Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Recebimento
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
deferimento
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
2025
Petição
2024
Confirmada
2023
Conclusão
2022
Confirmada
2021
Conclusão
2020
Petição
2019
Petição
2018
Pedido de inclusão em pauta virtual
2017
Conclusão
2016
Conclusão
2015
Expedição de documento
2014
Conclusão
2013
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0013575-04.2013.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$119.823,91 Exequente(s): EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL JARDINS LTDA.
Executado(s): Margarete Campos PASHAL SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA SYMONS PARTICIPAÇÕES LTDA. D E C I S Ã O
1. Ciente quanto ao Agravo de Instrumento interposto, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
2.
Cumpra-se a decisão agravada, eis que não houve deferimento da tutela provisória de urgência em sede recursal. Sobrevindo decisão, cumpra-se em seus exatos termos. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 08 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0013575-04.2013.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$119.823,91 Exequente(s): EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL JARDINS LTDA.
Executado(s): PASHAL SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA D E C I S Ã O
1. Defiro o pedido de inclusão do sócio SYMONS PARTICIPAÇÕES LTDA. inscrita sob o CNPJ nº 01.***.***/0001-31 e MARGARETE CAMPOS sob CPF nº 087.***.***-10, vez que a dissolução voluntária da pessoa jurídica, no curso da ação, autoriza a sua inserção no polo passivo da demanda. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda por meio de sucessão empresarial.
Possibilidade. Dissolução voluntária da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural. Sucessão processual dos sócios. Aplicação por analogia do art. 110 do cpc. Recurso provido.I. Caso em exame1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou o pleito de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda, sob a fundamentação de que não houve prova de abuso da personalidade jurídica que enseje a extensão aos sócios da responsabilidade pelo pagamento das dívidas da sociedade.
II. Questões em discussão2.1 A questão em discussão versa sobre a existência de extinção voluntária da sociedade empresária e possibilidade de substituição processual dos sócios no polo passivo da execução.III. Razões de decidir3.1 A extinção da sociedade empresária ocorreu por liquidação voluntária, o que se equipara o caso à morte da pessoa natural, conforme art. 110 do CPC. Assim, é cabível a substituição processual dos sócios, sem a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que a sucessão decorre diretamente da extinção da empresa.3.2 A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção voluntária da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual pelos sócios, que responderão na medida dos ativos partilhados em razão da liquidação.IV.
Dispositivo4.1 Recurso provido, determinando-se a inclusão dos sócios administradores da empresa executada, ora agravada, no polo passivo da execução.____Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 45 e 51 §1°; Código de Processo Civil, art. 110 e 133.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.082.254/GO, STJ, Terceira Turma; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081556-03.2023.8.16.0000.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105856-29.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.11.2024) bem como: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO DA AÇÃO PELOS SÓCIOS DA EMPRESA EMBARGANTE, TENDO EM VISTA SUA DISSOLUÇÃO DURANTE O CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA EQUIVALE À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 110 DO CPC. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NÃO ACOLHIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL COMPETE À PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006352-46.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.03.2024) por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA PELO EX-SÓCIO E LIMITOU A RESPONSABILIDADE AO LIMITE DO PATRIMÔNIO QUE LHE FOI TRANSFERIDO – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – ARGUIÇÃO DE QUE O EX-SÓCIO, ORA AGRAVADO, DEVE RESPONDER INTEGRALMENTE COM O SEU PATRIMÔNIO PESSOAL – ACOLHIDA – RECORRIDO QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO EM CLÁUSULA DE DISTRATO DA SOCIEDADE LIMITADA – RECURSO PROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057668-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.05.2023)
2. Com a alteração do polo passivo, intime-se o aludido sócio. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 29 de maio de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Petição
Documento
Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0013575-04.2013.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$119.823,91 Exequente(s): EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL JARDINS LTDA.
Executado(s): PASHAL SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA D E C I S Ã O
1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #443, cumpra-se via SISBAJUD conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025).
Observe-se a Serventia eventuais disposições sobre gratuidade judicial conforme manual de utilização dos sistemas, autorizando-se a certificação pela serventia de eventuais restrições ou impossibilidades.
2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 27 de fevereiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Conclusão
Petição
Indeferimento
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0013575-04.2013.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$119.823,91 Exequente(s): EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL JARDINS LTDA.
Executado(s): PASHAL SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA D E C I S Ã O
1. Indefiro o pedido de remessa, de plano, à contadoria, uma vez que a apresentação de cálculo atualizado é ato de responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de possibilidade de revisão pela contadoria como auxiliar do Juízo.
2. Logo, intime-se a exequente para apresentação de cálculo atualizado e eventuais requerimentos, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 16 de janeiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Recebimento
Confirmada
Confirmada
Remessa
Ato ordinatório
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Petição
Confirmada
Confirmada
Remessa
Documento
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0013575-04.2013.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$119.823,91 Exequente(s): EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL JARDINS LTDA.
Executado(s): PASHAL SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA D E C I S Ã O
1. Diante do descumprimento da ordem judicial exarada e com base no #381, aplico multa de 5% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Intime-se o executado para o pagamento da multa mencionada no item 3, no prazo de cinco dias. Caso não ocorra o pagamento no prazo estipulado, promova-se o bloqueio via SISBAJUD. Nada sendo encontrado, expeça-se certidão para execução e encaminhe-se ao CAFFE/TJP, onde a execução obedecerá ao Ofício Circular 01/2017/CAFFE c/c a Instrução Normativa 12/2017.
2.
Intime-se, por sua vez, a parte exequente para que prossiga com a execução, ou se manifeste sobre eventual possibilidade de extinção, no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 24 de janeiro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Confirmada
Mandado
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Indeferimento
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013575-04.2013.8.16.0033 Processo: 0013575-04.2013.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$119.823,91 Exequente(s): EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL JARDINS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-13) Rua Norberto de Brito, 290 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-290 Executado(s): PASHAL SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA (CPF/CNPJ: 64.***.***/0004-60) Alameda Bom Pastor, 5562 - Campina - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.015-140
1. Tendo em conta a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL datada de 27 de maio do corrente ano, Decreto Judiciário 272/2024, que deferiu minha remoção por opção, ao cargo de Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária, devolvo excepcionalmente sem decisão os presentes autos ao Cartório.
2. Aguarde-se determinação do Magistrado responsável pela Vara para nova conclusão.
3.
Cumpra-se a portaria deste Juízo e demais diligências necessárias. Pinhais, 03 de junho de 2024. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Magistrada
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
deferimento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Decurso de Prazo
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Por decisão judicial
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0013575-04.2013.8.16.0033
DECISÃO
1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que sua inércia resultará na remessa do processo ao arquivo provisório até a conclusão do prazo prescricional.
3.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria 12/2022. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 38
deferimento
Conclusão
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013575-04.2013.8.16.0033 Processo: 0013575-04.2013.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$119.823,91 Exequente(s): EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL JARDINS LTDA.
Executado(s): PASHAL SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
DECISÃO
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, implementaram um novo sistema para auxiliar na busca de bens. O SNIPER realiza uma investigação patrimonial centralizada e unificada, abrangendo cadastros. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente[1].
2. In casu, diante das diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora nos sistemas disponíveis ao Juízo, exauridos os sistema de base SISBAJUD e RENAJUD, DEFIRO a realização de consulta via SNIPER. Procedo a busca e junto o relatório obtido com a presente decisão. Como os dados obtidos por intermédio do sistema tratam-se de informações sigilosas, lance a serventia a restrição apenas no movimento onde foi introduzida a juntada das informações.
3.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria 12/2022. Intimações e diligências necessárias. [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Pinhais, 25 de outubro de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito Sniper - Mapa de relações https://sniper.pdpj.jus.br/graph SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome PASHAL RIO SISTEMAS DE FORMAS Sócio- CAIO DE SA YARID (004.***.***-03) LTDA (01.***.***/0001-26) Administrador FERREIRA VEIGA LOCADORA DE PASHAL RIO SISTEMAS DE FORMAS EQUIPAMENTOS EIRELI Sócio LTDA (01.***.***/0001-26) (64.***.***/0001-17) 1 of 1 25/10/2022 14:25
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Mandado
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
deferimento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
deferimento
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Ato ordinatório
Mudança de Classe Processual
Remessa
Remessa
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Não-Provimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Adiado
Inclusão em pauta
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Adiado
Inclusão em pauta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Não Conhecimento de recurso
Conclusão
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Recebimento
Remessa
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Recebimento
Ato ordinatório
Remessa
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
DecisãoDecurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Remessa
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Mero expediente
Remessa
Mero expediente
Petição
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Remessa
Petição
Petição
Petição
de Instrução
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Decurso de Prazo
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
de Instrução
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
de Instrução
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Expedição de documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Distribuição
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Remessa
Petição
Intimação referente ao movimento (seq. 430) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0013575-04.2013.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$119.823,91 Exequente(s): EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL JARDINS LTDA.
Executado(s): PASHAL SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA D E C I S Ã O
1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #416, cumpra-se conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025).
2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 14 de agosto de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0013575-04.2013.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$119.823,91 Exequente(s): EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL JARDINS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-13) Rua Norberto de Brito, 290 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-290 Executado(s): PASHAL SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA (CPF/CNPJ: 64.***.***/0004-60) Alameda Bom Pastor, 5562 - Campina - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.015-140
DECISÃO
1. Observa-se dos autos que a intimação da executada Pashal Sistemas Construtivos Jardins Ltda. se deu no mesmo endereço da outrora citação à #40.1, entretanto, retornou com anotação de desconhecido, razão pela qual o exequente, à #344.1, requer a validação da intimação, aplicação de multa e envio de ofício ao Tribunal de Justiça.
É o breve relatório. Passa-se à decisão.
2. Pois bem. Indefiro o petitório supra, tendo em vista que, o parágrafo único do artigo 274.1 do Código de Processo Civil salienta que serão presumidas válidas intimações dirigidas ao endereço constante dos autos se a comunicação restar frustrada em razão da troca de endereço não comunicada devidamente ao Juízo. Portanto, observa-se que o referido artigo fala em casos de mudanças, e não em casos que o AR retorna com anotação de ‘’desconhecido’’, como é o caso dos autos.
3. Por oportuno, expeça-se mandando de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, forte no artigo 275 do Código de Processo Civil, ao endereço Rua Alameda Bom Pastor, 5562, Campina, São José dos Pinhais, CEP 83015140.
4. Com o retorno da diligência, intime-se o exequente a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias úteis.
Cumpra-se. Pinhais, 01 de julho de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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DECISÃO
1.
Intime-se pessoalmente o executado para informar a localização do bem, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório a dignidade da justiça. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
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DECISÃO
1. DEFIRO o pedido mov. 250.1, cumpra-se com o art. 152, § 7º da Portaria nº 006/2020 deste Juízo: Art. 152. A penhora de veículos se dará exclusivamente pelo sistema RENAJUD, após cumpridas as determinações do art. 140 desta Portaria, observadas as disposições dos parágrafos seguintes. §7º. Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento.
Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado.
2. Intimações e diligencias necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 31
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DECISÃO
1. Tendo em vista o requerimento formulado ao mov. 234.1, cumpra-se com o art. 132, §2º da Portaria nº 006/2020 deste Juízo: §2º. Nos processos originários desse Juízo, sobrevindo pedido de bloqueio ou restrição do bem pela parte autora após o deferimento da inicial, o Cartório deverá inserir o bloqueio ou a restrição no sistema RENAJUD, de transferência ou circulação, e os autos deverão aguardar a localização do bem ou manifestação da parte interessada suspensos, em arquivo provisório, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não necessitando de conclusão.
2. Ainda, considerando o pedido de penhora do veículo, cumpra-se o art. 152 e seguintes da Portaria 6/2020 deste Juízo.
3. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 24
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DECISÃO
1. Considerando o petitório de mov. 219.1 e a certidão de mov. 220.2, autorizo a serventia para inclusão de minuta SISBAJUD, nos termos requeridos, com fulcro nos arts. 835, I, e 854 do CPC.
2. Restando infrutífera a penhora, defiro desde já a inclusão de minuta RENAJUD (art. 835, IV do CPC).
3.
Cumpra-se o art. 149 e 152 da Portaria 6/2020 deste Juízo, e demais disposições no que for pertinente.
4. Intimações e diligências necessárias. 24 Pinhais, 18 de maio de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito