Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
74) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
68) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0012404-07.2010.8.16.0004.
Impugnação. Cumprimento de Sentença.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada por Estado do Paraná. Sustentou o impugnante excesso
de execução (ref.mov. 22).
Intimado, o exequente/impugnado defendeu que
persegue valores em observância ao título executivo judicial (ref.mov. 25).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, que trouxe
o cálculo ref.mov. 34, do qual o exequente discordou (ref.mov. 39).
Delineados parâmetros (ref.mov. 42) e realizados
novos cálculos (ref.mov. 49), impugnados pelo exequente (ref.mov. 54).
Na parte essencial, o relatório.
Decido .
I. A impugnação ao cumprimento de sentença deve
ser conhecida, porquanto oposta dentro do prazo previsto na norma inserta no art.
535 do Código de Processo Civil, além de atender a fundamentação vinculada.
Para o executado Estado do Paraná, houve excesso
de execução nos honorários de sucumbência e nos critérios de atualização
monetária e juros moratórios, configurando um excesso de R$ 271.137,29
(ref.mov. 22). Ao passo que o exequente reputou “correto o índice de correção
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0001901-09.2019.8.16.0004
I. Com a impugnação ao cálculo pelo Estado do
Paraná (mov. 22) foi instaurada controvérsia acerca de eventual excesso de
execução. A discussão se funda na divergência quanto à aplicação de juros e
correção monetária ao crédito perseguido.
Pois bem. A questão envolvendo os índices de juros
de mora e correção monetária devidos pela Fazenda Pública nas condenações lhe
impostas é objeto de constantes debates jurídicos. E isso se dá notadamente em
razão das sucessivas alterações legislativas e jurisprudenciais sobre a matéria.
A começar, após intenso debate, algumas premissas
foram firmadas no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Na oportunidade,
o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública com base nos índices aplicados para a
remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 100, §12, da Constituição
Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009). Por outro
lado, julgou constitucional a incidência de juros de mora com base nos índices
aplicados para a remuneração da caderneta de poupança nos débitos da Fazenda
Pública, com exceção daqueles devidos nas condenações de natureza tributária.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0012404-07.2010.8.16.0004 Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública.
I. Por primeiro, intime-se o exequente para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha mencionada no item 6 do requerimento de mov.9.
II. Com a juntada, intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação à execução (artigo 535 do CPC).
III. Nos termos do art. 1º-D, da Lei nº. 9.494/97 e art. 85, §7º, do CPC, incabível a fixação de honorários em execução não impugnada.
IV. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, ciente de que o decurso do prazo implicará concordância tácita com o valor apresentado pelo executado.
V. Por outro lado, não havendo impugnação ou ocorrendo concordância, expressa ou tácita, com o valor apresentado pela parte executada na sua impugnação, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito, com observância aos Tema 96 do Supremo Tribunal Federal 1 (Leading Case: RE 579431) , Tema 450 do Supremo Tribunal Federal 2 (Leading Case: RE 638195) , Súmula Vinculante 17 do Supremo 3 4 Tribunal Federal e art. 100, §§5º e 12º, da CF .
VI. Para o pagamento via precatório do crédito principal, determino também, isso se exibido o respectivo instrumento, a reserva dos honorários contratuais. E assim o faço, forte no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/90. Note-se que para a rubrica em questão não há espaço para aplicação da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido conferir a jurisprudência daquela Corte Constitucional: 1 “Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. 2 “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento” 3 “Durante o período previsto no parágrafo 1º do da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 4 §5º “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”; “§12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.
2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012404-07.2010.8.16.0004/3 Recurso: 0012404-07.2010.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JOSÉ SOARES DA SILVA NETO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, violação ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a condenação judicial deve ser corrigida pela TR, até 25.03.2015. Acerca do índice de correção monetária, em sede de juízo de retratação, o Colegiado assim decidiu a questão: “(...) não há dúvidas quanto à imperiosidade da aplicação de correção monetária pelo IPCA-E nas condenações de débitos de natureza não-tributária, e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 905), nos seguintes termos: “(...) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (mov. 16.1, Apelação).
Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF). A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, aput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no -F da com a redação dada pela ; e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012404-07.2010.8.16.0004 Processo: 0012404-07.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$2.008.057,32 Polo Ativo(s): JOSÉ SOARES DA SILVA NETO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I. Constatado erro material, consistente em omissão meramente formal, sem rediscussão de mérito ou modificação do conteúdo decisório, corrijo de ofício a decisão de mov. 56, item II, para que passe a constar a seguinte redação: “Condeno o impugnado/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos ao incidente, os quais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, considerando o trabalho realizado, a expressão econômica da causa e a duração do litígio.
Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (mov. 1.3). Por força da norma inserta no art. 85, § 14, do CPC, vedada está a compensação dos honorários advocatícios5 . ”
II. Em razão do exposto, indefiro o pedido formulado no mov.
60.
III. Considerando a presente decisão integrativa, cumpra-se o anteriormente determinado por este Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
monetária adotado: IPCA-E e não a SELIC, bem como correto os juros
aplicados e as respectivas taxas remuneração oficial da caderneta de poupança
CONFORME A PLANILHA do Exequente” (ref.mov. 25).
Para dirimir a controvérsia, volta-se ao título
executivo judicial:
APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO –
ACÓRDÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL PARA
DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR, COM O PAGAMENTO
DE TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE DEIXOU DE AUFERIR
=1=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
– APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – APLICABILIDADE DO IPCA-E
PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME TEMAS 810 DO STF E 905
DO STJ E JUROS COM BASE NA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA
CADERNETA DE POUPANÇA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO –
ACÓRDÃO REFORMADO. Impõe-se a retratação do acórdão para que, de
acordo com a Repercussão Geral reconhecida no RE 870.947/SE (tema 810
STF) bem como dos recursos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e
1.495.144/RS (tema 905/STJ), seja fixado o IPCA-E como índice para o cálculo
da correção monetária. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012404-07.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 08.03.2021, grifou-
se).
Conforme trecho do acórdão: “não há dúvidas
quanto à imperiosidade da aplicação de correção monetária pelo IPCA-E nas
condenações de débitos de natureza não-tributária, e juros de mora de acordo
com a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme orientação do
Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 905), nos seguintes termos:
“(...) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”.
E, como dito em ref.mov. 42, a partir da Emenda
Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e de remuneração
do capital haverá tão somente a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Aqui deve ainda ser observado em
favor do réu o período de graça, tal como fixado pela Súmula Vinculante nº 17
do Supremo Tribunal Federal.
Nesse cenário, os cálculos trazidos pelo exequente em
ref.mov. 9.4 não observaram os critérios acima elencados. Por outro lado, a conta
ref.mov. 49 obedeceu o título executivo judicial e a Emenda Constitucional nº
113/2021:
=1=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Para afastar tal conta, o exequente afirmou que “o
cálculo os juros de mora não estão em conformidade com os índices
estabelecidos pela caderneta de poupança” (ref.mov. 54.1). Todavia, não
apresentou qualquer justificativa no parecer ref.mov. 54.2 e cálculos ref.mov.
54.3/54.4.
Por tudo que foi dito, homologo os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial- ref.mov. 49.1 para que sejam
produzidos seus jurídicos e legais efeitos. Tudo com observância ao
Tema 96 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 579431)
1
, Tema
450 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 638195)
2
, Súmula
Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal
3
e art. 100, §§5º e 12º, da CF
4
.
E, uma vez verificado excesso de execução quanto ao
crédito principal, o porcentual dos honorários sucumbenciais deve ser
readequado nos moldes do título executivo judicial, como se fez em ref.mov.
49.1.
II. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art.
535, I, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença – ref.mov. 22,
reconhecendo o excesso de crédito perseguido pelo exequente e fixo
definitivamente o valor da execução nos termos do cálculo ref.mov. 49.1.
Condeno o impugnado/exequente ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios referentes ao incidente, os quais,
nos termos do art. 85, §§2° e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em
10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, tendo em conta o
trabalho realizado, a expressão econômica e a duração do litígio.
Por força da norma inserta no art. 85, § 14, do CPC,
vedada está a compensação dos honorários advocatícios
5
.
1
“Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
2
“É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da
requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento”
3
“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora
sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
4
§5º “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,
quando terão seus valores atualizados monetariamente”; “§12 A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.
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III. Com a preclusão, atendidas as normativas do
Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
expeçam-se Precatórios Requisitórios de natureza alimentar quanto ao
crédito principal ; e alimentar quantos aos honorários sucumbenciais
6
,
incluindo despesas (art. 100, § 1º, da CF).
IV. Para o pagamento via precatório do crédito
principal, determino também, isso se exibido o respectivo instrumento, a
reserva dos honorários contratuais. E assim o faço forte no art. 22, § 4º, da
Lei 8.906/90.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 11 de julho de 2025.
(assinado digitalmente)
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
5
Enunciado 244 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Ficam superados o enunciado 306 da
súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade
da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC,
pela expressa impossibilidade de compensação”.
6
Art. 85, §14, CPC.
=1=
Em virtude dos termos utilizados na decisão, surgiram
dúvidas sobre a abrangência de sua aplicação e da consequente modulação dos
efeitos. Essas dúvidas foram intensificadas até que no julgamento do Recurso
Extraordinário 870.947/SE, dotado de repercussão geral (Tema 810), o
Supremo Tribunal Federal estendeu a todas as condenações da Fazenda
Pública o entendimento firmado no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
No entanto, nada dispôs sobre a modulação de efeitos dessa declaração de
inconstitucionalidade.
Ato contínuo, a matéria foi enfrentada pelo Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905),
dotado de força vinculante. Nesse julgamento foram fixadas as seguintes teses
jurídicas:
“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins
de correção monetária, não é aplicável nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa
de correção monetária.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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No presente julgamento, o estabelecimento de índices
que devem ser aplicados a título de correção
monetária não implica pré-fixação (ou fixação
apriorística) de taxa de atualização monetária. Do
contrário, a decisão baseia-se em índices que,
atualmente, refletem a correção monetária ocorrida
no período correspondente. Nesse contexto, em
relação às situações futuras, a aplicação dos índices
em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é
legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da
decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou
inconstitucional a atualização monetária dos débitos
da Fazenda Pública com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, no âmbito
do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a
validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25
de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de
índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu
expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora : o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com
redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que
estabelece a incidência de juros de mora nos débitos
da Fazenda Pública com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às
condenações impostas à Fazenda Pública,
excepcionadas as condenações oriundas de relação
jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da
condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza
administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa
em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês;
correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir
de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência
do CC/2002 e anterior à vigência da LeiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa
Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
índice; (c) período posterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção
monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E
a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros
de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a
desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a
desapropriações diretas e indiretas existem regras
específicas, no que concerne aos juros moratórios e
compensatórios, razão pela qual não se justifica a
incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação
dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação
da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza
previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do
INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora
incidentes na repetição de indébitos tributários devem
corresponder às utilizadas na cobrança de tributo
pago em atraso. Não havendo disposição legalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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específica, os juros de mora são calculados à taxa de
1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a
regra isonômica e havendo previsão na legislação da
entidade tributante, é legítima a utilização da taxa
Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer
outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para
atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à
Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa
julgada que tenha determinado a aplicação de índices
diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de
ser aferida no caso concreto”.
A seguir, novamente no RE nº 870.947/SE, o
Ministro Relator Luiz Fux deferiu efeito suspensivo a embargos de declaração,
a fim de que as discussões envolvendo a matéria restassem sobrestadas até a
modulação dos efeitos das teses fixadas no acórdão acerca dos índices de juros de
mora e correção monetárias aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, nos
termos do artigo 1.026, §1º, do CPC. Porém, em 03 de outubro de 2019, o
Supremo Tribunal Federal, por sua maioria, rejeitou o recurso em questão.
