivamento provisório do processo em razão da frustração da execução.
O resultado prático daí decorrente é ausência de satisfação do direito material já certificado e garantido à parte credora. Limita-se o papel da Justiça, com efeito, a entregar a decisão que certifica o Direito, sem que se entregue, contudo, o Direito ditado pela decisão. É chegada a hora, portanto, de dar a devida atenção ao processo executivo a partir da concepção de técnicas processuais aptas a tutelar o direito de crédito.
Sem descurar do núcleo de proteção às garantias mínimas do devedor, urge dar a devida atenção ao princípio processual do desfecho único a partir de atuação judicial, que não se circunscreva a atos ineficazes de expropriação. Mesmo porque, paralelamente à preservação da dignidade da pessoa humana do devedor, é assegurado ao credor o direito fundamental, de idêntica matriz, a uma tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
O art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mesmo nas ações que tenham por objeto uma prestação pecuniária, surge como ferramenta importante para o cumprimento do desiderato acima. Cláusula legislativa deliberadamente aberta, o dispositivo mencionado dá poderes ao juiz para, em atenção ao direito das partes previsto no art. 4º do CPC, decidir qual a medida mais adequada a ser adotada para coagir o devedor a cumprir sua obrigação, para além da pura e simples imposição de multa, de eficácia duvidosa em casos como o presente.
É preciso ponderar, de outro lado, que o poder do juiz de adotar medidas eficientes à satisfação do crédito não pode ser maior que seu dever de observar direitos fundamentais do executado, tampouco pode fazer tábula rasa de garantias a este conferido pela lei processual para a garantia de seu mínimo existencial. Se a lei não deve ser interpretada em tiras, soa evidente que o pedido apresentado pelo exequente não deve ser tomado como estopim para que se utilize o art. 139, IV, do CPC de forma divorciada das demais disposições do mesmo Código e, sobretudo, dos parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.
Essa necessária parcimônia na utilização do referido dispositivo normativo, entretanto, não pode chegar a ponto de esvaziá-lo. Ou seja, aplicar tal dispositivo em consonância com o sistema processual vigente não pode redundar em sua aplicação tímida, a ponto de retirar-lhe eficácia, mesmo porque é da essência dos atos executivos causar danos ao patrimônio do executado. Deve-se pagar o preço para que as palavras de ordem do Estado-juiz não caiam no vazio.
Por estas razões, entendo não ser recomendável restringir a aplicação do art. 139, IV, do CPC às injunções, ou às denominadas medidas estruturantes, pois, se assim fosse, estar-se-ia sustentando situação em que a legislação processual conferiria proteção insuficiente ao direito material ao processo justo e efetivo. Ora, não se pode enxergar o processo executivo individual como instrumento voltado a garantir única e isoladamente de interesses privados.
Por certo que, de forma imediata, o Estado-juiz está a atender pleito privado, afeto ao patrimônio exclusivo do exequente. No aspecto mediato, porém, não é demais afirmar ser de interesse público que cada um dos processos executivos em tramitação seja dotado de máxima eficácia, a partir da disponibilização de instrumentos ao juiz e às partes para seu desfecho natural, qual seja, a satisfação do crédito do exequente.
Com efeito, são relevantes os reflexos jurídicos e econômicos em uma sociedade que não goza da garantia de plena segurança jurídica, aqui encarada sob o aspecto da eficiência das decisões judiciais. O desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da Constituição Federal) será tanto maior; a sociedade será tanto mais livre e solidária (art. 3º, I e II, da Constituição Federal); e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da Constituição Federal) alcançarão maior profundidade quanto mais eficiente for o sistema de Justiça em seu papel de garantir a cada um o que é seu.
Com efeito, entendo que colmatar as deficiências dos processos executivos individualmente considerados a partir da cláusula aberta do art. 139, IV, do CPC não é medida utilitarista, ou mera maximização de interesses privados, mas, antes de mais nada, levar a sério o papel jurisdicional do Estado de garantir que as obrigações pactuadas sejam efetivamente cumpridas. Importante consignar, ainda, que a prática forense tem demonstrado a este Juízo as duas seguintes situações: há, de um lado, executados que, efetivamente, encontram-se em situação de vulnerabilidade social; de hipossuficiência financeira, e que de fato não possuem qualquer patrimônio para satisfazer a dívida.
HÁ, por outro lado, executados que ocultam seu patrimônio a fim de, deliberadamente, esquivar-se do cumprimento da obrigação judicialmente perseguida no feito executivo respectivo, ostentando padrão de vida incompatível com a hipossuficiência financeira que caracteriza a falta de meios para satisfação do crédito. Na primeira hipótese, o acolhimento do pedido do credor não surtiria qualquer feito prático – afinal, quem é, de fato, hipossuficiente; quem de fato não possui meios econômicos para satisfação da obrigação, também não terá condições financeiras para adquirir veículo automotor (ainda que através de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, pois, nestas hipóteses, exige-se o pagamento de prestações mensais e sucessivas para cumprimento do contrato) ou para viajar para o exterior.
Na segunda, conclui-se que, se o executado possui condições para aquisição de veículos e para viagens ao exterior, certamente também possui meios para saldar sua dívida, de modo que a adoção dos meios coercitivos pleiteados pela parte exequente se mostra, nesta hipótese, justificável, conforme já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ARBITRAL. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. DEFERIMENTO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - CNH. RECURSO. AUTORIZAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. DEVEDOR QUE OSTENTA PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM O PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS INFORMADOS NO PROCESSO. MEDIDA TEMPORÁRIA LIMITADA A CINCO ANOS.
ANALOGIA AO PRAZO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ARTIGO 43, § 1º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DAS LIMITAÇÕES DE DIREITO EM CASO DE PAGAMENTO, PARCELAMENTO DA DÍVIDA, COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA OU NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS SUSPENSOS. CASUÍSTICA QUE PERMITE A ADOÇÃO DA MEDIDA.
DECISÃO
MANTIDA. É cabível a imposição de medidas coercitivas atípicas para pagamento de obrigação pecuniária em caso de frustração de tentativas de penhora, desde que existentes indícios de ocultação patrimonial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0062950-63.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 25.06.2020) O acolhimento do pleito da parte autora é, por todas as razões acima, medida que se impõe.
II – DEFIRO, portanto, o pedido da parte exequente para, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, determinar a suspensão tanto da CNH quanto do passaporte da parte executada, pelo período de cinco anos, de acordo com o parâmetro do julgado acima transcrito. Expeçam-se ofícios ao DETRAN/PR e à Polícia Federal, requisitando o cumprimento da medida aqui deferida¹. (Cópia desta decisão instruirá os ofícios.)
III – Ademais, sem prejuízo da diligência acima, cumpram-se as seguintes medidas, também com vistas à satisfação do crédito exequendo:
1. Expeça-se ofício ao BM&F-Bovespa para que não promova a transferência de novas ações ao executado a qualquer título, bem como para que informe se este atualmente possui ações em seu nome, especificando-as;
2. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná, com ordem para que comunique a este Juízo qualquer requerimento do executado para a criação de sociedade empresária ou de ingresso em quadro social de sociedade empresária já existente.
3. Expeça-se ofício à Receita Estadual do Paraná, para que informe sobre eventual crédito em nome do executado no programa “Nota Paraná”.
4. Oficie-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Sociais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNseg, para que informe a este Juízo se a parte executada possui algum registro de plano/benefício em seu nome (valor, cotas e etc).
IV – Cumpridas as disposições acima, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Ponta Grossa, 02 de dezembro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta ¹Secretaria: o ofício deverá ser expedido nos moldes dos documentos que constam dos movimentos n° 136 e 137 dos autos n° 0026155-07.2009.8.16.0001.
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1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte Executada: (x) DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) () DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) () DIPJ/PJ SIMP (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica) () ECF/Substitui IRPJ (Escrituração Contábil Fiscal) () DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos.
Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema.
2. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo.
3. Sobre o resultado da consulta (positiva ou negativa), digam as partes em cinco dias.
4. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 13 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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1. Defiro o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos.
2. Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias.
3. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 28 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Polo Passivo(s): Luiz Fernando Cassimiro
1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. Realizada a consulta após a consolidação de todas as respostas, tem-se que o resultado foi ínfimo, tendo sido realizado o desbloqueio.
2. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 07 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Polo Passivo(s): Luiz Fernando Cassimiro
Diante do exposto no mov. 203, indefiro o pedido de intimação formulado pelo exequente (196.1).
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito (5 dias). Ponta Grossa, 05 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Polo Passivo(s): Luiz Fernando Cassimiro Indefiro o pedido de intimação do cônjuge do Executado no endereço constante na busca de mov. 113, pois o oficial de Justiça já certificou ao mov. 161.1 que o Executado não reside naquele local há 4 anos.
Intime-se. Prazo: 5 dias. Ponta Grossa, 01 de fevereiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (RMS n. 54.566/PI, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017).
2. No caso, a constrição de parte do faturamento da agravante foi desdobramento natural e previsível do transcurso do prazo de cumprimento voluntário da condenação, o que levou o credor, ora agravado, a requerer a execução da sentença, assim como a prática de atos de expropriação para satisfazer seu crédito, segundo previsão do art. 523, § 3º, do CPC/2015.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. No caso, reduzir o percentual da penhora de faturamento da agravante, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1215746/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) No caso sob exame, a parte executada não foi intimada posteriormente da concessão da penhora, o que não acarreta a nulidade da decisão, mas implica na abertura de prazo ao Executado para eventual recurso. Assim, determino a intimação do Executado acerca da decisão de mov. 258 com prazo de 15 dias para que, querendo, possa interpor o recurso adequado.
Não se mostra cabível a revisão da decisão por este Juízo de primeira instância, uma vez que desde a prolação da decisão não houve qualquer nulidade ou fato superveniente capaz de alterar o entendimento já exarado (artigo 505, CPC).
3. Considerando que o executado, intimado para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a permanência da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (NCPC, artigo 854, §3º), não se opôs ao bloqueio, converto o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do NCPC, dispensada a lavratura de termo. À Secretaria, para que promova a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial da CEF, caso isso ainda não tenha sido feito.
Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line.
4. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). Caso o devedor não esteja representado por advogado, a intimação deverá correr em cartório.
5. Decorrido o prazo sem recurso, expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item
III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente.
Ponta Grossa, 23 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito