Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
80) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
66) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Processo: 0012379-95.2022.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.237,76 Polo Ativo(s): JOAQUIM APARECIDO DOMINGUES Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos, etc. O requerimento formulado pela parte credora ao mov. 59.1 deve ser acolhido pelo Juízo. Ora, não se olvida que os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em razão de condenação judicial transitada em julgado, sujeitam-se necessariamente ao regime do precatório ou pagamento mediante requisição de pequeno valor. Daí porque, verifica-se, a princípio, a impossibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor, com o fito de promover o reembolso das custas processuais, porquanto tais valores deveriam ter sido acrescidos à requisição inicialmente expedida.
Caso contrário, haveria autorização de pagamento parcial do crédito, o que é vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a execução das custas processuais não pode ocorrer de forma autônoma, devendo ser feita simultaneamente à da condenação principal, sob pena de violação a norma constitucional acima citada. Vejamos: Recurso Extraordinário.
2025
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-95.2022.8.16.0190 Processo: 0012379-95.2022.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.237,76 Polo Ativo(s): JOAQUIM APARECIDO DOMINGUES Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de mov. 54.1.
Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-95.2022.8.16.0190 Processo: 0012379-95.2022.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.237,76 Polo Ativo(s): JOAQUIM APARECIDO DOMINGUES Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá Defiro o pedido de mov.32.1.
Expeça-se ofício de transferência eletrônico (Decreto Judiciário nº 172/2020-DM e Ofício-Circular nº. 43/2020 -CGJ), em favor da parte credora, com vistas à liberação da importância depositada nos autos. Por ocasião do levantamento dos valores, cumpra-se o contido no decreto n. 382/2020, bem como no Ofício-Circular nº 38/2024 - DCJ-DMAP (SEI nº 0118435-85.2022.8.16.6000) e na portaria n. 03/2020. No que pertine ao Imposto de Renda, observe a Secretaria o contido no Ofício Circular nº 20/2021-GP.
Oficie-se à Receita Federal, quanto a presente decisão, para os devidos fins de direito. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação do débito, possibilitando a extinção do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
2023
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Vistos, etc.
1. A execução individual de sentença coletiva que reconhece a obrigação de pagar quantia certa deduzida em face da Fazenda Pública não segue a sistemática implementada pelos artigos 771 e seguintes, bem assim do art. 910 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, que estabelecem a execução fundada em título extrajudicial. É bem verdade, contudo, que as dispões estampadas naquelas disposições aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos de cumprimento de sentença, ainda que deduzidos de forma autônoma, como ora se observa.
Com efeito, o regramento do cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de quantia certa vem estabelecido a partir do art. 534 do Código de Processo Civil, cuja observância se impõe no caso presente.
2. Desta feita, preenchidos os requisitos do art. 534, do CPC [1], recebo o pedido de cumprimento de sentença de mov. 1.1.
3. Fixo para o cumprimento de sentença honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da execução (art. 85, §3º, I, CPC), nos termos da Súmula 345 do STJ [2] e decisão proferida no REsp. 1.648.238/RS [3].
4.
Intime-se a Universidade Estadual de Maringá na pessoa do seu representante judicial a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
2022
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Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverão apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio. Após, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
69) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2. Alegação de ofensa ao art. 87 do ADCT e ao § 4º do art. 100 da Constituição Federal. Ocorrência.
3. Fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Impossibilidade.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 592619, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-01 PP-00179 RTJ VOL-00219-01 PP-00603 RSJADV dez., 2010, p. 41-43 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 29-34) – (sem destaques no original). No caso em exame, porém, observa-se que o valor devido a título de custas processuais não fora incluído na requisição de mov. 121.
Além disso, diante da quitação integral da RPV, revela-se de todo impossível sua retificação, a fim de viabilizar o pagamento da mencionada quantia. Lado outro, a não inclusão o valor das custas processuais na requisição expedida não enseja a conclusão de que resta a Fazenda Pública desobrigada de seu pagamento, conforme defende a parte executada, máxime porque a pretensão executória da referida verba remanesce hígida.
Por corolário, não se revela adequada a extinção da execução antes do seu efetivo pagamento, fazendo-se necessária, diante das circunstâncias do caso concreto, a expedição de requisição de pequeno valor complementar, a fim de viabilizar seu adimplemento. A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO INCLUÍDAS NO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR COMPLEMENTAR, VISTO QUE NÃO SE TRATA DE DIVISÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. SALDO REMANESCENTE QUE SE TRADUZ DE QUANTIA INDEVIDAMENTE EXCLUÍDA DA REQUISIÇÃO ORIGINAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 303 DE 18/12/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 003054622.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 28.08.2020) – (sem destaques no original).
1. Por tais motivos, defiro o pedido de mov. 59.1
2. Assim, decorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do débito exequendo, em conformidade com os cálculos apresentados e de acordo com a lei de regência.
3. Após, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente.
4. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até ulterior manifestação da parte interessada. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-95.2022.8.16.0190 Processo: 0012379-95.2022.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.237,76 Polo Ativo(s): JOAQUIM APARECIDO DOMINGUES Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a UEM a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de mov. 48.1.
Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
50) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
5. Se não houver impugnação, expeça-se precatório ou RPV, como for o caso, para pagamento do débito exequendo, em conformidade com os cálculos apresentados e de acordo com o §3º, do art. 535, do CPC [4].
6. Em seguida, aguarde-se informações acerca do pagamento.
7. No mais, cumpra-se a portaria n. 03/2020 naquilo em que for pertinente. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. [2] Súmula 345: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. [3] O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. [4] Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito