Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013781-28.2005.8.16.0185
Vistos,
1. Diante do ato ordinatório expedido nos autos, cujos termos vinculam-se à Ordem de Serviço nº 01/2026-CTBA-SEMPVEFM, aliado ainda ao interesse manifestado pelo Município de Curitiba pelo prosseguimento do feito, necessário que a execução fiscal retome seu curso processual. 1.1. Assim sendo, proceda a Secretaria ao cumprimento integral dos termos da última deliberação jurisdicional exarada antes do citado ato ordinatório com a prática de eventuais atos processuais pendentes e, oportunamente, voltem os autos conclusos nos agrupadores específicos. 1.2.
Deverá ainda ser observado os termos da Portaria nº 1/2025 -CTBA-SEMPVEFM, quanto à eventual indício de prescrição ordinária/intercorrente, nos moldes do artigo 65 e incisos.
2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
55) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013781-28.2005.8.16.0185
Vistos Diante da não oposição de embargos pelo devedor e do contido na manifestação e cálculos do mov. 48, declaro a conversão de parte dos valores depositados nos autos (mov.
15 – CEF – 2939-040-ID Bacenjud: 72019000017001325) em renda em favor da Fazenda Pública e determino desde logo a expedição de alvará eletrônico para a transferência de R$2.217,33, correspondentes ao débito principal acrescido de 10% de honorários advocatícios em favor do Município de Curitiba, para conta de titularidade de sua procuradoria, com os acréscimos legais desde a data do depósito (19.11.2019), concedendo o prazo de trinta dias para as providências pertinentes à apropriação e baixa dos créditos executados.
Assim, comprovado o levantamento, diga o Município em 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção por satisfação da dívida. Havendo outros requerimentos ou indicação de insuficiência dos valores, tornem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito(wokl)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013781-28.2005.8.16.0185 Processo: 0013781-28.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$411,62 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): TEREZINHA LAURECI RODRIGUES
Vistos,
1. Previamente à análise dos pedidos do mov. 43, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o bloqueio/depósito que garantiu a execução nos mov. 15-16. Prazo: 30 (trinta) dias.
2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013781-28.2005.8.16.0185 Processo: 0013781-28.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$411,62 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): TEREZINHA LAURECI RODRIGUES O Município de Curitiba, através da manifestação de mov. 30.1, pleiteia a alteração do polo passivo da demanda, de modo a passar a constar como executado o ESPÓLIO DE TEREZINHA LAURECI RODRIGUES.
Possível juridicamente o acolhimento do pedido. Com efeito, prescreve o art. 128 do CTN a possibilidade em se atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Por sua vez, dos arts. 130 e 131 do mesmo Código advém a pessoal responsabilidade do adquirente da propriedade, domínio útil ou posse de bem que seja fato gerador do tributo.
Tal responsabilidade alcança também os sucessores e espólio (inciso II e III do art.131). Pois bem, nestes autos está a municipalidade, que ajuizou esta execução em 14/12/2005, pretendendo redirecionar a ação em face de ESPÓLIO DE TEREZINHA LAURECI RODRIGUES. Vale dizer, sendo o ESPÓLIO responsável pelo débito tributário, nos termos do art. 128 e 131 do CTN, pois quando da morte do executado originário, e posterior transmissão dos direitos aos herdeiros, o imóvel já possuía débitos tributários em fase de execução, adequado se mostra o redirecionamento deste feito nos moldes pretendidos pelo exequente.
Assim, dada a pendência da lide executiva quando da assunção da responsabilidade tributária, há uma transmissão automática e objetiva do débito a dispensar qualquer acertamento administrativo ou judicial prévio e, portanto, a permitir o redirecionamento da lide, inaplicando-se ao caso a súmula 392 do STJ. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
1. (...)
2. Nos termos do art. 131, III, do CTN, o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus".
3. Possibilidade de a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA. Precedente: REsp 1124685/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2010.
4. 5. 6.(...) . (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 19/09/2013).
Posto isso, acolho o pedido de mov. 30.1 para o fim de redirecionar esta execução para o ESPÓLIO DE TEREZINHA LAURECI RODRIGUES, que passará a ser o executado, excluindo da lide a Sra. TEREZINHA LAURECI RODRIGUES. Procedam-se às anotações e registros necessários e: a) até que se tenha notícia quanto a abertura de inventário e nomeação de inventariante, designo como administrador provisório do espólio, exclusivamente para esta demanda, a SRa.
TATIANA INEZ GIELAND, o que faça com apoio no art. 1.797 do CCB. b) promova-se a citação do espólio, na pessoa do administrador retro designado, para que prazo de 05 (cinco) dias efetue o pagamento ou a nomeação de bens à penhora. Para tanto, observe-se o endereço indicado nos dados do declarante da FAF (mov. 30.2). c) outrossim, no mesmo ato deverá ser administrador intimado para que, e em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), esclareça acerca da abertura de inventário, bem como sobre eventual nomeação inventariante e/ou administração provisória dos bens deixados pelo falecido.
Prazo de 15(quinze) dias. Decorridos os prazos acima e nada sendo requerido, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto