Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE TOLEDO - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013083-37.2023.8.16.0170
1. Defiro o pedido ministerial de mov. 67.1. Reconsidero o item 2 da decisão de mov. 43.1, de modo que mantenho a indisponibilidade do bem imóvel. Oficie-se o 1º Ofício de Registro de Imóveis, solicitando que se abstenha de registrar a compra e venda (prenotação n. 351.270) até ulterior deliberação deste juízo.
2.
Intime-se a defesa para que se manifeste sobre a pretensão de venda do imóvel, comprovando documentalmente suas alegações. Prazo de 10 (dez) dias.
3. No caso de inércia do defensor, intime-se o executado, por qualquer meio.
4. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 5.Intimações e diligências necessárias. Toledo, data e hora da inserção no sistema. VANESSA D'ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
67) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
52) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE TOLEDO - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013083-37.2023.8.16.0170
1. Defiro o requerimento ministerial de mov. 27.1. Proceda-se a penhora dos veículos HONDA/CG 160 TITAN, Placas SEO1C92; HONDA/CG 125 FAN KS, Placas ARW-4579 e HONDA/CG 150 Sport, Placas APK-2094, via sistema RENAJUD.
2. Defiro a penhora sobre os valores bloqueados no mov. 14.11. Promova-se a transferência para conta judicial vinculada a este juízo.
3. Após a formalização das penhoras, intime-se o procurador constituído do executado, para querendo opor embargos no prazo de 15 dias. 3.1.. Se o executado não tiver procurador constituído, intime-se pessoalmente da penhora, nos termos do art. 841, §2º, do Código de Processo Civil.
4. Diante da falta de local para o depósito dos bens móveis, nomeio o próprio devedor, como depositário fiel dos bens. Expeça-se mandado.
5. Decorrido o prazo, se houver a interposição de embargos, abra-se vista ao Ministério Público.
6. Sobre o ofício de mov. 19.1, abra-se vista ao Ministério Público.
7. Intimações e demais diligências necessárias. Toledo, datado digitalmente. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE TOLEDO - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013083-37.2023.8.16.0170
1. Trata-se de execução da pena de multa imposta ao sentenciado EVERTON FERREIRA MORAIS, que foi condenado na ação penal n. 0004186-30.2017.8.16.0170, pela prática do crime de tráfico de drogas, à 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo, que foram estimados pelo contador judicial em R$24.005,04 (mov. 1.1). A execução foi recebida, e foram deferidos os requerimentos ministeriais de indisponibilidade de bens por sistemas judiciais (mov. 21.1).
O executado foi citado (movs. 13.1 e 30.2). Cumpridas as diligências: o sistema BACENJUD bloqueou o valor de R$43,14 em contas bancárias do executado (mov. 14.11); pelo sistema RENAJUD, foram impostas restrições à motocicleta Honda CF 125 Fan KS de Placa ARE4579 , Honda CG 160 Titan de Placa SEO1C92 e Honda CF 150 Sport de Placa APK2094 (mov. 14.6); procedeu-se a inserção de ordem de indisponibilidade no CNIB (movs. 14.1/14.2).
O 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Toledo-PR solicitou ao juízo que esclarecesse de deveria proceder com a ordem de indisponibilidade em face do imóvel de matrícula n. 39.437, considerando que o bem é alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal (mov. 19.1). Foi deferida a penhora dos valores bloqueados e dos veículos (mov. 21.1). Foram cumpridas as diligências de penhora: do valor bloqueado pelo BACENJUD (mov. 22.7); da motocicleta Honda CF 125 Fan KS de Placa ARE4579 (mov. 22.4), da motocicleta Honda CG 160 Titan de Placa SEO1C92 (mov. 22.5) e da motocicleta Honda CF 150 Sport de Placa APK2094 (mov. 22.6).
Por advogado constituído, o executado requereu o pagamento da pena de multa em parcelas mensais de até R$350,00. Informou que labora como montador de móveis e recebe R$2.347,48 mensais, valor com o qual sustenta a família, em especial seu filho de menos de 1 ano de idade. Possui a motocicleta Honda CG, de placas SEO-1C92, que é financiada, e vem adimplindo regularmente o financiamento. Os demais veículos não se encontram mais em sua posse, foram vendidos para terceiros sem a transferência formal perante o órgão de trânsito (mov. 32.1).
O Ministério Público manifestou que, considerando a alienação fiduciária que recai sobre o bem imóvel, entende pela impossibilidade de qualquer diligência expropriatória sob o bem. Alegou que não há comprovação das alegações do réu quanto aos bens móveis, portanto, pugnou pela manutenção das penhoras. Por fim, declarou que concorda com o parcelamento do débito (mov. 36.1). O executado apresentou comprovação de que a motocicleta de Placas SEO-1C92 é financiada (mov. 41.1).
É o relato.
2. Em relação ao imóvel, considerando estar o bem alienado fiduciariamente em financiamento habitacional de 30 anos, conforme demonstra a cópia da matrícula (mov. 14.1), oficie-se o 1º Ofício de Registro de Imóveis informando que a indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 39.437 não deverá ser registrada.
3. Quanto aos veículos, analisando-se atentamente os autos, observa-se que também deverão ser revogadas as penhoras. A motocicleta de Placas APK2094, conforme informações do Sistema SESP, encontra-se baixada pelo DETRAN desde 03/12/2013 (mov. 14.5), portanto, deve ser revogada a constrição. A motocicleta de Placas ARE4579, conforme informações do sistema SESP, foi adquirida pelo executado em 16/08/2010.
Considerando o tempo decorrido, é plausível a informação do executado de que o bem já não está em sua posse. Vale ressaltar que, nos termos do art. 838, inciso IV, c/c 839, do CPC, a penhora somente se aperfeiçoa com a efetiva apreensão e depósito do bem, e não há perspectiva de que haja sucesso na apreensão da motocicleta. Portanto, considerando também que o executado concordou com o parcelamento do débito, deve ser revogada a constrição.
A motocicleta de Placa SEO1C92, por sua vez, está alienada fiduciariamente (mov. 41.2), de modo que o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/90 impede a penhora. Sendo assim, determino a revogação da penhora, contudo, a manutenção da restrição de transferência do Sistema RENAJUD.
4. Diante do requerimento do executado (mov. 32.1), e da manifestação favorável do Ministério Público (mov. 36.1), com fulcro no art. 911 do CNFJ-TJPR, defiro o parcelamento do débito em 69 parcelas mensais. Autorizo que a secretaria expeça apenas os 12 boletos iniciais, por hora, evitando trabalho desnecessário. Havendo o pagamento regular, deverão ser emitidos mais 12 boletos e assim sucessivamente, até o término do parcelamento.
Advirto ao executado que a falta de quitação de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme dicção do art. 911, §2º, do CNFJ-TJPR.
5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado digitalmente. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
43) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE TOLEDO - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013083-37.2023.8.16.0170
1. Com relação a manifestação do Ministério Público, intime-se a parte executada para se manifestar, sendo que somente um acordo celebrado com a concordância de ambas as partes, poderá ser homologado pelo juízo. Prazo de 05 dias.
2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
DESPACHO
1. Trata-se de execução de pena de multa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná perante esta vara especializada, em desfavor de réu condenado em sentença transitada em julgado. Na ação penal, foram adotadas as medidas necessárias à formação do título executivo judicial, originando-se a Certidão de Pena de Multa Não Paga, inclusive oportunizando ao sentenciado o pagamento voluntário.
2. Nos termos do art. 164, caput, da Lei de Execuções Penais, CITE(M)-SE o(s) réu(s), para proceder ao pagamento da multa mediante depósito judicial (art. 15 da Instrução Normativa 065/2021 – CGJ/TJPR), conforme atualização do débito apresentada pelo Ministério Público, ou nomear bens à penhora, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Cientifique-se, ainda, sobre a possibilidade de requerimento de parcelamento do débito, mediante comprovação da impossibilidade econômica de pagamento em prestação única.
3. A citação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, exceto do réu preso, o qual deve ser citado pessoalmente, por mandado. Caso não localizado, o feito deverá ser encaminhado ao Ministério Público para a indicação de novo endereço (art. 14, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa 065/2021 – CGJ/TJPR).
4. Havendo pedido de parcelamento do débito, abra-se vista ao Ministério Público, e, posteriormente, volte concluso para deliberação (art. 169, §1º, da Lei de Execuções Penais).
5. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, proceda-se à expropriação de bens do executado (art. 164, §2º, da Lei de Execuções Penais), mediante penhora de bens até o suficiente para o pagamento da multa (art. 831 do Código de Processo Civil), respeitando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil.
6. Indicados bens pelo devedor, expeça-se mandado de penhora, lavrando-se termo de depósito em nome do executado (art. 829, §2º, do Código de Processo Civil).
7. Proceda-se à penhora online de dinheiro em depósitos ou aplicações financeiras, via Sistema SISBAJUD/CNJ, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
8. Sendo insuficiente a penhora de ativos financeiros, proceda-se à indisponibilidade de veículos pelo Sistema RENAJUD, com fulcro no art. 835, VI, do Código de Processo Civil.
9. Não realizado o pagamento pelo executado, e cumpridas todas as diligências de penhoras de bens e ativos, intime-se o Ministério Público para manifestação sobre o prosseguimento da execução.
10. Em caso de pagamento integral do débito, a serventia deverá proceder à transferência dos valores à conta vinculada ao FUPEN, e encaminhar o processo à conclusão para extinção da pena de multa pelo pagamento (art. 15 da Instrução Normativa 065/2021 – CGJ/TJPR).
11. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito