Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
1. Defiro o requerimento do Exequente e suspendo o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. Anote-se.
2. Decorrido o prazo assinalado no item anterior, abra-se vista ao Exequente para (a) tratando-se de Execução Fiscal de valor superior a R$-10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, dizer sobre o respectivo prosseguimento; ou (b) cuidando-se de Executivo Fiscal com valor inferior a esse na data da distribuição, manifestar-se sobre a sua eventual extinção nos termos da tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução CNJ nº 547/2024.
3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
Intimação referente ao movimento (seq.
68) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
58) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Como se confere no AgRg no REsp 1.522.840/SP, decisão monocrática do Min. Mauro Campbell Marques, publicada em 10-6-2015 e no AI 1.377.123-4, 2ª CCiv., decisão monocrática do Des.
Lauro Laertes de Oliveira, DJ 10-7-2015, as orientações jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná estão se consolidando no sentido de que, para a utilização do Sistema InfoJud, é desnecessário o exaurimento das diligências ordinárias de busca de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo. Bem por isso, e uma vez que, no presente caso, já foram utilizados infrutiferamente os Sistemas BacenJud/SisbaJud e RenaJud, defiro o requerimento retro.
Diligencie-se pelo Sistema InfoJud a obtenção da informação solicitada pela Fazenda exequente. Frustrada a tentativa via InfoJud, requisite-se à Receita Federal o envio das peças e informações em questão, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Encaminhe-se o ofício diretamente pela Secretaria. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
1. Conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). Assim, através do Sistema Renajud, enviem-se ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência e de licenciamento de veículos registrados em nome do(a,s) Executado(a,s), sem a expedição de mandado de penhora, tudo conforme retro requerido pelo Exequente.
2. Ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável da existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s), inclua(m)-se o(s) nome(s) do(a,s) Executado(a,s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), como pleiteado pelo Exequente.
Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022).
3. Desde que: [i] não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos; e [ii] o Exequente tenha expressamente solicitado, desde logo, DEFIRO a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 3.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 3.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 3.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, ). 3.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, ), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 3.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, ).
2022
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1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento.
2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud.
3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
1. A Súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." Considerando, portanto, que o(a,s) Executado(a,s) ALEXANDRINO CLINICA MEDICA EIRELI - ME, conquanto regularmente citado(a,s) (mov. 8.1), não pagou(aram) o débito fiscal, nem garantiu(iram) a Execução, bem como que, esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, nada foi encontrado (movs. 11.1, 17.1, 58.1/4), defiro o requerimento retro e, consequentemente, decreto a indisponibilidade de seus bens e direitos, o que faço com fulcro no art. 185-A do CTN.
Observe-se o valor indicado no mov. 61.1, acrescido das despesas processuais e dos honorários já fixados.
2. Inclua-se a presente ordem de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e oficie-se ao DETRAN/PR requisitando a indisponibilidade de eventuais bens e direitos, atuais e futuros, em nome do(a,s) Executado(a,s). Friso que referidos órgãos deverão dar cumprimento à indisponibilidade ora decretada, bloqueando os bens/direitos pertencentes ao(à,s) Executado(a,s) que se encontrarem registrados ou que vierem a ser futuramente registrados perante os mesmos.
Solicite-se, ainda, o envio, no prazo de 10 (dez) dias, da relação discriminada de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido, nos termos do § 2º do art. 185-A do CTN. Ressalto que somente deverão ser enviadas respostas positivas.
3. Ante o tempo decorrido, realize-se nova consulta ao SisbaJud, na forma determina pelas Portarias nºs 76/2024 e 136/2024 deste Juízo, cumprindo à Fazenda, periodicamente solicitar nova consulta.
4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. JG/R
Intimação referente ao movimento (seq.
50) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0013360-70.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.022,78 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ALEXANDRINO CLINICA MEDICA EIRELI - ME D E C I S Ã O
Vistos.
1. A Súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." Assim, e uma vez que as tentativas de localização de bens passíveis de penhora consistiram na busca de (i) ativos financeiros por meio do SisbaJud e (ii) de veículos por meio do RenaJud, antes de apreciar o requerimento de decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos Executados, conforme formulado no petitório retro, à Fazenda exequente para, em 30 (trinta) dias, diligenciar a eventual existência de imóveis em nome do(s) Executado(s) nos Registros Imobiliários locais.
2.
Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J
Anote-se. 3.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 3.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
4. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Conclusão desnecessária. Cumpram-se as deliberações judiciais já constantes dos autos ou, se for o caso, das Portarias deste Juízo.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. T