Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-97.2018.8.16.0170 Processo: 0012379-97.2018.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.259,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSA VAZ SILVANO RODRIGUES Santa Clara Distribuidora de Gas LTDA
1. A parte executada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos atualizados de suas condições financeiras. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve ser concedido à parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Desta feita, a apreciação do requerimento deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando sempre as reais condições econômico-financeiras das partes.
Portanto, a simples declaração de carência financeira da parte não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Aliás, a jurisprudência maciça dos tribunais pátrios entende, presentemente, que compete ao requerente comprovar que não tem condições de suportar as custas do processo, e o faz amparada na disposição constitucional que exige essa comprovação.
Se o juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na hipótese dos autos, vislumbro que a parte Executada apresentou documentos para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, restou comprovado que a parte Executada não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fazendo jus ao benefício pleiteado. Por estas razões, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à Executada ROSA VAZ, com efeitos "ex nunc".
2. Cumpram-se, no que couber, as determinações constantes na decisão anterior e na Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-97.2018.8.16.0170 Processo: 0012379-97.2018.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.259,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSA VAZ SILVANO RODRIGUES Santa Clara Distribuidora de Gas LTDA
1. Trata-se de ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE apresentada pela parte executada (mov. 386.1), para imediata liberação das quantias oriundas de sua remuneração. A parte exequente se manifestou, em síntese, pelo indeferimento (mov. 124.1).
É o relatório.
DECIDO. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, preceitua ser absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Desta feita, observa-se que, in casu, a parte executada visa o desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, argumentando que tais quantias correspondem a sua remuneração. Da análise dos documentos juntados pela parte executada, constato que efetivamente foi constrito o valor de R$ 433,91 na conta bancária BCO AGIBANK S.A, bem como foi comprovada a origem salarial dos valores, uma vez que a parte executada juntou os extratos bancários que sinalizaram o recebimento de benefício pelo INSS e posterior bloqueio judicial.
No entanto, em relação aos demais valores constritos, inexiste qualquer documento que comprove a origem de tais valores. Deste modo, havendo elementos que corroboram parcialmente as argumentações da parte executada, DEFIRO EM PARTE o pedido. Por consequência, à secretaria para que proceda o desbloqueio do valor de constrito na conta bancária BCO AGIBANK S.A de titularidade da parte executada, via Sisbajud, decorrente de ordem judicial emanada destes autos. 1.1.
Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-97.2018.8.16.0170 Processo: 0012379-97.2018.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.259,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSA VAZ SILVANO RODRIGUES Santa Clara Distribuidora de Gas LTDA
1. Antes de analisar a arguição de impenhorabilidade de valores apresentada no mov. 386.1, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos bancários dos últimos três meses imediatamente anteriores ao bloqueio judicial, sob pena de preclusão e de análise do pleito por meio dos documentos juntados no mov. 386.
2. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 356) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-97.2018.8.16.0170
1. DEFIRO o pedido retro. EXPEÇA-SE mandado de constatação/averiguação na forma requerida. Consigno que a impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade[1].
2. Com o retorno do mandado, devidamente cumprido, intime-se a parte Exequente para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] STJ - AgInt no AREsp: 2095571 SP 2022/0086424-1, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-97.2018.8.16.0170
DECISÃO
1. A parte Exequente postula (mov. 208.1) pela sucessão processual, nos termos dos artigos 76 e 110, ambos do Código de Processo Civil, a fim de promover a inclusão do(s) sócio(s) da pessoa jurídica executada no polo passivo da demanda, ao argumento de que empresa foi dissolvida por liquidação voluntária pelos sócios.
É o relatório.
DECIDO. Segundo o disposto no artigo 51 do Código Civil, “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.” Logo, a extinção da personalidade jurídica ocorrerá somente ao término do procedimento de dissolução, quando encerrada a liquidação, com o respectivo cancelamento da inscrição da pessoa jurídica, possibilitando, assim, a sucessão processual, com a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da demanda.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado o término da dissolução, com a extinção/distrato/desconstituição da sociedade empresária limitada na data de 26/01/2021, conforme a certidão de inteiro teor da Junta Comercial acostada no mov. 208.2. Aliás, o distrato social da sociedade consignou (mov. 208.2, p. 3), em sua cláusula quinta, que a responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura, supervenientes ficará a cargo dos sócios.
Desta feita, se revela cabível a sucessão processual pleiteada pela parte credora, com a inclusão do(s) sócio(s) da pessoa jurídica executada no polo passivo da demanda, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acerca do tema, oportuno registrar o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA EXTINTA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISTRATO. SÓCIO QUE ASSUME RESPONSABILIDADE IRRESTRITA POR EVENTUAL PASSIVO. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDO.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-97.2018.8.16.0170 Processo: 0012379-97.2018.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.259,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): Santa Clara Distribuidora de Gas LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-50) Rua Artur Mazzaferro, 300 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.907-170
1. DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente no mov. 170.1 de indisponibilidade de bens e DECRETO A INDISPONIBILIDADE de bens da parte Executada, com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, até o valor total da presente ação. Por consequência, proceda-se a inclusão da presente restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/), requisitando da referida entidade informações sobre a localização de bens em nome da parte devedora.
Destaco a inexistência de impedimento ou ilegalidade na utilização do CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo da mesma forma como ocorre nos outros sistemas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor.[i] Ressalto, outrossim, que a indisponibilidade de bens não implica no desapossamento da parte Executada de seus bens, mas representa o impedimento de gravá-los ou aliená-los com ônus reais, com a finalidade precípua de assegurar a garantia da presente execução.
2. Após, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [i] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. Pesquisa de bens junto ao CNIB. Possibilidade, pois meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, não exigindo o esgotamento de diligências e considerando que a execução tramita no interesse do credor.
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ad cautelam, após a preclusão da presente decisão, e realizada a transferência do(s) referido(s) valor(es) bloqueado(s) em conta judicial vinculada aos presentes autos, desde que haja pedido neste sentido, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 433,91, em favor da parte executada, bem como do valor remanescente, em favor da parte exequente, com as cautelas de lei.
2. Malgrado tenha a parte executada formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, verifica-se que não acostou aos autos qualquer documento que comprove, ainda que minimamente, a alegada situação de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, desde que firmada por declaração expressa da parte ou de seu advogado com poderes específicos.
Contudo, tal presunção é relativa e pode ser elidida quando inexistentes nos autos elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança da alegada condição econômica. Ademais, o direito à gratuidade da justiça, embora assegurado constitucional e legalmente, não é absoluto nem automático. Sua concessão exige, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do CPC, a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Com efeito, o pedido de justiça gratuita é de interesse da própria parte requerente do benefício, a qual deve instruí-lo com os documentos necessários, para fins de comprovação de seus argumentos, em observância ao princípio da cooperação. Também a jurisprudência é firme no sentido de que a mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de documentos mínimos comprobatórios da renda ou da situação patrimonial, não é suficiente para o deferimento do benefício. (STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017)
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, FACULTO à parte executada emendar a inicial, procedendo à juntada de documentos suficientes para a comprovação do pedido, tais como: (i) cópia integral da CTPS (física e/ou digital); (ii) holerite/contracheque dos últimos três meses; (iii) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias (inclusive de investimento); (iv) última declaração de imposto de renda; (v) extrato de benefício previdenciário; (vi) certidão negativa de bens; (vii) dentre outros documentos que entender pertinentes, para o fim de esclarecer a respeito da atual situação financeira, no caso de pessoa física, e (i) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias (inclusive de investimento); (ii) última declaração do imposto de renda; (iii) balanço e balancete do último ano; (iv) se na declaração entregue à Receita Federal não constar o inventário de bens da empresa, deverá a parte trazer aos autos declaração, por instrumento particular, sobre a propriedade de bens imóveis e veículos; (v) comprovantes de rendimentos distribuídos ao(s) sócio(s) e administrador(es), nos últimos três meses; (vi) dentre outros documentos que entender pertinentes, para o fim de esclarecer a respeito da atual situação financeira, no caso de pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido.
3.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
4. No mais, cumpram-se, no que couber, as disposições contidas na atual Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-97.2018.8.16.0170 Processo: 0012379-97.2018.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.259,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): ROSA VAZ (RG: 72570359 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.***.***-08) Rua Castro Alves , 378 - Jd.
Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-140 - Telefone(s): (45) 99806-3528 SILVANO RODRIGUES (RG: 64706403 SSP/PR e CPF/CNPJ: 925.***.***-49) Rua Castro Alves, 378 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-140 Santa Clara Distribuidora de Gas LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-50) Rua Castro Alves, 378 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-140
1. A tentativa de intimação dos Executados presume-se válida, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, incidente na hipótese dos autos, uma vez que os Executados não comunicaram a este Juízo eventual alteração de endereço. Referido dispositivo legal é claro ao dispor que: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Diante do exposto, com fundamento no artigo 274, parágrafo único do CPC, reputo válida a intimação dos Executados nos autos.
2. Manifeste-se a Exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 344) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Diante da extinção de sociedade de responsabilidade limitada, que figura no polo passivo de execução, admite-se a sucessão processual por seus sócios, que responderão, pessoalmente, pela integralidade da dívida da pessoa jurídica, se tiverem assumido, no distrato, responsabilidade irrestrita por eventual passivo da empresa, liquidada de maneira irregular.
2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.[1] (sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. APURAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO COM INCORPORAÇÃO DO SÓCIO. EQUIPARAÇÃO ENTRE A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE E A MORTE DA PESSOA NATURAL, SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELOS ATIVOS E PASSIVOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
DESNECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.[2] (sem grifo no original) Pelo exposto, comportando acolhimento a substituição processual pretendida, com fundamento no artigo 110 do CPC, aplicado por analogia, DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente.
2. Em consequência, DETERMINO a inclusão/habilitação dos sócios ROSA VAZ e SILVANO RODRIGUES no polo passivo dos presentes autos, com as retificações necessárias junto ao sistema Projudi e no Cartório Distribuidor.
3. Após, intimem-se pessoalmente os sócios Executados para, querendo, se manifestarem e, bem assim, promoverem o pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito, com a realização dos atos constritivos.
4. Havendo manifestação e/ou pagamento da dívida pelos sócios Executados, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e/ou reconhecimento tácito da satisfação da obrigação.
5. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação e/ou pagamento da dívida, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044103-71.2023.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.09.2023. [2] TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054090-68.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.08.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-64, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 13/12/2017).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-97.2018.8.16.0170 Processo: 0012379-97.2018.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.259,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): Santa Clara Distribuidora de Gas LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-50) Rua Artur Mazzaferro, 300 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.907-170
1. DEFIRO o pedido formalizado no mov. 159.1. Assim, requisite-se da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, as três últimas Declarações de Imposto de Renda e Declarações de Operações Imobiliárias apresentadas pela parte Executada. 1.2 Neste caso, no movimento em que as informações forem juntadas, a visualização deverá ser restrita às partes (sigilo médio). Anotações necessárias.
2. Após, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0012379-97.2018.8.16.0170 Processo: 0012379-97.2018.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.259,72 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Réu(s): Santa Clara Distribuidora de Gas LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-50) Rua Rodolf Becker, 1521 - Jardim Santa Clara
IV - TOLEDO/PR - CEP: 85.907-170
1. Diante do pedido formulado no mov. 84.1, DETERMINO que sejam feitas as anotações necessárias relativas à evolução dos autos, indicando que o feito agora se encontra em fase de cumprimento de sentença (art. 523 CPC), atentando-se para quem figurará como Exequente e Executada.
2. Em seguida, intime-se a parte Executada, para efetuar o pagamento do débito de mov. 106.2, devidamente atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, ficando também a parte Executada ciente de que, transcorrido o prazo previsto no dispositivo supramencionado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6º, CPC.
3. Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC.
4. Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias, ou sendo ele parcial, será devida a multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, os quais passarão automaticamente para 20% se, interposta impugnação, esta for julgada totalmente improcedente, salientando que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidem sobre o restante.
5. Fluído o prazo para pagamento sem manifestação da parte Executada, intime-se a parte Credora, para apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito, acrescido com a multa de 10% e honorários advocatícios, observando-se, se for o caso, o disposto no § 2º do artigo 523 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
6. Após, remetam-se os autos à Contaria Judicial para o cálculo de eventuais custas processuais que integrarão o valor exequendo, ADVERTINDO que as custas iniciais de cumprimento de sentença não são devidas, nos termos da Instrução Normativa n.º 03/2020 do TJPR, e eventual inclusão de tais custas sem determinação judicial serão passíveis de responsabilização da Contadoria Judicial.
7. Em seguida, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte Executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas, intimando-se em seguida a parte Executada nos termos do art. 854, §2º, para querendo impugnar o bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º do CPC, ressalvada a disposição do art. 274, parágrafo único do CPC.
8. Se não existirem ativos financeiros ou se os existentes não bastarem à satisfação integral do débito, DEFIRO, desde logo, a requisição de informações sobre a existência de veículos de propriedade da parte Executada junto ao DETRAN, por intermédio do sistema RENAJUD.
9. Atendido o item supra, manifeste-se a parte Exequente seu interesse no bloqueio desses veículos com a posterior penhora, que deverá observar o limite da execução (débito atualizado, custas, se existentes e honorários), a fim de evitar o excesso de penhora, excluindo o bloqueio sobre aqueles alienados fiduciariamente, na forma em que obsta o artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias.
10. Após, expeça-se Mandado de Penhora sobre os bens indicados ou, na sua ausência, sobre outros bens da parte Executada, tantos quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, juros, custas processuais, se existentes e honorários advocatícios.
11. Efetivada a constrição, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador nos autos, para, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar impugnação (art. 525, §11 do CPC), a qual só poderá versar sobre fato superveniente ou matérias relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, se já houver escoado prazo para impugnação.
12. Findo o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e manifeste-se a parte Exequente, em 05 (cinco) dias, para que diga se pretende adjudicar os bens penhorados (art. 876 do CPC) ou promover a alienação judicial (art. 880 do CPC), intimando-se em seguida o executado para manifestar se têm interesse em remir a execução, nos termos do art. 826 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
13. Apresentada qualquer Impugnação pela parte Executada, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
14. Após, apresentada ou não manifestação pela parte Exequente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0012379-97.2018.8.16.0170 Processo: 0012379-97.2018.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.259,72 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Réu(s): Santa Clara Distribuidora de Gas LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-50) Rua Rodolf Becker, 1521 - Jardim Santa Clara
IV - TOLEDO/PR - CEP: 85.907-170
1. A parte requerida foi intimada pessoalmente para providenciar a regularização processual nos autos (mov. 95.1), mas deixou de constituir novo advogado (mov. 97.0).
2. No entanto, não há como deferir neste momento os pedidos do mov. 101.1, porque a parte requerida não foi intimada para o pagamento do valor devido na forma dos artigos 523 e seguinte do CPC.
3. Assim, intime-se a parte credora para que anexe a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, uma vez que a planilha do item 84.2 é datada de 10/2020. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito