Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013404-68.2021.8.16.0000 Observo que a determinação contida no despacho de mov. 30.1 dos presentes autos de agravo de instrumento foi cumprida no âmbito dos autos de origem (mov. 134), com a juntada de procuração outorgada pelo ora agravante HOSPITAL CATARATAS LTDA. ao Advogado Dr. TIAGO ASSIS DA SILVA (OAB/PR nº. 67.074). Assim regularizada a representação processual, devolvo os autos à Secretaria a fim de que promova os registros pertinentes na autuação do presente recurso, com a habilitação do novo procurador.
Após, retornem conclusos para encaminhamento a julgamento colegiado. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013404-68.2021.8.16.0000 Conclusos os presentes autos de agravo de instrumento para encaminhamento a julgamento, sobreveio a petição de mov. 29.1, por meio da qual os advogados que representavam o agravante HOSPITAL CATARATAS LTDA. informam renúncia do mandato, com pertinentes documentos comprobatórios da providência do artigo 112 do Código de Processo Civil.
Observo que a exclusão dos advogados dos cadastros do sistema Projudi já foi efetivada, tal como requerida, restando apenas conceder a necessária oportunidade de regularização da representação processual pelo agravante. Sendo assim, nos termos do artigo 76, caput e §2º, I, do mesmo Diploma, determino agora a intimação PESSOAL do agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nesse interregno, o feito deve permanecer suspenso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013404-68.2021.8.16.0000 Trata-se, na origem, de ação ajuizada ainda em vida por GRACIELA MARIA BRIONES HENRIQUEZ (nº. 0037044-78.2019.8.16.0030) a fim de obter a condenação dos réus HOSPITAL CATARATAS LTDA. e CARLOS ALBERTO MARTINS ARAÚJO ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da perda da chance de um tratamento precoce para a doença grave que a acometia (câncer), pela demora no envio de material para biópsia e negligência com sua condição de saúde pré e pós-operatória.
Em sede de saneamento do processo, o juízo proferiu a decisão de mov. 72.1, na qual fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, atribuindo-o ao HOSPITAL CATARATAS LTDA, e deferiu a produção de prova oral. É em face dessa decisão que o HOSPITAL agora se insurge perante o Tribunal em agravo de instrumento, argumentando, em síntese, que: a) a redistribuição do ônus da prova deveria ter considerado a presença do médico no polo passivo da lide, de modo que a ele deveria ter sido atribuído o encargo relativo à prova da “adoção de práticas e técnicas médicas de forma diligente”; b) “a prova pericial se faz necessária para comprovar a ausência de nexo causal entre o atraso na entrega ou remessa do material para exame com o alegado dano de agravamento do quadro clínico da doença”.
A partir de tais alegações, e sob a afirmação de que a manutenção dos efeitos da decisão agravada lhe impõe extrema dificuldade probatória a caracterizar risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, pugna liminarmente pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Decido: Em análise preliminar do feito, vejo presentes os requisitos legais autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave pela produção de efeitos da decisão agravada, conforme os artigos 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O provimento do recurso se afigura, em certa medida, provável porque, a presença do médico CARLOS ALBERTO MARTINS ARAÚJO no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o HOSPITAL aparentemente não foi considerada na decisão saneadora e conduziria, no mínimo, à participação dele na responsabilidade probatória dos fatos relacionados à sua conduta profissional que, segundo a narrativa da autora, teria sido negligente ao deixar de solicitar exames pré-operatórios e de averiguar a causa das dores e sangramentos reportados pela autora no pós-operatório (mov. 1.1).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013404-68.2021.8.16.0000 Havendo nos autos interesse de incapaz([1]), determino a remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de oportunizar a manifestação do Ministério Público em Segundo Grau, no prazo legal de 30 dias, conforme art. 178, caput e II, do CPC e art. 3º, III, do
CC. Após, retornem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator [1] Vide mov. 62.9 dos autos de origem (nº. 0037044-78.2019.8.16.0030).
HÁ, igualmente, claro risco de dano processual pela manutenção dos efeitos da decisão agravada e continuidade da instrução enquanto tramite o presente agravo, eis que impossível às partes bem definir suas estratégias processuais e manifestar iniciativa probatória sem o prévio e definitivo estabelecimento de suas responsabilidades. Por essas razões, concedo a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intime-se o agravante. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para que desta decisão tome ciência e, caso as entenda necessárias ao melhor julgamento do recurso, preste as informações pertinentes.
Intime-se o corréu CARLOS ALBERTO MARTINS ARAÚJO para, na qualidade de interessado no julgamento do presente recurso, manifestar-se facultativamente sobre a pretensão recursal no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo concedido ao interessado, intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1019, II do CPC, facultando-lhe a juntada de documentos.
Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator