MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., JOÃO CARLOS DE CAMPOS, JOSE TONELI DO CARMO, SILVIA GONÇALVES CAMPOS, ADRIANA LUCAS LINO BURHOFF, HELIO FERRAS DO CARMO, REGINALDO APARECIDO BURHOFF
Advogados
GERSON AUGUSTO TAVARES (OAB 78808/PR), JAMILE SUMAIA SEREA KASSEM (OAB 55441/PR), EDUARDO FERNANDES BUENO (OAB 82244/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), EVERTON SANTANA ALVES (OAB 44818/PR), VALTER AKIRA YWAZAKI (OAB 41792/PR), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-41.2018.8.16.0014 Processo: 0013856-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.225,00 Autor(s): JOAO CARLOS DE CAMPOS SILVIA GONÇALVES CAMPOS Réu(s): ADRIANA LUCAS LINO BURHOFFHELIO FERRAS DO CARMO JOSÉ TONELI DO CARMO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Reginaldo Aparecido Burhoff Sequencial: SEQ.: 592.1 "KLECIUS DE MACEDO BATISTA, Engenheiro Mecânico Automobilístico, Perito Judicial nomeado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência informar que a vistoria técnica do veículo foi realizada em 10 de novembro de 2025, com a participação da parte Requerente. Diante disso, requer-se a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração e apresentação do laudo pericial." MCLDIL - Defiro dilação solicitada pelo Perito em sequencial 592.1 (30 dias).
Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Outubro 20257 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIA GONÇALVES CAMPOS
Advogados
GERSON AUGUSTO TAVARES (OAB 78808/PR), FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., JOÃO CARLOS DE CAMPOS, JOSE TONELI DO CARMO, SILVIA GONÇALVES CAMPOS, ADRIANA LUCAS LINO BURHOFF, HELIO FERRAS DO CARMO, REGINALDO APARECIDO BURHOFF
Advogados
GERSON AUGUSTO TAVARES (OAB 78808/PR), JAMILE SUMAIA SEREA KASSEM (OAB 55441/PR), EDUARDO FERNANDES BUENO (OAB 82244/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), EVERTON SANTANA ALVES (OAB 44818/PR), VALTER AKIRA YWAZAKI (OAB 41792/PR), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-41.2018.8.16.0014 Processo: 0013856-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.225,00 Autor(s): JOAO CARLOS DE CAMPOS SILVIA GONÇALVES CAMPOS Réu(s): ADRIANA LUCAS LINO BURHOFFHELIO FERRAS DO CARMO JOSÉ TONELI DO CARMO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Reginaldo Aparecido Burhoff MCLGERAL -
I - Considerando que o réu JOSÉ TONELI DO CARMO se manifesta por meio de curador especial nomeado, defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita;
II - No mais, diante do exposto em sequencial 553, vistas ao perito para que se manifeste no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Maio 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., JOÃO CARLOS DE CAMPOS, JOSE TONELI DO CARMO, SILVIA GONÇALVES CAMPOS, ADRIANA LUCAS LINO BURHOFF, HELIO FERRAS DO CARMO, REGINALDO APARECIDO BURHOFF
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), VALTER AKIRA YWAZAKI (OAB 41792/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR), EVERTON SANTANA ALVES (OAB 44818/PR), GERSON AUGUSTO TAVARES (OAB 78808/PR), JAMILE SUMAIA SEREA KASSEM (OAB 55441/PR), EDUARDO FERNANDES BUENO (OAB 82244/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-41.2018.8.16.0014 Processo: 0013856-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.225,00 Autor(s): JOAO CARLOS DE CAMPOS SILVIA GONÇALVES CAMPOS Réu(s): ADRIANA LUCAS LINO BURHOFFHELIO FERRAS DO CARMO JOSÉ TONELI DO CARMO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Reginaldo Aparecido Burhoff Intimem-se as partes para que promovam o pagamento dos honorários periciais ou apresentem justificativa para o descumprimento no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas no Art. 77, §2º do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCOS CAIRES LUZ JUIZ DIREITO
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOÃO CARLOS DE CAMPOS
Advogados
FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR), GERSON AUGUSTO TAVARES (OAB 78808/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 550) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EVERTON SANTANA ALVES (OAB 44818/PR), VALTER AKIRA YWAZAKI (OAB 41792/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOÃO CARLOS DE CAMPOS
Advogados
GERSON AUGUSTO TAVARES (OAB 78808/PR), FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE TONELI DO CARMO
Advogado
EDUARDO FERNANDES BUENO (OAB 82244/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO APARECIDO BURHOFF
Advogados
EVERTON SANTANA ALVES (OAB 44818/PR), VALTER AKIRA YWAZAKI (OAB 41792/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELIO FERRAS DO CARMO
Advogado
JAMILE SUMAIA SEREA KASSEM (OAB 55441/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 550) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA LUCAS LINO BURHOFF
Advogados
VALTER AKIRA YWAZAKI (OAB 41792/PR), EVERTON SANTANA ALVES (OAB 44818/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 550) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE TONELI DO CARMO
Advogado
EDUARDO FERNANDES BUENO (OAB 82244/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 550) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIA GONÇALVES CAMPOS
Advogados
FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR), GERSON AUGUSTO TAVARES (OAB 78808/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 550) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO APARECIDO BURHOFF
Advogados
VALTER AKIRA YWAZAKI (OAB 41792/PR), EVERTON SANTANA ALVES (OAB 44818/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 550) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELIO FERRAS DO CARMO
Advogado
JAMILE SUMAIA SEREA KASSEM (OAB 55441/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 550) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., JOÃO CARLOS DE CAMPOS, JOSE TONELI DO CARMO, SILVIA GONÇALVES CAMPOS, ADRIANA LUCAS LINO BURHOFF, HELIO FERRAS DO CARMO, REGINALDO APARECIDO BURHOFF
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), VALTER AKIRA YWAZAKI (OAB 41792/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR), EVERTON SANTANA ALVES (OAB 44818/PR), GERSON AUGUSTO TAVARES (OAB 78808/PR), JAMILE SUMAIA SEREA KASSEM (OAB 55441/PR), EDUARDO FERNANDES BUENO (OAB 82244/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-41.2018.8.16.0014 Processo: 0013856-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.225,00 Autor(s): JOAO CARLOS DE CAMPOS SILVIA GONÇALVES CAMPOS Réu(s): ADRIANA LUCAS LINO BURHOFFHELIO FERRAS DO CARMO JOSÉ TONELI DO CARMO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Reginaldo Aparecido Burhoff MCLGERAL -
Intime-se conforme requerido pelo perito em sequencial 529. No mais, prossigam conforme anteriormente determinado. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., JOÃO CARLOS DE CAMPOS, JOSE TONELI DO CARMO, SILVIA GONÇALVES CAMPOS, ADRIANA LUCAS LINO BURHOFF, HELIO FERRAS DO CARMO, REGINALDO APARECIDO BURHOFF
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), VALTER AKIRA YWAZAKI (OAB 41792/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR), EVERTON SANTANA ALVES (OAB 44818/PR), GERSON AUGUSTO TAVARES (OAB 78808/PR), JAMILE SUMAIA SEREA KASSEM (OAB 55441/PR), EDUARDO FERNANDES BUENO (OAB 82244/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-41.2018.8.16.0014 Processo: 0013856-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.225,00 Autor(s): JOAO CARLOS DE CAMPOS SILVIA GONÇALVES CAMPOS Réu(s): ADRIANA LUCAS LINO BURHOFFHELIO FERRAS DO CARMO JOSÉ TONELI DO CARMO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Reginaldo Aparecido Burhoff MCLGERAL - Diante da concordância das partes com relação à proposta de honorários de sequencial 493, prossigam conforme anteriormente determinado. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., JOÃO CARLOS DE CAMPOS, JOSE TONELI DO CARMO, SILVIA GONÇALVES CAMPOS, ADRIANA LUCAS LINO BURHOFF, HELIO FERRAS DO CARMO, REGINALDO APARECIDO BURHOFF
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), VALTER AKIRA YWAZAKI (OAB 41792/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR), EVERTON SANTANA ALVES (OAB 44818/PR), GERSON AUGUSTO TAVARES (OAB 78808/PR), JAMILE SUMAIA SEREA KASSEM (OAB 55441/PR), EDUARDO FERNANDES BUENO (OAB 82244/PR)
Página
1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 João Carlos de Campos e Silvia Gonçalves Campos Vs. José Toneli do Carmo, Helio Ferras do Carmo, Reginaldo Aparecido Burhoff, Adriana Lucas Lino Burhoff e, MAPFRE BRASIL SEGUROS.
Vistos,
I – Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito proposta por JOÃO CARLOS DE CAMPOS e SILVIA GONÇALVES CAMPOS, em face de JOSÉ TONELI DO CARMO, HELIO FERRAS DO CARMO, REGINALDO APARECIDO BURHOFF, ADRIANA LUCAS LINO BURHOFF e, MAPFRE BRASIL SEGUROS, onde aduz o autor, João Campos, em síntese, que é proprietário do veículo Ford Fiesta, 2007, placa AOP-9235, e que teria se envolvido em um engavetamento no dia 09/07/2017, eventualmente causado pelo veículo do réu Reginaldo Burhoff, qual seja, um Astra HB, 2009, placa ARB-7184.
Alegam os autores que seguiam com seu filho e Página 1 de 16 Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 MRN Página
2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ com sua neta do distrito de Guaraci para Rolândia, quando teriam sido 1 atingidos na traseira pelo veículo Astra . Afirmam que, em consequência desta batida, seu veículo acabou colidindo com o veículo 2 Fiat Uno, placas AGQ-2716 .
O veículo Astra, por sua vez, teria sido atingido por um terceiro veículo, Chevette, 1990, placa ABB-2254, conduzido pelo réu José do Carmo, de propriedade do réu Helio do Carmo. Declara que não teve qualquer culpa e que no momento do acidente o réu Reginaldo teria informado que acionaria seu seguro veicular, Mapfre, para realizar os reparos. Alega que, ao levar seu veículo para oficina credenciada, esta teria declarado a perda total de seu veículo, em decorrência de danos na estrutura do carro.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., JOÃO CARLOS DE CAMPOS, JOSE TONELI DO CARMO, SILVIA GONÇALVES CAMPOS, ADRIANA LUCAS LINO BURHOFF, HELIO FERRAS DO CARMO, REGINALDO APARECIDO BURHOFF
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), VALTER AKIRA YWAZAKI (OAB 41792/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR), EVERTON SANTANA ALVES (OAB 44818/PR), GERSON AUGUSTO TAVARES (OAB 78808/PR), JAMILE SUMAIA SEREA KASSEM (OAB 55441/PR), EDUARDO FERNANDES BUENO (OAB 82244/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-41.2018.8.16.0014 Processo: 0013856-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.225,00 Autor(s): JOAO CARLOS DE CAMPOS SILVIA GONÇALVES CAMPOS Réu(s): ADRIANA LUCAS LINO BURHOFFHELIO FERRAS DO CARMO JOSÉ TONELI DO CARMO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Reginaldo Aparecido Burhoff Sequencial: SEQ.: 467.1 "JOAO CARLOS DE CAMPOS E OUTROS, já qualificado nos autos em epígrafe, acima identificado que move em face de JOSÉ TONELI DO CARMO E OUTROS, já qualificado nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer: Diversas foram as tentativas de citação do réu JOSÉ TONELI DO CARMO:Esgotadas todas as tentativas, requer a citação do réu por edital, nos termos do Art. 256, I, do CPC." MCLCEDFOK -
I - A citação por edital em processos como este tem previsão no artigo 246, IV do CPC/2015, com hipóteses e requisitos regulados nos artigos 256 e 257 do mesmo normativo.
II - Cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do despacho inicial, se caso for.
III - Vencido o prazo, nomeio a Defensoria Pública Municipal, Núcleo de Prática Jurídica Universitário e Lista Advogados publicadas pela OAB para trabalho como Dativo, em sistema de rodízio controlado pelo cartório, para aceitar o encargo e apresentar contestação (em caso de processos de conhecimento) ou acompanhar a ação monitória ou de execução e, facultativamente, apresentar embargos (execuções extrajudicial) / embargos monitórios, no prazo legal.
IV - Com a manifestação do Nomeado, vistas ao Ministério Público Paraná em casos de necessária intervenção, voltando -me conclusos para deliberação.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., JOÃO CARLOS DE CAMPOS, JOSE TONELI DO CARMO, SILVIA GONÇALVES CAMPOS, ADRIANA LUCAS LINO BURHOFF, HELIO FERRAS DO CARMO, REGINALDO APARECIDO BURHOFF
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), VALTER AKIRA YWAZAKI (OAB 41792/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR), EVERTON SANTANA ALVES (OAB 44818/PR), GERSON AUGUSTO TAVARES (OAB 78808/PR), JAMILE SUMAIA SEREA KASSEM (OAB 55441/PR), EDUARDO FERNANDES BUENO (OAB 82244/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-41.2018.8.16.0014 Processo: 0013856-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.225,00 Autor(s): JOAO CARLOS DE CAMPOS SILVIA GONÇALVES CAMPOS Réu(s): ADRIANA LUCAS LINO BURHOFFHELIO FERRAS DO CARMO JOSÉ TONELI DO CARMO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Reginaldo Aparecido Burhoff MCLGERAL - Diante da alegação de nulidade da citação do réu José Toneli do Carmo, certifique-se a escrivania, de forma pormenorizada, quanto ao efetivo cumprimento integral de todas as etapas do fluxo para citação por edital, nos termos da decisão de sequencial 370.1; Após, tornem os autos conclusos para saneamento do processo. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., JOÃO CARLOS DE CAMPOS, JOSE TONELI DO CARMO, SILVIA GONÇALVES CAMPOS, ADRIANA LUCAS LINO BURHOFF, HELIO FERRAS DO CARMO, REGINALDO APARECIDO BURHOFF
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), VALTER AKIRA YWAZAKI (OAB 41792/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR), EVERTON SANTANA ALVES (OAB 44818/PR), GERSON AUGUSTO TAVARES (OAB 78808/PR), JAMILE SUMAIA SEREA KASSEM (OAB 55441/PR), EDUARDO FERNANDES BUENO (OAB 82244/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-41.2018.8.16.0014 Processo: 0013856-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.225,00 Autor(s): JOAO CARLOS DE CAMPOS SILVIA GONÇALVES CAMPOS Réu(s): ADRIANA LUCAS LINO BURHOFFHELIO FERRAS DO CARMO JOSÉ TONELI DO CARMO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Reginaldo Aparecido Burhoff MCLGERAL - Certifique-se a escrivania sobre a tempestividade das contestações apresentadas em sequenciais 38, 40, 52.2 e 333. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., JOÃO CARLOS DE CAMPOS, JOSE TONELI DO CARMO, SILVIA GONÇALVES CAMPOS, ADRIANA LUCAS LINO BURHOFF, HELIO FERRAS DO CARMO, REGINALDO APARECIDO BURHOFF
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IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), VALTER AKIRA YWAZAKI (OAB 41792/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB 58815/PR), EVERTON SANTANA ALVES (OAB 44818/PR), GERSON AUGUSTO TAVARES (OAB 78808/PR), JAMILE SUMAIA SEREA KASSEM (OAB 55441/PR), EDUARDO FERNANDES BUENO (OAB 82244/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-41.2018.8.16.0014 Processo: 0013856-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.225,00 Autor(s): JOAO CARLOS DE CAMPOS SILVIA GONÇALVES CAMPOS Réu(s): ADRIANA LUCAS LINO BURHOFFHELIO FERRAS DO CARMO JOSÉ TONELI DO CARMO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos, A citação por edital é forma de citação ficta que se aperfeiçoa pela publicação de editais que, por seu conhecimento geral, faz presumir que se tornem conhecidos pelo réu. Por essa razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por exemplo, quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256, do Código de Processo Civil/2015.
Para que se dê a citação por edital, quando ignorado o local em que se encontrar o réu, é necessário que o citando tenha sido procurado em todos os endereços que constam dos autos e que não haja meios de localizá-lo. São requisitos da citação por edital a ocorrência de:
1. Frustração da citação pelo correio (“AR”), quando, em atendimento ao artigo 249 do Código de Processo Civil/2015, far-se-á a citação por meio de oficial de justiça.
2. Quando, por três vezes, o oficial de justiça procurar o réu e não localizá-lo, far-se-á a citação por hora certa.
3. Ainda não localizado o réu, verificar-se-á se foi tentada a localização de endereços através de ofícios a instituições as quais o autor indicará, dentre os quais, BACENJUD, SIEL, COPEL, SANEPAR, DETRAN/PR E INFOJUD.
4. Após a expedição de ofícios, bem como o retorno dos mesmos com a informação de novos endereços, ao oficial de justiça para que realize a diligência.
5. Com a certidão do oficial de justiça informando o insucesso quanto à localização do réu, autorizado estará a citação por edital, cumpridos os requisitos do artigo 256 e 257 do Código de Processo Civil/2015. Em consonância com o fluxo destacado, verifique o cartório se houve o cumprimento das etapas 1 até
5. Em caso negativo, fica autorizado o impulsionamento direto via cartório e parte interessada, sem necessidade de nova conclusão. Em caso positivo, isto é, cumprimento integral de todas as etapas do fluxo sobredito, certifique-se circunstanciadamente, voltando-me conclusos para deferimento da citação por edital – agrupador: “Citação Edital – Fluxo Localização Esgotado e Infrutífero”(se) Londrina, data gerada pelo sistema.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-41.2018.8.16.0014 Processo: 0013856-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.225,00 Autor(s): JOAO CARLOS DE CAMPOS SILVIA GONÇALVES CAMPOS Réu(s): ADRIANA LUCAS LINO BURHOFFHELIO FERRAS DO CARMO JOSÉ TONELI DO CARMO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos, A citação por edital é forma de citação ficta que se aperfeiçoa pela publicação de editais que, por seu conhecimento geral, faz presumir que se tornem conhecidos pelo réu. Por essa razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por exemplo, quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256, do Código de Processo Civil/2015.
Para que se dê a citação por edital, quando ignorado o local em que se encontrar o réu, é necessário que o citando tenha sido procurado em todos os endereços que constam dos autos e que não haja meios de localizá-lo. São requisitos da citação por edital a ocorrência de:
1. Frustração da citação pelo correio (“AR”), quando, em atendimento ao artigo 249 do Código de Processo Civil/2015, far-se-á a citação por meio de oficial de justiça.
2. Quando, por três vezes, o oficial de justiça procurar o réu e não localizá-lo, far-se-á a citação por hora certa.
3. Ainda não localizado o réu, verificar-se-á se foi tentada a localização de endereços através de ofícios a instituições as quais o autor indicará, dentre os quais, BACENJUD, SIEL, COPEL, SANEPAR, DETRAN/PR E INFOJUD.
Janeiro 20221 evento
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Reginaldo Aparecido Burhoff MCLGERAL - Este magistrado assumiu suas funções como Juiz Titular desta 3ª Vara Cível no fim do mês de outubro de 2021 e, em que pese o avançado dos autos, tendo em vista as partes já especificaram provas, verifico no seq. 333 o curador especial do réu, José Toneli do Carmo, alegou nulidade da citação. (##)Sendo assim, a fim de resguardar qualquer nulidade futura, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, devendo a escrivania certificar quanto ao efetivo esgotamento na citação do réu José Toneli do Carmo, sendo que, a citação por edital é forma de citação ficta que se aperfeiçoa pela publicação de editais que, por seu conhecimento geral, faz presumir que se tornem conhecidos pelo réu.
Por essa razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por exemplo, quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256, do Código de Processo Civil/2015. Contudo, para que se dê a citação por edital, quando ignorado o local em que se encontrar o réu, é necessário que o citando tenha sido procurado em todos os endereços que constam dos autos e que não haja meios de localizá-lo. (##)Assim, são requisitos da citação por edital a ocorrência de:
1. Frustração da citação pelo correio (“AR”), quando, em atendimento ao artigo 249 do Código de Processo Civil/2015, far-se-á a citação por meio de oficial de justiça.
2. Quando, por três vezes, o oficial de justiça procurar o réu e não localizá-lo, far-se-á a citação por hora certa.
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-41.2018.8.16.0014 Processo: 0013856-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.225,00 Autor(s): JOAO CARLOS DE CAMPOS SILVIA GONÇALVES CAMPOS Réu(s): ADRIANA LUCAS LINO BURHOFFHELIO FERRAS DO CARMO JOSÉ TONELI DO CARMO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Reginaldo Aparecido Burhoff
I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o ônus probatório é uma regra de instrução, sendo que sua análise deve preceder a fase probatória para que o réu não seja eventualmente surpreendido com a inversão quando do julgamento do feito. Logo, passo a análise quanto ao ônus da prova no caso em tela. A relação entre as partes não se enquadra como relação de consumo, sendo, portanto, inviável a inversão do ônus probatório com fulcro no Art. 6, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, não vislumbro no presente caso, requisito autorizador de inversão do ônus pela regra do Art. 373, §1° do Código de Processo Civil, vez que não vislumbro impossibilidade ou dificuldade excessiva, da parte autora em cumprir com seu encargo. Deste modo, o ônus da prova deverá seguir a regra ordinária prevista no Art. 373 do CPC. Dessa forma, impera oportunizar as partes a especificação de provas que pretendem produzir em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
IV. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência. V.Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias Ana Paula Becker Juíza de Direito
Junho 20211 evento
Intimação
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Reginaldo Aparecido Burhoff
I. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência.
II. Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias Ana Paula Becker Juíza de Direito
Ademais, teria sido posteriormente informado pela seguradora ré que não haveria que se falar em quaisquer indenizações ante a ausência de culpabilidade de seu segurado.
Ante o exposto, pugna pela condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 17.225,00, referente a tabela FIPE do automóvel, bem como, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00. 1 Conduzido pelo réu Reginaldo Burhoff, de propriedade da ré Adriana Burhoff. 2 Conduzido por Marcelo Mateus e de propriedade de Dihermando Souza. Página 2 de 16 Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 MRN Página
3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Em preliminar de contestação (seq. 38.1), a seguradora ré, Mapfre Seguros Gerais S/A, pugnou pela ilegitimidade ativa da autora Silvia Gonçalves Campos, quanto ao pedido de indenização por danos morais, ante a eventual falta de prova de sua participação no evento danoso.
Também requereu a ilegitimidade passiva dos réus, Reginaldo Burhoff e Adriana Burhoff, ante a, em tese, ausência de responsabilidade quanto ao evento e, por consequência a ilegitimidade da ré Mapfre quanto à apólice de seguro. No mérito, declara que a apólice de seguro contratada pelo réu, Reginaldo Burhoff, prevê, em caso de danos materiais causados a terceiros, o limite contratual de desembolso no importe de R$ 100.000,00, bem como, alegou a inaplicabilidade, ao presente caso, da cobertura para eventuais danos morais e estéticos sofridos, de forma que estes deveriam ser assumidos exclusivamente pelo réu/segurado, Reginaldo Burhoff.
No mais, alegou que o condutor do veículo Chevette, José do Carmo, teria sido o responsável pelo engavetamento dos veículos em razão de sua velocidade excessiva. Declarou a Página 3 de 16 Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 MRN Página
4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ improcedência do pedido de indenização por danos materiais ante a eventual falta de demonstração da perda total do veículo, e afirmou que eventual procedência dos pedidos iniciais deverá ser corrigida desde a emissão da apólice.
Pugnou pela improcedência da inicial e, consequentemente, do pedido de dano moral e do pedido de responsabilização do réu/segurado, Reginaldo Burhoff. Juntou documentos. Os réus, Reginaldo e Adriana Burhoff, apresentaram contestação (seq.40), alegando a culpa exclusiva do réu, José do Carmo, condutor do veículo Chevette, tendo em vista que só teriam batido no veículo da parte autora por, anteriormente, terem sido atingidos pelo veículo Chevette.
Pugnou para que, caso o entendimento do juízo fosse pela culpa destes réus, os danos deveriam ser rateados entre os participantes do evento, inclusive entre os autores, tendo em vista que também atingiram um veículo (Fiat Uno). Ademais, pugnou pela improcedência do pedido de danos morais e pela improcedência do valor da indenização por Página 4 de 16 Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 MRN Página
5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ danos materiais requerida, tendo em vista que os autores não teriam comprovado o perdimento de seu automóvel em sua integralidade. O réu Hélio do Carmo apresentou contestação (seq. 52.2), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, embora o veículo Chevette fosse de sua propriedade, ele não estaria presente no acidente, assim, não teria contribuído para causar os supostos danos alegados pelo autor.
No mérito, alegou sua irresponsabilidade quanto a reparação dos danos materiais e morais requeridos pelos autores. Também, impugnou o valor da causa, tendo em vista que os autores não teriam comprovado os gatos nem orçamentos no valor de R$ 17.225,00 relativos ao conserto do automóvel danificado, entendo o valor de R$ 10.000,00 ser suficiente para cobrir eventuais despesas relativas ao conserto do automóvel e indenizações que venham a ser definidas pelo juízo.
Tendo em vista as frustradas tentativas de citar o réu José Toneli do Carmo, foi deferida a citação por edital (seq. 314) e, ante o fato de ter transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, o juízo decretou sua revelia (seq.327), nomeando-lhe como curador especial o Dr. Eduardo Fernandes Bueno. Página 5 de 16 Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 MRN Página
6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ O réu, José Toneli do Carmo, por meio de seu curador especial, apresentou contestação (seq. 333), alegando, preliminarmente: (i) a nulidade da citação por edital, tendo em vista que a parte autora teria requerido a repetição de tentativas de citação em endereços, em tese, sabiamente infrutíferos, bem como, que não teria ocorrido a citação por ARMP; (ii) a prescrição trienal da pretensão da parte autora, com base no art. 206, §3º do CC, tendo em vista que o acidente teria ocorrido em 09/07/2017, mas a citação do réu José do Carmo, que constituiria marco interruptivo da prescrição com base nos arts. 202/CC e 240/CPC, teria se dado no dia 14/10/2020, decorrendo, em tese, o prazo trienal; (iii) a inocorrência da revelia pelos fundamentos do item “i”; (iv) a ilegitimidade ativa da autora Silvia quanto ao pedido de indenização por danos morais, pois seria questionável sua participação no acidente, e; (v) a responsabilidade contratual da ré Mapfre.
No mérito, declarou a necessidade de perícia a fim de atestar o direito de reparação invocado pela parte autora, já que não teriam juntado documentos suficientes para provar tal alegação, bem como, que em consulta do veículo da parte autora no site do Detran, este teria constado como “em circulação”. Alega que não seria possível caracterizar, em caso de acidentes automobilísticos sem Página 6 de 16 Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 MRN Página
7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ vítimas, a ocorrência de dano moral in re ipsa. Por fim, alegou que o veículo Astra, conduzido pelo réu Reginaldo, já havia colidido contra o carro da parte autora, bem como que no dia do acidente estava chovendo e não havia sinalização na pista, o que teria ocasionado a segunda colisão, realizada, em tese, sem culpa pelo réu José Toneli do Carmo.
A parte autora apresentou réplica no sequencial 336.1. Intimadas as partes para especificarem provas (seq. 338, reiterada em seq. 353). Os autores, João de Campos e Silvia Campos, requereram a produção de prova oral por meio do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (seq. 367). O réu Hélio Ferras do Carmo informou que não há provas a serem produzidas (seq. 364). A seguradora ré, Mapfre Seguros, pugnou pela produção de prova oral por meio do depoimento pessoal das partes (seq.
Página 7 de 16 Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 MRN Página
8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 365). O réu José Toneli do Carmo se manifestou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes, prova documental e, prova pericial a ser realizada por profissional técnico na área mecânica automotiva, a fim de atestar a ocorrência de perda total do veículo (seq.366).
Os réus Reginaldo Aparecido Burhoff e Adriana Lucas Burhoff pugnaram pelo depoimento pessoal dos autores (seq. 368). O feito foi convertido em diligência em sequencial 370, diante da alegação de nulidade da citação do réu José Toneli do Carmo, determinando a certificação quanto ao efetivo esgotamento das diligências citatórias. Certidão colacionada em sequencial 438, ocasião em que foi atestada a ausência de pesquisa de endereços via Renajud.
A parte autora se manifestou em sequencial 444, requerendo a busca de endereço do réu via Renajud. Busca realizada (seq. 448), indicando dois endereços, um deles já diligenciado. Houveram novas diligências para citação do réu no endereço indicado Página 8 de 16 Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 MRN Página
9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ em sequencial 448 (seq. 453 e 464), todas infrutíferas. Posteriormente, adveio certidão atestando o cumprimento total do fluxo para citação por edital (seq. 468).
É o relatório.
II – Preliminares Em sede preliminar, o réu Hélio do Carmo alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento que, embora o veículo Chevette, placas ABB-2254, fosse de sua propriedade, ele não estaria presente no acidente, portanto, não teria contribuído para causar os supostos danos causados à parte autora. No entanto, mesmo não estando presente, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, tendo em vista que a guarda jurídica do veículo o pertence.
No caso em questão, mesmo que conduzido pelo réu José do Carmo, o efetivo proprietário (Hélio do Carmo), figura como responsável, não havendo o que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva deste. Página 9 de 16 Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 MRN Página
10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Eventuais responsabilidades serão devidamente apontadas quando da prolação da sentença. Rejeito a preliminar apontada. O réu, José Toneli do Carmo, por meio de seu curador especial alegou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e a inocorrência de revelia, tendo em vista que a parte autora teria requerido a repetição de tentativas de citação em endereços, em tese, sabiamente infrutíferos, bem como, que não teria ocorrido a citação por ARMP.
Em análise dos autos, verifica-se que, de fato, foi atestada a ausência de pesquisa de endereços do réu JOSÉ TONELI DO CARMO via Renajud (seq. 438). No entanto, os endereços constantes na pesquisa faltante foram posteriormente diligenciados e, mesmo assim, se deram infrutíferos, resultando na certidão de sequencial 468 que demonstrou o cumprimento total do fluxo citatório. Ainda, mesmo expedido novo edital de citação, não houve comparecimento por parte do mencionado réu.
Desta maneira, tendo em vista que os atos processuais atingiram sua Página 10 de 16 Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 MRN Página
11. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ finalidade, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, ratifico os atos processuais anteriormente praticados. Rejeito a preliminar suscitada. Alegou também a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora, com base no art. 206, §3º do CC, já que o acidente teria ocorrido em 09/07/2017, mas a citação do réu José do Carmo, que constituiria marco interruptivo da prescrição, teria se dado somente no dia 14/10/2020.
Considerando que o acidente em questão teria ocorrido em 09/07/2017, a prescrição trienal se consumaria em 10/07/2020. No entanto, a petição inicial foi protocolada em 07/03/2018, assim, com fulcro no art. 240, §1º do CPC, não há o que se falar em ocorrência da prescrição trienal. Quanto às demais alegações preliminares de ilegitimidade ativa da autora Silvia Campos, ante o questionamento sobre sua participação no acidente, bem como, de ilegitimidade passiva dos réus, Reginaldo Burhoff, Adriana Burhoff e, Mapfre Seguros, pela alegada ausência de responsabilidade, estas se tratam de mérito da causa Página 11 de 16 Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 MRN Página
12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ e, portanto, serão devidamente analisadas quando da prolação da sentença. Não há mais preliminares a serem enfrentadas, portanto, dou o feito por saneado.
III – Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos ficam fixados: (i) a forma e o modo que se deu o acidente em questão; (ii) se houve ou não a perda total do veículo de propriedade dos autores, qual seja o Ford Fiesta, 2007, placa AOP-9235; (iii) a ocorrência ou não de danos morais à parte autora, bem como, quem seria responsável por indenizá-los; (iv) a responsabilidade pelos danos materiais eventualmente causados, bem como, a fixação de seu importe; (v) dentre outros que forem julgados pertinentes.
IV – Ônus da prova Com relação ao ônus da prova, reiterando o anteriormente estabelecido pelo juízo em sequencial 353.1, não se observa no caso em comento, a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus Página 12 de 16 Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 MRN Página
13. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ probatório, de modo que assim sendo, prosseguir-se-á com a instrução respeitando o rito ordinário, ou seja, cabendo a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus provarem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 350 e 373 do CPC.
V – Provas Em razão da dinâmica narrada nos autos necessário se faz a designação de audiência de instrução, donde irá se apurar os fatos narrados, sendo assim (i) defiro o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso; (ii) defiro a inquirição das testemunhas, que deverão ser regularmente arroladas pelas partes aos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão, devendo ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, salvo, pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado do pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015; (iii) defiro a exibição de prova documental; (iv) defiro a produção de prova pericial.
Considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente o pedido do réu, José Toneli do Página 13 de 16 Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 MRN Página
14. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Carmo, pela produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. Desse modo, nomeio o perito Klécius de Macedo Batista com especialidade em perícia na área de engenharia mecânica, que detém conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto.
Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. Aceito o encargo, anote-se a nomeação no CAJU. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474).
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15. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo.
Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, Página 15 de 16 Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 MRN Página
16. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ valor pericia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, na proporção de 50% cada (CPC, Art. 95), eis que prova também de interesse do juízo, observados, contudo, a hipótese de aplicabilidade do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Após a conclusão da prova pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. Diligências necessárias. Londrina/PR, 12/04/2024. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 16 de 16 Processo nº 0013856-41.2018.8.16.0014 MRN
4. Após a expedição de ofícios, bem como o retorno dos mesmos com a informação de novos endereços, ao oficial de justiça para que realize a diligência.
5. Com a certidão do oficial de justiça informando o insucesso quanto à localização do réu, autorizado estará a citação por edital, cumpridos os requisitos do artigo 256 e 257 do Código de Processo Civil/2015. Em consonância com o fluxo destacado, verifique o cartório se houve o cumprimento das etapas 1 até
5. Em caso negativo, fica autorizado o impulsionamento direto via cartório e parte interessada, sem necessidade de nova conclusão. Em caso positivo, isto é, cumprimento integral de todas as etapas do fluxo sobredito, certifique-se circunstanciadamente, voltando-me conclusos para deferimento da citação por edital – agrupador: “Citação Edital – Fluxo Localização Esgotado e Infrutífero”(se) Londrina, data gerada pelo sistema.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
3. Ainda não localizado o réu, verificar-se-á se foi tentada a localização de endereços através de ofícios a instituições as quais o autor indicará, dentre os quais, BACENJUD, SIEL, COPEL, SANEPAR, DETRAN/PR E INFOJUD.
4. Após a expedição de ofícios, bem como o retorno dos mesmos com a informação de novos endereços, ao oficial de justiça para que realize a diligência.
5. Com a certidão do oficial de justiça informando o insucesso quanto à localização do réu, autorizado estará a citação por edital, cumpridos os requisitos do artigo 256 e 257 do Código de Processo Civil/2015. (##)Em consonância com o fluxo destacado, verifique o cartório se houve o cumprimento das etapas 1 até
5. Em caso negativo, fica autorizado o impulsionamento direto via cartório e parte interessada, sem necessidade de nova conclusão. (##) Em caso positivo, isto é, cumprimento integral de todas as etapas do fluxo sobredito, certifique-se circunstanciadamente, voltando-me conclusos para deferimento da citação por edital – agrupador: “Citação Edital – Fluxo Localização Esgotado e Infrutífero” (##)Verifique também o cartório se o endereço da carta de citação expedida no seq. 296.1 coincide com o endereço informado via Bacenjud no seq. 245.1. (##)Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão