Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013620-02.2013.8.16.0035 Processo: 0013620-02.2013.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$124.342,39 Exequente(s): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO SOARES representado(a) por RAFAEL GUIMARÃES SOARES Executado(s): Guilherme Rodrigues Franco Henrique Rodrigues Franco IMOBILIÁRIA 2000
Vistos etc. O espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII do Código de Processo Civil. Consoante mov. 55 e 57 dos autos do inventário (0009163-43.2021.8.16.0035) o senhor Rafael Guimarães Soares está na condição de inventariante, de modo que assiste razão o interessado (mov. 415) razão pela qual, enquanto ainda não encerrado o inventário, JÚLIO CESAR DA LUZ SOARES e dos demais herdeiros não possuem legitimidade.
Assim, acolho a preliminar contida no mov. 415, para reconhecer a ilegitimidade do herdeiro para defender o espólio, bem como determinar que seja riscada a petição e documentos de mov. 411. Proceda a intimação do representante do espólio no e-mail indicado no mov. 415. caso infrutífera, proceda a comunicação por ação vinculada aos autos do inventário supracitado para que o inventariante ingresse ao feito, sob pena de revelia.
Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013620-02.2013.8.16.0035 Processo: 0013620-02.2013.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$124.342,39 Exequente(s): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO SOARES representado(a) por RAFAEL GUIMARÃES SOARES Executado(s): Guilherme Rodrigues Franco Henrique Rodrigues Franco IMOBILIÁRIA 2000 Considerando as alegações e juntada de documentos no mov. 411, naquilo que dispõe os arts. 9º e 10 do CPC, intime-se os patronos da Imobiliária 2000 para manifestação, no prazo de 5 dias.
Após retornem conclusos para deliberação. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013620-02.2013.8.16.0035 Processo: 0013620-02.2013.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$124.342,39 Exequente(s): CARLOS ROBERTO SOARES Executado(s): Guilherme Rodrigues Franco Henrique Rodrigues Franco IMOBILIÁRIA 2000 Analisando o teor o pedido contido no mov. 399, observa-se necessário proceder com a apreciação do pedido de revogação da gratuidade de justiça antes do pedido de cumprimento de sentença propriamente dito.
Nesse sentido determino: a. Proceda a retificação do polo ativo para “Espólio de CARLOS ROBERTO SOARES, representado por RAFAEL GUIMARÃES SOARES”; b. Proceda a intimação deste no endereço descrito na referida petição para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de revogação no prazo de 15 dias, retornando os autos conclusos em seguida.
Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013620-02.2013.8.16.0035 Processo: 0013620-02.2013.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$124.342,39 Exequente(s): CARLOS ROBERTO SOARES Executado(s): Guilherme Rodrigues Franco Henrique Rodrigues Franco IMOBILIÁRIA 2000
1. Analisando o acordo firmado entre as partes na petição do mov. 348.1, nota-se que o débito foi parcelado com previsão de pagamento da última parcela em 30.10.2024. Na data de 28.10.2024, por meio da petição colacionada ao evento 371 o executado informou que houve cumprimento integral das prestações estabelecidas no acordo. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a satisfação do crédito, porém deixou de se manifestar, o que pressupõe que houve pagamento integral das prestações.
Assim, havendo pagamento integral da dívida referente ao presente cumprimento da sentença, e não havendo controvérsia quanto a quitação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, a teor do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com a inserção da presente sentença no sistema Projudi, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente.
2. Após o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes pelo executado, proceda a serventia o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013620-02.2013.8.16.0035 Recurso: 0013620-02.2013.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CARLOS ROBERTO SOARES Henrique Rodrigues Franco Guilherme Rodrigues Franco Apelado(s): CARLOS ROBERTO SOARES Henrique Rodrigues Franco IMOBILIÁRIA 2000 Guilherme Rodrigues Franco
Vistos.
I. Compulsando a movimentação no primeiro grau, verifica-se que o recurso de apelação (mov.305.1), foi interposto por Guilherme Rodrigues Franco e Henrique Rodrigues Franco. Entretanto, verifica-se que na autuação consta também como apelante o Sr. Carlos Roberto Soares que, na verdade, é o apelado.
II. Desta feita, proceda-se à retificação da autuação para que conste como apelantes apenas Guilherme Rodrigues Franco e Henrique Rodrigues Franco e, como apelado, apenas Carlos Roberto Soares.
III. Após, renove-se a conclusão.
IV. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
2022
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB O Nº. 0013620-02.2013.8.16.0035 CARLOS ROBERTO SOARES, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de IMOBILIÁRIA 2000 S/A; GUILHERME RODRIGUES FRANCO e HENRIQUE RODRIGUES FRANCO, também qualificados, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: Alega o autor que no dia 19 de janeiro de 2001 Renato Soares Silveira celebrou com os réus contratos de compra e venda do LOTE 01 da Quadra 07 do Loteamento Jardim Monte Claro em São José dos Pinhais-PR, com 213,20m², conforme descrição na matrícula de origem 14.060 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais-PR e em contrapartida, seria pago o valor de R$ 15.758,62 (Quinze mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Aduz que em março de 2007, através do instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel com o Sr. Renato Soares Silveira (sequência 01.15), o qual teria adquirido o referido bem dos Srs. Guilherme Rodrigues Franco e Henrique Rodrigues Franco (sequência 01.09 a 01.14) em janeiro de 2001. 1 Afirma, ainda que foi surpreendido ao ser notificado do Termo Circunstanciado (sequência 01.16) em razão de suposta infração ao art. 161, II do Código Penal, já que havia adquirido o imóvel de Renato Soares Silveira em março de 2007 e, somente após consulta ao Cartório de Registro de Imóveis, teria constatado que a titularidade do imóvel seria do Sr.
Douglas Alves Menegassi. Assevera que diante de tais informações e assustado com a situação ocasionada o autor foi ao registro de imóveis e constatou conforme matrícula 69.184 que realmente os réus dolosamente venderam o terreno por duas vezes, pois sabiam que existia contrato de compra e venda alienando o terreno inclusive com o recebimento de valores desde 2001, razão pela qual, o autor ajuíza a presente ação, a fim de ver garantido seu direito.
Pretende o requerente com a presente demanda a condenação dos requeridos nos danos materiais referente a todas as despesas que recaíram indevidamente sobre ele e mais danos materiais o ressarcimento do valor do terreno no valor de (cento e oitenta mil reais) e morais nos valores de (trinta mil reais). Juntou documentos. A requerida IMOBILIÁRIA 2000 contestou o feito através da petição do mov. 34.1, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da contestante.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013620-02.2013.8.16.0035 Processo: 0013620-02.2013.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): CARLOS ROBERTO SOARES Réu(s): Guilherme Rodrigues Franco Henrique Rodrigues Franco IMOBILIÁRIA 2000 Conforme se verifica nos presentes autos, a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou a defesa no prazo legal, devendo ser aplicado a esta os efeitos da revelia, prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual seja, presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ainda, o artigo 355 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a julgar antecipadamente o pedido se, conforme dispõe o inciso II, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova. Assim, contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Autos nº 0013620-02.2013.8.16.0035
1. Considerando que findo o prazo da suspensão, às partes para que se manifestem sobre extinção por satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), em 5 (cinco) dias.
2. Intimações e diligências necessárias.
3.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
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1. Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual encontra-se juntado ao evento 348.1.
2. Indefiro o pedido de isenção de custas processuais remanescentes, pois o artigo 90, § 3º, do Código de processo Civil se aplica apenas a processo de conhecimento, não se aplicando a execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença.
3.
Intime-se os executados para que promovam o recolhimento das custas processuais, observando o valor estabelecido na composição.
4. Ante a informação de acordo para quitação do débito de forma parcelada, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo de execução até 30.10.2024 (data limite para o pagamento do débito), nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil.
5. Após o término do prazo de suspensão (30.10.2024), intime-se a exequente para que informe se houve integral cumprimento da obrigação, afim de extinguir o feito pela satisfação da obrigação. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013620-02.2013.8.16.0035 Processo: 0013620-02.2013.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): CARLOS ROBERTO SOARES Réu(s): Guilherme Rodrigues Franco Henrique Rodrigues Franco IMOBILIÁRIA 2000
1. Anote-se a alteração de fase processual para cumprimento de sentença.
2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e de HONORÁRIOS advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2.1.
Se a parte executada tiver sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-a pela mesma modalidade, consoante à disposição do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC. 2.1.1. Decorrido o prazo sem comparecimento, conclusos para nomeação de curador.
3. Deverá constar da intimação que, mesmo decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo sucessivo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão. Advirto, contudo, que tão somente o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença não obsta a continuidade do feito executivo, justamente porque a concessão de efeito suspensivo carece de preenchimento dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC.
Ou seja, se oferecida impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de concessão de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos para deliberação no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença – efeito suspensivo”.
4. Em sendo caso de intimação por AR ou Oficial de Justiça (ausência de advogado ou decurso de mais um ano do trânsito em julgado), REPUTO VÁLIDO desde logo o ato realizado/entregue no último endereço fornecido pela parte no processo de conhecimento. 4.1. Ainda, reputo válido o ato se houver retorno negativo em razão de mudança do endereço, observada a necessidade de direcionamento para o último endereço fornecido, uma vez que é dever da parte manter o seu endereço atualizado, consoante à disposição do art. 513, § 3º, do CPC. 4.2.
Se o AR retornar com anotação de “Ausente”, considerando que nesta hipótese inexiste conduta contrária à boa-fé objetiva, mas tão somente ausência no momento, EXPEÇA-SE intimação por Oficial de Justiça. 4.3. Nas demais hipóteses, conclusos para deliberação acerca da validade ou não da intimação.
5. Com efeito, se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte exequente: 5.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial.
REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MECANISMO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. decisão reformada NESTA PARTE.“Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074728-25.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.04.2023) destaquei Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 5.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5.1.2.
Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 5.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 5.1.4.
Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 5.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o credor deverá: 5.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 5.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato.
Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ENCONTRADO ATRAVÉS DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE. [...] é possível a expedição de ofício ao credor fiduciário, para obtenção de informações a viabilizar eventual penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, notadamente porque o fornecimento desses dados a terceiros configura quebra de sigilo bancário, pelo que depende de ordem judicial.[...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046540-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020)Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023) destaquei 5.3.
A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, A REQUERIMENTO DA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, CPC/2015. EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023) destaquei 5.3.1.
Nesta hipótese, à contadoria para apuração do débito atualizado. 5.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo.
6. Em havendo pedido de penhora de imóvel, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
7. Desde logo, INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023).
8. Por fim, ADVIRTO a parte credora para o fato de que pedidos referentes ao CNIB e SNIPER necessitam de prévio exaurimento de medidas já deferidas, dentre elas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008168-67.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023); e (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010937-48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.04.2023).
9. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção[1].
10. Intimações e diligências necessárias.
11.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] Nesse sentido: (STJ - AREsp: 2076135 MS 2022/0049976-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 31/05/2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004860-04.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023); e (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010313-31.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.03.2023)
Alega que o Requerente insurge-se equivocadamente contra os presentes demandados, sendo que, conforme será devidamente demonstrado, qualquer pretensão indenizatória do Requerente deverá se dar em face do Sr. Renato Soares Silveira, uma vez que foi com o mesmo que o Requerente firmou o alegado contrato particular (sequência 01.15). Ocorre, porém, que a alegação do Requerente de que teria adquirido o imóvel do Sr.
Renato em março de 2007 é fato que jamais foi levado ao conhecimento da Imobiliária 2000 ou mesmo dos promitentes vendedores Guilherme e Henrique. Não foi apontado na inicial qualquer conduta praticada pela requerida para poder suportar consequências do evento danoso. Ausência de responsabilidade solidária. Inexistência dos danos morais. Inexistência de relação de consumo. Abuso de direito e litigância de má-fé.
Ao final, pugna pela extinção sem resolução do mérito e ingressando nestes pela improcedência dos pedidos formulados nesta demanda com as cominações legais. 2 O autor impugnou a contestação através da petição do mov.40.1. No saneamento do processo (mov. 56.1) foi designada audiência de instrução e relegada as preliminares para o momento da prolação da sentença. A audiência de instrução foi realizada no mov. 173.1, através do qual foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor.
No mov. 217.1 foi incluído o terceiro RENATO SOARES SILVEIRA na condição de listisconsorte necessário o qual foi citado e deixou de responder, razão pela qual lhe foi decretada a revelia pela decisão do mov. 256.1, assim como a determinação de julgamento do processo no estado em que se encontra. Após os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de demanda onde o autor pretende receber indenização por danos materiais e morais sofridos pela venda em duplicidade do imóvel (Lote 01, da Quadra 07, do Loteamento Jardim Monte Claro em São José dos Pinhais-PR, com 213,20m², conforme descrição na matrícula de origem 14.060 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais-PR) que lhe foi vendido por primeiro.
PRELIMINARES 3 A requerida Imobiliária 2000 arguiu em preliminar a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de não ter participado de nenhuma forma na venda do imóvel noticiado na peça inaugural. Importante esclarecer inicialmente, por relevante e oportuno, que o autor não incluiu a contestante no polo passivo para reaver eventual comissão de corretagem por intermediação, mas por pretender sua condenação na devolução dos valores pela venda ilegal do bem e pelos valores morais que sofreu.
Ainda que se faça uma incursão perfunctória em toda petição inicial, o único local onde o nome da requerida Imobiliária 2000 aparece no processo é no polo passivo. Não vislumbro qualquer menção ou fundamentação de sua participação na venda em duplicidade, mais precisamente na segunda venda do imóvel objeto da presente demanda, quer diretamente, quer indiretamente (representação através de procuração).
A única participação da contestante no caso em exame foi na condição de intermediadora (mediadora - aproximando as partes) na primeira venda do imóvel ocorrido em data de 19.01.2001, nos termos da proposta para compra de imóvel, conforme se observa no documento juntado no mov. 34.7. 4 Nesta primeira venda ocorrida em data de 19.01.2001 através do contrato particular de compromisso de compra e venda, cuja cópia foi juntada no mov. 34.8 e 34.9, consta na condição de vendedores GUILHERME RODRIGUES FRANCO e HENRIQUE RODRIGUES FRANCO e na condição de comprador RENATO SOARES SILVEIRA.
Foi na segunda venda deste mesmo imóvel para DOUGLAS ALVES NEGASSI, cujo imóvel se encontra registrado em seu nome (matrícula nº 69.184 – mov. 1.18), é que surgiram os danos perpetrados ao autor. Na escritura pública de compra e venda lavrada em data de 16.11.2011, cuja cópia encontra-se acostada no mov. 34.13, figuram na condição de vendedores GUILHERME RODRIGUES FRANCO e HENRIQUE RODRIGUES FRANCO e na condição de comprador DOUGLAS ALVES MENEGASSI, os mesmos vendedores da primeira venda acima referida.
Importante observar que nesta segunda venda qualquer participação da contestante. De acordo com o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação, por fazerem parte da mesma cadeia de fornecimento. Tendo em vista que a segunda venda do imóvel a contestante não teve qualquer participação, não há que se falar em responsabilidade solidária da imobiliária (responsável pela primeira intermediação), quanto ao seu desfazimento do negócio com devolução de valores e danos morais.
Ante o exposto, hei por bem acolher a preliminar epigrafada para reconhecer a ilegitimidade passiva da contestante Imobiliária 2000, pois não teve qualquer participação na venda em duplicidade do imóvel que o autor se diz prejudicado. 5 A preliminar de inépcia da petição inicial arguida por esta contestante perdeu o objeto com o acolhimento de sua ilegitimidade. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA A fixação dos honorários advocatícios deve se ajustar ao trabalho efetuado pelo procurador e à importância da causa.
Os honorários judicialmente fixados compõem uma das formas de remuneração dos advogados e decorre da atuação em juízo, tendo como base o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho por ele realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). Rendo-me ao entendimento de que, mesmo que o caso comporte subsunção ao art. 85, § 2º, do CPC, não se podem desconsiderar circunstâncias específicas do caso que porventura conduzam à conclusão de que o valor mínimo da norma acarreta um valor aviltante ou excessivo frente ao trabalho realizado por um longo período de um processo complexo.
Embora não se olvide a ordem decrescente de preferência de critérios já estabelecida e que vem sendo seguida por este julgador, existem casos, como o dos presentes autos, em que é necessária a readequação desta ordem, com a fixação dos honorários de forma equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. E isso ocorre para que os honorários advocatícios sejam fixados de forma adequada, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como não impliquem em desvalorização ou supervalorização do trabalho do patrono da parte vencedora. 6 Nessa perspectiva, considerando-se que os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do período de duração da demanda, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, tem-se que, sopesando-se as peculiaridades concretas do caso presente, tenho para comigo que a verba honorária deve ser fixada, equitativamente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja correção pela média do INPC e IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês devem incidir a partir da presente decisão, de modo a atender às particularidades da demanda, em consonância com os preceitos legais.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO RÉU DO POLO PASSIVO FIXADOS COM BASE EM VALOR DA CAUSA ELEVADO. AÇÃO QUE TEVE O VALOR DA CAUSA POSTERIORMENTE MAJORADO EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO
HOSTILIZADA QUE REDUZIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. INSURGÊNCIA DA RÉ EXCLUÍDA DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM RAZOABILIDADE, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO NEM AVILTANTE. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, §8º DO CPC/2015, DE MODO A EVITAR O ARBITRAMENTO EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE BENS. [...] AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. VERBA HONORÁRIA QUE PORTANTO, DEVE SER FIXADA POR EQUIDADE. PEDIDO ACOLHIDO.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se o princípio da equidade foi instituído pelo legislador para assegurar aos advogados remuneração condigna, o mesmo princípio deve ser aplicado para evitar que a parte vencida seja excessivamente onerada com honorários". (TJSC, Apelação Cível n. 4010231-82.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 9-10- 2017)." (TJSC, Apelação Cível n. 0303511-39.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2018). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027930-86.2017.8.24.0000, de Descanso, rel. Des. José Maurício Lisboa, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2018). MÉRITO: 7 A questão a ser apurada neste processo é quem perpetrou a duplicidade da venda (para o autor e para terceira pessoa chamada DOUGLAS ALVES MENEGASI) do imóvel do Lote 01, da Quadra 07, do Loteamento Jardim Monte Claro em São José dos Pinhais-PR, com área de 213,20m², conforme descrição na matrícula de origem 14.060 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais-PR.
A primeira venda foi realizada através do contrato particular de compromisso de compra e venda, cuja cópia foi juntada no mov. 34.8 e 34.9, datado de 19.01.2001, no qual consta na condição de vendedores GUILHERME RODRIGUES FRANCO e HENRIQUE RODRIGUES FRANCO e na condição de comprador RENATO SOARES SILVEIRA. A segunda venda deste mesmo imóvel realizada pelos vendedores GUILHERME RODRIGUES FRANCO e HENRIQUE RODRIGUES FRANCO para o comprador DOUGLAS ALVES NEGASSI, o foi através da escritura pública de compra e venda lavrada em data de 16.11.2011, cuja cópia encontra-se acostada no mov. 34.13.
A responsabilidade do litisconsorte necessário RENATO SOARES SILVEIRA é por ter vendido ao autor o imóvel objeto desta ação em data de 16.03.2007, cuja cópia se encontra juntada no mov. 1.15. Mas a gravidade maior foi o fato de no dia 23 de novembro de 2011 ter cedido o mesmo imóvel em favor do cessionário DOUGLAS ALVES MENEGASSI, atual proprietário do imóvel, conforme se observa na cessão de direitos e obrigações juntada no mov. 34.10.
Não se pode negar que os vendedores, ora requeridos, sabiam o que estavam fazendo e tinha ciência inequívoca que seus atos eram ao arrepio da lei, pois tornar a vender o mesmo imóvel para pessoa diversa longo período posterior é um ato ilícito que acarreta consequências inevitáveis. Cronologia dos fatos que corroboram a ação coordenada dos réus, com claro intuito fraudador 8 O adquirente do imóvel DOUGLAS ALVES MENEGASSI, o qual foi arrolado na condição de testemunha e ouvido no mov. 173.2, confirmou ser o novo proprietário do imóvel e quem realizou a abertura do Termo Circunstanciado perante a autoridade policial.
Causou certa estranheza o fato de afirmar ter adquirido o imóvel de RENATO SOARES SILVEIRA e omitir o nome dos vendedores e requeridos GUILHERME RODRIGUES FRANCO e HENRIQUE RODRIGUES FRANCO, pois oficialmente foram estes que lhe venderam o imóvel, nos termos da escritura pública lavrando perante o Tabelião em Curitiba-Pr, a qual foi juntada no mov. 34.13. Mal sabia o autor que ao adquirir este imóvel estaria iniciando uma longa jornada de calvário.
Teve o dissabor de receber uma intimação de que estava sendo intruso no próprio imóvel que havia adquirido ao ser cientificado do Termo Circunstanciado elaborado pela autoridade policial o qual foi aberto por provocação do atual proprietário do imóvel, o mesmo imóvel vendido pela segunda vez após longos anos de tê-lo adquirido. Para que se configure a obrigação de indenização, portanto, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade.
O Código Civil Brasileiro, por meio dos artigos 186 e 927 é claro no sentido de que aquele que age ilicitamente, provocando danos a outrem, fica obrigado a reparar tais danos, devendo estar presentes os seguintes requisitos: (I) Dano; (II) Ato ilícito; e (III) Nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. Vejamos o teor dos referidos artigos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 9 Comprovado o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta e os danos sofridos, passo a analisar os pedidos de indenizações postulados na peça inaugural. DANOS MATERIAIS O autor pretende o recebimento dos valores corresponde ao valor pago pelo imóvel, ou seja, R$ 15.758,62 (quinze mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), cujo valor foi pago no dia 16.03.2007, nos termos do contrato juntado no mov. 1.15, cujo valor deverá ser ressarcido de forma atualizada.
Portanto, os requeridos deverão indenizar, de forma solidária, ao autor os materiais no valor de R$ 15.758,62 (quinze mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), cujo valor deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI, desde a data do desembolso ocorrido no dia 16.03.2007. DOS DANOS MORAIS: Pugna o autor pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido pela venda do imóvel que havia adquirido e vendido posteriormente para terceira pessoa.
Quanto à indenização por danos morais, a reparação é devida ante o fato do autor ter suportado pela frustração gerada pela impossibilidade de se tornar proprietário do imóvel objeto do contrato celebrado. 10 É patente que a perda de um imóvel tanto desejado e almejado pelo autor e por toda sua família, pode causar danos morais desde que disso resulte lesão a um direito fundamental, à dignidade da pessoa humana, à integridade psicofísica do contratante, como ocorre com sentimentos negativos e que, por serem negativos, causam um sofrimento do espírito.
Sob esta perspectiva constitucional, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em consequência, "toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, 1 se concretizada, causadora de dano moral".
Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana. Consistiu a situação adversa na privação de uso completo pelo autor da unidade por eles adquirida. Ora, evidente que extremamente angustiante ao autor se ver privado, juntamente com sua família, de usar e gozar do imóvel adquirido.
Houve, enfim, no caso concreto, manifesta lesão à dimensão da integridade psíquica do autor. Reconhecida a necessidade de a indenização cumprir os papéis de caráter punitivo e ressarcitória, os critérios mais razoáveis e apropriados à sua fixação devem ser os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiro e sociais.
O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrearem-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. 1 BODIN DE MORAES, Maria Celina, in A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2007, pp. 446 e 447. 11 Mas a função ressarcitória é a prevalecente, por consistir a compensação do dano, em outras palavras, a própria razão de ser da indenização.
As outras duas funções, embora relevantes, são secundárias, e devem interferir na definição do montante da indenização, embora secundariamente, mas sem perder de vista a necessidade da correção de condutas impróprias do fornecedor. A partir desses dados é que se deve fixar a indenização. A moradia é direito fundamental e, tendo os autores envidado todos os esforços ao seu alcance para possibilitar o pagamento do preço, cumpria à outra parte desincumbir-se dos ônus assumidos, no prazo e forma devidos.
Assim, o montante indenizatório deve ser fixado de maneira justa e adequada, atentando-se às condições das partes e do caso concreto. Assim, levando em consideração as questões suscitadas acima, entendo por bem fixar a indenização a título de dano moral em favor do requerente o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Por fim, tratando-se de indenização por danos morais fixada em quantia certa, a correção monetária e os juros moratórios têm como termo inicial a data da sentença que os fixa, pois não é possível considerar o requerido constituído em mora referente a um valor que ainda não foi fixado.
Ademais, ao arbitrar o valor da indenização do dano moral, o juiz fixa a condenação já observando o transcurso do tempo, em quantia certa e atualizada, devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária desde a fixação do quantum indenizatório.
DISPOSITIVO: 12 ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 485, VI (ilegitimidade passiva) do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCEDENTES em relação à requerida IMOBILIÁRIA 2000, pois não participou da venda em duplicidade (segunda venda) para que pudesse responder os termos da presente ação. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º e §8º. do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade porque o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, para o fim de: a) CONDENAR os requeridos GUILHERME RODRIGUES FRANCO, HENRIQUE RODRIGUES FRANCO e RENATO SOARES SILVEIRA, de forma solidária, ao pagamento dos danos materiais no valor do imóvel que negociou com os requeridos no montante de R$ 15.758,62 (quinze mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), cujo valor deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI, desde a data do desembolso ocorrido no dia 16.03.2007. b) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC e IGPDI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos desde a data do arbitramento, conforme fundamentação. 13 CONDENO os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º. do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 14
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013620-02.2013.8.16.0035 Processo: 0013620-02.2013.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): CARLOS ROBERTO SOARES Réu(s): Guilherme Rodrigues Franco Henrique Rodrigues Franco IMOBILIÁRIA 2000
Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas processuais remanescentes, sob pena de extinção do processo. Após o pagamento das custas, voltem conclusos para sentença, ante a revelia decretada. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, 27 de maio de 2022. Ivo Faccenda Juiz de Direito