Contudo, em recente decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE nº 1.317.982/ES, decidindo o mérito do Tema 1.170
de repercussão geral, estabeleceu-se a seguinte tese quanto ao índice de juros
moratórios a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública em relações não
tributárias – como a presente:
“É aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice
de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009 , a partir da vigência da referida
legislação, mesmo havendo previsão diversa em título
executivo judicial transitado em julgado”.
No que concerne à atualização monetária, nesta
mesma decisão no RE nº 1.317.982/ES (Tema 1.170/RG), o Ministro Relator
Nunes Marques expôs o seguinte:
“JÁ no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o
ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em
sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, deve ser efetuada a atualização monetáriaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
nos termos da interpretação dada pelo Tema n. 810/
RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei n.
11.960/2009.
Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo
várias decisões a determinarem a aplicação da tese
firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em
que já se tenha operado a coisa julgada, em relação
aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940,
ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021;
ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de
junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de
Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE
1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho
de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto
Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257,
ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de
2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe
de 10 de agosto de 2021)”.
Destarte, dado o comando contido na própria ementa
de observância imediata e o efeito vinculante da decisão, aplica-se ao presente
caso o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.317.982/ES, sendo
a tese do Tema 810/STF (logo, Tema 905/STJ) quanto à atualização monetária,
e a tese do Tema 1.170/STF no que tange aos juros moratórios.
Ademais, a partir da promulgação da Emenda
Constitucional nº 113/2021, conforme o seu art. 3º, para fins de atualização
monetária e de remuneração do capital haverá tão somente a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Aqui
deve ainda ser observado em favor do réu o período de graça, tal como fixado
pela Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.
II . Pelo exposto, forte no art. 524, §2º, do CPC,
remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de apurar o valor aqui devido,
conforme acima especificado, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça.
III. Com a conta, dê-se vista às partes, para eventual
manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV. Após, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de agosto de 2024.
(assinado digitalmente)
Guilherme de Paula RezendePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0012404-07.2010.8.16.0004
I. Em razão da controvérsia arguida acerca do
excesso de execução, sejam os autos remetidos ao Contador Judicial (art.
524, § 2º, do CPC) para que apresente o cálculo do valor devido, em
observância ao que restou determinado no título executivo.
II. Na sequência, vista às partes. Prazo: 15
(quinze) dias.
III. Por fim, voltem conclusos para julgamento da
impugnação.
Cumpra-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 25 de setembro de 2023.
(assinado digitalmente)
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº
47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido.
1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo.
2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº
47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.
4. Agravo regimental não provido. (Rcl 23886 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE
47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante
47. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 968116 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG
03- 11-2016 PUBLIC 04-11-2016).
VII. Em seguida, com observância do Decreto Judiciário nº 520/2020, expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar do crédito principal e honorários sucumbenciais (art. 100, § 1º, da CF).
VIII.
Registre-se que, conforme Recomendação nº 034/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público que atua nas Varas Judiciais da Fazenda Pública, tem deixado de intervir em processos similares e, portanto, dispensa-se a intervenção.
IX. Enfim, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do mencionado recurso extraordinário, consignou que “Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 35
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012404-07.2010.8.16.0004/2 Recurso: 0012404-07.2010.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JOSÉ SOARES DA SILVA NETO O presente recurso foi admitido pela Primeira Vice-Presidência, à época (mov. 1.5, Pet 2). Na sequência, o recurso foi parcialmente conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, parte conhecida, desprovido (mov. 3.2, Pet 2).
O Estado do Paraná, então, interpôs agravo interno e a decisão agravada foi mantida, por seus próprios fundamentos (mov. 3.6, Pet 2, seq. pdf 07/17). Em 07.12.2020, a decisão proferida em sede de agravo interno transitou em julgado (mov. 3.6, Pet
2 – seq. pdf 23). Por ora, não há providência a serem tomadas em relação ao presente recurso. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 35