Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 372) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 372) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 362) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-87.2018.8.16.0044 Processo: 0012379-87.2018.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$51.203,59 Exequente(s): ROSÂNGELA CAMARGO (RG: 47281806 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.***.***-68) Rua Rio Iguaçu, 485 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo
I - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-020 Executado(s): Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Terceiro(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911
Vistos.
1. Conforme certidão da zelosa Secretaria (Mov. 356.1) e documentos elucidativos (Mov. 355.1/355.4), é possível verificar que o protocolo acostado aos autos pelos exequentes (Mov. 353.2) diz respeito, na realidade, apenas à RPV referente à contribuição previdenciária (expedida no Mov. 252.1), não constando em nenhum dos documentos o protocolo da RPV concernente aos honorários de sucumbência (expedida no Mov. 249.1).
Nessa perspectiva, não havendo nos autos prova do protocolo da RPV junto à Administração Pública Municipal para pagamento – ônus que incumbia aos interessados –, não há que se falar em descumprimento da ordem e tampouco na excepcional possibilidade de sequestro dos valores. Pelas mesmas razões, conclui-se que houve o correto pagamento das guias previdenciárias com os saldos a ela destinados pela RPV própria e protocolada.
2. Fica a Secretaria autorizada, caso seja necessário, a cancelar a RPV anterior referente aos honorários advocatícios (expedida no Mov. 249.1) e emitir ordem de pagamento atualizada, possibilitando que os credores a protocolem junto ao Município devedor para que seja processado o pagamento dentro do prazo legal, sob pena de sequestro.
Intime-se a parte credora para que proceda o quanto necessário em 15 (quinze) dias.
Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-87.2018.8.16.0044 Processo: 0012379-87.2018.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$51.203,59 Exequente(s): ROSÂNGELA CAMARGO Executado(s): Município de Apucarana/PR
DESPACHO
Pretende a parte exequente o levantamento dos valores depositados no mov. 289. Sem razão. Tais valores se referem à contribuição previdenciária patronal, e inclusive já foram utilizados para a quitação da guia de mov. 308.2. Não obstante, pela análise dos autos, resta pendente de pagamento, além do Precatório Requisitório expedido, os valores atinentes aos honorários de sucumbência, representados pela RPV de mov. 249.1.
Assim, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento da quantia, sob pena de sequestro dos valores. Int. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 312) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 312) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 295) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DESPACHO
Expedida a RPV (mov. 249 e 252), houve o depósito de valores (mov. 289). Tendo em vista que os valores depositados se referem à contribuição previdenciária patronal, deverá a Secretaria providenciar a quitação da guia juntada no mov. 264.2. No mais, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a quitação da RPV de mov. 249.1, sob pena de sequestro dos valores.
Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimem-se. Diligências Necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 289) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DECISÃO
No mov. 224.1, o cálculo de mov. 216 foi homologado, sendo determinada a expedição de Precatório Requisitório quanto à verba principal, e RPV referente aos honorários de sucumbência, sendo cumprida a decisão da seguinte forma: - mov. 249.1 – RPV dos honorários de sucumbência – R$ 3.099,18; - mov. 252.1 – RPV da contribuição previdenciária do empregador – R$ 3.579,04; - mov. 257.1 – Precatório Requisitório da verba principal e contribuição previdenciária do empregador – R$ 26.111,34.
A parte exequente, no mov. 258.1, requereu a expedição de RPV da verba principal. Sem razão. Como acima mencionado, a verba principal será paga mediante Precatório Requisitório, expedido no mov. 257.1, não havendo que se falar em expedição de RPV para pagamento de tal valor. Assim, aguarde-se o pagamento dos valores anteriormente indicados. Int. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
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DECISÃO
Homologo o cálculo apresentado pelo Contador Judicial (mov. 216), ante a concordância das partes (mov. 221/222). Expeça-se o Precatório, em favor do exequente, atentando-se para a natureza alimentar do crédito e para o contido no CNCGJ/PR e demais normas incidentes, bem como expeça-se a correspondente Requisição de Pequeno Valor, referente aos honorários sucumbenciais. Deferido o pagamento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, suspendo o presente feito por prazo indeterminado, a fim de aguardar o pagamento do respectivo precatório.
À Secretaria para que cadastre Localizador neste feito, junto ao sistema Projudi, para que seja possível o resgate quando do pagamento. Efetuado o depósito, intime-se o credor a se manifestar no prazo de quinze dias acerca do pagamento, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral e a execução será extinta pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Observo que, caso seja requerido a expedição de alvará sem qualquer ressalva quanto ao valor depositado, entender-se-á, igualmente, quitado o débito.
Ressalto que, quando do pagamento do Precatório Requisitório, deverá a Fazenda providenciar a juntada da respectiva guia previdenciária. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-87.2018.8.16.0044 Processo: 0012379-87.2018.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$51.203,59 Exequente(s): ROSÂNGELA CAMARGO Executado(s): Município de Apucarana/PR
DESPACHO
Atento ao grande volume de processos envolvendo servidores públicos das mais diversas carreiras com remessa para elaboração de cálculo, cuja conta exige exame de planilhas de vencimentos e níveis remuneratórios, bem como de aplicação individualizada de valores mês a mês, consolidados na decisão transitada em julgado, ou seja, com a necessidade de cálculos complexos, concedo ao Senhor Contador do Juízo o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias.
Ressalto que, apesar do alto número de processos remetidos para a elaboração de cálculos, é sabido que em muitos casos temos a necessidade de cálculos simples, bem como deve ser levado em consideração que o referido Contador possui em carga processos há mais de um ano, tempo mais que suficiente para o cumprimento da determinação. Apresentada a conta, cumpram-se as determinações das decisões anteriores, naquilo que forem pertinentes.
Int. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1334 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-87.2018.8.16.0044 Processo: 0012379-87.2018.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$51.203,59 Exequente(s): ROSÂNGELA CAMARGO Executado(s): Município de Apucarana/PR
DESPACHO
Atento ao grande volume de processos envolvendo servidores públicos das mais diversas carreiras com remessa para elaboração de cálculo, cuja conta exige exame de planilhas de vencimentos e níveis remuneratórios, bem como de aplicação individualizada de valores mês a mês, consolidados na decisão transitada em julgado, ou seja, com a necessidade de cálculos complexos, concedo ao Senhor Contador do Juízo o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias.
Ressalto que, apesar do alto número de processos remetidos para a elaboração de cálculos, é sabido que em muitos casos temos a necessidade de cálculos simples, bem como deve ser levado em consideração que o referido Contador possui em carga processos há mais de um ano, tempo mais que suficiente para o cumprimento da determinação. Apresentada a conta, cumpram-se as determinações das decisões anteriores, naquilo que forem pertinentes.
Int. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1334 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-87.2018.8.16.0044 Processo: 0012379-87.2018.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$51.203,59 Exequente(s): ROSÂNGELA CAMARGO Executado(s): Município de Apucarana/PR
DESPACHO
Vistos Atento ao contido no petitório retro (seq. 179.1), diante do lapso temporal decorrido em razão das diversas dilações concedidas, intime-se o Contador do Juízo para que apresente o cálculo, ciente que a inércia poderá acarretar nas medidas disciplinares pertinentes. Apresentada a conta, cumpra-se integralmente a decisão lançada no seq. 106.1. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
DESPACHO
Vistos Atento ao grande volume de processos envolvendo servidores públicos das mais diversas carreiras com remessa para elaboração de cálculo, cuja conta exige exame de planilhas de vencimentos e níveis remuneratórios, bem como de aplicação individualizada de valores mês a mês, consolidados na decisão transitada em julgado, ou seja, com a necessidade de cálculos complexos, concedo ao Senhor Contador do Juízo o prazo de 30 dias para a apresentação da conta.
Remetam-se ao Contador. Apresentada a conta, cumpram-se as determinações das decisões anteriores, naquilo que forem pertinentes. Diligências necessárias. Apucarana, 18 de abril de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
DESPACHO
Vistos Atento ao grande volume de processos envolvendo servidores públicos das mais diversas carreiras com remessa para elaboração de cálculo, cuja conta exige exame de planilhas de vencimentos e níveis remuneratórios, bem como de aplicação individualizada de valores mês a mês, consolidados na decisão transitada em julgado, ou seja, com a necessidade de cálculos complexos, concedo ao Senhor Contador do Juízo o prazo de 30 dias para a apresentação da conta.
Remetam-se ao Contador. Apresentada a conta, cumpram-se as determinações das decisões anteriores, naquilo que for pertinente. Diligências necessárias. Apucarana, 19 de janeiro de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-87.2018.8.16.0044 Processo: 0012379-87.2018.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$51.203,59 Exequente(s): ROSANGELA CAMARGO RICARDO Executado(s): Município de Apucarana/PR
DECISÃO
Vistos Indefiro o pedido de expedição de alvará (seq. 146.1), haja vista que sequer houve a expedição de precatório ou RPV nos autos. Outrossim, diante do término da suspensão, intime-se o contador judicial para que junte aos autos a conta respectiva, nos moldes da decisão de seq. 106.1, cumprindo-a integralmente. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
DESPACHO
Vistos Atento ao grande volume de processos envolvendo servidores públicos das mais diversas carreiras com remessa para elaboração de cálculo, cuja conta exige exame de planilhas de vencimentos e níveis remuneratórios, bem como de aplicação individualizada de valores mês a mês, consolidados na decisão transitada em julgado, ou seja, com a necessidade de cálculos complexos, concedo ao Senhor Contador do Juízo o prazo de 30 dias para a apresentação da conta.
Remetam-se ao Contador. Apresentada a conta, cumpram-se as determinações das decisões anteriores, naquilo que for pertinente. Diligências necessárias. Apucarana, 11 de agosto de 2022. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
DESPACHO
Vistos Atento ao grande volume de processos envolvendo servidores públicos das mais diversas carreiras com remessa para elaboração de cálculo, cuja conta exige exame de planilhas de vencimentos e níveis remuneratórios, bem como de aplicação individualizada de valores mês a mês, consolidados na decisão transitada em julgado, ou seja, com a necessidade de cálculos complexos, concedo ao Senhor Contador do Juízo o prazo de 30 dias para a apresentação da conta.
Remetam-se ao Contador. Apresentada a conta, cumpram-se as determinações das decisões anteriores, naquilo que for pertinente. Diligências necessárias. Apucarana, 09 de maio de 2022. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-87.2018.8.16.0044 Processo: 0012379-87.2018.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$51.203,59 Exequente(s): ROSANGELA CAMARGO RICARDO Executado(s): Município de Apucarana/PR
DESPACHO
Vistos Diante da impugnação ao cálculo apresentada pela parte executada, remeta-se o feito ao Contador Judicial para que efetue o cálculo nos moldes determinados na sentença que transitou em julgado. Efetivado o cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Não havendo objeções, resta desde já, homologado o cálculo. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se a RPV ou Precatório (conforme o caso) inerente à cota de cada Exequente, atentando-se para a natureza alimentar do crédito e para o contido no CNCGJ/PR e demais normas incidentes.
Expedido o precatório pelo respectivo sistema eletrônico e deferido o pagamento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao arquivo e aguarde-se o depósito. Efetuado o depósito da RPV ou Precatório (conforme o caso), intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de cinco dias acerca do pagamento, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral do débito, com a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
Observo que, caso seja requerido a expedição de alvará sem qualquer ressalva quanto ao valor depositado, entender-se-á, igualmente, quitado o débito. Havendo discordância com o cálculo do Contador do Juízo, conclusos para análise da impugnação. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
DECISÃO
Vistos Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Decido
1. Diligencie-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
2. Deixo de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, na medida em que não há se falar em tal verba no âmbito do primeiro grau de jurisdição do sistema dos Juizados Especiais (artigo 38 da Lei n. 9.098/1995).
3. Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu procurador, para impugnar a execução no prazo legal (30 dias). Desde já, observo que, se não houver oposição de impugnação, consolidar-se-á a dívida e será requisitado o pagamento via RPV ou Precatório, conforme o caso, cujo valor deverá ser depositado no prazo legal (incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC), sob pena de sequestro de valores (artigo 13 da Lei n. 12.153/2009) e sem prejuízo das demais medidas pertinentes.
4. Caso o executado concorde com os valores apresentados ou não seja oposta impugnação, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, atentando-se para o contido no CNCGJ/PR e demais normas incidentes. Observo que eventuais honorários de sucumbência estabelecidos em favor do Procurador da Parte Exequente na Turma Recursal e cujo valor não ultrapasse o teto estabelecido pelo Executado como de pequeno valor, devem ser alvo de Requisição de Pequeno Valor específica e destacada do montante principal.
5. Em caso de Precatório, expedido este pelo respectivo sistema eletrônico e deferido o pagamento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao arquivo e aguarde-se o depósito. Para fins de expedição de Precatório, observe a Secretaria que, sendo o débito oriundo de verbas remuneratórias, sua natureza é alimentar.
6. Efetuado o depósito (RPV ou Precatório), intime-se o credor a se manifestar no prazo de cinco dias acerca do pagamento, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral do débito, com a extinção da execução pelo pagamento (, do CPC).
3. No mais, cumpram-se as decisões anteriores.
4. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 15 de setembro de 2025. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
Vistos Atento ao grande volume de processos envolvendo servidores públicos das mais diversas carreiras com remessa para elaboração de cálculo, cuja conta exige exame de planilhas de vencimentos e níveis remuneratórios, bem como de aplicação individualizada de valores mês a mês, consolidados na decisão transitada em julgado, ou seja, com a necessidade de cálculos complexos, concedo ao Senhor Contador do Juízo o prazo de 30 dias para a apresentação da conta.
Remetam-se ao Contador. Apresentada a conta, cumpram-se as determinações das decisões anteriores, naquilo que forem pertinentes. Diligências necessárias. Apucarana, 14 de abril de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
7. Havendo obrigação de fazer determinada na decisão que transitou em julgado, a parte executada deverá satisfazê-la no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC), com comprovação nos autos, ou ofereça impugnação neste mesmo prazo, sob pena de se proceder conforme o disposto no art. 497 do CPC, sem prejuízo de incidir em multa diária em caso de descumprimento da ordem. Sendo o caso, a quantificação e consolidação do montante da multa diária serão efetivadas oportunamente, assim como a intimação para pagamento, haja vista que é necessário verificar se o cumprimento da obrigação será realizado voluntariamente, bem como ser imprescindível oportunizar-se o contraditório.
8. Oportunamente, voltem conclusos.
9. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 05 de maio de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito