Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3ª. CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0013157-08.2007.8.16.0185 ORIGEM: 1ª. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA Apelante: município de curitiba ApeladO: ARISTEU CORREA BITTENCOURT JR RelatorA: DESª. LIDIA MAEJIMA VISTOS.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo Município de Curitiba (mov. 25.1), contra a sentença do mov. 22.1, que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição. Ainda, condenou o Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais, isentando-o da taxa judiciária. Irresignado, o município de Curitiba, em suas razões recursais (mov. 25.1), alega, em síntese, que não foi inerte e tampouco negligente, aplicando-se ao caso o entendimento sumular nº 106 do STJ.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte de Justiça.
É o breve relatório.
II –
DECISÃO
Analisando os autos, o apelo não comporta provimento. O artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), dispõe que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que contrariar decisão colegiada, das cortes superiores, em sede de julgamento de recursos repetitivos.[1] Ainda, o art. 200, XX, “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, atribui a competência ao relator de não prover o recurso que contrarie, expressamente, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ no âmbito dos repetitivos.[2] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, do leading case consubstanciado no REsp 1340553/RS., de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, traçou as diretrizes para a contagem do prazo prescricional intercorrente, à luz do que prevê o art. 40, caput, e parágrafos, da LEF.
Conforme se extrai da leitura da ementa do Recurso Especial “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, analisando a questão com base nas premissas lançadas pelo STJ, vislumbra-se que a prescrição intercorrente, in casu, restou caracterizada. O crédito tributário em execução foi constituído em 01/01/2007 (mov. 1.2 – fl. 2). O despacho citatório foi proferido em 03/05/2007 (mov. 1.2 –fls. 3-5), data em que o lapso prescricional foi interrompido, à luz do art. 174, I do CTN.
Diante do retorno negativo do mandado de citação, em 29/03/2011, a municipalidade, por meio de carga dos autos, teve ciência da não localização do devedor, inaugurando-se o prazo de 01 ano de suspensão do processo. Superado este marco, iniciou-se, automaticamente, a contagem do lapso prescricional, que se findou em 29/03/2017. Neste interregno, não foi constatada nenhuma causa de interrupção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Isso porque, à luz do precedente supracitado, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastante para tal o medo peticionamento em juízo”. Na hipótese, não houve qualquer diligência frutífera apta a interromper ou suspender o curso da prescrição. Desta forma, verifica-se que o prazo quinquenal da prescrição, na modalidade intercorrente, fluiu integralmente, sem qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Portanto, a sentença objurgada não merece reforma.
Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso e, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª. LIDIA MAEJIMA Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 200. Compete ao Relator:
XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;