Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos e examinados estes autos de ação de busca e apreensão, registrados sob o nº 0013851-96.2021.8.16.0019, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de NILSON MENDES DA SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos. S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
O autor ajuizou a presente ação com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente à parte ré, ante a inadimplência desta. Assim, a parte autora requereu a concessão de busca e apreensão do bem descrito. A inicial veio instruída com demonstrativo do débito comprovação de constituição do réu em mora, cópia do contrato e outros documentos. 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A liminar de busca e apreensão foi deferida (evento 65.1) e o bem foi apreendido e depositado (evento 73).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação com pedido reconvencional (evento 80).Apontou que várias cláusulas constantes no contrato são abusivas, requerendo a sua nulidade e restituição de valores pagos a maior, bem como seja afastada a mora. Juntou procuração e documentos. Deferida a gratuidade judiciária à parte ré (evento 82). Réplica (evento 101). Anunciado o julgamento do mérito no estado em que se encontra.
Vieram os autos conclusos para sentença. Decide-se.
É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do feito no estado em que se encontra O feito não carece de dilação probatória (art. 3º, § 4º, LAF), estando pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista que a ré deduz em sua contestação pedido reconvencional de revisão contratual, este Juízo apreciará primeiramente esta questão, para só então decidir a respeito do pedido formulado na ação inicial desta busca e apreensão.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Sem dúvidas, o caso se encaixa nos conceitos legais de relação de consumo. Primeiro porque a parte autora utilizou os recursos financeiros obtidos como destinatário final, já que comprou bem para uso pessoal (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). Segundo porque a parte ré é pessoa jurídica privada, nacional, que atua na comercialização de produtos e prestação de serviços (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Terceiro porque o §2º do art. 3º do CDC prevê expressamente que os serviços bancários se enquadram dentro das relações de consumo. Demais disto, o
C. Superior Tribunal de Justiça já editou súmula afirmando expressamente que a atividade bancária se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Da inversão do ônus da prova O fato de a relação sub judice estar ao abrigo das disposições da legislação consumerista não implica, de forma automática, a inversão probatória em favor do consumidor. 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No presente caso, contudo, é de se ver que o resultado desta lide diz respeito à revisão de contrato de juntado nos autos, o que autoriza a dispensa da produção de qualquer outra prova além das já existentes, possibilitando ao julgador a adequada análise da controvérsia, independentemente da inversão do ônus da prova, que se mostra irrelevante, ao menos enquanto regra de instrução probatória, ressalvando- se, eventualmente, seu uso como regra de julgamento, o que será observado no momento próprio, se for o caso.
Dos Juros Remuneratórios Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura. Na espécie, aliás, incide a Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A Lei n. º 4.595 de 1964, por sua vez, em seu artigo 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar as taxas de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros.
Com efeito, a limitação judicial da taxa de juros remuneratórios por conta da aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso, que não se caracteriza somente pelo fato da pactuação ter sido em percentual superior a 12% ao ano. Esse é o sentido da Súmula n. º 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Este, a propósito, é o entendimento adotado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias. Em referido julgamento restou decidido que a alteração dos juros pactuados só é admitida quando se mostrem abusivos, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante a ORIENTAÇÃO Nº 1, posta nestes termos: ORIENTAÇÃO 1 -JUROS REMUNERATÓRIOS a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Consequentemente, em que pese este magistrado tenha alguma reserva de entendimento quanto à matéria, há que se observar o precedente, de modo a se permitir o afastamento da taxa de juros pactuada quando se mostre exorbitante quando comparada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Com efeito, a média de mercado é utilizada como referencial, posto que seu cálculo é elaborado através das informações prestadas por diversas instituições e por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das informações financeiras e seu lucro médio, ou seja, um “spread“ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pois bem.
No caso dos autos, o contrato prevê uma taxa de 3,00% ao mês e 42,32% ao ano. Por seu turno, em consulta à página oficial do Banco Central, vê-se que as taxas médias da época para a mesma modalidade giravam em: Desta forma, a alegação da parte ré quanto aos juros remuneratórios não se sustenta, porquanto a taxa de juros contratada não supera duas vezes a taxa média. Portanto, nenhuma abusividade resta evidenciada, não havendo que se falar em limitação da taxa de juros e afastamento da mora.
Da abusividade das tarifas Cumpre dizer que não se admite pedido genérico, em que a parte postula a revisão de “todas as cláusulas contratuais”. Cabe a ela apontar quais especificamente são as cláusulas contratuais atacadas, porquanto também não é dado ao Juízo reconhecer de ofício da abusividade das cláusulas, a teor do que dispõe a Súmula 381 do
C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Desta forma, as cláusulas contratuais que serão analisadas são as que foram apontadas na contestação, quais sejam: a) Tarifa de registro de contrato e; b) Seguro de Proteção financeira. 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Tarifa de Registro de contrato Quanto à tarifa denominada registro do contrato, imperioso dizer que a possibilidade dessa cobrança foi contemplada no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP
C. pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento judicial de que é possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que expressamente previsto, efetivamente prestado o serviço e, em valor não abusivo. Veja-se:
1. É válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem e registro de contrato, conforme tese fixada no julgamento do Resp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: -abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a -possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (Recurso Especial nº 1.578.553 –SP (2016/0011277-6 de 28/11/2018) -Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
No presente caso, há previsão expressa de cobrança do registro do contrato, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), de modo que o valor não se mostra abusivo. Veja-se: Regular, portanto, a cobrança dessa tarifa, não havendo que se falar em restituição. 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Do seguro de proteção financeira O seguro de proteção financeira vinculado ao contrato principal visa garantir a quitação do saldo devedor em caso de desemprego involuntário, quando existente o vínculo empregatício, ou de perda de renda, quando o segurado é trabalhador autônomo.
Em julgamento recente dos Temas de Recursos Repetitivos n. 958 E 972 o STJ firmou a seguinte tese: 2.2 – “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”. (Recurso Especial nº 1.639.259 – SP (2016/0306899-7 de 12/12/2018) – Segunda Seção - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Desta forma, tem-se que a cobrança do seguro de proteção financeira não é vedada pela regulação bancária, devendo, por outro lado, ser apreciada a validade da contratação em face da legislação consumerista.
Nesse passo, caso o contrato preveja a cobrança de forma impositiva, vedando, inclusive, a opção de escolha da seguradora, ou ausente comprovação de que o consumidor teve a opção de escolha, a cobrança é tida como abusiva. Analisando os documentos constantes nos autos, depreende-se que os instrumentos de contrato de seguro contêm cláusula específica onde a contratante declara estar ciente de que a contratação é facultativa e opcional: 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ainda, há que se destacar que a proposta de adesão ao referido seguro ocorreu de forma apartada ao contrato principal, não visualizando, assim, a sua cobrança impositiva.
Em caso semelhante já decidiu o TJPR no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE CELULAR. CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. ADESÃO ESPONTÂNEA. RECLAMANTE QUE RECONHECE NÃO TER LIDO OS CONTRATOS ASSINADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Juíza Manuela Tallão Benke.
Data Julgamento: 08/02/2021). Portanto, não havendo sequer indícios de imposição da contratação do seguro, a conclusão deve ser pela existência de adesão espontânea, não cabendo falar em declaração de ilegalidade. Da busca e apreensão O autor, como fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC) alega o inadimplemento do réu em relação às parcelas com vencimento a partir de 04/02/2021 do financiamento, o qual ensejou uma dívida total de R$ 11.586,46 (onze mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
O réu foi regularmente citado, apresentando contestação com pedido reconvencional (evento 80.1), requerendo ao final a improcedência do pedido de busca e apreensão, com o acolhimento dos demais pedidos reconvencionais. 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Extraído dos autos sabe-se que por meio da alienação fiduciária em garantia, o réu transferiu ao autor o domínio resolúvel e a posse indireta do automóvel descrito na inicial, independentemente da tradição do bem, tornando-se possuidor direto e depositário.
O pedido inicial está instruído com os documentos necessários, quais sejam, o contrato de financiamento e as provas escrita da alienação fiduciária em garantia, conforme exigido pelo art. 66 da Lei 4.728/65. Assim, o pedido do autor comporta acolhimento de forma que RATIFICO a decisão liminar anteriormente deferida e julgo procedente a busca e apreensão. Da prestação de contas Com relação à prestação de contas, cumpre esclarecer que o Decreto-Lei 911/69 possibilita a venda do bem a terceiros em caso de inadimplemento para pagamento do débito do contrato, nele incluído o principal e as demais cominações expressamente convencionadas, bem como as despesas decorrentes da venda.
E, de acordo com o que dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, cabe ao credor prestar contas acerca do saldo apurado com a venda, a fim de aferir se há ou não saldo remanescente a ser devolvido à parte ré. Referida prestação de contas pode ocorrer tanto nos autos de busca e apreensão quanto através de ação autônoma. 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO (28 PARCELAS NÃO PAGAS DE UM TOTAL DE 48). PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO À VENDA DO BEM EM LEILÃO NESTES AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. ETAPA QUE DEVE OCORRER NOS RESPECTIVOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. COMPENSAÇÃO ENTRE SALDO DEVEDOR DO CONTRATO E OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE RECONHECIDOS NA AÇÃO REVISIONAL.
LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
2. A prestação de contas é fase prevista no caput do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e pode ser requerida nos respectivos autos da ação de busca e apreensão, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. (..) No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911 /1969 - redação anterior à Lei n. 13.043 /2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente). (...).” (STJ - REsp 1678525/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017). (TJPR. 18ª Câmara Cível. Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea. Julgamento em 09/09/2021). Dessa forma, quanto ao pedido de prestação de contas do veículo apreendido pelo banco, tem-se que este não se sustenta, ao menos neste momento. Isto porque, a prestação de contas e eventual valor a ser restituído ao devedor apenas ocorre após a alienação do bem, porém não há nos autos, até o presente momento, informação acerca da alienação do bem. 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DISPOSITIVO
Da lide principal
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015, extingo o feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de NILSON MENDES DA SILVA, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, para declarar rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia e consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, ante o disposto no art. 3º, § 5º, do DL 911/69 alterado pela Lei 10.931/04. Da reconvenção Quanto à reconvenção, extingo o feito com resoluçõ de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condendando o réu/reconvinte ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Resta, no entanto, suspensa a exigibilidades destas verbas (art. 98, §3º, do CPC) em relação por ser este beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013851-96.2021.8.16.0019 Processo: 0013851-96.2021.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.586,46 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Nilson Mendes da Silva
Vistos e examinados. Expeça-se intimação quanto ao contido no mov. 112.1, também, à parte ré. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013851-96.2021.8.16.0019 Processo: 0013851-96.2021.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.586,46 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Nilson Mendes da Silva Declaro encerrada a instrução e anuncio o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013851-96.2021.8.16.0019 Processo: 0013851-96.2021.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.586,46 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Nilson Mendes da Silva Ciente da apelação interposta. Atendendo a norma do art. 331, CPC, deixo de me valer do juízo de retratação, pois entendo que as razões trazidas pela parte apelante não alteram os fundamentos da sentença.
Cumpra-se o § 1ºdo referido artigo 331, CPC, citando-se o réu para que responda ao recurso. Após, encaminhem-se para o e. Tribunal de Justiça. Ponta Grossa, 04 de agosto de 2021. Juiz de Direito Fábio Marcondes Leite
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013851-96.2021.8.16.0019
1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC) o que entendem como ponto(s) controvertido(s) e informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Desde já fica a advertência de que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.
2. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Após, tornem na conclusão das decisões saneadoras ou para julgamento antecipado de mérito (sentença).
Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fábio Marcondes Leite Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013851-96.2021.8.16.0019 Processo: 0013851-96.2021.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.586,46 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Nilson Mendes da Silva
1. Último despacho no mov.
92. 2. Liminar concedendo a busca e apreensão no mov.
65. O veículo foi apreendido e a parte ré citada no mov.
73. A parte ré apresentou manifestação no mov.
22. A parte ré apresentou contestação e propôs reconvenção no mov.
80. 3. Recebo a reconvenção apresentada.
Cumpra-se o art. 286, parágrafo único do CPC, bem como o art. 68 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, com as comunicações, anotações e retificações necessárias.
4. A parte ré requereu a revogação da medida liminar de busca e apreensão alegando, em síntese, juros remuneratórios abusivos e cobrança por serviços e tarifas não contratados. Não comporta deferimento o pedido da parte ré. A uma, porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1061530/RS) e entendimento sumulado do STF (Súmula Vinculante n° 7 e Súmula n° 596).
A duas, porque “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02” (REsp nº 1061530/RS). A três, porque a 2ª Seção do STJ firmou entendimento de que, após 31/3/2000, data da publicação da MP n° 1963-17, revigorada pela MP n° 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros nos contratos bancários em período inferior a 1 (um) ano, desde que assim pactuada (REsp n° 973827/RS).
E, para que se considere pactuada, basta a taxa anual ser mais do que 12 (doze) vezes maior do que a taxa mensal (REsp n° 973827/RS), como “in casu”: 2,27% ao mês e 30,85% ao ano (contrato no mov. 1.6). A quatro, porque “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie” (AgRg no REsp 1163591/MG), o que, “in casu”, a parte autora não conseguiu demonstrar de plano, considerando que na data da celebração do contrato a taxa média supostamente praticada no mercado era de 1,65% ao mês e 21,68% ao ano (documento anexo).
Portanto, tudo indica que a taxa contratada não ultrapassou uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, conforme divulgado pelo BACEN. A cinco, porque neste momento processual se mostra prudente preservar o contraditório quanto aos supostos serviços/tarifas cobrados e não prestados ou não contratados, oportunizando, inclusive, que a parte autora comprove a efetiva prestação ou contratação (tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato, seguro prestamista, serviços de terceiros, etc.).
Ante o exposto, considerando que parte ré não conseguiu demonstrar de modo satisfatório, ao menos neste juízo superficial, nenhum fato que pudesse afastar a mora/inadimplemento ou, então, eventuais abusos/ilegalidades em relação aos encargos da normalidade, INDEFIRO o pedido de revogação da medida liminar de busca e apreensão.
5.
Intime-se a parte autora/reconvinda para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a. apresentar impugnação à contestação; e b. apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito 25/07/2022 15:07 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Usuário público SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 25/07/2022 15:06 Módulo público English Consultar| Minhas listas de séries| Configurações| Ajuda| Início Consultar séries Resultado da consulta de valores [SGSFW2302] Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Período Função 01/11/2018 a 01/01/2019 Linear Registros encontrados por série: 3 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 20749 25471 mês/AAAA % a.a. % a.m. nov/2018 21,68 1,65 dez/2018 21,68 1,65 jan/2019 22,36 1,70 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Visualizar gráfico https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 1/1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013851-96.2021.8.16.0019 Processo: 0013851-96.2021.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.586,46 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Nilson Mendes da Silva
1. Última decisão no mov.
82. 2. Ante os documentos juntados aos autos, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte ré sob as advertências do art. 100 e parágrafo único do CPC.
3. Reitero o contido na decisão de mov. 65, item 3, alíneas “A”, “C” e “D”, concedendo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da contestação/manifestação. Oportunamente tornem conclusos para decisão inicial com anotação de urgência. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013851-96.2021.8.16.0019 Processo: 0013851-96.2021.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.586,46 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Nilson Mendes da Silva
1. Última decisão no mov.
65. 2. Liminar concedendo a busca e apreensão (mov. 65). O veículo foi apreendido e a parte ré citada (mov. 73).
3. Ante os documentos juntados aos autos, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte ré sob as advertências do art. 100 e parágrafo único do CPC.
4. A parte ré apresentou manifestação no mov. 22 e contestação no mov.
80. Reitero o contido na decisão de mov. 65, item 3, alíneas “A”, “C” e “D”, sob pena de não conhecimento da contestação/manifestação. Oportunamente tornem conclusos com anotação de urgência. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013851-96.2021.8.16.0019 Processo: 0013851-96.2021.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.586,46 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Nilson Mendes da Silva
1. Sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo no mov.
28. A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 32), que foi provido pelo E. TJPR (mov. 57).
2. Para melhor analisar o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente e de forma idônea nos autos a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes, cópias atualizadas e legíveis: a. das últimas 3 (três) declarações de IRPF.
Em caso de dispensa, declaração de isento ou de próprio punho de que não declara/recolhe imposto de renda; b. CTPS com registro do último contrato e/ou comprovantes de renda [holerites] dos últimos 3 (três) meses; c. contas de energia elétrica e água de sua residência referente aos últimos 3 (três) meses; e d. declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos. Ou, no mesmo prazo, poderá a parte ré efetuar o recolhimento das custas e taxas referentes à reconvenção.
Nesse caso, o correto recolhimento de todas as custas e taxas iniciais deverá ser certificado pelo Cartório.
3.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (dias) dias e sob pena de não conhecimento da contestação: a. juntar aos autos documento pessoal de identificação com foto; b. juntar aos autos comprovante atualizado de endereço; c. regularizar a representação, considerando que, aparentemente, a assinatura que consta na procuração de mov. 22.1 foi recortada e colada no arquivo, o que a torna inválida; e d. apresentar os fundamentos de fato que dão suporte, no caso concreto, à aplicação da teoria da imprevisão e/ou onerosidade excessiva, não bastando fazer referência à crise do país, já que o processo não trata de questões de macroeconomia, e sim das questões envolvendo especificamente as partes.
4. O STJ fixou, no julgamento de recurso especial pela sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese no Tema Repetitivo 1040: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Assim sendo, em obediência ao que decidiu o STJ, com força vinculante (art. 927, inciso III, do CPC), postergo a análise da contestação para após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão.
5. O E. TJPR, em sede de recurso de apelação, já reconheceu comprovada a mora. Satisfatoriamente demonstrados o negócio jurídico narrado na inicial e a mora do devedor, com fulcro no art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo objeto desta ação, ficando como depositário do bem o preposto ou representante indicado pela parte autora. A critério do Oficial de Justiça e desde que certificado nos autos os motivos, com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC, desde já fica autorizada a requisição de auxílio de força policial, que poderá ser utilizada com moderação, bem como a utilização de arrombamento.
As faculdades previstas no art. 212, § 2°, e no art. 214, ambos do CPC, independem de autorização judicial. Cumprida a medida, cite-se a parte ré na forma dos §§ 1° a 4° do art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69. Para eventual quitação do contrato, desde já fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito. Insira-se restrição de alienação e circulação via sistema RENAJUD, nos termos do art. 3°, § 9°, do Decreto-Lei n° 911/69, caso não exista manifestação em contrário da parte autora.
Uma vez apreendido o veículo, fica desde já o Cartório autorizado a utilizar o mesmo Sistema a fim de levantar o bloqueio, tudo com base no art. 3°, § 9°, do Decreto-Lei n° 911/69. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013851-96.2021.8.16.0019 Processo: 0013851-96.2021.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.586,46 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Nilson Mendes da Silva
1. Ciente de que a parte autora interpôs (mov.
24) o recurso de Agravo de Instrumento n° 0039429-21.2021.8.16.0000 contra o despacho de mov.
18. O recurso não foi conhecido (mov. 6 do 2° grau). Ante a ausência de novo elemento de convicção, mantém-se, por seus próprios fundamentos, o despacho atacado e não se faz uso do juízo de retratação.
2. Nas ações de busca e apreensão fundadas no inadimplemento é imprescindível a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário, nos termos do art. 2°, §§ 2° e 3°, do Decreto-Lei n° 911/69. Trata-se, em verdade, de pressuposto específico de procedibilidade da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. EFETIVA ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA.
1 - Para a regular constituição do devedor em mora, é insuficiente o mero envio da notificação ao endereço informado no contrato, sendo necessário o seu efetivo recebimento no local, ainda que por pessoa diversa da do devedor.
2 - Um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão fiduciária é a notificação do devedor, quando se tem por efetivada a comunicação da mora, conforme regra do §2º, do art. 2º, do Decreto Lei n. 911/69. Inválida a notificação, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.000650-6/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2017, publicação da súmula em 04/05/2017) Nesse sentido, aliás, é a Súmula n° 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a caracterização da mora indispensável prova de que a notificação foi recebida por indivíduo, mesmo que estranho ao processo, desde que no endereço constante no contrato de alienação fiduciária. Ou, então, caso frustrada a notificação por carta com AR, como no caso dos autos, indispensável prova do protesto do título com a respectiva intimação do devedor, mesmo que por edital. PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. PROVA DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. DEVEDOR DESCONHECIDO NO ENDEREÇO DO CONTRATO. PROTESTO DO TÍTULO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL.
1. Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, por inépcia, em face da ausência de prova da constituição da mora do devedor.
2. Na ação de Busca e apreensão fundamentada em contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora pode ocorrer tanto por carta registrada quanto pelo protesto do título, cabendo ao credor decidir qual o critério a ser adotado. Todavia, é essencial que a parte autora demonstre que a referida notificação fora recebida no endereço indicado no contrato entabulado entre as partes, em momento anterior ao ajuizamento da ação, ou que, frustrada esta, fora o título protestado e realizada a respectiva intimação do devedor pela via editalícia.
3. Quando o credor opta pelo protesto do título, ao deixar de cumprir com a determinação de emenda à inicial, coligindo aos autos documento que ateste a afixação do respectivo edital de intimação no local de domicílio do devedor, bem como a sua publicação em órgão de grande circulação, evidencia-se a não comprovação da mora, impondo-se o indeferimento da inicial, com a declaração de extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
4. Não tendo o autor vindicado na origem a conversão do feito em execução, inviável a análise o pleito em sede recursal.
5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1143901, 07122206920188070007, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a notificação (por carta com AR ou extrajudicial) do devedor deve ser anterior à propositura da ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO -COMPROVAÇÃO DA MORA - INEXISTÊNCIA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - IRREGULARIDADE.
1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente nos termos da súmula 72 do STJ.
2. Assim, não comprovada a comprovação da mora por meio de carta registrada, ou, notificação extrajudicial enviada para o endereço do devedor com aviso de recebimento em data anterior a propositura da demanda, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual deve ser extinta a ação sem resolução do mérito, conforme precedente da Corte do STJ (AgRg no REsp 1.191.388/MG.
3. Nos termos do art.2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, a notificação enviada por email ao devedor fiduciário não presta a comprovação da mora.
4. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.039580-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/0019, publicação da súmula em 19/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, INC. IV, DO CPC - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CONTRATO REDIGIDO SEM A INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS E NÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR - PROTESTO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INVALIDADE -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. É inválida e não serve para constituir o devedor em mora, a notificação encaminhada a endereço que não consta no contrato de financiamento e que é não recebida pelo devedor.
2. A constituição em mora do devedor fiduciante deve ser anterior à propositura da medida de busca e apreensão, e esgotar-se no plano extrajudicial, caracterizando-se como condição imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 17ª
C. Cível - AC - 1232278-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 19.11.2014) Mesmo após oportunizado, a parte autora não comprovou a constituição em mora da parte ré mediante notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da presente ação. A mera informação dos Correios de mov. 1.7 (“ausente”) não supre a necessidade de juntada aos autos do aviso de recebimento devidamente assinado (mesmo que por terceiro) ou, então, de notificação/protesto (mesmo que editalício).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE “AUSENTE”. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO NÃO INDUZ AO RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
SENTENÇA
ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª
C. Cível - 0013694-12.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVEDOR EM SUA RESIDÊNCIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, EXIGINDO-SE, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA, A EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO SEU ENDEREÇO CADASTRAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIDO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª
C. Cível - 0015447-04.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 28.06.2021)
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, incisos III e IV, ambos CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Eventuais custas remanescentes deverão ser arcadas pela parte autora. Caso concedida a justiça gratuita, as verbas sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Oportunamente arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013851-96.2021.8.16.0019 Processo: 0013851-96.2021.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.586,46 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Nilson Mendes da Silva
1. Reitero a certidão de mov.
9. 2. Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela parte autora, considerando que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais.
3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar de forma idônea e inequívoca a constituição em mora da parte ré, anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, considerando que a mera informação dos Correios de mov. 1.7 (“ausente”) não supre a necessidade de juntada aos autos do aviso de recebimento devidamente assinado (mesmo que por terceiro) ou, então, de notificação/protesto (mesmo que editalício).
Oportunamente tornem conclusos para decisão inicial. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito