Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE CASCAVEL - ANEXO À 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013404-68.2022.8.16.0021 Processo: 0013404-68.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ALISSON KRAUS DOS SANTOS ALISSON já pagou integralmente a prestação pecuniária e já prestou 198h de serviços comunitários, o que reflete que, por um mero lapso, deve ter deixado de cumprir as 12h ainda faltantes.
Por conseguinte, estabeleça a Secretaria contato telefônico com ALISSON, a fim de cientificá-lo de que deverá terminar de cumprir as 12 (doze) horas de serviços comunitários ainda pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício. Quanto a isso, intime-se também sua defesa. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente - p RAQUEL FRATANTONIO PERINI Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE CASCAVEL - ANEXO À 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0013404-68.2022.8.16.0021 Classe Processual: Acordo de Não Persecução Penal Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Investigado(s): ALISSON KRAUS DOS SANTOS
1. Caso tenha sido estabelecida condição de prestação pecuniária, se ela não for destinada à vítima ou aos seus dependentes, providencie a Secretaria a emissão da(s) guia(s) para pagamento [mediante as diligências que se fizerem necessárias e respeitadas as diretrizes da proposta e do acordo – e. 1.2] e a intimação da defesa tão logo sejam disponibilizadas. As guias podem ser, ainda, encaminhadas diretamente ao interessado, inclusive por meio eletrônico [aplicativo de mensagens, e-mail etc].
Não há necessidade de apresentação dos comprovantes de pagamento pelo beneficiado, considerando que, efetuado o pagamento da guia, após o processamento bancário, a informação é automaticamente lançada pelo sistema Projudi, sendo desnecessárias as apresentações de comprovantes de pagamento pelo obrigado.
2. Caso tenha sido estabelecida condição de prestação de serviços à comunidade, o beneficiado deverá comparecer ao Conselho da Comunidade local, munido de cópia do acordo de não persecução penal, da decisão que o homologou e deste despacho, no prazo máximo assinalado de 10 (dez) dias.
3. Caso tenha sido estabelecida condição relativa à perda de fiança e/ou de valores e/ou objetos apreendidos, o juízo, oportunamente, ao final, no feito principal, irá dispor sobre o encaminhamento a ser realizado.
4. Caso tenha sido estabelecida condição relativa à participação em reuniões dos Narcóticos Anônimos/Alcoólicos Anônimos, o beneficiado deverá comparecer ao Conselho da Comunidade local, munido de cópia do acordo de não persecução penal, da decisão que o homologou e deste despacho, no prazo máximo assinalado de 10 (dez) dias.
5. Caso tenha sido estabelecida condição de reparação do dano à vítima ou seu dependente, a forma de recolhimento deverá observar o estabelecido no acordo e, ainda, por analogia, o disposto nos , 5º e 6º da Instrução Normativa n. 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR. Neste caso, o obrigado deverá apresentar o(s) respectivo(s) comprovante(s) de recolhimento(s).
6. A qualquer tempo, noticiado o descumprimento de alguma das condições, encaminhe-se de imediato ao Ministério Público para ciência e manifestação. Consigno que caberá inicialmente ao Ministério Público adotar as providências que entenda necessárias para comunicação com o beneficiado [por meio de contato telefônico, aplicativo de mensagens, e-mail etc] a fim de que possa justificar o descumprimento e/ou dar continuidade ao cumprimento das condições firmadas.
Em último caso, a Secretaria poderá realizar essas diligências [por meio de contato telefônico, aplicativo de mensagens, e-mail etc]. Não há necessidade de intimação pessoal por meio de Oficial de Justiça, pois o beneficiado, por ocasião do acordo, já foi cientificado das consequências do descumprimento e de que deverá comprovar o cumprimento, independentemente de intimação. 6.1. Caso a prestação pecuniária tenha sido objeto do acordo, em caso de atraso no(s) recolhimento(s), havendo manifestação do Ministério Público pela expedição de novas guia(s) para pagamento, sem que haja objeção do interessado, a Secretaria deverá revalidar a(s) guia(s) anterior(es) não quitadas [ou, se for o caso, cancelá-las e expedir a(s) nova(s) guia(s)] e encaminhá-la(s) ao beneficiado para adimplemento, ficando homologada a ampliação do prazo para cumprimento da condição como verdadeiro aditivo ao acordo inicial. 6.2.
Caso a prestação de serviços à comunidade e/ou a participação em reuniões dos Narcóticos Anônimos/Alcoólicos Anônimos tenha sido objeto do acordo, em caso de descumprimento, havendo manifestação do Ministério Público pela concessão de prorrogação de prazo para cumprimento, sem que haja objeção do interessado, a Secretaria deverá informar ao beneficiado quanto ao novo prazo concedido, caso isso já não tenha sido feito pelo próprio Ministério Público em eventual contato direto com o interessado, ficando homologada a ampliação do prazo para cumprimento da condição como verdadeiro aditivo ao acordo inicial. 6.3.
Caso a reparação do dano à vítima ou aos seus dependentes tenha sido objeto do acordo, em caso de atraso no(s) pagamento(s), havendo manifestação do Ministério Público pela concessão de novo prazo para comprovação do(s) recolhimento(s), sem que haja objeção do interessado, a Secretaria deverá informar ao beneficiado quanto ao novo prazo concedido, caso isso já não tenha sido feito pelo próprio Ministério Público em eventual contato direto com o interessado, ficando homologada a ampliação do prazo para cumprimento da condição como verdadeiro aditivo ao acordo inicial.
7. Aguarde-se pelo prazo estabelecido no acordo [e, eventualmente, em prorrogação] a comprovação do cumprimento das condições nele firmadas e, na sequência, ao Ministério Público para manifestação quanto ao arquivamento desta execução.
8. Saliento que: (i) cumprido integralmente o ANPP, o Ministério Público deverá comunicar no feito originário para extinção da punibilidade e, em seguida à decisão de extinção da punibilidade no feito principal, a Secretaria deverá sobre isso certificar neste feito e, ato contínuo, arquivar esta execução; (ii) descumpridas quaisquer das condições estipuladas no ANPP, após eventuais diligências que sejam realizadas neste feito, visando o cumprimento, restarem infrutíferas, o Ministério Público deverá comunicar no feito originário para rescisão do acordo e prosseguimento da ação penal.
Nesse caso, em seguida à decisão de rescisão no feito principal, a Secretaria deverá sobre isso certificar neste feito e, ato contínuo, arquivar esta execução.
9. Observe-se o correto cadastramento de movimentações, comunicações, decisões e suspensões relativas ao ANPP, nos termos da Decisão 5523523-GCJ-GJACJ-ELBFJ [SEI!TJPR0067977-35.2020.8.16.6000/SEI!DOC 5523523].
10. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cascavel - datado eletronicamente - ac Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito