Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013130-07.2021.8.16.0000 Recurso: 0013130-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Abuso de Poder Agravante(s): Município de Mandaguari/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-09) dos Três Poderes, 500 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Agravado(s): MASTER COMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-96) Estrada São Pedro, 765 KM1 - Gleba Vitória - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO DEFERIMENTO DE LIMINAR NA SEGURANÇA, QUE ASSEGUROU O FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO DA EMPRESA AGRAVADA, ANTE A ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE. DECRETO MUNICIPAL Nº 162/2021 QUE HAVIA IMPOSTO MEDIDAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES E SERVIÇOS NO ÂMBITO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO NO FECHAMENTO DE INDÚSTRIAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO ENTRE 05/03/2021 À 11/03/2021. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. TÉRMINO NA VIGÊNCIA DO DECRETO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se do recurso de Agravo de Instrumento nº 0013130-07.2021.8.16.0000, do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Município de Mandaguari e agravada Master Comfort Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Ltda.. O Município de Mandaguari interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em mandado de segurança (Ref. mov. 9.1 – autos nº 0000765-79.2021.8.16.0109) que deferiu pedido de tutela para o fim de assegurar o funcionamento ininterrupto da empresa agravada, ante o cunho essencial da atividade, afastando, ainda, os efeitos de eventual autuação lavrada. Alegou, em síntese, que: (a) a empresa agravada impetrou mandado de segurança, visando afastar os efeitos do Decreto Municipal nº 162/2021, que impôs medidas restritivas às atividades e serviços no âmbito do território municipal, visando minimizar os efeitos da pandemia decorrente da COVID-19; (b) o decreto municipal determinou o fechamento de indústrias instaladas no Município de Mandaguari entre 05/03/2021 e 11/03/2021, tendo em vista a situação local, o que motivou a agravada à impetrar mandado de segurança, visando o regular funcionamento das atividades, por se tratar de serviço essencial; (c) não há falar em inconstitucionalidade do decreto municipal, tendo o agravante agido dentro de sua competência ao adotar medidas mais rigorosas no combate ao Coronavírus; (d) não houve demonstração do periculum in mora para a concessão do pedido liminar; (d) o Município de Mandaguari não possui Hospital de Referência para o tratamento de pacientes com Covid, necessitando aguardar a regulação de leitos em cidades circunvizinhas, que também são escassos; (e) deve ser determinada a imediata suspensão dos efeitos da liminar agravada. Assim, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, postulou o provimento do agravo. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Ref. mov. 4.1 – AI). Os autos foram encaminhados à este relator. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 932, III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o que ocorre neste feito. Extrai-se dos autos que o agravante buscou com o presente recurso a concessão de efeito suspensivo, a fim de que fosse suspensa a liminar deferida na segurança, que assegurou o funcionamento ininterrupto da empresa agravada, ante o cunho essencial da atividade. No entanto, não obstante a concessão do efeito suspensivo postulado pelo Juiz Substituto em 2º Grau, Doutor Luciano Campos de Albuquerque, verifica-se dos autos que o Decreto Municipal nº 162/2021, que impôs medidas restritivas às atividades e serviços no âmbito do território municipal, visando minimizar os efeitos da pandemia decorrente da COVID-19, determinou o fechamento de indústrias instaladas no Município de Mandaguari entre 05/03/2021 e 11/03/2021, como se extrai de seu artigo 1º, verbis: Art. 1º - “Determina, durante o período da zero hora do dia 5 de março de 2021 às 23h 59min horas do dia 11 de março de 2021, a suspensão do atendimento e do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território do Município de Mandaguari, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.” (Ref. mov. 1.4 – MS) Logo, ao que tudo indica, os efeitos do Decreto Municipal nº 162/2021 já expiraram. Assim, entendo pela perda superveniente do objeto do presente recurso. Logo, resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento, por perda superveniente do interesse processual. A respeito do interesse processual lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (...)” (“Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª. edição, 2003, p. 629) No mesmo sentido, são os ensinamentos de Fredie Didier Junior, verbis: “(...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa (...)” (“Pressupostos Processuais e Condições da Ação - O Juízo de Admissibilidade do Processo”, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 283). JÁ sobre a perda do objeto recursal, tem-se o seguinte entendimento doutrinário: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 800). “Recurso prejudicado, isto é, superado por decisão ou fato anterior”. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 29ª edição, Saraiva, nota 5 ao art. 557, página 466). No mesmo sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
(...)
2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.
(...)
4. Agravo interno não conhecido” (STJ, AgInt no AREsp nº 984.793/SC, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03.04.2017)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
(...)
3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito.
4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado” (STJ, AgRg no AREsp nº 663.910/RO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.03.2016).
Sobre a matéria também já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. RECURSO PREJUDICADO. PREVALÊNCIA DA COGNIÇÃO EXAURIENTE SOBRE A COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015.” (TJPR, AI nº 1506977-1, Relª. Maria Aparecida Blanco de Lima, Quarta Câmara Cível, DJ 15.02.2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E ATO DE DEMISSÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO NAS ELEIÇÕES DE 2016 PARA O CARGO DE VEREADOR DE ASSAÍ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ELEIÇÃO JÁ REALIZADA. TUTELA JURISDICIONAL QUE NÃO SE MOSTRA MAIS ÚTIL OU NECESSÁRIA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (TJPR, 5ª Câmara Cível, Ai nº 1580356-2, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, DJE - monocrático) Assim, ante a falta de interesse processual no julgamento do presente agravo de instrumento, já que eventual decisão não trará nenhuma utilidade ou prejuízo ao agravante, o recurso resta prejudicado, pela perda superveniente do seu objeto. III - DECISÃO. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de seu objeto, deixo de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento ante a ausência de interesse recursal superveniente. Curitiba, 15 de março de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0013130-07.2021.8.16.0000 Recurso: 0013130-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Agravante(s): Município de Mandaguari/PR Agravado(s): MASTER COMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA. AUTOS Nº 0013130-07.2021.8.16.0000 PLANTÃO JUDICIÁRIO.
Vistos, etc.
1. Trata-se de agravo de instrumento autuado sob nº 0013130-07.2021.8.16.0000, interposto pelo Município de Mandaguari, em face da r. decisão agravada que autorizou o funcionamento das atividades industriais do impetrante Master Comfort Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Ltda., em detrimento ao comando normativo do Decreto Municipal nº 162/2021 (seq. 9.1). Em suas razões recursais, o agravante defende que: a) não há que se falar em inconstitucionalidade do decreto municipal vez que o Supremo Tribunal Federal já definiu que os Municípios possuem competência para adotar medidas mais restritivas, observando as peculiaridades locais; b) a decisão agravada limitou-se a afirmar, genericamente, que a suspensão das atividades poderia acarretar prejuízos à população, inexistindo perigo de dano concreto apto a justificar o deferimento da liminar; c) o Estado do Paraná está, atualmente, com a preocupante taxa de ocupação de leitos de UTI em 93%; d) o Município de Mandaguari está inserido na “bandeira roxa” que impõe medidas restritivas máximas para o combate a pandemia; e) até a presente data, o Município já registrou um total de 38 óbitos decorrentes da pandemia, sendo 16 apenas esse ano; f) o Município passou por período de grande contágio do vírus, chegando a, em um único dia, presentar 128 (cento e vinte e oito) casos positivos; g) Mandaguari não possui Hospital de Referência para casos Covid, necessitando aguardar a regulação de leitos em cidades circunvizinhas, o que já não existe; h) apesar de impor medidas mais restritivas que as impostas pelo Estado, o Decreto Municipal nº 162/2021 não extrapola a competência do Poder Executivo Municipal vez que se justifica diante da realidade local; i) a não concessão da tutela provisória de urgência poderá acarretar danos irreparáveis à saúde pública, com a disseminação da doença pandêmica da COVID-19, com lotação de hospitais e, consequentemente a morte de cidadãos.
Por fim, postula a concessão da medida liminar, para o fim de determinar suspensão dos efeitos da decisão agravada, de modo que prevaleçam as restrições impostas no Decreto Municipal nº 162/2021”. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
2. São requisitos para a concessão da tutela de urgência àqueles previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico a presença dos requisitos capazes de ensejar o deferimento da medida liminar pretendida.
3. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Master Comfort Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Ltda., em face da Prefeita Municipal de Mandaguari diante da edição do Decreto Municipal nº 162/2021. De acordo com a inicial do mandamus, a impetrante argumenta que, além de praticar atividade industrial, considerada como essencial pelo Decreto Estadual nº 6.983/2021, também produz insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, enquadrando-se no conceito de atividade acessória do referido decreto.
Nesse sentido, informa que possui como clientes o Hospital Cristo Rei de Mandaguari e o Hospital de Campanha de Jandaia do Sul. Considerando o aumento do número de casos confirmados de COVID-19 e o número de óbitos no Estado do Paraná, em 26.03.2021 o Governo Estadual editou o Decreto nº 6.983/2021, estabelecendo medidas restritivas no âmbito estadual para o enfrentamento da pandemia. Assim, dentre outras determinações, restou suspenso o funcionamento das atividades econômicas consideradas não essenciais entre os dias 27 de fevereiro de 2021 e 08 de março de 2021.
Nos termos do referido decreto, incluem-se entre as atividades essenciais (art. 5º):
XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral; (...) Parágrafo único. São consideras essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. (...) Por sua vez, no âmbito municipal, a Chefe do Poder Executivo do Município de Mandaguari editou, em 04.03.2020, o Decreto Municipal nº 162/2021 também adotando medidas rigorosas para a contenção do contágio pelo COVID-19.
Dentre as determinações, os serviços e atividades essenciais foram limitados àqueles descritos no art. 5º do Decreto Municipal. Sobre o setor industrial, ao qual pertence a impetrante/agravada, constou: (...) XXVII – Setores industrial e da construção civil, em geral deverão atender ao seguinte: a) As indústrias deverão permanecer fechadas, sem funcionamento, exceto as indústrias ligadas ao ramo alimentício, as quais deverão observar as medidas sanitárias vigentes; (...) § 1º - São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, devendo ser respeitadas as medidas de distanciamento social, e serem realizadas na forma de delivery, com portas fechadas.
Assim, aparentemente, o ato normativo municipal se apresenta mais restritivo que a normativa estadual ao passo que proíbe a atividade industrial em geral - excepcionando apenas as indústrias ligadas ao ramo alimentício – e, dessa forma, estende à impetrante/agravada a ordem de fechamento e suspensão de atividades. Destaca-se, ainda, que a atividade da impetrante não restou reconhecida como atividade acessória.
Pois bem. Recorda-se que a análise judicial deve se restringir à legalidade do ato, respeitando-se a discricionariedade administrativa assegurada pela Lei. A presunção de legitimidade dos atos administrativos passa também pela condição de que os gestores públicos possuem mandado eletivo, condição de existência e validade de um sistema democrático. O cuidado com a função de verificar a legalidade do ato administrativo não pode representar a redução dos gestores públicos a meros executores de políticas públicas, e no caso sanitárias, ordenadas pelo Judiciário.
Sabe-se que períodos de instabilidade social e econômica demandam maior cautela, sendo necessário manter firmes os mandamentos constitucionais, caso contrário, corre-se o risco de cometer retrocessos jurídicos. A situação vivenciada na atualidade, decorrente do novo coronavírus, demanda uma ação coordenada dos gestores públicos, de modo a barrar ou ao menos frear a velocidade do contágio, resguardando, sobretudo, o direito à saúde.
A judicialização das questões envolvendo a pandemia não possuem solução simples, tanto por abranger conflito entre direitos fundamentais, como direito à saúde, assistência social, trabalho, livre iniciativa, dentre outros, como pela situação sem precedentes históricos e sem procedimentos específicos comprovadamente eficazes. Preliminarmente destaca-se o inciso II do artigo 23, da Constituição Federal, que estabeleceu a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios para “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.” Por sua vez, o inciso I do artigo 30, elencou a competência do Município para “legislar sobre assuntos de interesse local.” Dessa forma, em período de crise como o atual, natural a ocorrência de contrariedade entre os regramentos estabelecidos pelos entes federados, pois derivam da proposta de enfrentamento que cada governante se preparou para executar.
A competência concorrente entre os entes federativos foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Relator Ministro Marco Aurélio, na ADI nº 6.341/DF: “SAÚDE – CRISE – CORONAVÍRUS – MEDIDA PROVISÓRIA – PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. (ADI 6.341/DF – MC, Rel.
Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJe 25/03/2020). Na Medida Cautelar ADI 6341/DF (julgada pelo Tribunal Pleno em 15.04.2020) o Ministro Edson Fachin destacou que a Medida Provisória 926/2020 (que, dentre outras medidas, impôs alterações à Lei 13.979/2020) “em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços”.
O mencionado julgado restou assim ementado: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
1. A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente.
O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações.
2. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas. Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar.
3. O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios.
4. A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles.
5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990. O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços.
6. O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde.
7. Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde.
8. Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. Na oportunidade, o Ministro Alexandre de Morais fez constar a seguinte observação: “Parece-me que, com a decisão, o decreto presidencial é válido, porém os decretos estaduais e municipais que forem mais restritivos, no âmbito das respectivas competências, serão também válidos.
Foi precisamente o que decidimos na ADPF, exatamente para evitar que decreto federal entenda que tudo é essencial e acabe liberando o isolamento.” A ADPF referida é a de nº 672, na qual foi concedida e referendada medida cautelar de cuja ementa se extrai: “4. O Poder Executivo federal exerce o papel de ente central no planejamento e coordenação das ações governamentais em prol da saúde pública, mas nem por isso pode afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotem medidas sanitárias previstas na Lei 13.979/2020 no âmbito de seus respectivos territórios, como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, sem prejuízo do exame da validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal editado nesse contexto pela autoridade jurisdicional competente.” (Tribunal Pleno, Rel.
Min. Alexandre de Moares, j. 13.10.2020). E na mesma linha, em julgado referido pelo agravante, esta c. Corte decidiu: (...). Vale dizer, os municípios têm autonomia para legislar sobre as medidas de prevenção da pandemia do Coronavírus, respeitada a legitimação concorrente da União e dos Estados. Nesse sentido, ditou o STF que não há hierarquia material entre as esferas de governo, ou seja, a normatização municipal acerca das atividades essenciais, bem como acerca de seu modo de funcionamento (incluindo o regramento de dias e horários), não pode ser desprestigiada.
Além disso, é o ente municipal quem mais reúne condições de conhecer as peculiaridades locais, posto que seus agentes e estrutura estão todos voltados para o atendimento das demandas da população local neste momento de pandemia COVID-19.Por isso, não verificando que o caso seja de nítida abusividade do regramento municipal inquinado, tenho que não cabe ao Poder Judiciário interferir e conceder a almejada flexibilização em contrariedade ao disposto nesse decreto, eis que editado dentro da competência do município e com respaldo em recomendação técnica de autoridade sanitária, no caso, a Secretaria Municipal de Saúde de Londrina, responsável legal por direcionar as ações de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). (...)” (TJPR, 5ª
C. Cível, 0056654-88.2020.8.16.0000, Rel. Rogério Ribas, j. 01.02.2021). Ao longo da pandemia as decisões que analisaram a validade dos atos administrativos tiveram de considerar eventuais conflitos entre as restrições consideradas necessárias pelo Governo do Estado e os Municípios. O tamanho continental do país e dos Estados membros naturalmente trariam disparidades ao longo do tempo. Essa busca de integração, em alguns casos privilegiou-se a visão regionalizada do ente Estadual, sendo que em outros, como a decisão supra descrita, as necessidades locais demandaram maior intervenção dos prefeitos, por não ser administrável localmente a situação sem a maior restrição, ante a presunção de legitimidade da atuação do administrador.
Esta é a questão que se coloca neste caso. Como descrito na decisão acima citada, há situações em que municípios em grave calamidade se obrigaram a destacar ainda mais restrição que o Governo do Estado, não sendo possível, em sede de liminar, identificar ilegalidade ou ilegitimidade na decisão tomada.
Diante do exposto, entendo pela probabilidade do direito invocado, pois, aparentemente, não restou suficientemente delineada a inconstitucionalidade do decreto municipal impugnado. Em tempo, apesar de a impetrante/agravada argumentar que sua atividade é acessória à atividade essencial em razão de fabricar colchões utilizados em hospitais de campanha, a atividade da indústria é a fabricação de espumas e colchões em geral.
No entanto, por certo que se houver uma contratação cuja produção corresponda a insumos "necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais", nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Decreto Estadual e do parágrafo primeiro do artigo 5º do Decreto Municipal, tal atividade é permitida. Neste caso não se está a tratar de afastar a aplicação do Decreto Municipal mas sim de realizar atividade permitida pela disposição legal.
4. O perigo de dano também resta devidamente comprovado vez que é de conhecimento notório a superlotação das UTIs paranaenses. De acordo com informação extraída do “Boletim - Informe Epidemiológico Coronavírus (COVID-19)” a taxa de ocupação da dos leitos de UTI na macrorregião Noroeste, à qual pertence o Município de Mandaguari, em 06.03.2021 é de 93% (noventa e três por cento)[1]. Ademais, como fez constar o procurador municipal nas razões recursais “o Município de Mandaguari passa por um grande contágio do vírus, chegando a um único dia, testar 128 (cento e vinte e oito) casos positivos.”
5. Nestas condições, em sede de cognição meramente sumária, sem prejuízo de alcançar resultado distinto após cognição exauriente pelo órgão jurisdicional competente, e em face da presença dos requisitos autorizadores, defiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
6. Oficie-se ao MM. Juiz a quo para que preste as informações que julgar necessárias, ficando dispensadas, desde logo, informações meramente formais.
7.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes.
8. Intimem-se. CURITIBA, 07 de março de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado [1] https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2021-03/informe_epidemiologico_06_03_2021.pdf pg.
07. Acesso em 06.03.2021.