Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6661 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Difamação Processo nº: 0013123-71.2025.8.16.0130 Autoridade(s): Autor do Fato(s): JEAN ALEXANDRE MICHELS D'AVIZ
Vistos etc. 1.Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), tendo como noticiado JEAN ALEXANDRE MICHELLS D’AVIZ e como noticiante ADRIANO VIDAL, em razão de alegada instalação de câmeras de monitoramento direcionadas à residência da vítima, com suposta captação de imagens e interferência em sua privacidade. O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito ao argumento de ausência de justa causa para o prosseguimento, destacando que não foram colhidos elementos suficientes para demonstrar a ocorrência do delito, especialmente no que se refere ao dolo específico exigido pelo tipo penal (mov. 36.1).
2. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, não foram produzidos elementos capazes de comprovar a existência de perseguição reiterada ou a intenção de restringir a liberdade ou privacidade da vítima. As diligências realizadas, incluindo depoimentos testemunhais e análise das imagens, não permitiram aferir, com segurança, o direcionamento das câmeras ou eventual invasão de privacidade. Ademais, verificou-se que os equipamentos de monitoramento estavam instalados na residência do noticiado, sem comprovação técnica de que fossem utilizados com finalidade ilícita.
A simples presença de câmeras, desacompanhada de prova de uso abusivo ou de finalidade persecutória, não é suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 147-A do Código Penal. Cumpre ressaltar que o Direito Penal, por sua natureza subsidiária e fragmentária, não deve ser acionado quando inexistem elementos mínimos de tipicidade material e justa causa. No caso, o conjunto probatório não alcança o patamar necessário para o prosseguimento da persecução penal, sendo possível eventual discussão na esfera cível, se for o caso.
Assim, reconhecida a ausência de indícios de materialidade e de dolo específico, impõe-se o acolhimento da promoção ministerial, evitando-se a instauração ou continuidade de persecução temerária.
3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.305/DF), HOMOLGO a promoção de arquivamento do presente termo circunstanciado e DETERMINO o arquivamento dos autos, com as comunicações e anotações de praxe.
4. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
5) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
5) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.