Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013083-37.2025.8.16.0018 Processo: 0013083-37.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.964,00 Polo Ativo(s): GUILHERME ANDREATTA SOARES Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Trata-se de ação de indenização, tendo como parte autora GUILHERME ANDREATTA SOARES e parte ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Após a realização da audiência de conciliação e apresentação de impugnação à contestação (seq. 23.1), os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. No dia 26/11/2025, foi proferida decisão pelo Ministro Dias Toffoli determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ. Dispõe o Tema 1.417: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”.
Observa-se ainda a seguinte descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”.
A fim de dar cumprimento à decisão, os juízos do 1º grau de todo país passaram a interpretar quais seriam os limites da decisão - se incluía apenas os casos de fortuito externo, ou se também se referiam aos casos de fortuito interno. As decisões foram em ambos os sentidos. A princípio, alinhei-me ao posicionamento de que a decisão suspendeu apenas os casos de fortuito externo, razão pela qual mantive o prosseguimento nos casos de fortuito interno.
Todavia, em nova reflexão sobre o tema, entendo prudente alterar o entendimento. O cerne da questão a ser debatida pelo STF se refere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Aeronáutico nas lides que envolvem cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Veja-se que constou o termo “caso fortuito” sem qualquer distinção referente à caso fortuito interno ou externo, concluindo-se que, aparentemente, abarcou todos os casos.
É importante ressaltar que para se fazer a análise do tipo do caso fortuito (interno ou externo), seria necessário, na maioria dos processos, avaliar o próprio mérito da ação. Tal conduta se mostra contraproducente ao sistema, haja vista que muitas das demandas acabariam sendo suspensas, colidindo, portanto, com o princípio da celeridade, que é um dos pilares das decisões dos juizados especiais. Soma-se a isso que a suspensão de todos os processos sem essa análise (fortuito interno ou externo) neste momento, acaba por trazer maior segurança jurídica, uma vez que serão definitivamente analisadas e julgadas após o posicionamento da Suprema Corte.
Importa consignar, também, que em Maringá os demais Juizados Especiais Cíveis optaram pela suspensão de todos os feitos, o que novamente enfatiza a necessidade de uniformidade ao menos nesta comarca, inclusive para garantir o tratamento isonômico dos demandantes e demandados. Em resumo, em novo posicionamento, entendo que a decisão do STF que decidirá qual o diploma a ser aplicado nas lides que envolvem transporte aéreo – CDC ou Código Aeronáutico - abarca tanto os casos de fortuito interno como externo, devendo, pois, serem todos os processos suspensos até decisão final da Corte.
Sendo assim:
1. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ, com fulcro nos artigos 1.035, § 5º e 313, IV, ambos do Código de Processo Civil.
2. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
21) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013083-37.2025.8.16.0018 Processo: 0013083-37.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.964,00 Polo Ativo(s): GUILHERME ANDREATTA SOARES Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
I. O artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. Neste mesmo diapasão, a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possibilita a realização de Audiências de Conciliação mediante o uso de ferramentas virtuais de comunicação.
A experiência dos últimos anos demonstrou que a utilização de tais ferramentas, para tentativa de conciliação, é mais econômica e torna mais célere a tramitação processual, o que vai ao encontro dos critérios norteadores deste microssistema processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Viabiliza a participação no ato conciliatório sem que seja necessário o deslocamento até o Fórum, e independe da disponibilidade de espaço físico para a realização da audiência, facilitando, portanto, a organização de pauta e tornando possível a realização de mais atos em um menor espaço de tempo, quando comparada à realização do ato processual de maneira presencial.
Importante ressaltar que a tentativa de conciliação por meio de audiência na modalidade virtual ou por meio de Fórum de Conciliação Virtual atinge a finalidade do ato, qual seja, estabelecer contato entre as partes, por intermédio de conciliador, para que seja realizada tentativa de transação. Quanto às partes que não possuem condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicar a impossibilidade nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial.
Saliente-se que, nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade. A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte RÉ na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte RÉ deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente.
II. VÊ-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo. No mais, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir. Com observância do exposto, determino:
1. Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência.
2.
Intime-se a parte Autora.
3. Cite-se e intime-se a parte RÉ, com as comunicações de praxe.
4. Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica.
5. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.