Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara de Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS JOSE MARANHÃO
- Advogados
- FLAVIA BARBOSA BRAGA (OAB 74320/PR), MELISSA DEITOS KRELING (OAB 900259970/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0013310-69.2017.8.16.0030 Processo: 0013310-69.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$32.600,00 Exequente: MARCOS JOSE MARANHÃO Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Foi prolatada sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente ao autor (mov. 132). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição e erro material na sentença (mov. 139). O INSS requereu a manutenção da sentença (mov. 145 e 146). Foi negado provimento aos embargos de declaração (mov. 148).
A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 153). O INSS reiterou as manifestações anteriores em forma de contrarrazões (mov. 159). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (mov. 161). Foi dado parcial provimento à apelação do autor para o fim de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional; e, em reexame necessário, foi postergada a fixação dos honorários advocatícios para a liquidação da sentença (mov. 163).
Foram fixados os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação (mov. 173). O INSS comprovou a implantação do benefício e apresentou os cálculos dos valores devidos (mov. 178). A parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo INSS e requereu a expedição de RPV (mov. 189). A parte autora noticiou o descumprimento do acórdão, ante a cessação do benefício, e requereu a reativação do benefício previdenciário (mov. 194).
O INSS comprovou a reativação do benefício (mov. 199 e 205). A parte autora confirmou a reativação do benefício e requereu a expedição de RPV (mov. 205). Foi apresentado o cálculo de custas (mov. 212). O INSS concordou com o cálculo de custas (mov. 220). Foi homologado o cálculo dos valores atrasados e das custas processuais, sendo determinada a expedição de RPV (mov. 222). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 228).
