Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Processo: 0013207-08.2007.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$635,95 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): MARIA DO ROCIO J.
SANTOS
DECISÃO
1. Homologo a conta de custas (mov. 16.1). 1.1. Sendo vencida a Fazenda Pública, em atendimento ao atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1] e do Enunciado Orientativo nº28[2], requisite-se o pagamento das custas mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)[3]. 1.2. Expedida a requisição de pequeno valor, suspenda-se o processo pelo prazo de 60 dias[4]. 1.3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, promova-se o sequestro de valores suficientes para quitação do débito, por meio do SISBAJUD (art. 13, § 1º, Lei nº 12.153/2009).
2. Depositados valores no processo para pagamento ou sequestrados valores suficientes para quitação das custas, vincule-se a conta judicial aos autos e quitem-nas, conforme o cálculo homologado pelo juízo, por meio do pagamento das guias geradas pelo sistema informatizado, oficiando a instituição depositária para as providências necessárias à concretização da operação.
3. Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJDUI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 3.1. Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012).
4. Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto [1] TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1471140-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 29.03.2016; TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1506710-6 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 24.05.2016; [2] CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Legalidade do ato de expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV), de ofício, pelo magistrado para o recolhimento de custas processuais em desfavor da Fazenda Pública. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça firmam o entendimento, em âmbito administrativo, que é dever funcional do juiz, de ofício, expedir a Requisição de Pequeno Valor -RPV, para a cobrança das custas processuais devidas pela Fazenda Pública em favor do Fundo da Justiça. [3] Ressalva-se neste ponto, o entendimento pessoal deste magistrado, no sentido de que o princípio da demanda impediria que se promovesse a execução desses valores de ofício, sem que haja a dedução de pedido pelo titular do direito de crédito.
O FUNJUS, conforme dispõe a própria legislação que o criou, é fundo com personalidade própria, contando, por conseguinte, com natureza autárquica, o que, por seu turno, lhe confere capacidade de ser parte em demanda executiva a ser deduzida em face dos demais entes estatais. A fim de manter a coerência a busca por interpretação uniforme das normas jurídicos, em que pesem esses argumentos, observa-se a atual orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [4] ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0013207-08.2007.8.16.0129 Processo: 0013207-08.2007.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$635,95 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Executado(s): MARIA DO ROCIO J.
SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Principal, s/nº - Ilha dos Valadares - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.252-000
SENTENÇA
1. Relatório O Município de Paranaguá ajuizou a presente execução fiscal, incluindo Maria do Rocio J. Santos no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que promova a execução forçada de débitos tributários inscritos em dívida ativa (mov. 1.1, fl. 2). Até o presente momento a executada não foi citada. O Município pugnou diversas vezes pela citação da parte (mov. 1.1, fl. 9), todavia, não foi expedido o mandado de citação.
Determinou-se a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a nulidade da CDA (mov. 4). O exequente sustentou a exigibilidade do débito pela validade da CDA, eis que preenchidos os requisitos legais (mov. 7).
É o relatório.
2. Fundamentação É de bem salientar que, a Certidão de Dívida ativa deve obrigatoriamente respeitar requisitos legais previstos tanto no Código Tributário Nacional, quanto na Lei de Execuções Fiscais. Dentre outros requisitos, a CDA deve indicar precisamente a origem da dívida tributário, conforme exposto no inciso III, do artigo 202 do CTN, vejamos: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (...)
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; ” No mesmo sentido: “ - (...). § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; (...)
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (...).” Da análise dos presentes autos, especialmente da CDA que instrui a execução (mov. 1.1, fl. 3), denota-se que o título não aponta o bem imóvel tributado, tampouco seu endereço individualizado. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem posição no sentido de que a ausência de identificação especifica do bem que ensejou a execução fiscal torna nula a CDA, porquanto prejudica a defesa do executado no questionamento da origem da dívida.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CDA. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO. (...) A ausência de identificação do imóvel sobre o qual incide a taxa de ocupação enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois dificulta o reconhecimento do objeto que originou a execução, e, por conseguinte, cerceia o direito de defesa do executado. (...)” (STJ - AgInt no REsp: 1706743 RJ 2017/0281142-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2018)” Veja-se que a CDA apenas indica genericamente o endereço do imóvel, uma vez que, sequer consta número do Lote e/ou Quadra em que está localizado.
É certo que com as informações constantes da Certidão, não havia como saber ao certo qual imóvel seria o gerador do tributo ora cobrado. Nesse sentido cito: Agravo de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. Nulidade da CDA. verificada. Ausência de identificação do imóvel gerador dos tributos. Prejuízo para a defesa. Constatado.Aacolhimento da exceção de pré-executividade.Eextinção do executivo. Custas e honorários.
Fixação. Recurso provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0025747-96.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 16.08.2021). Não bastasse isso, também se constata que sequer havia a correta identificação do contribuinte, pois ausente a indicação de qualquer número de documento de identificação (RG/CPF).
3. Dispositivo Diante o exposto, declaro a nulidade da CDA de mov. 1.1, fl. 3, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a parte executada não foi citada.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto